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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 198

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400198 198 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA ICMBIO Nº 4.547, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 Revoga a suspensão imposta pela Portaria ICMBio nº 4035, de 29 de novembro de 2023, ao Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS Comunitário detido pela Cooperativa Mista Agroextrativista Nossa Senhora do Perpétuo Socorro do Rio Arimum - Coomnspra para área no interior da Reserva Extrativista - Resex Verde para Sempre, e aprova revisão do plano (processo ICMBio nº 02018.002781/2006-15). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Fica revogada a suspensão imposta pela Portaria ICMBio nº 4.035, de 29 de novembro 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2023, ao Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS Comunitário detido pela Cooperativa Mista Agroextrativista Nossa Senhora do Perpétuo Socorro do Rio Arimum - Coomnspra para área no interior da Reserva Extrativista Verde para Sempre, aprovado por meio da Aprovação de PMFS Comunitário nº: 01/2015. Art. 2º Fica aprovada a revisão do PMFS Comunitário referido no art. 1º, nos termos do documento técnico SEI nº 021965826, constante do processo nº 02018.002781/2006-15. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA MME Nº 118, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece as Diretrizes e a Sistemática para a realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica, a partir de empreendimentos de geração termelétrica a gás natural novos e existentes, a carvão mineral existentes, e ampliação de empreendimentos hidrelétricos denominado "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 - LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs". O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 3º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº 48360.000061/2022-28, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece as Diretrizes e a Sistemática para a realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica, a partir de empreendimentos de geração termelétrica a gás natural novos e existentes, a carvão mineral existentes e ampliação de empreendimentos hidrelétricos, que acrescentem potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN, denominado "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 - LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs". Parágrafo único. O Leilão tem o objetivo de garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, com vistas ao atendimento à necessidade de potência requerida pelo SIN, por meio da contratação de fontes de geração despacháveis centralizadamente. CAPÍTULO I DO LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE NA FORMA DE POTÊNCIA DE 2026 - LRCAP DE 2026 - UTES A GÁS NATURAL, CARVÃO MINERAL E UHES Art. 2º O montante total de Reserva de Capacidade a ser contratada será definido pelo Ministério de Minas e Energia, com base em estudos da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, respeitados os critérios gerais de garantia de suprimento estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Art. 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel deverá promover, direta ou indiretamente, o LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, em conformidade com as Portarias MME nº 514, de 2 de setembro de 2011, nº 102, de 22 de março de 2016, na presente Portaria Normativa e com outras que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia. Parágrafo único. O Leilão previsto no caput deverá ser realizado em 18 de março de 2026. Art. 4º No LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, serão negociados os seguintes produtos: I - Produto Potência Termelétrica 2026 sem inflexibilidade operativa, em que o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural, conectados ao Sistema de Transporte de Gás Natural - STGN, e existentes a carvão mineral; II - Produto Potência Termelétrica 2027 sem inflexibilidade operativa, em que o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural, conectados ao STGN, e existentes a carvão mineral; III - Produto Potência Termelétrica 2028 sem inflexibilidade operativa, em que o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos ou existentes a gás natural, e existentes a carvão mineral; IV - Produto Potência Termelétrica 2029 sem inflexibilidade operativa, em que o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos ou existentes a gás natural, e existentes a carvão mineral; V - Produto Potência Termelétrica 2030 sem inflexibilidade operativa, em que o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos ou existentes a gás natural, e existentes a carvão mineral; VI - Produto Potência Hidrelétrica 2030, em que o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos com ampliação de capacidade instalada, mediante a instalação de novas unidades geradoras adicionais em usinas hidrelétricas existentes despachadas centralizadamente, que não foram prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, bem como poderão participar aquelas licitadas sob o regime de cotas que tenham parte da garantia física de energia não enquadrada nesse regime, conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; VII - Produto Potência Termelétrica 2031 sem inflexibilidade operativa, em que o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos ou existentes a gás natural, e existentes a carvão mineral; e VIII - Produto Potência Hidrelétrica 2031, em que o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos com ampliação de capacidade instalada, mediante a instalação de novas unidades geradoras adicionais em usinas hidrelétricas existentes despachadas centralizadamente, que não foram prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, bem como poderão participar aquelas licitadas sob o regime de cotas que tenham parte da garantia física de energia não enquadrada nesse regime, conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Parágrafo único. Os empreendimentos contratados no LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs deverão apresentar características de flexibilidade operativa que atendam a totalidade dos despachos definidos na programação diária estabelecida pelo ONS. Art. 5º Pela disponibilidade da potência contratada, o titular do empreendimento fará jus à Receita Fixa, em R$/ano, a ser paga em doze parcelas mensais, as quais poderão ser reduzidas conforme a apuração do desempenho operativo em meses anteriores. § 1º A apuração do desempenho operativo será realizada em base mensal, observando a efetiva disponibilidade do empreendimento. § 2º Para empreendimentos termelétricos, a apuração de que trata o § 1º também deve considerar os parâmetros de flexibilidade operativa declarados no ato do Cadastramento para fins de participação no LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, observados os requisitos de que trata o art. 10, incisos VI, VII e VIII. § 3º Fica alocado ao empreendedor o risco relativo à incerteza de despacho do seu empreendimento pelo ONS, inclusive no que se refere à quantidade de partidas e paradas, bem como ao tempo de operação e à quantidade de potência produzida, exceto, nos casos de usinas hidrelétricas, quando não houver recurso hídrico disponível para despacho de suas unidades geradoras. § 4º Para fins do disposto no § 3º, considera-se indisponibilidade de recurso hídrico para despacho das unidades geradoras vencedoras no Leilão disposto no art. 1º as condições operativas inferiores àquelas estabelecidas na definição do compromisso de entrega, conforme a metodologia definida pela EPE de que trata o art. 6º, ou na ocorrência de declaração de escassez hídrica emitida por instituição competente. § 5º O despacho dos empreendimentos contratados obedecerá aos critérios estabelecidos nos Procedimentos de Rede. Art. 6º Para fins de participação no LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, a disponibilidade de potência referente a empreendimentos de ampliação de capacidade instalada, por meio da instalação de novas unidades geradoras adicionais de usinas hidrelétricas, será calculada conforme metodologia definida pela EPE. Art. 7º Para o cálculo da disponibilidade de potência dos empreendimentos termelétricos candidatos ao LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, será considerada a disponibilidade de potência máxima da usina, utilizando os parâmetros do projeto a serem habilitados tecnicamente pela EPE. Art. 8º Para fins de participação no LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, as garantias físicas de energia relativas: I - às ampliações dos empreendimentos hidrelétricos serão calculadas com base na metodologia definida na Portaria MME nº 406, de 16 de outubro de 2017, com resultados publicados antes da realização do Certame; e II - aos empreendimentos termelétricos vencedores do Leilão de que trata o art. 1º serão calculadas e revisadas conforme a metodologia definida na Portaria MME nº 101, de 22 de março de 2016, com resultados publicados até 30 dias após a realização do Certame. § 1º Para o cálculo e revisão da garantia física de empreendimentos termelétricos existentes poderão ser utilizadas a Indisponibilidade Programada - IP e a Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada - TEIF de acordo com os dados informados pelo agente na ficha de dados cadastrais no Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia - AEGE, desde que tecnicamente justificado no ato do Cadastramento. § 2º A garantia física de energia dos empreendimentos termelétricos vencedores do LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs terá vigência limitada entre o início e o término dos Contratos de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAPs, de que tratam o art. 12, §§ 1º e 2º, e será revisada periodicamente, conforme metodologia a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia. CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA Art. 9º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de empreendimentos de geração no LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do AEGE e demais documentos, conforme instruções disponíveis na internet, no sítio eletrônico - www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016. § 1º O prazo para Cadastramento e entrega de documentos será até às doze horas de 14 de novembro de 2025. § 2º Excepcionalmente para empreendimentos termelétricos a gás natural, para o LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, não se aplica o prazo previsto no art. 4º, § 8º, inciso IV, da Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016, devendo os dados necessários para análise da viabilidade do fornecimento de gás natural ao empreendimento, conforme disposto no art. 4º, § 11, da Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016, serem protocolados na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP até 14 de novembro de 2025. § 3º Excepcionalmente para empreendimentos termelétricos a gás natural, para o LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, não se aplica o prazo previsto no art. 4º, § 8º, da Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016, devendo o parecer resultante do protocolo que trata o § 2º, emitido pela ANP, ser apresentado junto à EPE até às doze horas de 12 de dezembro de 2025. § 4º Excepcionalmente para LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, a EPE poderá analisar e emitir parecer sobre a viabilidade do fornecimento de gás natural, de que trata o § 3º e o art. 4º, § 11, da Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016, não se aplicando, neste caso, o prazo previsto no § 3º. § 5º Os parâmetros e preços que formam a parcela do Custo Variável Unitário - CVU e os parâmetros de flexibilidade operativa de que tratam o art. 10, incisos VI, VII e VIII, sob responsabilidade dos empreendedores, deverão ser informados até às doze horas de 12 de dezembro de 2025, por meio do AEGE. § 6º Para fins de programação da operação e contabilização no mercado de curto prazo, o CVU declarado nos termos do § 5º obedecerá aos critérios de reajuste previstos no art. 3º da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007. § 7º Os titulares de empreendimentos que possuem Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUST ou Contratos de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD assinados deverão apresentar os referidos documentos à EPE em até setenta e cinco dias, antes da realização do Leilão, sob pena desses documentos não serem considerados para fins de Habilitação Técnica. § 8º Não serão considerados CUST e CUSD temporários para fins de participação no LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs. § 9º Os titulares de empreendimentos termelétricos existentes, desde que não alterem a configuração e as características técnicas do projeto definidas no ato de outorga, estão dispensados da apresentação do comprovante do direito de usar ou dispor do local a ser destinado ao empreendimento de geração. § 10. Para fins de participação nos produtos previstos no art. 4º, incisos VI e VIII, será permitido o cadastramento das ampliações de empreendimentos hidrelétricos por unidades geradoras ou por agrupamentos de unidades geradoras. § 11. Considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.712, de 9 de junho de 2021, para fins do Leilão de que trata o art. 1º, os empreendimentos de geração que utilizem o biometano como combustível principal poderão ser enquadrados como empreendimentos termelétricos a gás natural, desde que atendam às especificações técnicas estabelecidas pela ANP. Art. 10. Não serão Habilitados Tecnicamente pela EPE: I - empreendimentos termelétricos: a) novos que utilizem como combustível carvão mineral, óleo diesel, óleo combustível, ou biocombustíveis; e b) existentes que utilizem como combustível óleo diesel, óleo combustível ou biocombustíveis; II - empreendimentos termelétricos com CVU igual a zero;