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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 204

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400204 204 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 (1) QTDEM = min [QTDEF; QOP1/PDP1 + QOP2/PDP2 + QOP3/PDP3] (2) PDP1 > 1 (3) PDP2 > 1 (4) PDP3 > 1 Em que: QTDEM = QUANTIDADE DEMANDADA DA RODADA, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais; QTDEF = QUANTIDADE DEFINIDA de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA da RODADA, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais, observado o ajuste de que trata o art. 2º, §§ 5º e 6º, conforme o caso; QOP1 = QUANTIDADE OFERTADA DO PRODUTO POTÊNCIA 1, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO; QOP2 = QUANTIDADE OFERTADA DO PRODUTO POTÊNCIA 2, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO; QOP3 = QUANTIDADE OFERTADA DO PRODUTO POTÊNCIA 3, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO; PDP1 = PARÂMETRO DE DEMANDA DO PRODUTO POTÊNCIA 1, expresso em número racional positivo, maior que um e com três casas decimais; PDP2 = PARÂMETRO DE DEMANDA DO PRODUTO POTÊNCIA 2, expresso em número racional positivo, maior que um e com três casas decimais; e PDP3 = PARÂMETRO DE DEMANDA DO PRODUTO POTÊNCIA 3, expresso em número racional positivo, maior que um e com três casas decimais; II - o SISTEMA realizará o cálculo da quantidade máxima demandada por PRODUTO, da seguinte forma: (5) QTO = QOP1 + QOP2 + QOP3 (6) QMP1 = min [QTDEM x máx (QOP1/QTO; PP1); QOP1/PDP1] (7) QMP2 = min [QTDEM x máx (QOP2/QTO; PP2); QOP2/PDP2] (8) QMP3 = min [QTDEM x máx (QOP3/QTO; PP3); QOP3 /PDP3] (9) 0 < PP1 + PP2 + PP3 £ 1 Em que: QTO = somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL, expresso em Megawatt (MW), com três casas decimais; QMP1 = quantidade demandada máxima do PRODUTO POTÊNCIA 1, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO; QMP2 = quantidade demandada máxima do PRODUTO POTÊNCIA 2, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO; QMP3 = quantidade demandada máxima do PRODUTO POTÊNCIA 3, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO; PP1 = PARÂMETRO DO PRODUTO POTÊNCIA 1, expresso como um número racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO; PP2 = PARÂMETRO DO PRODUTO POTÊNCIA 2, expresso como um número racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO; e PP3 = PARÂMETRO DO PRODUTO POTÊNCIA 3, expresso como um número racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO; III - o SISTEMA realizará a alocação inicial dos PRODUTOS da seguinte forma: (10) {se [QMP1 - (QOP1 /QTO) x QTDEM] > 0 então QDIP1 = QMP1 senão QDIP1 = 0 (11) {se [QMP2 - (QOP2/QTO) x QTDEM] > 0 então QDIP2 = QMP2 senão QDIP2 = 0 (12) {se [QMP3 - (QOP3 /QTO) x QTDEM] > 0 então QDIP3 = QMP3 senão QDIP3 = 0 Em que: QDIP1 = quantidade demandada inicial do PRODUTO POTÊNCIA 1, expressa em Megawatt (MW); QDIP2 = quantidade demandada inicial do PRODUTO POTÊNCIA 2, expressa em Megawatt (MW); e QDIP3 = quantidade demandada inicial do PRODUTO POTÊNCIA 3, expressa em Megawatt (MW); IV - o SISTEMA calculará o excesso de demanda do PRODUTO e o excesso de demanda total, da seguinte forma: (13) QEP1 = QMP1 - QDIP1 (14) QEP2 = QMP2 - QDIP2 (15) QEP3 = QMP3 - QDIP3 (16) QTE = QEP1 + QEP2 + QEP3 Em que: QEP1 = quantidade excedente de demanda do PRODUTO POTÊNCIA 1, expressa em Megawatt (MW); QEP2 = quantidade excedente de demanda do PRODUTO POTÊNCIA 2, expressa em Megawatt (MW); QEP3 = quantidade excedente de demanda do PRODUTO POTÊNCIA 3, expressa em Megawatt (MW); e QTE = quantidade total excedente de demanda, expressa em Megawatt (MW); V - o SISTEMA realizará o cálculo da redistribuição da demanda excedente entre os PRODUTOS, da seguinte forma: (17) QRP1 = (QEP1/QTE) x QTR (18) QRP2 = (QEP2/QTE) x QTR (19) QRP3 = (QEP3/QTE) x QTR (20) QTR = QTDEM - (QDIP1 + QDIP2 + QRP3) Em que: QRP1 = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO POTÊNCIA 1, expressa em Megawatt (MW); QRP2 = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO POTÊNCIA 2, expressa em Megawatt (MW); QRP3 = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO POTÊNCIA 3, expressa em Megawatt (MW); e QTR = quantidade total de demanda redistribuída, expressa em LOTES; VI - o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO, da seguinte forma: (21) QDP1 = QDIP1 + QRP1 (22) QDP2 = QDIP2 + QRP2 (23) QDP3 = QDIP3 + QRP3 Em que: QDP1 = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO POTÊNCIA 1, expressa em Megawatt (MW); QDP2 = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO POTÊNCIA 2, expressa em Megawatt (MW); e QDP3 = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO POTÊNCIA 3, expressa em Megawatt (MW). § 2º Para fins de aplicação da SISTEMÁTICA ao LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, os equacionamentos indicados no § 1º referentes ao PRODUTO POTÊNCIA 1 e PRODUTO POTÊNCIA 2 aplicar-se-ão, respectivamente, à distribuição de demanda para o PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA e PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA, observada a estrutura de RODADAS constante no art. 2º, § 3º. Art. 8º A ETAPA CONTÍNUA de cada RODADA em negociação será realizada conforme o disposto a seguir. § 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal que complete a QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO em disputa, com arredondamento. § 2º O SISTEMA calculará o NOVO PREÇO CORRENTE de cada PRODUTO, que será atualizado a cada LANCE, e será: I - igual ao PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal ou do EMPREENDIMENTO que complete a QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO em disputa, subtraído o DECREMENTO MÍNIMO calculado nos termos do art.8º, §1º; e II - expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano). § 3º O SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, observado o critério de desempate previsto no art.8º, § 4º. § 4º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE no empilhamento de cada PRODUTO na ETAPA CONTÍNUA, o desempate será realizado pela ordem crescente de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA e, caso persista o empate, pela ordem cronológica de submissão dos LANCES. § 5º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art. 2º, § 22, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES de RECEITA FIXA referente à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA na ETAPA INICIAL para cada EMPREENDIMENTO, em cada PRODUTO em disputa na RODADA, desde que o PREÇO DE LANCE resultante seja igual ou inferior ao menor valor entre: I - o PREÇO CORRENTE; e II - o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do art.8º, § 1º. § 6º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o SISTEMA considerará como PREÇO DE LANCE o correspondente ao último LANCE VÁLIDO do PROPONENTE VENDEDOR. § 7º A cada submissão de LANCE, o SISTEMA reiniciará o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e classificará os EMPREENDIMENTOS por ordem crescente de P R EÇO DE LANCE, qualificando-os como OFERTA ATENDIDA, OFERTA NÃO ATENDIDA ou OFERTA MARGINAL, com base na QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO em negociação na RODADA. § 8º A ETAPA CONTÍNUA será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE. § 9º Na hipótese de a ETAPA CONTÍNUA se prolongar além do TEMPO DE DURAÇÃO da RODADA, a ENTIDADE COORDENADORA poderá, a seu critério, estabelecer TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DA RODADA, ao término do qual a ETAPA CONTÍNUA será obrigatoriamente finalizada. § 10. Durante o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DA RODADA, os PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL da RODADA em negociação poderão submeter um ou mais LANCES, observado o disposto no art.8º, §5º. § 11. Após o encerramento da RODADA, caso a diferença entre a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO e o somatório da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA das OFERTAS ATENDIDAS for maior ou igual ao produto entre a parcela mínima e a DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA vinculada à OFERTA MARGINAL, a OFERTA MARGINAL será classificada como OFERTA ATENDIDA; caso contrário, será classificada como OFERTA NÃO ATENDIDA. § 12. A parcela mínima de que trata o art. 8º, § 11 será expressa em porcentagem e será definida pelo Ministério de Minas e Energia, a qual poderá ser distinta por PRODUTO e por RODADA. Art. 9º Após o término da ETAPA CONTÍNUA, o SISTEMA procederá da seguinte forma: I - encerrará a RODADA negociada e dará início à RODADA subsequente; ou II - encerrará o LEILÃO, caso seja a última RODADA em negociação. CAPÍTULO V DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CRCAP Art. 10. A divulgação dos resultados e a celebração dos CRCAP dar-se-ão conforme disposto a seguir. § 1º Após o encerramento de cada RODADA, o SISTEMA apresentará exclusivamente para o PROPONENTE VENDEDOR, para cada um de seus EMPREENDIMENTOS: I - a classificação final; II - o PREÇO DE LANCE associado ao último LANCE VÁLIDO; e III - a DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA. § 2º Após o encerramento do LEILÃO, o SISTEMA divulgará: I - a OFERTA ATENDIDA negociada por PRODUTO, para fins de celebração dos respectivos CRCAP, de acordo com os montantes negociados; e II - a RECEITA FIXA associada à OFERTA ATENDIDA, para fins de celebração dos respectivos CRCAP. § 3º Ao término do LEILÃO, observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ANEEL, o PREÇO DE VENDA FINAL, correspondente ao valor do LANCE do VENCEDOR, implicará obrigação incondicional de celebração dos respectivos CRCAP, entre cada um dos VENCEDORES e a CCEE, observada a OFERTA ATENDIDA. § 4º O resultado divulgado imediatamente após o término do Certame poderá ser alterado em função do Processo de Habilitação promovido pela ANEEL, conforme previsto no EDITAL. PORTARIA NORMATIVA MME Nº 119, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece as Diretrizes e a Sistemática para a realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica, a partir de empreendimentos existentes de geração termelétrica a óleo combustível, óleo diesel e biodiesel, denominado "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 - LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel". O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 3º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº 48360.000061/2022-28, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece as Diretrizes e a Sistemática para a realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica, a partir de empreendimentos existentes de geração termelétrica a óleo combustível, óleo diesel e biodiesel, que acrescentem potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN, denominado "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 - LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel". Parágrafo único. O Leilão tem o objetivo de garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, com vistas ao atendimento à necessidade de potência requerida pelo SIN, por meio da contratação de fontes de geração despacháveis centralizadamente. CAPÍTULO I DO LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE NA FORMA DE POTÊNCIA DE 2026 - LRCAP DE 2026 - UTES A ÓLEO E BIODIESEL Art. 2º O montante total de Reserva de Capacidade a ser contratada será definido pelo Ministério de Minas e Energia, com base em estudos da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, respeitados os critérios gerais de garantia de suprimento estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.