DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400205 205 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel deverá promover, direta ou indiretamente, o LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel, em conformidade com as Portarias MME nº 514, de 2 de setembro de 2011, nº 102, de 22 de março de 2016, na presente Portaria Normativa e com outras que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia. Parágrafo único. O Leilão previsto no caput deverá ser realizado em 20 de março de 2026. Art. 4º No LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel, serão negociados os seguintes produtos: I - Produto Potência Termelétrica 2026 sem inflexibilidade operativa, em que o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a óleo combustível e óleo diesel; II - Produto Potência Termelétrica 2027 sem inflexibilidade operativa, em que o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a óleo combustível e óleo diesel; e III - Produto Potência Termelétrica 2030 sem inflexibilidade operativa, em que o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a biodiesel. § 1º Os empreendimentos contratados no LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel deverão apresentar características de flexibilidade operativa que atendam a totalidade dos despachos definidos na programação diária estabelecida pelo ONS. § 2º Para o Produto de que trata o inciso III do caput, será admitida a participação de empreendimentos termelétricos existentes a óleo combustível ou a óleo diesel, desde que convertidos para operação a biodiesel até o início do suprimento referido no art. 11, § 2º,inciso III. § 3º Poderão participar do Produto Potência Termelétrica 2030 os empreendimentos vencedores dos Produtos Potência Termelétrica 2026 e 2027, desde que convertidos para operação a biodiesel até o início do suprimento de que trata o art. 11, § 2º, inciso III. § 4º Os empreendimentos de que tratam os §§ 2º e 3º deverão apresentar, no ato do Cadastramento previsto no art. 8º, declaração de compromisso de conversão do empreendimento para operação com biodiesel, especificando o cronograma de execução para a conversão, cujo descumprimento acarretará a rescisão do respectivo Contrato de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP. Art. 5º Pela disponibilidade da potência contratada, o titular do empreendimento fará jus à Receita Fixa, em R$/ano, a ser paga em doze parcelas mensais, as quais poderão ser reduzidas conforme a apuração do desempenho operativo em meses anteriores. § 1º A apuração do desempenho operativo será realizada em base mensal, observando a efetiva disponibilidade do empreendimento. § 2º A apuração de que trata o § 1º também deve considerar os parâmetros de flexibilidade operativa declarados no ato do Cadastramento para fins de participação no LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel, observados os requisitos de que trata o art. 9º, inciso VI. § 3º Fica alocado ao empreendedor o risco relativo à incerteza de despacho do seu empreendimento pelo ONS, inclusive no que se refere à quantidade de partidas e paradas, bem como ao tempo de operação e à quantidade de potência produzida. § 4º O despacho dos empreendimentos contratados obedecerá aos critérios estabelecidos nos Procedimentos de Rede. Art. 6º Para o cálculo da disponibilidade de potência dos empreendimentos termelétricos candidatos ao LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel, será considerada a disponibilidade de potência máxima da usina, utilizados os parâmetros do projeto a serem habilitados tecnicamente pela EPE. Art. 7º As garantias físicas de energia dos empreendimentos termelétricos vencedores do LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel serão calculadas e revisadas conforme a metodologia definida na Portaria MME nº 101, de 22 de março de 2016, com resultados a serem publicados até 30 dias após a realização do certame. § 1º Para o cálculo e revisão da garantia física de empreendimentos termelétricos existentes poderão ser utilizadas a Indisponibilidade Programada - IP e a Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada - TEIF de acordo com os dados informados pelo agente na ficha de dados cadastrais no Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia - AEGE, desde que tecnicamente justificado no ato do cadastramento. § 2º A garantia física de energia dos empreendimentos termelétricos vencedores no LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel terá vigência limitada entre o início e o término dos CRCAPs, de que tratam o art. 11, §§ 1º e 2º, e será revisada periodicamente, conforme metodologia a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia. CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA Art. 8º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de empreendimentos de geração no LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do AEGE e demais documentos, conforme instruções disponíveis na internet, no sítio eletrônico - www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016. § 1º O prazo para Cadastramento e entrega de documentos será até às doze horas de 14 de novembro de 2025. § 2º Os parâmetros e preços que formam a parcela do Custo Variável Unitário - CVU e os parâmetros de flexibilidade operativa de que trata o art. 9º, inciso VI, sob responsabilidade dos empreendedores, deverão ser informados até às doze horas de 12 de dezembro de 2025, por meio do AEGE. § 3º Para fins de programação da operação e contabilização no mercado de curto prazo, o CVU declarado nos termos do § 2º obedecerá aos critérios de reajuste previstos no art. 3º da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007. § 4º Os titulares de empreendimentos que possuem Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUST ou Contratos de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD assinados deverão apresentar os referidos documentos à EPE em até setenta e cinco dias, antes da realização do Leilão, sob pena desses documentos não serem considerados para fins de Habilitação Técnica. § 5º Não serão considerados CUST e CUSD temporários para fins de participação no LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel. § 6º Os titulares de empreendimentos termelétricos existentes, desde que não alterem a configuração e as características técnicas do projeto definidas no ato de outorga, estão dispensados da apresentação do comprovante do direito de usar ou dispor do local a ser destinado ao empreendimento de geração. Art. 9º Não serão Habilitados Tecnicamente pela EPE: I - empreendimentos termelétricos: a) novos; e b) existentes que utilizem como combustível carvão mineral, gás natural ou biocombustíveis que não sejam o biodiesel. II - empreendimentos termelétricos com CVU igual a zero; III - empreendimentos termelétricos cujo CVU seja superior ao maior CVU constante no Programa Mensal de Operação - PMO do mês de publicação desta Portaria Normativa, excluídos os CVU de usinas termelétricas com disponibilidade igual a zero; IV - empreendimentos termelétricos cujo valor da inflexibilidade de geração anual seja superior a zero; V - empreendimentos termelétricos com despacho antecipado; VI - empreendimentos de geração termelétricos que declararem parâmetros de flexibilidade operativa que não atendam aos seguintes requisitos, conforme termos e conceitos definidos nos Procedimentos de Rede: a) tempo mínimo de permanência na condição ligado ("T-on") menor ou igual a sete horas, que inclui o tempo necessário para as rampas que tratam as alíneas "c" e "d"; b) tempo mínimo de permanência na condição desligado ("T-off") menor ou igual a quatro horas; c) tempo total considerando a rampa de acionamento (tempo de sincronismo e transição entre geração nula e Gmin) e a rampa de tomada de carga (transição entre Gmin e Gmax), menor ou igual a duas horas; d) tempo total considerando a rampa de desligamento (transição entre Gmin e geração nula) e a rampa de alívio de carga (transição entre Gmax e Gmin) menor ou igual a uma hora; e e) razão entre a geração mínima e a geração máxima do empreendimento termelétrico ("Gmin/Gmax") menor ou igual a oitenta por cento; VII - empreendimentos que tenham se sagrado vencedores de Leilões regulados, mesmo ainda não adjudicados, ou que tenham Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEARs, Contratos de Energia de Reserva - CERs ou CRCAPs, registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, vigentes em período de suprimento coincidente, ainda que parcialmente, com aqueles previstos no art. 11; VIII - empreendimentos de geração cujos Barramentos Candidatos, de que trata o art. 2º, inciso VI, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, tenham capacidade remanescente para escoamento de geração inferior à respectiva potência injetada; IX - que não atendam às condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas pela Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016, observadas as demais condicionantes e exceções dispostas nesta Portaria Normativa; e X - empreendimentos movidos a biodiesel que apresentem mistura com combustível fóssil em sua composição. Art. 10. Para empreendimentos participantes no LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel deverá ser comprovada a disponibilidade de combustível, contemplando toda a cadeia de fornecimento, para a operação contínua, conforme instruções e requisitos definidos nos arts. 12 e 13 e na Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016. CAPÍTULO III DO EDITAL E DOS CONTRATOS Art. 11. Caberá à Aneel elaborar o Edital, seus Anexos e os respectivos CRCAPs, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel. § 1º No LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel, serão negociados CRCAPs com prazo de suprimento de: I - três anos para o Produto Potência Termelétrica 2026, de que trata o art. 4º, inciso I; II - três anos para o Produto Potência Termelétrica 2027, de que trata o art. 4º, inciso II; e III - dez anos para o Produto Potência Termelétrica 2030, de que trata o art. 4º, inciso III. § 2º O início de suprimento dos CRCAPs associados ao LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel ocorrerá: I - em 1º de agosto de 2026, para o Produto Potência Termelétrica 2026, de que trata o art. 4º, inciso I; II - em 1º de agosto de 2027, para o Produto Potência Termelétrica 2027, de que trata o art. 4º, inciso II; e III - em 1º de agosto de 2030, para o Produto Potência Termelétrica 2030, de que trata o art. 4º, inciso III. § 3º No LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel, serão negociados CRCAPs que deverão atender às seguintes Diretrizes: I - os vendedores farão jus à remuneração resultante do Leilão após o início de suprimento e após a entrada em operação comercial do empreendimento; II - o cálculo da Receita Fixa será de exclusiva responsabilidade do vendedor e deverá abranger, entre outros: a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno); b) os custos de conexão ao Sistema de Transmissão e Distribuição; c) o custo de Uso do Sistema de Transmissão ou Distribuição; d) os custos fixos de Operação e Manutenção - O&M; e) os custos de seguro e garantias do empreendimento e compromissos financeiros do vendedor; f) os tributos e encargos diretos e indiretos; g) os custos decorrentes da obrigação de disponibilidade para despacho a critério do ONS, incluindo custos de armazenamento e logística de combustível; e h) os custos decorrentes da obrigação de manutenção da disponibilidade da potência contratada ao longo de todo o contrato, incluindo eventuais investimentos; III - a Receita Fixa terá como base de referência o mês anterior à data de publicação desta Portaria Normativa e será calculada levando em conta o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA verificado entre o mês anterior à data de publicação desta Portaria Normativa e o mês de realização do Leilão; e IV - os contratos deverão conter, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis, cláusulas de abatimento ou ressarcimento da Receita Fixa por indisponibilidade ou não entrega da potência requerida, de acordo com as Diretrizes estabelecidas nesta Portaria Normativa. § 4º Os CRCAPs deverão prever que: I - o vendedor não estará isento da obrigação de disponibilidade de potência, mesmo que dentro do limite da TEIF; II - as IPs do empreendimento deverão ocorrer em períodos previamente acordados com o ONS, conforme definido nos Procedimentos de Rede; III - para as usinas vencedoras do LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel, a apuração das indisponibilidades, a serem consideradas a partir do início do suprimento dos respectivo CRCAPs, poderá adotar como referência os valores de TEIF e IP declarados pelo empreendedor para fins de habilitação técnica no Leilão de que trata o art. 1º; IV - o vendedor não estará sujeito às penalidades quando, para atendimento da operação em tempo real, seus empreendimentos estiverem cumprindo os parâmetros de flexibilidade operativa declarados para fins de Habilitação Técnica no Leilão de que trata o art. 1º, observados os requisitos limites estabelecidos no art. 9º, inciso VI; e V - o montante de energia associada ao empreendimento de geração será recurso do agente gerador e poderá ser livremente negociado nos termos das regras de comercialização. § 5º A geração que decorrer da ultrapassagem dos parâmetros de flexibilidade operativa declarados no ato do Cadastramento para fins de Habilitação Técnica no Leilão de que trata o art. 1º será valorada pelo Preço de Liquidação das Diferenças - PLD. § 6º Os CRCAPs deverão prever as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras a serem definidas pela Aneel: I - pela indisponibilidade acima dos Índices de Referência informados no ato do Cadastramento; II - pelo não atendimento aos compromissos de entrega de disponibilidade de potência negociados no LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel; e III - pelo não atendimento ao despacho centralizado nas condições definidas pelo ONS. § 7º Somente durante os períodos previstos no inciso II do § 4º, os empreendimentos não estarão sujeitos à redução de receita de que trata o inciso III do § 6º. § 8º Os CRCAPs deverão prever a possibilidade de solicitação de antecipação da entrada em operação comercial, com consequente antecipação do início de suprimento do CRCAP junto à Aneel, condicionada à avaliação e concordância do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE para a nova data de início de suprimento, desde que sejam atendidas as seguintes condições: I - a existência de benefícios técnicos e/ou financeiros para o SIN da antecipação solicitada; e II - o atendimento aos requisitos sistêmicos para a entrada em operação comercial, inclusive a disponibilidade de conexão na nova data de suprimento. § 9º A Receita Fixa dos CRCAPs será reajustada, anualmente, pela variação correspondente do IPCA.