DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400206 206 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 12. Para empreendimentos termelétricos a biodiesel deverá ser comprovada a disponibilidade do combustível para a operação contínua, excluído o equivalente à IP do empreendimento, observando-se os seguintes requisitos: I - período mínimo inicial de sete anos; e II - período adicional equivalente à duração remanescente do CRCAP. § 1º A renovação do período adicional equivalente à duração remanescente de que trata o inciso II deverá ser realizada junto à Aneel, com antecedência mínima de cinco anos do término do último período de disponibilidade de combustível já comprovado. § 2º A renovação da comprovação da disponibilidade de combustível para operação contínua prevista no caput não ensejará alteração de cláusulas econômicas do CRCAP. § 3º A comprovação da disponibilidade de biodiesel dar-se-á por meio da: I - apresentação de contrato de fornecimento ou termo de compromisso de fornecimento, nos prazos indicados no caput, a partir de fornecedores autorizados a comercializarem biodiesel com consumidores finais, nos termos da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e II - declaração do agente ou fornecedor do combustível que demonstre a capacidade de armazenamento ou de suprimento logístico de biodiesel, com base em parâmetros de consumo específico da Usina Termelétrica, que garanta o abastecimento por período não inferior a 120 (cento e vinte) horas de operação. § 4º A não renovação da comprovação da disponibilidade de combustível perante a Aneel para a operação comercial, nos prazos e condições estabelecidos neste artigo, ensejará a rescisão do CRCAP, após o término do último ano de disponibilidade de combustível já comprovado. § 5º O biodiesel deve atender às especificações de qualidade estabelecidas na regulação da ANP. Art. 13. A Aneel deverá estabelecer no CRCAP referente ao Produto Potência Termelétrica 2030 a necessidade do empreendedor: I - manter todo o registro fiscal de compra do biodiesel, a partir de agente regulado pela ANP e autorizado, nos termos da regulação aplicável, a comercializar biodiesel com consumidores finais; e II - manter, para todo pedido de compra do combustível no período contratual, amostra-testemunha, nos termos da regulação da ANP. Parágrafo único. A operação do empreendimento com combustível diferente daquele habilitado ou a comprovada insuficiência logística ou de suprimento ensejará a rescisão do CRCAP. Art. 14. Para fins de classificação dos lances do LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel, será considerada a Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração, nos termos das Diretrizes Gerais estabelecidas na Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016. § 1º Fica dispensada a apresentação do Parecer de Acesso ou documento equivalente, previstos no art. 4º, § 3º, inciso V, da Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016, para os empreendimentos de geração cuja potência elétrica será objeto de CRCAP, quando o Ponto de Conexão do Empreendimento ao SIN se enquadrar como Instalação de Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão - DIT ou Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, nos termos do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998. § 2º Não serão permitidas, para fins de Habilitação Técnica, alterações do Ponto de Conexão do empreendimento de geração ao SIN indicado no ato do Cadastramento para o LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel, não se aplicando o disposto no art. 3º, §§ 8º e 9º, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016. § 3º A Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração prevista no art. 2º, inciso XVI, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, deverá ser publicada até 16 de janeiro de 2026, não se aplicando o prazo previsto no art. 3º, § 5º, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016. § 4º Exclusivamente no LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel, não se aplica o disposto no art. 4º, § 1º e § 2º, incisos I e II, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, devendo, na expansão da Rede Básica, DIT e ICG, serem consideradas: I - as instalações homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária a ser realizada no mês do término do Cadastramento, desde que a previsão de data de operação comercial não seja posterior às datas do início do suprimento contratual; II - as instalações autorizadas pela Aneel, como reforços e melhorias, até a data de realização da Reunião Ordinária do CMSE a ser realizada no mês do término do Cadastramento, desde que a previsão de data de operação comercial não seja posterior às datas do início do suprimento contratual; e III - novas instalações de transmissão arrematadas nos Leilões de Transmissão realizados até o mês do término do Cadastramento, desde que a previsão de data de operação comercial seja anterior às datas do início do suprimento contratual. § 5º Exclusivamente para o Leilão de que trata o art. 1º, não se aplica o disposto no art. 6º, inciso III, alíneas "a" e "b", da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, devendo ser consideradas as usinas para fins de atendimento ao Ambiente de Contratação Livre - ACL, desde que o gerador apresente, até o prazo final de Cadastramento, um dos seguintes documentos: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, para o acesso à Rede Básica; ou II - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD, para o acesso aos Sistemas de Distribuição. § 6º Para o LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel não se aplica o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, devendo, para fins de configuração da geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração, para os empreendimentos de geração de que trata o art. 6º, inciso II, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, monitorados pelo CMSE, serem consideradas as datas de tendência homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária a ser realizada no mês do término do Cadastramento. § 7º O cálculo da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração será realizado considerando os cenários energéticos que foram utilizados pela EPE e pelo ONS para a definição do déficit de ponta. § 8º A Nota Técnica de Metodologia, Premissas e Critérios para a Definição da Capacidade Remanescente do SIN Para Escoamento de Geração pela Rede Básica, DIT e ICG deverá conter o detalhamento dos cenários de que trata o § 7º. § 9º Para cada Barramento Candidato será calculada a Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração considerando o cenário descrito no § 7º. § 10. As violações exclusivamente decorrentes de superação de nível de curto-circuito que podem ser solucionadas por meio da substituição de disjuntores, bem como as violações de capacidade de corrente nominal passíveis de solução pela substituição de disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente, bobinas de bloqueio, cabos de conexão e seções de barramento em subestações, poderão ser consideradas para acréscimo de oferta das margens de transmissão, excetuando-se os casos que serão explicitados, justificados e detalhados na Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração. § 11. O ONS encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, em até trinta dias a contar da realização do LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel, relatório que detalha a eventual necessidade de reforços causados exclusivamente por violações por superação de nível de curto-circuito decorrentes da contratação de novos empreendimentos de geração no referido Leilão, para fins de inclusão no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE. § 12. O Edital deverá dispor expressamente acerca da alocação dos custos decorrentes dos reforços de que trata o § 11. § 13. A Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração do LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs e do LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel será calculada em conjunto e publicada na Nota Técnica de que trata o § 3º. Art. 15. Para fins de realização do LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel, dos quantitativos de capacidade remanescente do SIN para escoamento de geração de energia elétrica serão subtraídos os montantes associados aos empreendimentos de geração que tenham se sagrado vencedores no LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs. Parágrafo único. Será utilizado, como critério para definição dos empreendimentos vencedores nos Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, o resultado obtido nas respectivas sessões públicas. Art. 16. No Leilão de que trata esta Portaria Normativa, não se aplica o disposto no art. 10 da Portaria MME nº 514, de 2 de setembro de 2011, mesmo nos casos de indisponibilidade, na data de início de suprimento contratual de energia elétrica, das instalações de uso do âmbito de transmissão, necessárias para o escoamento da energia e potência produzida por empreendimento de geração apto a entrar em operação comercial, bem como nos casos de ausência de Capacidade Remanescente do SIN para escoamento da geração. Art. 17. Os empreendedores poderão modificar as características técnicas do empreendimento após a sua outorga, observadas as Diretrizes definidas pela Portaria MME nº 481, de 26 de novembro de 2018. Parágrafo único. É vedada a alteração de características técnicas que: I - comprometa o montante de disponibilidade de potência comercializado no LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel; e II - resulte em descumprimento dos parâmetros de flexibilidade operativa declarados no ato do Cadastramento para participação no LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. A Sistemática a ser aplicada na realização do LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel, é aquela estabelecida no Anexo desta Portaria Normativa. § 1º Para efeito do disposto no caput, deverá ser prevista a aceitação de propostas para três produtos: I - Produto Potência Termelétrica 2026 sem inflexibilidade operativa, em que o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a óleo combustível e diesel; II - Produto Potência Termelétrica 2027 sem inflexibilidade operativa, em que o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a óleo combustível e diesel; e III - Produto Potência Termelétrica 2030 sem inflexibilidade operativa, em que o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a biodiesel. § 2º Será elegível à participação como empreendimento existente nos produtos de que tratam os incisos I, II e III, do § 1º, o empreendimento: I - que possua outorga de concessão ou de autorização e cuja operação comercial tenha sido liberada pela Aneel até a data de publicação do Edital, mesmo que esteja com operação comercial suspensa; e II - que tenha obtido outorga de concessão ou de autorização, mesmo que essa tenha se encerrado em decorrência de prazo, desde que a operação comercial tenha sido liberada pela Aneel durante a vigência da respectiva outorga. Art. 19. Para fins de aplicação da metodologia de cálculo da garantia física de energia de empreendimentos termelétricos, adotar-se-á como referência o Programa Mensal de Operação - PMO do mês imediatamente anterior ao término do Cadastramento. Art. 20. Aplica-se a Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016, no que couber, ao LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel. Art. 21. Esta Portaria Normativa entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação. ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO ANEXO SISTEMÁTICA DE LEILÃO PARA CONTRATAÇÃO DE POTÊNCIA ELÉTRICA, A PARTIR DE EMPREENDIMENTOS EXISTENTES DE GERAÇÃO TERMELÉTRICA A ÓLEO COMBUSTÍVEL, ÓLEO DIESEL E BIODIESEL DENOMINADO "LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE NA FORMA DE POTÊNCIA DE 2026 - LRCAP DE 2026 - UTES A ÓLEO E B I O D I ES E L " Este Anexo estabelece a SISTEMÁTICA para o Leilão de Contratação de Potência Elétrica, a partir de empreendimentos existentes de geração termelétrica a óleo combustível, óleo diesel e biodiesel denominado "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 - LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel". CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES Art. 1º Aplicam-se ao presente Anexo os termos técnicos e expressões cujos significados correspondem às seguintes definições: I - ACL: Ambiente de Contratação Livre; II - ACR: Ambiente de Contratação Regulada; III - AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PROPOSTA e FIEL CUMPRIMENTO por determinação expressa da ANEEL; IV - ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica; V - ÁREA DO SIN: conjunto de SUBÁREA(S) DO SIN que concorre(m) pelos mesmos recursos de transmissão; VI - BARRAMENTO CANDIDATO: Barramento da Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão - DIT e Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, cadastrado como Ponto de Conexão por meio do qual um ou mais empreendimentos de geração acessam diretamente o Sistema de Transmissão ou indiretamente por meio de Conexão no Sistema de Distribuição, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016; VII - CAPACIDADE: capacidade de escoamento de energia elétrica de uma SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, de um BARRAMENTO CANDIDATO, de uma SUBÁREA DO SIN ou de uma ÁREA DO SIN, expressa em Megawatt (MW), calculada nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS, bem como das informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS realizada pela EPE; VIII - CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO: capacidade remanescente de escoamento de energia elétrica dos Barramentos da Rede Básica, DIT e ICG, considerando a CAPACIDADE das SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO e dos BARRAMENTOS CANDIDATOS, das SUBÁREAS DO SIN e das ÁREAS DO SIN, expressa em Megawatt (MW), nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE G E R AÇ ÃO ; IX - CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica; X - CRCAP: Contrato de Potência de Reserva de Capacidade, constante do EDITAL; XI - CVU: Custo Variável Unitário, valor expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), necessário para cobrir todos os custos operacionais do EMPREENDIMENTO T E R M E L É T R I CO ; XII - DECREMENTO MÍNIMO: resultado da aplicação do DECREMENTO PERCENTUAL ao PREÇO CORRENTE, com arredondamento, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano); XIII - DECREMENTO PERCENTUAL: percentual que, com duas casas decimais, aplicado ao PREÇO CORRENTE com arredondamento, resultará no valor do DECREMENTO MÍNIMO; XIV - DIRETRIZES: Diretrizes do Ministério de Minas e Energia para realização do LEILÃO; XV - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA: montante de potência associada aos EMPREENDIMENTOS habilitados para o LEILÃO, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, para o atendimento das necessidades do SIN;