DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400208 208 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 8º São de responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando a eles, e meios alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades. § 9º Observado o disposto no art. 2º, § 7º, o LEILÃO deverá prever a aceitação de propostas para três PRODUTOS, conforme disposto a seguir: I - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2026; II - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2027; e III - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2030. § 10. O LEILÃO será composto de três RODADAS, sendo que cada uma delas se subdivide nas seguintes etapas: a) ETAPA INICIAL; e b) ETAPA CONTÍNUA. § 11. Toda inserção dos dados deverá ser auditável. § 12. Iniciado o LEILÃO e as RODADAS que o compõem, não haverá prazo estipulado para encerramento. § 13. Qualquer RODADA do LEILÃO poderá ser temporariamente suspensa em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA. § 14. A ENTIDADE COORDENADORA poderá, no decorrer de cada RODADA do LEILÃO, alterar o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA aos PROPONENTES VENDEDORES. § 15. Durante cada RODADA do LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações: I - identificação do PROPONENTE VENDEDOR; II - identificação do EMPREENDIMENTO; e III - indicação da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA e o PREÇO DE LANCE. § 16. Para cada EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO em cada PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA, o montante máximo passível de ser ofertado no LEILÃO é igual à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA. § 17. Em cada PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA, o PREÇO DE LANCE será representado pelo PREÇO DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA, e será calculado a partir da seguinte expressão: PdispT = (RFdispT/ DispT) + a . CVU Em que: PdispT - PREÇO DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA, que corresponde ao índice a ser aplicado como critério de seleção dos EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS, expresso em R$/MW.ano; RFdispT - RECEITA FIXA referente à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA em cada PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA, expressa em Reais por ano (R$/ano), observado o disposto no art. 2º, § 20; DispT - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais; a = constante de flexibilidade operativa do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, calculada a partir dos parâmetros de habilitação técnica nos seguintes termos: a = 60 . (2 . Ton - Rat - Rdt - 2 . (1 - Gmin/Gmax) . ( Ton - Rat - Rdt - 0,5)) Em que: Rat - tempo total, expresso em horas, considerando a rampa de acionamento (tempo de sincronismo e transição entre geração nula e Gmin) e a rampa de tomada de carga (transição entre Gmin e Gmax) do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, informado pelo PROPONENTE VENDEDOR, com uma casa decimal; Rdt - tempo total, expresso em horas, considerando a rampa de desligamento (transição entre Gmin e geração nula) e a rampa de alívio de carga (transição entre Gmax e Gmin) do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, informado pelo PROPONENTE VENDEDOR, com uma casa decimal; Ton - tempo mínimo, expresso em horas, de permanência na condição ligado, o qual deve incluir o necessário para as rampas de acionamento, de tomada de carga, de desligamento e de alívio de carga do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, informado pelo PROPONENTE VENDEDOR, com uma casa decimal; Gmin/Gmax - razão entre a geração mínima e a geração máxima do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, informado pelo PROPONENTE VENDEDOR; e CVU - Custo Variável Unitário necessário para cobrir todos os custos operacionais do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, expresso em Reais por Megawatt- hora (R$/MWh), informado pelo PROPONENTE VENDEDOR. § 18. O tempo mínimo de permanência na condição ligado ("T-on") subtraído do tempo total considerando a rampa de acionamento e a rampa de tomada de carga, representado como ("Rat"), subtraído do tempo total considerando a rampa de desligamento e a rampa de alívio de carga, representado como ("Rdt"), deverá ser maior ou igual a 4 horas; Ton - Rat - Rdt >= 4 horas § 19. O ("T-on"), o ("Rat"), e o ("Rdt") deverão ser maiores ou iguais a 0,5 horas, conforme definições do submódulo 4.5 dos Procedimentos de Rede do ONS. § 20. A RECEITA FIXA, independentemente da quantidade da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA, é de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR. § 21. Durante a configuração do LEILÃO, sua realização e após o seu encerramento, o Ministério de Minas e Energia, a EPE, a ENTIDADE COORDENADORA e a ENTIDADE ORGANIZADORA deverão observar o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, com relação a todas as informações do LEILÃO, excetuando-se o PREÇO CORRENTE e a divulgação do resultado estabelecida no art. 10. § 22. Exclusivamente no LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel, a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da ETAPA INICIAL descontará os montantes que forem contratados no LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs. CAPÍTULO III DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA Art. 3º A configuração do SISTEMA será realizada conforme definido a seguir. § 1º O REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA deverá validar no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados: I - o PREÇO INICIAL para cada PRODUTO; II - o TEMPO DE DURAÇÃO de cada RODADA; III - o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE de cada ETAPA; e IV - o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE de cada RODADA. § 2º A ENTIDADE ORGANIZADORA validará no SISTEMA antes do início do LEILÃO, as GARANTIAS DE PROPOSTA aportadas pelos PROPONENTES VENDEDORES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE. § 3º O REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA deverá inserir e validar no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados: I - o DECREMENTO PERCENTUAL; II - a parcela mínima de que trata o art. 8º, §§ 11 e 12, para cada um dos PRODUTOS em cada RODADA; III - o PARÂMETRO DE DEMANDA DO PRODUTO para cada um dos PRODUTOS; IV - o PARÂMETRO DE PRODUTO para cada um dos PRODUTOS; e V - a QUANTIDADE DEFINIDA de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA para cada RODADA, em Megawatt (MW). § 4º O REPRESENTANTE da EPE deverá validar no SISTEMA, antes do início do L E I L ÃO : I - os valores correspondentes à: a) DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, expressa em Megawatt (MW), para cada EMPREENDIMENTO; b) POTÊNCIA, expressa em Megawatt (MW), para cada EMPREENDIMENTO; c) POTÊNCIA INJETADA, expressa em Megawatt (MW), para cada EMPREENDIMENTO; d) CVU, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), para cada EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO; e) constante de flexibilidade a, para cada EMPREENDIMENTO T E R M E L É T R I CO ; f) informação a respeito da contratação do Uso do Sistema de Distribuição ou Transmissão, observado o disposto no art. 5º, § 10; g) Fator de Capacidade Máxima (Fcmax), conforme valor declarado pelo VENDEDOR para o cálculo da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA do EMPREENDIMENTO; h) consumo interno e perdas da usina - DP até o barramento da subestação de conexão do empreendimento; i) indisponibilidade programada - IP declarada no ato do cadastramento para o Leilão; e j) taxa equivalente de indisponibilidade forçada - TEIF declarada no ato do cadastramento para o Leilão; II - a SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO de conexão de cada EMPREENDIMENTO; III - a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO de cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, expressa em Megawatt (MW); IV - o BARRAMENTO CANDIDATO de conexão de cada EMPREENDIMENTO; V - a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO de cada BARRAMENTO CANDIDATO, expressa em Megawatt (MW); VI - a SUBÁREA DO SIN onde se encontra cada BARRAMENTO CANDIDATO; VII - a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO de cada SUBÁREA DO SIN, expressa em Megawatt (MW); VIII - a ÁREA DO SIN onde se encontra cada SUBÁREA DO SIN; IX - a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO de cada ÁREA DO SIN, expressa em Megawatt (MW); X - a UF para cada EMPRENDIMENTO; XI - o SUBMERCADO para cada EMPREENDIMENTO; e XII - os EMPREENDIMENTOS habilitados para cada PRODUTO. § 5º A inserção dos dados estabelecida no § 4º deverá ser realizada nos termos das DIRETRIZES e da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS, CRITÉRIOS E QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO. § 6º Das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas aos PROPONENTES VENDEDORES: I - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, expressa em Megawatt (MW), para cada EMPREENDIMENTO; II - os PREÇOS INICIAIS dos PRODUTOS; III - o PREÇO CORRENTE; IV - o DECREMENTO MÍNIMO; e V - a SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO e o BARRAMENTO CANDIDATO nos quais o EMPREENDIMENTO disputará CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO. Art. 4º O LEILÃO será realizado em três RODADAS, de forma sequencial, conforme art. 2º, § 3º, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO. § 1º A avaliação das propostas para cada uma das RODADAS dar-se-á considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, em que os LANCES serão ordenados pelo SISTEMA seguindo ordem crescente de PREÇ O DE LANCE de cada EMPREENDIMENTO. § 2º Para fins de realização de cada uma das RODADAS, os montantes de POTÊNCIA INJETADA associados aos EMPREENDIMENTOS com OFERTA ATENDIDA ao final da(s) RODADA(S) precedente(s), a exceção dos EMPREENDIMENTOS de que trata o art. 5º, §10, serão subtraídos dos quantitativos de CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da(s) RODADA(S) subsequente(s). § 3º Observado o disposto no art.4º, § 2º, o PROPONENTE VENDEDOR não poderá submeter LANCE para o EMPREENDIMENTO cuja POTÊNCIA INJETADA seja maior do que CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da respectiva SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, do BARRAMENTO CANDIDATO, da SUBÁREA DO SIN ou da ÁREA DO SIN. CAPÍTULO IV DOS PRODUTOS NEGOCIADOS A CADA RODADA Seção I Da Etapa Inicial Art. 5º A ETAPA INICIAL será realizada conforme disposto a seguir. § 1º Nesta Etapa os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão apenas um LANCE para cada EMPREENDIMENTO na RODADA em negociação. § 2º O LANCE na ETAPA INICIAL corresponderá a oferta de: I - RECEITA FIXA; e II - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA. § 3º A DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA será inserida no SISTEMA pelo PROPONENTE VENDEDOR, e será limitada pela DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, cuja relação é determinada pela seguinte equação: b = DispT / [(Pot x Fcmax - DP) . (1 - IP) . (1 - TEIF)] b £ 1 Em que: b = Percentual de comprometimento da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO; DispT = DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais; Pot = POTÊNCIA INSTALADA da USINA, expresso em Megawatt (MW); Fcmax = Fator de Capacidade Máxima, conforme valor declarado pelo VENDEDOR para o cálculo da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA do EMPREENDIMENTO; DP = consumo interno e perdas da usina até o barramento da subestação de conexão do empreendimento; IP = INDISPONIBILIDADE PROGRAMADA declarada no ato do cadastramento para o Leilão; e TEIF = TAXA EQUIVALENTE DE INDISPONIBILIDADE FORÇADA declarada no ato do cadastramento para o Leilão. § 4º Caso o PROPONENTE VENDEDOR não apresente LANCE de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA para o EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO até o encerramento do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA INICIAL, o percentual de comprometimento da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO será igual a zero. § 5º Observado o disposto no art. 2º, § 20, os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão LANCE de RECEITA FIXA referente à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA , que resulte em um PREÇO DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA igual ou inferior ao PREÇO INICIAL do respectivo PRODUTO. § 6º A ETAPA INICIAL será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE. § 7º Encerrado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA INICIAL, o SISTEMA classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS que disputam o acesso ao SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO. § 8º Para a classificação dos LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS, o SISTEMA: I - classificará, para cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO; II - classificará, para cada BARRAMENTO CANDIDATO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS do BARRAMENTO CANDIDATO, por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO do BARRAMENTO CANDIDATO;