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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 209

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400209 209 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todos os BARRAMENTOS CANDIDATOS de cada SUBÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da SUBÁREA DO SIN; e IV - classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todas as SUBÁREAS DO SIN de cada ÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da ÁREA DO SIN. § 9º. Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA INICIAL da RODADA em negociação, o desempate será realizado conforme os seguintes critérios: I - pela ordem crescente de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA dos EMPREENDIMENTOS para o(s) PRODUTO(s) negociado(s) na RODADA; e II - caso persista o empate pelo critério previsto no inciso I, por ordem cronológica de submissão dos LANCES. § 10. Serão classificados, independentemente da CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS COM CONTRATO DE USO E CONEXÃO, cujo montante contratado seja igual ou superior a POTÊNCIA INJETADA. § 11. Os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS que não forem classificados na ETAPA INICIAL serão considerados OFERTAS EXCLUÍDAS e não poderão ser submetidos em LANCES na ETAPA seguinte da RODADA em negociação. § 12. O montante de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA dos EMPREENDIMENTOS cujos LANCES não forem submetidos na ETAPA INICIAL será considerado OFERTA EXCLUÍDA, e o PROPONENTE VENDEDOR não poderá submeter LANCES para o referido EMPREENDIMENTO na ETAPA seguinte da RODADA em negociação. § 13. Após o término da ETAPA INICIAL, o SISTEMA procederá da seguinte forma: I - dará início à ETAPA CONTÍNUA, caso haja EMPREENDIMENTOS classificados na ETAPA INICIAL; ou II - encerrará a RODADA, caso não haja qualquer EMPREENDIMENTO classificado na ETAPA INICIAL, e dará início à RODADA subsequente; ou III - encerrará o LEILÃO, caso não haja qualquer EMPREENDIMENTO classificado na ETAPA INICIAL e seja a última RODADA a ser negociada. Seção II Da Etapa Contínua Art. 6º A ETAPA CONTÍNUA será realizada conforme as seguintes características gerais: I - concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES com submissão de LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS classificados na ETAPA INICIAL da RODADA em negociação; e II - o SISTEMA aceitará LANCES para o(s) PRODUTO(s) da RODADA em negociação. Art. 7º Antes do início da ETAPA CONTÍNUA, o SISTEMA realizará, para o(s) PRODUTO(s) da RODADA em negociação, o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA. § 1º O cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA para cada PRODUTO da RODADA em negociação, de que trata o caput, será realizado conforme disposto a seguir: I - o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DA RODADA e do somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL da RODADA em negociação, da seguinte forma: (1) QTDEM = min [QTDEF; QOP1/PDP1 + QOP2/PDP2 + QOP3/PDP3] (2) PDP1 > 1 (3) PDP2 > 1 (4) PDP3 > 1 Em que: QTDEM = QUANTIDADE DEMANDADA DA RODADA, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais; QTDEF = QUANTIDADE DEFINIDA de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA da RODADA, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais, observado o ajuste de que trata o art. 2º, §§ 5º e 6º, conforme o caso; QOP1 = QUANTIDADE OFERTADA DO PRODUTO POTÊNCIA 1, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO; QOP2 = QUANTIDADE OFERTADA DO PRODUTO POTÊNCIA 2, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO; QOP3 = QUANTIDADE OFERTADA DO PRODUTO POTÊNCIA 3, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO; PDP1 = PARÂMETRO DE DEMANDA DO PRODUTO POTÊNCIA 1, expresso em número racional positivo, maior que um e com três casas decimais; PDP2 = PARÂMETRO DE DEMANDA DO PRODUTO POTÊNCIA 2, expresso em número racional positivo, maior que um e com três casas decimais; PDP3 = PARÂMETRO DE DEMANDA DO PRODUTO POTÊNCIA 3, expresso em número racional positivo, maior que um e com três casas decimais; II - o SISTEMA realizará o cálculo da quantidade máxima demandada por PRODUTO, da seguinte forma: (5) QTO = QOP1 + QOP2 + QOP3 (6) QMP1 = min [QTDEM x máx (QOP1/QTO; PP1); QOP1/PDP1] (7) QMP2 = min [QTDEM x máx (QOP2/QTO; PP2); QOP2/PDP2] (8) QMP3 = min [QTDEM x máx (QOP3/QTO; PP3); QOP3 /PDP3] (9) 0 < PP1 + PP2 + PP3 £ 1 Em que: QTO = somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL, expresso em Megawatt (MW), com três casas decimais; QMP1 = quantidade demandada máxima do PRODUTO POTÊNCIA 1, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO; QMP2 = quantidade demandada máxima do PRODUTO POTÊNCIA 2, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO; QMP3 = quantidade demandada máxima do PRODUTO POTÊNCIA 3, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO; PP1 = PARÂMETRO DO PRODUTO POTÊNCIA 1, expresso como um número racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO; PP2 = PARÂMETRO DO PRODUTO POTÊNCIA 2, expresso como um número racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO; e PP3 = PARÂMETRO DO PRODUTO POTÊNCIA 3, expresso como um número racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO; III - o SISTEMA realizará a alocação inicial dos PRODUTOS da seguinte forma: (10) {se [QMP1 - (QOP1 /QTO) x QTDEM] > 0 então QDIP1 = QMP1 senão QDIP1 = 0 (11) {se [QMP2 - (QOP2/QTO) x QTDEM] > 0 então QDIP2 = QMP2 senão QDIP2 = 0 (12) {se [QMP3 - (QOP3 /QTO) x QTDEM] > 0 então QDIP3 = QMP3 senão QDIP3 = 0 Em que: QDIP1 = quantidade demandada inicial do PRODUTO POTÊNCIA 1, expressa em Megawatt (MW); QDIP2 = quantidade demandada inicial do PRODUTO POTÊNCIA 2, expressa em Megawatt (MW); e QDIP3 = quantidade demandada inicial do PRODUTO POTÊNCIA 3, expressa em Megawatt (MW); IV - o SISTEMA calculará o excesso de demanda do PRODUTO e o excesso de demanda total, da seguinte forma: (13) QEP1 = QMP1 - QDIP1 (14) QEP2 = QMP2 - QDIP2 (15) QEP3 = QMP3 - QDIP3 (16) QTE = QEP1 + QEP2 + QEP3 Em que: QEP1 = quantidade excedente de demanda do PRODUTO POTÊNCIA 1, expressa em Megawatt (MW); QEP2 = quantidade excedente de demanda do PRODUTO POTÊNCIA 2, expressa em Megawatt (MW); QEP3 = quantidade excedente de demanda do PRODUTO POTÊNCIA 3, expressa em Megawatt (MW); e QTE = quantidade total excedente de demanda, expressa em Megawatt (MW); V - o SISTEMA realizará o cálculo da redistribuição da demanda excedente entre os PRODUTOS, da seguinte forma: (17) QRP1 = (QEP1/QTE) x QTR (18) QRP2 = (QEP2/QTE) x QTR (19) QRP3 = (QEP3/QTE) x QTR (20) QTR = QTDEM - (QDIP1 + QDIP2 + QRP3) Em que: QRP1 = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO POTÊNCIA 1, expressa em Megawatt (MW); QRP2 = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO POTÊNCIA 2, expressa em Megawatt (MW); QRP3 = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO POTÊNCIA 3, expressa em Megawatt (MW); e QTR = quantidade total de demanda redistribuída, expressa em LOTES; VI - o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO, da seguinte forma: (21) QDP1 = QDIP1 + QRP1 (22) QDP2 = QDIP2 + QRP2 (23) QDP3 = QDIP3 + QRP3 Em que: QDP1 = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO POTÊNCIA 1, expressa em Megawatt (MW); QDP2 = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO POTÊNCIA 2, expressa em Megawatt (MW); e QDP3 = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO POTÊNCIA 3, expressa em Megawatt (MW). § 2º Para fins de aplicação da SISTEMÁTICA ao LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel, os equacionamentos indicados no §1º referentes ao PRODUTO POTÊNCIA 1 aplicar-se-ão à distribuição de demanda para o PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA , observada a estrutura de RODADAS constante no art. 2º, § 3º. Art. 8º A ETAPA CONTÍNUA de cada RODADA em negociação será realizada conforme o disposto a seguir. § 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal que complete a QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO em disputa, com arredondamento. § 2º O SISTEMA calculará o NOVO PREÇO CORRENTE de cada PRODUTO, que será atualizado a cada LANCE, e será: I - igual ao PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal ou do EMPREENDIMENTO que complete a QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO em disputa, subtraído o DECREMENTO MÍNIMO calculado nos termos do art. 8º, § 1º; e II - expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano). § 3º O SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, observado o critério de desempate previsto no art. 8º, § 4º. § 4º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE no empilhamento de cada PRODUTO na ETAPA CONTÍNUA, o desempate será realizado pela ordem crescente de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA e, caso persista o empate, pela ordem cronológica de submissão dos LANCES. § 5º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art. 2º, §20, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES de RECEITA FIXA referente à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA na ETAPA INICIAL para cada EMPREENDIMENTO, em cada PRODUTO em disputa na RODADA, desde que o PREÇO DE LANCE resultante seja igual ou inferior ao menor valor entre: I - o PREÇO CORRENTE; e II - o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do art. 8º, § 1º. § 6º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o SISTEMA considerará como PREÇO DE LANCE o correspondente ao último LANCE VÁLIDO do PROPONENTE VENDEDOR. § 7º A cada submissão de LANCE, o SISTEMA reiniciará o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e classificará os EMPREENDIMENTOS por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, qualificando-os como OFERTA ATENDIDA, OFERTA NÃO ATENDIDA ou OFERTA MARGINAL, com base na QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO em negociação na RODADA. § 8º A ETAPA CONTÍNUA será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE. § 9º Na hipótese de a ETAPA CONTÍNUA se prolongar além do TEMPO DE DURAÇÃO da RODADA, a ENTIDADE COORDENADORA poderá, a seu critério, estabelecer TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DA RODADA, ao término do qual a ETAPA CONTÍNUA será obrigatoriamente finalizada. §1 0. Durante o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DA RODADA, os PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL da RODADA em negociação poderão submeter um ou mais LANCES, observado o disposto no art. 8º, § 5º. § 11. Após o encerramento da RODADA, caso a diferença entre a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO e o somatório da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA das OFERTAS ATENDIDAS for maior ou igual ao produto entre a parcela mínima e a DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA vinculada à OFERTA MARGINAL, a OFERTA MARGINAL será classificada como OFERTA ATENDIDA; caso contrário, será classificada como OFERTA NÃO ATENDIDA. § 12. A parcela mínima de que trata o art. 8º, §11 será expressa em porcentagem e será definida pelo Ministério de Minas e Energia, a qual poderá ser distinta por PRODUTO e por RODADA. Art. 9º Após o término da ETAPA CONTÍNUA, o SISTEMA procederá da seguinte forma: I - encerrará a RODADA negociada e dará início à RODADA subsequente; ou II - encerrará o LEILÃO, caso seja a última RODADA em negociação. CAPÍTULO V DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CRCAP Art. 10. A divulgação dos resultados e a celebração dos CRCAP dar-se-ão conforme disposto a seguir. § 1º Após o encerramento de cada RODADA, o SISTEMA apresentará exclusivamente para o PROPONENTE VENDEDOR, para cada um de seus EMPREENDIMENTOS: I - a classificação final; II - o PREÇO DE LANCE associado ao último LANCE VÁLIDO; e