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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 386

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400386 386 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 l. Cartão do SUS e Cartão de Vacinação; m. Título de Eleitor com Comprovante de Votação ou Justificativa; n. Certidão de Reservista ou Certificado de Dispensa (masculino); o. Carteira de Trabalho - com número de PIS/PASEP; p. Certidão de Casamento ou Contrato de União Estável; q. Certidão de Nascimento dos(as) Filhos(as) até 18 Anos; r. Carteira de Vacinação dos Filhos(as) até 05 (cinco) anos; s. 02 fotos 3X4; t. Diplomas ou Histórico Escolar do Grau de Instrução, conforme habilitação para o cargo; u. Documentos comprobatórios exigidos nos requisitos do Anexo I do Edital 001/2024: 001 ASSISTENTE TÉCNICO DE TESOURARIA - Ensino médio completo, conhecimentos básicos de tesouraria e ferramentas de informática, especialmente Office, Excel e internet, além de experiência de, no mínimo, dois anos no exercício de cargo similar; Parágrafo único - O candidato convocado que não se apresentar para tomar posse no prazo de 30 dias da publicação da Resolução CFESS nº 1.100, de 16 de maio de 2025, e não requerer, por escrito, no mesmo prazo, prorrogação correspondente a mais 30 (trinta) dias, bem como não preencher os requisitos necessários para a posse, será excluído do concurso público. Art. 3° O regime jurídico do contrato de trabalho dos candidatos ora convocados é o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescidas às disposições previstas na Resolução CFESS nº 640/2012 e Resolução CFESS nº 510, de 21 de setembro de 2007, e alterações posteriores, bem como nas demais normas de regulação de pessoal, previstas à espécie. Art. 4º A inexatidão das afirmativas e/ou irregularidades constatadas nos documentos apresentados, verificadas na ocasião da nomeação, ou a qualquer tempo, acarretarão a nulidade da inscrição e a desclassificação do candidato, com todas as suas decorrências, sem prejuízo das medidas de ordem administrativa, civil e criminal. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. KELLY RODRIGUES MELATTI RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.120, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Regulamenta a propaganda e o debate nas eleições do Conjunto CFESS-CRESS. A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando que, conforme o artigo 8º, I, da Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, compete ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), na qualidade de órgão normativo de grau superior, orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente Social; Considerando que, conforme o artigo 20 da Lei no 8662/1993, o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) contarão cada um com nove membros efetivos: Presidente, Vice-Presidente, dois Secretários, dois Tesoureiros e três membros do Conselho Fiscal, e nove suplentes, eleitos dentre os Assistentes Sociais, por via direta, para um mandato de três anos, de acordo com as normas estabelecidas em Código Eleitoral aprovado pelo Encontro Nacional CFESS/CRESS; Considerando a Resolução CFESS nº 786, de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 248, de 27 de dezembro de 2016, Seção 1, que regulamenta a propaganda e o debate nas eleições do Conjunto CFESS-CRESS; Considerando a Resolução CFESS no 919, de 23 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 207, de 24 de outubro de 2019, Seção 1, que dispõe sobre o Código Eleitoral do Conjunto CFESS/CRESS; Considerando a deliberação do 50º Encontro Nacional CFESS-CRESS, que decidiu pela criação de Grupo de Trabalho para revisão da normativa eleitoral do Conjunto CFESS- C R ES S ; Considerando as deliberações da plenária realizada durante o 52º Encontro Nacional CFESS-CRESS, ocorrida em Campo Grande - MS em 5 de setembro de 2025; Considerando ainda a aprovação da presente Resolução ad referendum do Conselho Pleno do CFESS; resolve: Art. 1º Regulamentar a propaganda e o debate nas eleições, com fundamento nos artigos 14, 29 inciso I, 30 inciso X e 59 do Código Eleitoral do Conjunto CFESS/ C R ES S . Art. 2º A propaganda eleitoral inicia-se no dia seguinte ao encerramento do prazo previsto no art. 36 do Código Eleitoral, podendo ocorrer inclusive durante os dias de votação, nos termos fixados expressamente no calendário eleitoral. § 1º Configura propaganda eleitoral antecipada aquela realizada antes do prazo estabelecido no caput, passível de aplicação de multa pela Comissão Eleitoral da instância para a qual a chapa candidata está(rá) concorrendo por violação ao artigo 20 da lei no 8662/1993, desde que a manifestação seja levada ao conhecimento geral e indeterminado da categoria de assistentes sociais. § 2º A multa referida no parágrafo anterior consistirá no valor de uma anuidade prevista para o exercício no Regional, em caso de chapa concorrente à CRESS ou Seccional, ou o valor máximo previsto de anuidade pelo CFESS no exercício, em caso de chapa concorrente ao CFESS, e somente será cobrada quando não houver mais recursos cabíveis, sendo sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 3º A Comissão Eleitoral da instância para a qual a chapa candidata está(rá) concorrendo, ao tomar conhecimento de possível propaganda eleitoral antecipada, notificará a chapa supostamente responsável a responder em 3 (três) dias úteis, devendo decidir em seguida sobre a aplicação da multa. § 4º Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à instância superior no prazo de 3 (três) dias úteis. Art. 3º É permitida a propaganda eleitoral na internet por meio de sítios, blogs, redes sociais ou pelo envio de mensagens eletrônicas, desde que feita pelas chapas, sendo vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, excetuado o impulsionamento de conteúdo. Parágrafo único. Fica vedada, ainda, a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas, incluindo órgãos ou entidades da Administração Pública, bem como a comercialização de cadastro de endereços eletrônicos. Art. 4º É vedada a utilização pelas chapas de logomarcas dos CRESS e/ou do CFESS, bem como de imagens de artes gráficas dos conselhos, em material de propaganda. Art. 5º São incentivados os debates no processo eleitoral do Conjunto CFESS- C R ES S , que deverão ser mediados de forma justa e democrática, assegurando-se igualdade de condições aos participantes. Art. 6º Os debates ocorrerão no período que vai do primeiro dia seguinte ao prazo para deliberação, pela Comissão Eleitoral, sobre os pedidos de registro de chapa até o dia anterior ao previsto para o início da votação. Art. 7º Os integrantes da Comissão Eleitoral poderão atuar como mediadores dos debates, sendo vedada qualquer tipo de propaganda ou manifestação de voto a favor ou contra aqueles que estejam participando do processo eleitoral. Art. 8º O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado previamente entre as chapas e os organizadores. Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Nacional Eleitoral. Art. 10 Fica revogada a Resolução CFESS no 786, de 22 de dezembro de 2016. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. KELLY RODRIGUES MELATTI CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF22/ES Nº 50, DE 20 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física e Pessoa Jurídica para o exercício de 2026, na jurisdição do Estado do Espírito Santo. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO - CREF 22/ES, no uso de suas atribuições regimentais: CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 595/2025 e 596/2025 que dispõe sobre a anuidade devida ao Sistema CONFEF/CREFs de pessoas física e jurídica; CONSIDERANDO a Lei nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 12.514/2011;CONSIDERANDO a necessidade de receita própria suficiente ao atendimento das despesas indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades institucionais; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 438/2022 que dispõe sobre a criação e instalação do CREF22/ES; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 447/2022 que dispõe sobre o início de funcionamento do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES;CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária no dia 20 de setembro de 2025 que aprovou os valores das anuidades de pessoa física e pessoa jurídica; resolve: Art. 1º - Fixar o valor da anuidade de pessoa física para o exercício de 2026 no valor de R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos). Art. 2º - Os Profissionais regularmente inscritos registrados no CREF22/ES terão direito ao desconto de 37,34% para o pagamento no valor da anuidade do ano de 2026, desde que efetuado o pagamento até a data de vencimento. §1° - O vencimento da anuidade do ano vigente se dará no dia 31 de março de 2026; §2º - Após o vencimento o profissional estará em situação irregular perante o C R E F 2 2 / ES ; §3º - O valor com desconto da anuidade, para efeito do que trata o caput deste artigo, será de R$ 397,97 (trezentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos) até a até a data de vencimento no dia 31 de março de 2026; §4º - O desconto previsto no caput deste artigo não se aplica para os casos de novos registros. §5º - Para os novos registros o valor a ser cobrado será o da taxa de inscrição de pessoa física estipulada pelo CONFEF e o valor pro rata (proporcional) da anuidade sem o desconto previsto no caput deste artigo. Art. 3º - O pagamento da anuidade poderá ser feito na sede do CREF22/ES, na página eletrônica www.cref22.org.br, no aplicativo CREF22/ES ou nos postos itinerantes, através de boleto bancário, PIX e cartão de crédito/débito em até 11 (onze) parcelas, conforme tabelas I e II do Anexo I. Art. 4º - Os débitos anteriores serão cobrados de acordo com os valores vigentes em cada ano, com os acréscimos legais. Art. 5º - É facultativo o pagamento da anuidade do exercício de 2026 aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, tenham concomitantemente, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREF's, devendo os referidos profissionais requererem, por escrito, no CREF22/ES, na forma do Art. 5º Resolução CONFEF nº 595/2025. Art. 6º - O Profissional registrado no CREF22/ES que, comprovadamente, não estiver exercendo a profissão, ficará isento do pagamento da anuidade de 2026, se requerer e protocolar, junto ao Conselho, até 31/03/2026, o pedido de baixa, através do formulário próprio disponibilizado pelo CREF22/ES, bem como mediante a devolução da respectiva Carteira de Identidade Profissional. Parágrafo único - Ao Profissional registrado no CREF22/ES que requerer e protocolar o seu pedido de baixa de registro após 31/03/2026 será devido o valor da anuidade de 2026, pro rata (proporcional) ao relativo período em que o registro permaneceu ativo. Art. 7º - O Profissional registrado no CREF22/ES, quite com suas obrigações estatutárias, poderá, a qualquer tempo, solicitar sua transferência para CREF de outro Estado, obedecidas as normas estabelecidas pela Resolução CONFEF nº 531/2024. Art. 8º - O valor da anuidade de Pessoa Jurídica para o exercício de 2026 será de R$ 1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), com vencimento no dia 31/03/2026. §1° - O vencimento da anuidade do ano vigente se dará no dia 31 de março de 2026; §2º - Após o vencimento a pessoa jurídica estará em situação irregular perante o C R E F 2 2 / ES ; §3º - Será concedido desconto até o dia 31 de março de 2026, na forma abaixo discriminada para o pagamento das anuidades da Pessoa Jurídica, observado o capital social das Pessoas Jurídicas, em conformidade com o critério abaixo estabelecido: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): 50% (cinquenta por cento) de desconto; b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): 50% (cinquenta por cento) de desconto; c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 40% (quarenta por cento) de desconto; d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): 30% (trinta por cento) de desconto; e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): 20% (vinte por cento) de desconto; f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): 10% (dez por cento) de desconto; g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): 5% (cinco por cento) de desconto. § 4º - O CREF22/ES concederá desconto até o dia 31 de março de 2026, às Sociedades Limitadas Unipessoais de que trata a Lei Federal nº 13.874/2019, sobre o valor da anuidade de 2026 no montante de 70% (setenta por cento). Artigo 9º - O pagamento da anuidade de Pessoa Jurídica para o exercício corrente, com vencimento para 31 de março de 2026 poderá ser feito nas sedes do CREF22, página eletrônica www.cref22.org.br, aplicativo ou nos postos itinerantes, através de boleto bancário, PIX e cartão de crédito/débito, em até 11 (onze) parcelas, conforme tabelas I a XII do Anexo II e Pessoa Jurídica Sociedade Limitada Unipessoal, conforme tabelas I a XII do Anexo III. §1º - A Pessoa Jurídica é definida por endereço do estabelecimento, independentemente de ser sede ou filial, sendo devida a anuidade por cada unidade física. § 2º - A Pessoa Jurídica que não solicitar a classificação mencionada nos §3º ou §4º do artigo 8º desta Resolução e/ou não realizar o pagamento nas datas estipuladas no citado artigo, deverá efetuar o pagamento sem desconto, no valor integral de R$ 1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos). §3º - Para os novos registros o valor a ser cobrado será o da taxa de inscrição de pessoa jurídica estipulada pelo CONFEF e o valor pro rata (proporcional) da anuidade sem o desconto previsto nos parágrafos terceiro e quarto do artigo 8º desta Resolução. Art. 10 - Os pedidos de baixa de registro de Pessoa Jurídica protocolizados junto ao CREF22/ES até 31 de março de 2026, caso deferidos, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso e enquanto perdurar a baixa. Art. 11 - O valor da anuidade dos registrados que solicitarem a baixa de registro junto ao CREF22 após 31 de março de 2026, caso deferidos, serão calculados levando-se em consideração a proporcionalidade dos duodécimos transcorridos entre o mês de janeiro/2026 e a realização do pedido de baixa de registro. Art. 12 - Fica desde já autorizado o CREF22/ES a proceder à inclusão das anuidades e outros encargos não quitados, na forma da Lei Federal nº 10.522/02, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, assim como ao efetivo protesto extrajudicial das Certidões da Dívida Ativa, como autorizado pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/97, sem prejuízo de promover a cobrança administrativa e judicial dos referidos débitos. Art. 13 - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA