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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 22/10/2025 · pág. 9

DOEAM 22/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 5 Art. 2.o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#247445#5#250996/> Protocolo 247445 <#E.G.B#247446#5#250997> DECRETO N.º 52.775, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Decreto n.° 27.041, de 05 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, apresentou incorreção na parte atinente à referência do cargo da servidora JOVITA FERNANDES MUNIZ, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder à correção, com vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.028101.008371/2022-97, D E C R E T A: Art. 1.º Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 27.041, de 05 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, na parte atinente à referência do cargo da servidora JOVITA FERNANDES MUNIZ, Professor PF20.ESP-III, Matrícula n.º 006.360-6B, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar: Onde se lê: MATRÍCULA CARGO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL CLASSE CÓDIGO REF CLASSE CÓDIGO REF. 006.360-6B PROFESSOR 4.ª ED-LPL-IV A 3.ª ED-ESP-III A Leia-se: MATRÍCULA CARGO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL CLASSE CÓDIGO REF CLASSE CÓDIGO REF. 006.360-6B PROFESSOR 4.ª ED-LPL- IV B 3.ª ED-ESP-III A Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato alterado. Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#247446#5#250997/> Protocolo 247446

E.G.B#247447#5#250998>

DECRETO N.º 52.776, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
REGULARIZA a situação funcional da servidora Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Decreto n.° 34.300 de 17 de dezembro de 2013 e o Decreto n.º 40.693 de 20 de maio de 2019, publicados no Diário Oficial do Estado, edições das mesmas datas, apresentaram incorreções nas partes referentes ao nome da servidora MARIA DILCE DOS SANTOS SOUSA, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder às correções, com vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.028101.043473/2025-00, D E C R E T A: Art. 1.º Ficam corrigidos, na forma abaixo, o Decreto n.° 34.300 de 17 de dezembro de 2013 e o Decreto n.º 40.693 de 20 de maio de 2019, publicados no Diário Oficial do Estado, edições das mesmas datas, nas partes referentes ao nome da servidora MARIA DILCE DOS SANTOS SOUSA, Professor PF20-ESP-III, Matrícula n.° 144.854-4A, do Quadro de do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar: DECRETO SITUAÇÃO FUNCIONAL ANTERIOR CORREÇÃO Decreto n.° 34.300 de 17 de dezembro de 2013 (D.O.E de 17/12/2013) MARIA DILCE DOS SANTOS SOUZA MARIA DILCE DOS SANTOS SOUSA Decreto n.º 40.693 de 20 de maio de 2019 (D.O.E de 20/05/2019) MARIA DILCE DOS SANTOS SOUZA MARIA DILCE DOS SANTOS SOUSA Parágrafo único. Os efeitos das correções efetivadas na forma deste artigo alcançam a data de origem dos atos alterados. Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2025 WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#247447#5#250998/> Protocolo 247447 <#E.G.B#247448#5#250999> DECRETO N.° 52.777, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 INSTITUI, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, o Projeto “INCLUSÃO SOBRE RODAS” à Pessoa com Deficiência, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que, nos termos do inciso IV do artigo 196 da Constituição Estadual, compete ao Estado desenvolver programas de proteção, amparo e assistência às pessoas com deficiência; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 8.º da Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, que “INSTITUI a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.”, é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação, dentre outros, dos direitos referentes à acessibilidade, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 10 do referido diploma legal, compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 2.º da Lei Estadual n.º 7.404, de 11 de março de 2025, compete à Secretaria de Estado dos Direitos da VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO