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Diário Oficial da União · 28/10/2025 · pág. 23

DOU 28/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102800023 23 Nº 205, terça-feira, 28 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 atualizado em 27 de outubro de 2023, para EGP 3.500 por mês, válido a partir de janeiro de 2024. Posteriormente, em 7 de abril de 2024, o salário-mínimo foi reajustado para EGP 6.000 por mês, válido a partir de maio de 2024. 191. A média do salário-mínimo em 2024 foi calculada em EGP 5.166,67 por mês, ou EGP 246,03 por dia, considerando 21 dias úteis, e convertida para um montante em dólares americanos por hora de trabalho, com base na paridade média de câmbio em P5 fornecida pelo Banco Central do Brasil. 192. O coeficiente técnico, por sua vez, foi calculado a partir do número de empregados disponibilizados para a produção direta da indústria doméstica em P5 e do número de horas trabalhadas em P5, considerando 44 horas de trabalho semanais por 52 semanas. A produção total foi dividida pelo número de horas trabalhadas, identificando-se a média de horas de trabalho demandada por tonelada geral da indústria doméstica. Registre-se que o coeficiente técnico da mão de obra foi calculado de forma geral para a indústria doméstica. 193. Assim, o custo construído de mão de obra no Egito totalizou USD [ CO N F I D E N C I A L ] / t . 4.2.1.4 Dos outros custos fixos e variáveis e depreciação 194. As demais despesas que integram o custo de produção dos não tecidos foram estimadas com base na participação proporcional desses itens no custo total de produção da indústria doméstica. Essa metodologia foi utilizada para calcular os custos de matérias-primas secundárias, como surfactante, aditivos, pigmentos, aparas, dentre outros; de outras utilidades, como água; de demais custos variáveis, como manutenção; e de outros custos fixos. Os percentuais apurados foram aplicados ao custo construído de cada tipo de não tecido, utilizando a metodologia de cálculo 'por dentro', que considera a participação proporcional dos principais componentes no custo total. 195. Recorde-se que, para o cálculo do valor normal do não tecido de polipropileno, foi observado o CODIP A01, conforme produzido pela [CONFIDENCIAL]. 196. Já o cálculo da depreciação considerou os demonstrativos financeiros publicados pela produtora/exportadora israelense Albaad Massuot Yitzhak Ltd. para 2024, que correspondem à referência de despesas no mercado israelense para uma empresa produtora/exportadora do setor. A peticionária informou não ter identificado empresa egípcia cujos dados financeiros fossem publicados. 197. Os cálculos realizados são resumidos no quadro a seguir. Custo construído das demais rubricas de custos - Egito [CONFIDENCIAL] . Polipropileno .Custo Total da ID (R$) [ CO N F. ] .Custo outras matérias primas e custos variáveis (R$) [ CO N F. ] .Percentual [ CO N F. ] .Outros custos fixos (R$) [ CO N F. ] .Percentual [ CO N F. ] .Depreciação (%) [ CO N F. ] .Custo Construído (matérias-primas, mão de obra e eletricidade) (USD/t) [ CO N F. ] .Percentual do total (1-percentuais apurados) [ CO N F. ] .Custo construído - outras matérias primas e custos variáveis (USD/t) [ CO N F. ] .Custo construído - outros custos fixos (USD/t) [ CO N F. ] .Custo construído - depreciação (USD/t) [ CO N F. ] Fonte: petição. Elaboração: DECOM. 4.2.1.5 Das despesas operacionais e lucro 198. Assim como proposto pela peticionária, o cálculo das despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e lucro considerou os demonstrativos financeiros publicados pela produtora/exportadora israelense Albaad Massuot Yitzhak Ltd. para 2024, considerando a ausência de dados disponíveis relativos a empresas localizadas no Egito. A Albaad foi indicada pela peticionária como produtora de não tecidos em Israel. Segundo informações constantes do site da empresa, ela foi fundada em 1985 e se destaca como referência na fabricação de lenços umedecidos e produtos de higiene feminina, tendo passado por um IPO na Bolsa de Valores de Tel Aviv em 1994. Dessa forma, adotou-se a Albaad como referência de despesas e lucro no mercado israelense para uma empresa produtora/exportadora do setor. 199. Registre-se que a Albaad publica relatórios financeiros resumidos em sua página online e tais informações podem também ser obtidas na página da Tel Aviv Stock Exchange. Embora as informações disponíveis estejam limitadas às receitas, ao resultado bruto, resultado operacional, lucro antes dos impostos e lucro líquido, é possível, a partir desses dados, reconstruir a demonstração financeira completa, identificando as despesas e receitas operacionais e não operacionais. 200. Os cálculos realizados são detalhados na tabela a seguir. Demonstração de resultado - Albaad (2024) .Rubrica .Valor (mil NIS) Percentuais/CPV .Receitas .1.719.768 .Custo do produto vendido (calculado) .1.371.840 .Receita Bruta .347.928 .Depreciação e amortização .98.376 7,2% .Despesas operacionais (calculado) .142.491 10,4% .Resultado operacional .107.061 .Despesas não operacionais (calculado) .40.354 2,9% .Lucro antes dos impostos .66.707 4,9% .Impostos (calculado) .19.689 .Lucro líquido .47.018 Fonte: Albaad Massuot Yitzhak e petição. Elaboração: DECOM. 201. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de produção construído, resultando nos valores construídos de despesas e lucro, e, por fim, no valor normal construído em Israel, conforme quadro abaixo. Valor normal construído - Egito [CONFIDENCIAL] . Polipropileno .Custo de produção construído (USD/t) [ CO N F. ] .Despesas (USD/t) [ CO N F. ] .Lucro (USD/t) [ CO N F. ] .Valor Normal Construído no Egito (USD/t) 3.668,55 Fonte: tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 4.3.2 Do preço de exportação do Egito para fins de início da investigação 202. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 203. Para fins de apuração do preço de exportação de não tecidos do Egito para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2024. 204. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação. Foram consideradas as principais matérias-primas, identificáveis por meio da NCM. Conforme informado anteriormente, foram realizadas exportações do Egito para o Brasil em P5 somente de não tecidos de polipropileno, tendo sido considerada a NCM [CONFIDENCIAL]. Houve ainda importações de não tecidos de outros materiais classificadas sob as NCMs [CONFIDENCIAL]. 205. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias do Egito, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, considerando as principais matérias-primas, foram apurados os seguintes preços de exportação. Preço de exportação - Egito (P5) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] .Matéria-prima .Valor FOB (USD) .Quantidade (t) Preço de exportação (USD/t) .Polipropileno .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Outros .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .T OT A L .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] 1.871,50 Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. 4.3.3 Da margem de dumping do Egito para fins de início da investigação 206. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 207. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído conforme descrito no item 4.2.1 supra, e, o preço de exportação com base nos volumes e preço das importações, como descrito no item anterior. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, dado que o valor normal construído inclui despesas comerciais, nas quais a rubrica frete interno está inclusa. 208. Foram considerados os preços individualizados para cada matéria-prima - polipropileno e outros. Como os outros materiais não são identificáveis pelas NCMs, considerou-se que o valor normal referente a estas exportações corresponderia ao valor normal médio ponderado pela proporção das exportações de cada um dos produtos identificáveis, neste caso, apenas polipropileno. 209. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Egito. Margem de dumping - Egito (P5) .Valor normal (USD/t) .Preço de exportação (USD/t) .Margem de Dumping Absoluta (USD/t) Margem de Dumping Relativa (%) .3.668,55 .1.871,50 .1.797,06 96,0 Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM 4.4 Da conclusão sobre os indícios de dumping 210. As margens de dumping apuradas para a China, Israel e Egito demonstraram a existência de indícios de dumping nas exportações de não tecidos para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2024. 5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE 211. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de não tecidos. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica. 212. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro a dezembro de 2024, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro a dezembro de 2020; P2 - janeiro a dezembro de 2021; P3 - janeiro a dezembro de 2022; P4 - janeiro a dezembro de 2023; e P5 - janeiro a dezembro de 2024. 5.1 Das importações 5.1.1 Da análise cumulativa das importações 213. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que: (i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1o do art. 31 do mencionado Decreto; (ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2o do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e (iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico. 214. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis. 215. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da China, Israel e Egito corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO]%, [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante. 216. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada, para fins de início da investigação, nenhuma distinção entre os produtos de cada uma das origens que as afetasse. 217. Assim, julgou-se apropriado, para fins de início da investigação, realizar análise cumulativa dos efeitos das importações das origens investigadas. 5.1.1.1 Do volume das importações 218. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de não tecidos importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 5603.11.20, 5603.11.30, 5603.11.40, 5603.11.90, 5603.12.30, 5603.12.40, 5603.12.50, 5603.12.90, 5603.13.30, 5603.13.40, 5603.13.50, 5603.13.90, 5603.91.10, 5603.91.20, 5603.91.30, 5603.91.90, 5603.92.20, 5603.92.30, 5603.92.40, 5603.92.90, 5603.93.20, 5603.93.30, 5603.93.40 e 5603.93.90 da NCM, fornecidos pela Receita Federal Brasileira (RFB). 219. Cabe ressaltar que, residualmente, foram classificados nos subitens mencionados produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação de não tecidos de aramidas e não tecidos laminados. 220. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de não tecidos, em toneladas, no período de análise de dano à indústria doméstica: Importações Totais (em número-índice de t) [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1 - P5 .China .100,0 .182,2 .141,2 .172,1 .206,3 [ R ES T R I T O ] .Egito .100,0 .67,0 . - .1.484,0 .2.511,6 [ R ES T R I T O ] .Israel .100,0 .132,4 .200,0 .165,0 .149,1 [ R ES T R I T O ] .Total (sob análise) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Variação .- .58,6% .5,8% .3,5% .8,5% + 88,7% .Paraguai .100,0 .120,5 .87,1 .79,6 .75,2 [ R ES T R I T O ] .Argentina .100,0 .102,2 .79,7 .75,8 .80,3 [ R ES T R I T O ] .Colômbia . - .100,0 .0,3 .1.021,7 .4.443,9 [ R ES T R I T O ] .Estados Unidos .100,0 .216,8 .231,4 .200,7 .263,7 [ R ES T R I T O ]