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Diário Oficial da União · 28/10/2025 · pág. 28

DOU 28/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102800028 28 Nº 205, terça-feira, 28 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 1,77% sobre o valor CIF, mesmo percentual utilizado na investigação de dumping sobre as importações brasileiras de fibras de poliéster (Circular SECEX no 11, de 2024), produto que consiste em matéria- prima para o produto objeto da investigação em tela. 311. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 312. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. Os preços da indústria doméstica foram ponderados pelas quantidades importadas de cada tipo de não tecido. 313. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano. Preço médio CIF internado e subcotação - China, Israel e Egito [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Preço CIF (R$/t) .100,0 .119,7 .122,2 .87,0 95,5 .Imposto de Importação (R$/t) .100,0 .98,8 .94,8 .78,2 105,3 .AFRMM (25% e 8%) (R$/t) .100,0 .327,0 .97,8 .31,1 63,4 .Despesas de internação (R$/t) [3%] .100,0 .119,7 .122,2 .87,0 95,5 .CIF Internado (R$/t) .100,0 .120,0 .119,0 .85,3 96,2 .CIF Internado atualizado (R$/t) (A) .100,0 .89,5 .80,1 .60,2 67,4 .Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) .100,0 .101,5 .92,3 .88,4 90,9 .Subcotação (C) = (B-A) .100,0 .597,9 .591,8 .1.247,7 1.061,6 .Subcotação % (C/B) .2,4% .14,0% .15,2% .33,5% 27,7% Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 314. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos. 315. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, observou-se aumento de 15,2% entre P1 e P2, seguido de decréscimos de 24,1% de P2 para P3 e de 13,2% de P3 para P4. Já de P4 para P5, houve crescimento de 7,4%. Ao considerar os extremos da série (P1 a P5), observou-se redução do preço médio de venda da indústria no mercado doméstico de 18,5%. Houve, portanto, depressão do preço da indústria doméstica quando considerados os intervalos de P1 a P5, P2 a P5 e P3 a P5. 316. Verificou-se ainda que o preço médio da indústria doméstica sofreu redução de 18,5% de P1 para P5, sendo mais expressivo do que a diminuição do custo de produção no mesmo período, de 5,7%. Dessa forma, houve uma piora da relação custo/preço ao longo do período analisado que correspondeu a um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5. Apesar disso, não houve supressão do preço do preço da indústria doméstica durante o período investigado. 6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping 317. As margens de dumping, para fins de início da investigação, alcançaram USD 1.609,72/t (88%) para a China, USD 457,08/t (17,5%) para Israel e USD 1.797,06/t (96%) para o Egito. 318. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. Considera-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas. 6.2 Da conclusão sobre os indícios de dano 319. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno apresentou variação positiva de 2,2% entre P1 e P5, apesar das oscilações ao longo do período. Houve aumento de 2,1% de P1 para P2, redução de 1,1% de P2 para P3, crescimento de 5,3% entre P3 e P4 e queda de 3,9% de P4 para P5. Além disso, verificou-se que: a) As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro iniciaram o período representando [RESTRITO]% do mercado e encerraram com [RESTRITO]%, indicando ganho acumulado de [RESTRITO]p.p. O mercado brasileiro diminuiu 9,8% entre P1 e P5, enquanto as vendas internas da indústria doméstica aumentaram 2,2%. b) A produção do produto similar caiu 3,8% entre P1 e P5, após oscilações: +4,0% (P1-P2), -2,9% (P2-P3), -2,8% (P3-P4) e -2,0% (P4-P5). A produção de outros produtos também recuou 5,0% no acumulado. c) A capacidade instalada efetiva diminuiu 2,2% entre P1 e P5, e o grau de ocupação caiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5. d) Os estoques aumentaram 56,1% entre P1 e P5, com destaque para o crescimento de 60,5% de P1 para P2 e 32,5% de P4 para P5. A relação estoque/produção subiu [RESTRITO] p.p. no período. e) O número total de empregados caiu 18,2% entre P1 e P5, sendo -18,6% na produção e -15,1% na administração e vendas. A massa salarial total reduziu 12,5% no mesmo período, enquanto a produtividade por empregado aumentou [ CO N F I D E N C I A L ] % . f) O preço médio de vendas no mercado interno da indústria doméstica caiu 18,5% entre P1 e P5, após quedas acentuadas em P3 (24,1%) e P4 (-13,2%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. No mercado externo, a redução foi de 12,3% entre P1 e P5. g) O custo de produção unitário caiu 5,7% de P1 a P5, mas houve piora na relação custo/preço, que aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. h) Houve subcotação do produto importado em todos os períodos, chegando a 33,5% em P4 e 27,7% em P5, além de depressão do preço doméstico (queda acumulada de 18,5% entre P1 e P5). i) A receita líquida no mercado interno caiu 16,7% entre P1 e P5. No mesmo intervalo, o resultado bruto recuou 40,8%, o resultado operacional apresentou queda de 130,0%, o resultado operacional exceto o resultado financeiro reduziu 43,8% e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas diminuiu 32,9%. j) As margens também se deterioraram entre P1 e P5: a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL]p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL]p.p., e as margens operacionais exceto resultado financeiro e exceto resultado financeiro e outras despesas apresentaram quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. 320. Dessa forma, verificou-se que a indústria doméstica aumentou ligeiramente seu volume de vendas ao longo do período, porém diminuiu seu preço médio de venda de forma mais expressiva do que a redução de seus custos, em contexto de concorrência com as importações subcotadas das origens investigadas, comprometendo assim seus resultados financeiros. 321. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica durante o período analisado. 7. DA CAUSALIDADE 322. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião. 7.1 Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica 323. Consoante o disposto no art. 32, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 324. O volume das importações de não tecidos das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente, ao longo do período investigado. De P1 a P5, a variação do volume das importações do produto objeto alcançou +88,7%, o que representa um incremento de [RESTRITO] toneladas. No mesmo período (P1 a P5), o preço das importações do produto objeto, na condição CIF, diminuiu 10,1%. 325. O aumento contínuo das importações investigadas, a preços subcotados, contribuiu para a deterioração da situação da indústria doméstica, conforme buscar-se- á demonstrar a seguir. 326. De P1 para P2, as importações investigadas apresentaram aumento de 58,6%, tendo ganhado [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, enquanto a indústria doméstica logrou aumento de [RESTRITO] p.p. em sua posição no mercado, em decorrência do incremento de 2,1% das vendas do produto similar. O aumento do preço do produto similar (15,2%) em patamar superior ao aumento do custo de produção (7,7%) contribuiu para a melhora dos indicadores financeiros da indústria doméstica, que alcançaram em P2 os maiores valores da série analisada. 327. De P2 para P3, as importações investigadas aumentaram 5,8%, tendo mantido sua participação no mercado brasileiro. No mesmo intervalo, a indústria doméstica diminuiu suas vendas do produto similar em 1,1% e perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado. Em que pese o comportamento crescente do preço das importações sob análise de P1 a P3, este esteve subcotado em relação ao preço do produto similar doméstico. Nesse contexto, de P2 para P3, a indústria doméstica reduziu seu preço em 24,1% e, por conseguinte, sua receita líquida de vendas em 24,9%. Os resultados e margens se deterioram, portanto, no intervalo em questão. 328. De P3 para P4, as importações investigadas seguiram em ascensão (+3,5%), a preços declinantes (-26,6%). A indústria doméstica, por sua vez, foi capaz de aumentar seu volume de vendas em 5,3%, tendo reduzido novamente seus preços, desta vez em 13,2%. Observou-se, dessa forma, piora dos indicadores financeiros, de forma que a indústria doméstica passou a operar em prejuízo operacional. Em P4, apuraram-se os piores resultados e margens de toda a séria analisada. 329. Por fim, de P4 para P5, as importações investigadas apresentaram aumento de 8,5%, tendo alcançado em P5 o maior nível de participação no mercado brasileiro de todo o período analisado ([RESTRITO] %). A indústria doméstica, por sua vez, aumentou o preço do produto similar em 7,4%, tendo com isso diminuído suas vendas em 3,9%. Observou-se, de P4 para P5, melhora relativa dos resultados e margens, não tendo sido revertido, contudo, o cenário de prejuízo operacional de P4. 330. Considerando-se todo o período de análise de dano (P1 a P5), a indústria doméstica aumentou em 2,2% suas vendas do produto similar, enquanto o mercado brasileiro retraiu 9,8% no mesmo período. Dessa forma, enquanto as importações investigadas avançaram [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro, a indústria doméstica aumentou sua participação em [RESTRITO] p.p. 331. Ainda de P1 a P5, a indústria doméstica diminuiu seu preço em 18,5%, em que pese seu custo ter diminuído 5,7% no mesmo intervalo. Constatou-se, portanto, piora dos indicadores financeiros: a receita líquida diminuiu 16,7%; os resultados bruto, operacional, operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, diminuíram, respetivamente, 40,8%, 130%, 43,8% e 32,9%; e as margens bruta, operacional, operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, se deterioraram em [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente. 332. Pelo exposto, conclui-se, para fins de início da investigação, haver indícios de que as importações investigadas contribuíram significativamente para os indícios de dano à indústria doméstica. 7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 7.2.1 Do volume e preço de importação das demais origens 333. A partir da análise das importações brasileiras de não tecidos, verificou- se que as importações provenientes de outros países aumentaram 28,7% de P1 para P2 e reduziram 29,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes foram observados acréscimos de 7,6% de P3 para P4 e de 10,6% de P4 para P5. Dessa forma, as importações de não tecidos das demais origens registrou aumento de 7,6% entre P1 e P5. 334. A representatividade dessas importações no total de não tecidos importado pelo Brasil decresceu ao longo do período, tendo atingido seu menor volume em P3, quando representou [RESTRITO]% do total importado. O volume das importações de não tecidos das outras origens foi menor que o volume das importações investigadas ao longo de todo o período. 335. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Entre P3 e P4, essa participação registrou um aumento de [RESTRITO] p.p., e, em seguida, observou-se acréscimo de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar os extremos do período (P1 a P5), a participação das importações das outras origens no mercado brasileiro de não tecidos cresceu [RESTRITO] p.p., passando a representar, em P5, [RESTRITO] % do mercado brasileiro. 336. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se redução de [RESTRITO] % entre P1 e P5. Esse preço, no entanto, se manteve acima do preço das importações das origens investigadas em todos os períodos. 337. Diante da menor representatividade das importações provenientes das demais origens no mercado brasileiro, em comparação à origens investigadas, e considerando que os preços das demais origens se mantiveram superiores aos das origens investigadas durante todo o período, conclui-se que não há indícios de que as importações das demais origens tenham causado dano à indústria doméstica. 7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 338. Conforme exposto no item 2.1.1, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir: a) Para as importações originárias da China, houve redução da alíquota de II de 26% para 25% para todos os subitens da NCM que incluem o produto objeto da investigação, exceto o 5603.11.90, nos termos da Resolução CAMEX no 391, de 1 de setembro de 2022; b) As importações originárias do Egito sofreram desgravação tarifária prevista no Acordo Mercosul-Egito, tendo sido estabelecido um cronograma de desgravação para os subitens da NCM objeto da investigação, conforme previsto no Decreto no 9.229, de 2017. 339. Note-se ainda que as importações originárias de Israel tiveram preferência tarifária de 100% durante todo o período de análise, não havendo liberalização tarifária durante o período. 340. Com relação à desgravação aplicada às importações de não tecidos originárias da China, considerou-se que a redução de 1% da alíquota não teria o condão de impactar os preços domésticos, tendo em vista a magnitude da subcotação encontrada ao longo do período. 341. A desgravação das importações originárias do Egito foi prevista de forma gradual, tendo sido implementadas reduções anuais em setembro de cada ano. Aplicavam-se aos produtos investigados os cronogramas previstos para as Categorias C e D. O cronograma da Categoria C previa a redução de 100% da tarifa até setembro de 2024, passando por reduções de 37,5% em 2019, 50% em 2020, 62,5% em 2021, 75% em 2022 e 87,5% em 2023 (sempre em setembro de cada ano). De forma semelhante, o cronograma da Categoria D prevê a redução em 100% da tarifa até setembro de 2026, sendo que anualmente foi implementado decréscimo de 10%, ou seja, 30% em 2019, 40% em 2020, 50% em 2021, 60% em 2022 (sempre em setembro de cada ano), e assim por diante. 342. Assim, considerando a aplicação das alíquotas nos meses de cada período, os produtos investigados englobados pela Categoria C passaram de uma alíquota de 15% para 2% entre P1 e P5, em média. Já os produtos desgravados conforme o cronograma da Categoria D tiveram sua alíquota de importação reduzida de 18% em P1 para 7% em P5, em média. 343. Assim, tendo em vista a desgravação das importações de não tecidos originárias do Egito, buscou-se comparar o preço das importações originárias do Egito com o preço da indústria doméstica, seguindo a mesma metodologia detalhada no item 6.1.3.2 deste documento. A tabela a seguir demonstra a subcotação encontrada.