DOU 28/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o que consta do Processo Digital nº 23068.016096/2022-62 - Departamento de Psicologia - DPSI/CCHN; o parecer da Comissão de Pesquisa e Pós-Graduação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CPPG/Cepe; e a aprovação da plenária por unanimidade na Sessão Ordinária do dia 20 de outubro de 2025, resolve: Art. 1° Esta Resolução aprova o Regimento Interno do Núcleo de Psicologia Ampliada - NPA, vinculado ao Departamento de Psicologia do Centro de Ciências Humanas e Naturais da Universidade Federal do Espírito Santo - DPSI/CCHN/Ufes. Art. 2° O Regimento Interno aprovado nos termos do art. 1° integra esta Resolução como anexo. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SONIA LOPES VICTOR Presidente do Conselho Em exercício ANEXO REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO DE PSICOLOGIA AMPLIADA CAPÍTULO I CONSIDERAÇÕES INICIAIS Art. 1° O Núcleo de Psicologia Ampliada - NPA, anteriormente nomeado como Núcleo de Psicologia Aplicada - NPA, foi constituído em reunião ordinária do Departamento de Psicologia no dia 16 de dezembro de 1983, sob as seguintes bases legais: art. 16 da Lei n° 4.119, de 27 de agosto de 1962; art. 7 do Decreto n° 53.464, de 21 de janeiro de 1964; art. 25 da Resolução CNE/CES n° 5, de 2011; art. 5° do Estatuto da Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes; e Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs para cursos de graduação em Psicologia no País. A mudança do nome do núcleo ocorreu na reunião ordinária da Câmara Departamental do dia 27 de agosto de 2021, em função das transformações histórico-sociais do Curso de Psicologia. Art. 2° O Regimento Interno do NPA é o conjunto de normas que rege as atividades executadas nesse núcleo, nos planos administrativo e didático-científico. CAPÍTULO II DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS Art. 3° O NPA é um setor integrado e subordinado ao Departamento de Psicologia - DPSI, que exerce a função de apoio ao DPSI nas atividades administrativas, didáticas e científicas relativas ao ensino, à extensão e à pesquisa no Curso de Psicologia. Art. 4° São objetivos do NPA: I - a formação profissional de psicólogos(as), a partir do atendimento às DCNs para os cursos de Psicologia de oferta das unidades curriculares de estágios supervisionados desenvolvidos em situações de intervenção ou investigação; II - a prestação de serviços gratuitos para a comunidade interna e externa à Universidade, entendida na articulação entre suas demandas e as necessidades de capacitação profissional em Psicologia; e III - o oferecimento de subsídios para as atividades de ensino, pesquisa e extensão, preferencialmente do Curso de Psicologia e, secundariamente, de outras instâncias da Universidade. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS Art. 5° A estrutura do NPA será formada pelos seguintes componentes: I - coordenação; II - corpo técnico; III - corpo de supervisores; IV - corpo de estagiários; e V - corpo administrativo. Art. 6° A Coordenação do NPA será composta da seguinte forma: I - coordenação do NPA; e II - subCoordenação do NPA. § 1° Essas funções devem ser exercidas por professores(as) do Departamento de Psicologia, preferencialmente aqueles(as) que façam parte do corpo técnico no período de exercício dessas funções e estejam contratados(as) em regime de 40 (quarenta) horas com Dedicação Exclusiva. § 2° Esses(as) professores(as) serão eleitos(as) pela maioria simples dos(as) membros(as) da Câmara do Departamento de Psicologia. § 3° O mandato para essas funções será de 2 (dois) anos, podendo os(as) eleitos(as) ser reconduzidos(as) por mais 2 (dois) anos por deliberação do Departamento de Psicologia. Art. 7° O(A) coordenador(a) do NPA terá 20 (vinte) horas de seus encargos docentes atribuídas a essa função e o(a) subcoordenador(a) do NPA terá 3 (três) horas de seus encargos docentes atribuídos a essa função. Parágrafo único. O(A) coordenador(a) será substituído(a) pelo(a) subcoordenador(a) nas suas faltas e impedimentos. Art. 8° Compete à Coordenação do NPA: I - representar o NPA junto à Universidade ou fora dela em atividades técnico- científicas; II - convocar e presidir as reuniões com o corpo técnico, quando necessário; III - relatar propostas e expedientes do corpo técnico nas reuniões de Departamento de Psicologia para serem apreciados e, quando necessário, submetidos à aprovação pela Câmara Departamental de Psicologia; IV - coordenar o processo de inscrição para atendimento no NPA e, em seguida, divulgá-lo entre os(as) professores(as) supervisores(as) de estágio ou professores(as) orientadores(as) de projetos executados com usuários(as) do NPA; V - organizar e acompanhar as atividades do corpo administrativo; VI - comparecer a reuniões das comissões especiais do Departamento e do Colegiado, quando solicitada a sua presença; VII - compor a Comissão de Orientação de Estágio - COE; VIII - apresentar relatório de atividades anuais de Coordenação para a Câmara Departamental, em prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do ano letivo; IX - delegar atribuições de sua competência para qualquer professor(a) do corpo técnico, desde que tal delegação seja aprovada em reunião junto ao corpo técnico; X - subsidiar o Departamento de Psicologia na distribuição dos encargos referentes aos estágios supervisionados e às atividades de extensão universitária efetuadas no âmbito do NPA; e XI - reunir-se semestralmente uma ou mais vezes com os(as) estudantes finalistas do Curso de Psicologia a fim de apresentar as normativas vigentes em relação ao NPA e ao atendimento prestado, bem como treinar os(as) estudantes que se voluntariarem para o processo de inscrição para atendimento no NPA. Art. 9° Compete à Subcoordenação do NPA: I - subsidiar a Coordenação em todas as suas atribuições no tocante ao planejamento e acompanhamento das atividades desenvolvidas no NPA; e II - representar o NPA, convocar e presidir reuniões em eventuais impedimentos ou ausências da Coordenação. Art. 10. O corpo técnico será constituído pela Coordenação, Subcoordenação, todos(as) os(as) professores(as) do Departamento de Psicologia e do Departamento de Psicologia Social e do Desenvolvimento que exerçam qualquer atividade vinculada ao NPA, além do corpo de supervisores(as) e dois(duas) representantes estudantis eleitos(as) pelos seus pares que estejam cursando as disciplinas de estágio específico supervisionado. Art. 11. Compete ao corpo técnico: I. - participar das reuniões convocadas pela Coordenação; II. deliberar acerca da abertura de inscrições para atendimento no NPA: período e horário; III. - deliberar acerca de questões relativas ao funcionamento do NPA; IV. - deliberar acerca de questões relativas à utilização, manutenção e melhorias do espaço físico do NPA; e V. - orientar e acompanhar o preenchimento dos prontuários dos atendimentos feitos por estudantes estagiários(as) ou extensionistas no âmbito do NPA, conforme modelo disponibilizado, e conferir a assinatura do(a) aluno(a) estagiário(a) e do(a) professor(a) supervisor(a). Art. 12. Compete a cada um(a) dos(as) professores(as) ou técnicos(as) administrativos(as) em Educação que exerça qualquer atividade vinculada ao NPA apresentar à Coordenação o plano de trabalho que desenvolverá no respectivo semestre, contendo a descrição das atividades e respectivo cronograma. Art. 13. O corpo de supervisores(as) será constituído por todos(as) os(as) professores(as) responsáveis pelas disciplinas de estágios específicos supervisionados do Curso de Psicologia em andamento no NPA, ofertadas pelo DPSI e pelo Departamento de Psicologia Social e do Desenvolvimento - DPSD. Art. 14. Compete ao corpo de supervisores(as), além das atribuições definidas no art. 9° deste anexo: I - supervisionar os(as) estagiários(as) que desenvolvem o projeto sob sua supervisão; II - avaliar os(as) estudantes que executam projeto sob sua supervisão; III - apresentar ao NPA o projeto de estágio supervisionado aprovado no seu departamento de origem, de modo que as atividades a serem executadas nas dependências físicas do NPA ou no seu âmbito sejam programadas e organizadas pelos(as) seus(suas) membros(as) representativos(as); e IV - acompanhar a relação do(a) estudante com o público atendido, garantindo os princípios definidos pelo Código de Ética do Psicólogo/Conselho Federal de Psicologia - CFP. Art. 15. O corpo de estagiários(as) será constituído pelos(as) estudantes do Curso de Psicologia regularmente matriculados(as) ou vinculados(as) a, pelo menos, 1 (um) projeto de estágio específico, projeto de extensão ou projeto de pesquisa executado no âmbito do NPA. Art. 16. Compete aos(às) membros(as) do corpo de estagiários(as): I - zelar pelo bom funcionamento do espaço do NPA, observando as normativas presentes no Código de Ética do Psicólogo; II - zelar pela manutenção do espaço físico, comunicando à Secretaria ou à Coordenação-Geral qualquer deterioração ou mau funcionamento das dependências. Além disso, atender e prestar orientações a qualquer membro(a) da comunidade interna ou externa à Ufes enquanto estiver no espaço do NPA; III - agendar seus atendimentos com antecedência no livro de cronograma de utilização das salas ou em outro meio disponibilizado pela Coordenação; e IV - apresentar, nos prazos estipulados, os relatórios de estágios e os prontuários dos atendimentos feitos. Art. 17. Serão eleitos(as), entre os(as) estudantes do curso que fazem parte do corpo de estagiários(as), 2 (dois/duas) representantes que comporão o Corpo Técnico, cuja permanência será de 1 (um) ano. Parágrafo único. A eleição deverá se dar no âmbito do Centro Acadêmico Livre da Psicologia - CALPsi. Os(as) representantes deverão ser estudantes regularmente matriculados(as) em projetos de estágio específico, 1 (um/uma) do DPSI e 1 (um/uma) do DPSD. Caso um dos departamentos não oferte estágio no NPA, ambas as vagas serão dirigidas para os projetos de estágio do departamento que oferecer. Art. 18. O corpo administrativo será constituído pelos(as) secretários(as) do Departamento de Psicologia, que eventualmente podem contar com o auxílio de bolsistas da secretaria. Art. 19. Compete aos(às) membros(as) do corpo administrativo: I - receber e prestar informações ao público interno e externo em relação ao funcionamento do NPA; II - divulgar a abertura de inscrições para atendimento ao público no NPA; III - fazer as inscrições do público interno e externo para atendimento no NPA no período previsto e deliberado pelo corpo técnico; IV - auxiliar o corpo de estagiários(as) nas atividades que necessitem de suporte administrativo: abertura de prontuário, solicitação ao corpo técnico e busca de prontuários arquivados, entre outros; V - auxiliar a Coordenação nas atividades administrativas; VI - manter organizados arquivos, atas e demais documentos internos do NPA; VII - convocar e secretariar as reuniões do corpo técnico; VIII - fazer a abertura de número de prontuários para os atendimentos que serão feitos; IX - acompanhar e zelar pelo arquivamento dos prontuários, uma vez concluídos os atendimentos psicológicos individuais ou em grupo; X - executar as atividades que lhes forem atribuídas pelo corpo técnico, organizadas e acompanhadas pela Coordenação do NPA; e XI - receber, conferir e arquivar prontuários e demais documentações pertinentes. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES EXECUTADAS NO ÂMBITO DO NPA Art. 20. Com vistas à organização dos trabalhos feitos no âmbito do NPA, todos(as) que desenvolvem atividades nas suas dependências e sua extensão, à exceção dos(as) professores(as) supervisores(as) de estágios básicos e específicos, deverão submeter à apreciação da Coordenação um plano de trabalho em que suas atividades e cronograma estejam especificados. § 1° Entende-se por plano de trabalho o conjunto de atividades planejadas de caráter aplicado denominadas estágios, extensão ou pesquisa, sob forma de intervenção ou investigação. § 2° As atividades desenvolvidas fora das dependências do NPA, mas que se utilizam de sua estrutura e organização, são compreendidas como atividades relacionadas à extensão do NPA no nível da Ufes. Art. 21. A forma de participação dos(as) estudantes nos projetos de estágio será organizada e distribuída pela COE. Art. 22. Durante a execução dos planos de trabalho, os(as) supervisores(as) ou orientadores(as) responsáveis e os(as) estudantes devem envidar esforços para que o NPA tenha documentação detalhada das atividades, no sentido de enriquecer os registros da memória do setor e possibilitar a divulgação e a publicação dos conhecimentos e práticas produzidos no campo da Psicologia da Ufes. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. Todos(as) os(as) membros(as) pertencentes à estrutura do NPA (Capítulo II do presente Regimento) estão sujeitos(as) a este Regimento. Art. 24. Considerando que as práticas do NPA estão submetidas ao sigilo e proteção à privacidade dos(as) usuários(as), segundo o Código de Ética Profissional do Psicólogo e a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), a divulgação, sob qualquer meio, de qualquer atividade executada no âmbito do Núcleo de Psicologia Ampliada, deverá ter anuência da Coordenação. Art. 25. Os laudos, diagnósticos, pareceres e quaisquer relatos de atividades devem ter a assinatura do(a) supervisor(a) responsável pelo projeto a que se refere ou a assinatura do(a) coordenador(a), na impossibilidade justificada do(a) supervisor(a). Art. 26. É vedada a cobrança pelas atividades de qualquer natureza desenvolvidas no âmbito do NPA. § 1° Toda prestação de serviços do NPA deverá ser gratuita e formalizada por meio de acordo contratual específico de cada situação de plano de trabalho, conforme normativas vigentes na Ufes. § 2° O contrato dos(as) usuários(as) atendidos(as) via estágio supervisionado específico do Curso de Psicologia, a partir das inscrições no NPA, diz respeito à própria inscrição, aos acordos celebrados entre estagiários(a) e usuários(as) - de acordo com a