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Diário Oficial da União · 28/10/2025 · pág. 38

DOU 28/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102800038 38 Nº 205, terça-feira, 28 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 2ª SEÇÃO 4ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, publicada no DOU nº 204 de 24/10/2025, Seção 1, pág. 163, onde se lê: Data da Reunião: 06/10/2025 e DIA 6 de Outubro de 2025, ÀS 13:00 HORAS Leia-se: Data da Reunião: 06/11/2025 e DIA 6 de Novembro de 2025, ÀS 13:00 HORAS CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CMN Nº 5.258, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Altera normas da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural - MCR. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de outubro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 7º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, resolveu: Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "12 - ............................................................................. ....................................................................................... b) no caso de povos e comunidades tradicionais habitantes ou usuários em situação regular das Unidades de Conservação de Uso Sustentável, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR da unidade, realizado pelo órgão responsável pela sua gestão, em que conste o nome do demandante do crédito como parte das famílias beneficiárias da área protegida; ....................................................................................... f) no caso de povos e comunidades tradicionais habitantes ou usuários em situação regular das unidades de conservação federais, das categorias Reserva Extrativista, Floresta Nacional e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, admite-se a substituição da exigência de que conste o nome do demandante do crédito no CAR da respectiva unidade, desde que seu nome conste da relação de famílias beneficiárias pertencente à base de dados de declarações de conformidade emitidas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio e disponibilizada publicamente para consulta das instituições financeiras." (NR) "14 - Ficam dispensados das exigências previstas nas alíneas "a" e "b" do item 11 e no caput do item 12 os seguintes beneficiários do Pronaf, mediante apresentação do CAF: ..............................................................................." (NR) "15 - Nos municípios parcialmente situados no Bioma Amazônia, não se aplica o disposto no item 11 às concessões de crédito rural para atividades agropecuárias nos imóveis localizados totalmente fora do referido bioma, conforme declaração emitida pelo órgão ambiental competente com base no Mapa de Biomas do Brasil elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AILTON DE AQUINO SANTOS Presidente do Banco Substituto RESOLUÇÃO CMN Nº 5.259, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Consolida os critérios gerais para a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e a divulgação das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de outubro de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VIII e XII, e 31 da referida Lei, e 1º, § 1º, e 12, caput, inciso V, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios gerais para a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e a divulgação das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito e pelas cooperativas centrais de crédito. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se sistema cooperativo o conjunto de instituições formado por cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito, confederações de crédito, confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito e bancos cooperativos, bem como por outras entidades que atuam de forma coletiva e coordenada como se formassem entidade econômica única. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO Art. 2º O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e as Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo devem ser elaborados com base em informações financeiras das instituições integrantes do sistema cooperativo ao qual se referem, conforme o art. 1º, parágrafo único, como se esse sistema representasse entidade econômica única, devendo ser incluídos: I - bancos cooperativos, confederações de crédito, confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito, cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito participantes de um mesmo sistema cooperativo; II - entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil vinculada direta ou indiretamente às instituições citadas no inciso I, mediante participação societária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado de forma coletiva e coordenada; III - fundos de investimentos nos quais as instituições integrantes do sistema cooperativo assumam ou retenham substancialmente riscos e benefícios sob qualquer forma; IV - instituições de pagamento não autorizadas pelo Banco Central do Brasil vinculadas direta ou indiretamente às instituições citadas no inciso I, mediante participação societária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado de forma coletiva e coordenada; V - fundos garantidores voluntários exclusivos do próprio sistema cooperativo; VI - entidades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive imobiliário, ou de direitos creditórios, a exemplo de sociedades de fomento mercantil, sociedades securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo; e VII - outras pessoas jurídicas que tenham por objeto social exclusivo a participação societária nas entidades mencionadas nos incisos I a VI. Parágrafo único. As transações de qualquer natureza realizadas, direta ou indiretamente, entre as entidades do sistema cooperativo devem ser consideradas como se tivessem sido efetuadas entre departamentos de entidade econômica única. Art. 3º Na elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, devem ser aplicadas as normas contábeis previstas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif, quando não forem conflitantes com esta Resolução. Art. 4º O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e as Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo devem ser assinados pelos administradores e pelo diretor responsável pela sua elaboração e por contador legalmente habilitado. CAPÍTULO III DA REMESSA DO BALANCETE COMBINADO DO SISTEMA COOPERATIVO Art. 5º O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve ser remetido ao Banco Central do Brasil trimestralmente pelas: I - cooperativas centrais de crédito; e II - confederações de crédito, confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou bancos cooperativos. Parágrafo único. As instituições mencionadas no inciso I do caput devem elaborar e remeter o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo independentemente de estarem incluídas no documento elaborado pelas instituições mencionadas no inciso II do caput. CAPÍTULO IV DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES COMBINADAS DO SISTEMA CO O P E R AT I V O Seção I Critérios gerais Art. 6º Fica facultado às instituições mencionadas no art. 5º divulgar as Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, desde que sejam: I - elaboradas e divulgadas as seguintes demonstrações, conforme regulamentação específica: a) Balanço Patrimonial; b) Demonstração do Resultado; e c) Demonstração do Resultado Abrangente; II - acompanhadas de notas explicativas, do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade e do relatório do auditor independente; III - elaboradas para todas as datas-bases, por, no mínimo, três exercícios sociais completos; IV - identificadas pela nomenclatura definida no caput, de forma destacada; e V - elaboradas: a) pelas instituições mencionadas no art. 5º, caput, inciso I, nos sistemas de dois níveis; e b) pelas instituições mencionadas no art. 5º, caput, inciso II, nos sistemas de três níveis. § 1º As notas explicativas de que trata o inciso II do caput devem evidenciar as informações necessárias sobre a posição patrimonial, financeira e de resultados do sistema cooperativo, incluindo, no mínimo: I - os critérios e os procedimentos contábeis adotados; II - a composição analítica das participações entre as instituições incluídas no documento; III - o nível e o tipo de controle operacional exercido, caracterizado pela forma de administração ou gerência comum ou atuação sob a mesma marca; IV - o ágio ou o deságio ocorrido na aquisição de participação societária, bem como os critérios utilizados na sua amortização ou apropriação ao resultado; e V - a identificação das instituições incluídas no documento, ou excluídas dele, durante o período, com os respectivos esclarecimentos, bem como a data das demonstrações financeiras que serviram de base para a elaboração das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo. § 2º Na elaboração do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, deve ser observada a regulamentação específica que define os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 3º Na hipótese de exercício da faculdade de que trata este artigo, a exigência de elaboração e de divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade pelas instituições mencionadas no art. 5º aplica-se a partir do exercício de 2029. § 4º É facultada a elaboração e a divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade pelas instituições mencionadas no art. 5º integrantes de sistemas cooperativos de dois ou de três níveis que não contenham instituição enquadrada nos segmentos 1 - S1 ou 2 - S2. Seção II Da auditoria Art. 7º As Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo devem ser auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários ou por entidade de auditoria cooperativa. § 1º O auditor independente e a entidade de auditoria cooperativa de que trata o caput devem emitir opinião sobre os valores apresentados, a representação da posição econômico-financeira do sistema cooperativo conforme normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, bem como sobre a observância dos procedimentos de eliminação previstos na regulamentação em vigor. § 2º Caso seja identificado qualquer fato que implique suspeição quanto à independência da entidade de auditoria cooperativa na realização do serviço de auditoria das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, o Banco Central do Brasil poderá determinar a revisão da auditoria por outra entidade que não possua vínculo societário com o sistema cooperativo auditado. § 3º Adotada a providência prevista no § 2º, se o problema persistir, o Banco Central do Brasil poderá determinar que a entidade de auditoria cooperativa se abstenha de continuar realizando auditoria das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo ao qual pertença. Art. 8º Caso a auditoria de que trata o art. 7º seja realizada por auditor independente, as instituições responsáveis pela elaboração das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo devem, na contratação de serviços de auditoria, observar o disposto na regulamentação vigente relativa à prestação de serviços de auditoria independente para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Seção III Da divulgação Art. 9º Caso o sistema cooperativo use a faculdade prevista no art. 6º, as Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo completas, incluindo as notas explicativas e o relatório do auditor independente, devem ser divulgadas na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet.