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Diário Oficial da União · 28/10/2025 · pág. 57

DOU 28/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102800057 57 Nº 205, terça-feira, 28 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) Gerência Regional da ANM no Estado de São Paulo. 1. Assistente Técnico; b) Gerência Regional da ANM no Estado do Espírito Santo; c) Gerência Regional da ANM no Estado do Rio de Janeiro; d) Gerência Regional da ANM no Estado de Santa Catarina: 1. Assistente Técnico; e 2. Unidade Avançada de Criciúma/SC. e) Gerência Regional da ANM no Estado do Paraná; e f) Gerência Regional da ANM no Estado do Rio Grande do Sul. D) Diretiva Regional Centro-Oeste e Área Setentrional Da Região Norte: a) Gerência Regional da ANM no Estado de Goiás: 1. Assistente Técnico; b) Gerência Regional da ANM no Estado de Mato Grosso: 1. Assistente Técnico; c) Gerência Regional da ANM no Estado de Mato Grosso do Sul; d) Gerência Regional da ANM no Estado de Tocantins; e e) Gerência Regional da ANM no Estado de Rondônia. E) Diretiva Regional Nordeste: a) Gerência Regional da ANM no Estado da Bahia: 1. Assistente Técnico; b) Gerência Regional da ANM no Estado de Pernambuco; c) Gerência Regional da ANM no Estado de Alagoas; d) Gerência Regional da ANM no Estado da Paraíba; e) Gerência Regional da ANM no Estado do Rio Grande do Norte; f) Gerência Regional da ANM no Estado do Ceará; g) Gerência Regional da ANM no Estado do Piauí; h) Gerência Regional da ANM no Estado do Maranhão; e i) Gerência Regional da ANM no Estado de Sergipe. Parágrafo único. As Unidades Avançadas possuirão em sua estrutura um Chefe de Unidade, subordinado diretamente ao Gerente Regional à qual pertence. Art. 3º O inciso X do Art. 113 da Resolução ANM nº 211, de 09 de julho de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 113 [. . .] [. . .] X - definir as competências de suas unidades organizacionais subordinadas por meio de Portaria, assessorados pela Superintendência de Planejamento e Estratégia. [. . .]" Art. 4º O Art. 108 Resolução ANM nº 211, de 09 de julho de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 108. À Superintendência de Outorga de Títulos Minerários compete: I - planejar, gerenciar e padronizar as atividades relacionadas à outorga de títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais; II - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das Unidades Regionais da ANM em sua área de atuação, bem como a elaboração dos atos administrativos relacionados à outorga dos títulos de exploração e aproveitamento de recursos minerais; III - organizar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à inserção e manutenção de informações nos sistemas da ANM relativas aos títulos minerários, promovendo sua modernização e racionalização; IV - coordenar as atividades relativas à publicidade e divulgação de informações relativas à outorga e transferências dos títulos minerários; V - atuar em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Estratégia para padronização dos processos de trabalho no âmbito de sua competência; VI - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Licenciamento em todas as suas etapas; VII - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Permissão de Lavra Garimpeira em todas as suas etapas; VIII - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Registro de Extração em todas as suas etapas; IX - padronizar e gerenciar os procedimentos para emitir declaração de dispensa de título minerário bem como decidir sobre assunto em todas as suas etapas; X - decidir sobre o requerimento de Autorização de Pesquisa, sua prorrogação, renúncia, relatório final de pesquisa, eventuais sanções, retificações, decaimento e nulidade, à exceção da nulidade de que trata a alínea b, §3°, inciso II, do art. 20 do Código de Mineração; XI - decidir sobre o requerimento de Guia de Utilização e sua prorrogação, observados os limites estabelecidos no Anexo IV da Consolidação Normativa da ANM; XII - decidir sobre o requerimento de Concessão de Lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978 c/c o art. 2° inciso XVIII, da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, até a emissão do título, bem como sua eventual retificação, decaimento e nulidade. XIII - decidir sobre a anuência prévia e averbação de transferências, arrendamentos e onerações dos direitos minerários; XIV - decidir sobre o requerimento e instituição de servidão, grupamento mineiro, englobamento e desmembramento de direitos minerários; XV - decidir sobre os requerimentos de reconhecimento geológico em todas as suas etapas; XVI - analisar e decidir propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislação pertinente e de acordo com resolução específica da ANM; XVII - analisar e decidir sobre requisições técnicas que tratem da identificação e delimitação de áreas bloqueadas para fins de aproveitamento mineral, conforme os critérios legais e os instrumentos de planejamento da política mineral, excetuadas aquelas relativas ao controle geoespacial de áreas, cuja competência foi transferida à Superintendência de Geoinformação. XVIII - nos processos das áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1°, do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, com editais em vigor até 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria n° 05, de 27 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2017: a) expedir ofícios aos proponentes interessados, convocando-os para reunião de abertura dos envelopes e ofícios comunicando a interposição de recursos contra a proposta declarada prioritária e, aos demais atos necessários ao certame; b) encaminhar à Diretoria Colegiada a indicação dos nomes para a Comissão Julgadora Nacional, que irá proceder a análise das propostas com vistas à habilitação, avaliação e julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de publicação do edital; c) indeferir os requerimentos de habilitação pelo não cumprimento da intimação para a apresentação de novo requerimento; d) decidir sobre pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da Resolução ANM n° 1, de 25 de janeiro de 2019, e atos normativos supervenientes sobre o tema, nos processos em fase de disponibilidade; e) decidir sobre habilitação, inabilitação, classificação, desclassificação, revogação ou anulação de procedimento de disponibilidade, pedidos de desistência de habilitação de edital e propostas prioritárias de áreas colocadas em disponibilidade. XIX - decidir sobre recursos interpostos contra decisões dos Chefes das Unidades Administrativas Regionais em matéria de disponibilidade; XX - realizar a depuração processual das áreas a serem submetidas à oferta pública de disponibilidade, nos termos do art. 26 do Código de Mineração, competindo à Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação a verificação quanto à conformidade geoespacial; XXI - gerenciar os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade para pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate, selecionando e indicando as áreas para cada certame, conforme as diretrizes e planejamento aprovados pela Diretoria Colegiada; XXII - gerenciar os procedimentos subsequentes ao resultado da oferta pública de áreas, inclusive propondo a realização de leilão eletrônico específico, a homologação do resultado e o trâmite processual visando a outorga do título de direito minerário; XXIII - realizar o arquivamento do processo original colocado em edital de disponibilidade, quando couber; XXIV - encaminhar à Diretoria Colegiada a indicação dos membros da Comissão de Edital de Disponibilidade - CED para os Editais de Oferta Pública e Leilão de Áreas; XXV - decidir sobre o decaimento de títulos minerários e propor normas relativas à extinção não sancionatória de direitos minerários; XXVI - decidir sobre as análises de manutenção e mudança de titularidade de títulos e a gestão das informações dos titulares de direitos minerários; XXVII - gerenciar e executar as diretrizes emanadas pela Diretoria Colegiada. Parágrafo único. As competências definidas nesse artigo poderão ser objeto de subdelegação." Art. 5º O Art. 110 Resolução ANM nº 211, de 09 de julho de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 110. À Superintendência de Fiscalização compete exigir dos agentes regulados o cumprimento das obrigações relacionadas às atividades de lavra, decorrentes do aproveitamento das substâncias minerais, devendo: I - estabelecer diretrizes e metas para as ações de fiscalização das atividades de lavra para as suas equipes regionais; II - supervisionar, coordenar, gerir e executar as ações de fiscalização e a elaboração dos atos administrativos relacionados à sua área de atuação; III - estabelecer protocolos e metodologias de fiscalização em sua área de competência; IV - gerir as equipes regionais de fiscalização, coordenando suas ações e padronizando a aplicação das normas em todo o território nacional; V - coordenar a fiscalização da atividade de lavra autorizada, verificando aspectos técnicos, de segurança, ambientais e de aproveitamento racional das jazidas; VI - coordenar a análise de documentos técnicos para fins de fiscalização da atividade de lavra, incluindo Relatórios Anuais de Lavra (RAL) e documentos correlatos; VII - gerir os processos de fechamento de mina, avaliando planos de fechamento e reabilitação das áreas mineradas e relatórios finais de execução, do início da validade do título autorizativo de lavra ao encerramento das atividades, incluindo o monitoramento pós fechamento; VIII - coordenar ações para promover práticas sustentáveis no setor mineral; IX - coordenar ações de combate à extração mineral ilegal ou clandestina; X - gerir bens minerais e equipamentos apreendidos em operações de fiscalização, coordenando leilões, destruições e doações; XI - gerir atividades relacionadas ao patrimônio fossilífero, com vistas a assegurar salvamento, destinação e preservação de fósseis encontrados na atividade minerária; XII - gerir atividades de análise, fiscalização e emissão do Certificado do Processo de Kimberley; XIII - analisar tecnicamente, emitir pareceres e decidir sobre: a) início, prorrogação, suspensão e retomada de atividades de lavra; b) alteração do Plano de Aproveitamento Econômico das Concessões de Lavra, de que trata o art. 35 do Decreto n° 9.406, de 2018; c) renúncia de títulos de lavra, verificando o cumprimento das obrigações pendentes; d) caducidade de títulos de lavra; e) aplicação de sanções em títulos autorizativos de lavra resultantes do não atendimento às obrigações relacionadas ao aproveitamento mineral; f) atendimento a determinações exaradas com base no Código de Águas Minerais; g) autorização para extração e destinação de espécimes fósseis; h) Plano de Fechamento de Mina, quando apresentado após a outorga do título; i) relatório final de execução do Plano de Fechamento de Mina. XIV - desenvolver e coordenar atividades de inteligência fiscalizatória, incluindo análise de dados, identificação de padrões e priorização de ações; XV - coordenar o desenvolvimento e implementação de projetos de inovação tecnológica, modernização de processos e transparência das ações fiscalizatórias; XVI - estabelecer indicadores de desempenho e monitorar a efetividade das ações de fiscalização, promovendo melhorias baseadas em evidências; XVII - coordenar processos administrativos decorrentes da fiscalização de lavra, analisando defesas, provas, impugnações e recursos administrativos; XVIII - articular ações com outros órgãos fiscalizadores, subsidiando acordos de cooperação técnica e promovendo ações coordenadas em sua área de atuação; XIX - supervisionar o atendimento de demandas externas relativas à sua área de atuação, oriundas de órgãos de controle, Ministério Público e Poder Judiciário e demais órgãos públicos; XX - desenvolver e implementar medidas para descentralização, desburocratização e modernização dos procedimentos de fiscalização; XXI - representar a instituição em eventos externos em sua área de atuação e defender suas posições em questões relevantes para as partes envolvidas; § 1º As análises técnicas e competências previstas nesse artigo constituem subsídios para decisão da autoridade competente, podendo as decisões finais ser objeto de subdelegação mediante ato específico da SFI. § 2º O cumprimento de obrigações dos agentes regulados relacionadas à Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB ficarão a cargo da Superintendência de Segurança de Barragens e Pilhas de Mineração." Art. 6º O Art. 127 Resolução ANM nº 211, de 09 de julho de 2025, de passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 127º Ficam aprovadas as seguintes alterações de quantitativos de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, com base no quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança constante do Anexo II do Decreto n° 9.587, de 2018, com redação dada pelo Anexo III do Decreto n° 12.505, de 2025, e com base na competência do inciso IV do Art. 9°, do Anexo I, do Decreto n° 9.587, de 2018: a) Exclusão de 2 (dois) cargos comissionados executivos (CCE) 1.15; b) Exclusão de 2 (dois) cargos comissionados executivos (CCE) 1.09; c) Exclusão de 3 (três) cargos comissionados executivos (CCE) 1.08; d) Exclusão de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 1.06; e) Exclusão de 16 (dezesseis) funções comissionadas executivas (FCE) 1.15; f) Exclusão de 5 (cinco) funções comissionadas executivas (FCE) 1.13; g) Exclusão de 45 (quarenta e cinco) funções comissionadas executivas (FCE) 1.12; h) Exclusão de 55 (cinquenta e cinco) funções comissionadas executivas (FCE) 1.08; i) Exclusão de 22 (vinte e duas) funções comissionadas executivas (FCE) 1.06; j) Exclusão de 29 (vinte e nove) funções comissionadas executivas (FCE) 1.05; k) Exclusão de 11 (onze) funções comissionadas executivas (FCE) 1.04; l) Exclusão de 4 (quatro) funções comissionadas executivas (FCE) 1.03; m) Criação de 4 (quatro) cargos comissionados executivos (CCE) 2.14; n) Criação de 3 (três) cargos comissionados executivos (CCE) 1.13; o) Criação de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 2.12; p) Criação de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 2.10; q) Criação de 2 (dois) cargos comissionados executivos (CCE) 2.07; r) Criação de 2 (dois) cargos comissionados executivos (CCE) 2.06; s) Criação de 2 (dois) cargos comissionados executivos (CCE) 1.05; t) Criação de 1 (uma) função comissionada executiva (FCE) 1.16; u) Criação de 6 (seis) funções comissionadas executivas (FCE) 2.14; v) Criação de 57 (cinquenta e sete) funções comissionadas executivas (FCE) 1.11; w) Criação de 4 (quatro) funções comissionadas executivas (FCE) 1.10; x) Criação de 79 (setenta e nove) funções comissionadas executivas (FCE) 1.09; y) Criação de 15 (quinze) funções comissionadas executivas (FCE) 2.08; z) Criação de 5 (cinco) funções comissionadas executivas (FCE) 1.07; aa) Criação de 7 (sete) funções comissionadas executivas (FCE) 2.06;