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Diário Oficial da União · 28/10/2025 · pág. 67

DOU 28/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102800067 67 Nº 205, terça-feira, 28 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO-DG Nº 82-ANTAQ, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.027383/2024-32 e o teor do Acórdão nº 637-2025, proferido na Reunião Ordinária de nº 595, realizada entre 22 e 24/09/2025, resolve: Art. 1º Homologar o resultado do pedido de reajuste tarifário referente ao período de 1º/05/2023 a 31/10/2024 e, ato contínuo, aprovar o Índice de Reajuste Tarifário (IRT) de 5,81% (cinco e oitenta e um por cento) incidente igualmente sobre todas as modalidades tarifárias do Porto Organizado de Fortaleza/CE. Parágrafo único. As novas tarifas e a estrutura tarifária para o período subsequente constam no Anexo desta Deliberação, e entrarão em vigor em até 30 (trinta) dias úteis da sua publicação, mantendo-se inalteradas as normas gerais de aplicação existentes. Art. 2º Determinar que a Companhia Docas do Ceará - CDC encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da estrutura tarifária a viger, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61/2021. Art. 3º O Anexo de que trata o parágrafo único do art. 1º estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FREDERICO DIAS ANEXO I TARIFAS REAJUSTADAS . .NÚMERO .GRUPO .TABELA .NOME .ITEM .FORMA DE INCIDÊNCIA .TARIFA PROPOSTA (R$), com impostos . .1 1 Tabela I Infraestrutura de Acesso Aquaviário .2 .Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): .- . .2 .2.1 .Para operações de longo curso: .- . .3 .2.1.1 .De carga geral ou de projeto, solta. .- . .4 .2.1.1.1 .TPB até 30.000 .1,01 . .5 .2.1.1.2 .TPB acima de 30.000 .0,50 . .6 .2.1.2 .De carga geral, conteinerizada. .- . .7 .2.1.2.1 .TPB até 25.000 .1,60 . .8 .2.1.2.2 .TPB de 25.000 a 40.000 .1,39 . .9 .2.1.2.3 .TPB acima de 40.000 .0,78 . .10 .2.1.3 .De granéis sólidos. .- . .11 .2.1.3.1 .TPB até 30.000 .5,51 . .12 .2.1.3.2 .TPB de 30.000 a 40.000 .4,53 . .13 .2.1.3.3 .TPB acima de 40.000 .4,18 . .14 .2.1.4 .De granéis líquidos. .1,78 . .15 .2.1.5 .De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. .- . .16 .2.1.5.1 .TPB até 30.000 .2,87 . .17 .2.1.5.2 .TPB de 30.000 a 45.000 .2,18 . .18 .2.1.5.3 .TPB acima de 45.000 .1,29 . .19 .2.1.6 .De embarcações do tipo roll-on roll-off. .1,71 . .20 .2.1.7 .De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. .4,39 . .21 .2.1.9 .Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. .0,77 . .22 .2.2 .Para operação de cabotagem ou navegação interior: .- . .23 .2.2.1 .De carga geral ou de projeto, solta. .0,60 . .24 .2.2.2 .De carga geral, conteinerizada. .1,40 . .25 .2.2.3 .De granéis sólidos. .5,15 . .26 .2.2.4 .De granéis líquidos. .0,78 . .27 .2.2.5 .De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. .- . .28 .2.2.5.1 .TPB até 15.000 .2,33 . .29 .2.2.5.2 .TPB de 15.000 a 30.000 .1,17 . .30 .2.2.5.3 .TPB acima de 30.000 .0,81 . .31 .2.2.6 .De embarcações do tipo roll-on roll-off. .1,71 . .32 .2.2.7 .De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. .3,49 . .33 . . . .2.2.9 .Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. .0,77 . .34 2 Tabela II Instalações de Acostagem .1 .Para o Cais Comercial .- . .35 .1.1 .Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: .- . .36 .1.1.1 .Para operações de longo curso no berço. .0,84 . .37 .1.1.2 .Para operação de cabotagem ou navegação interior. .0,84 . .38 .1.2 .Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: .- . .39 .1.2.1 .Para operações de longo curso no berço. .0,84 . .40 .1.2.2 .Para operação de cabotagem ou navegação interior. .0,84 . .41 .2 .Para o Píer Petroleiro .- . .42 .2.1 .Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: .- . .43 .2.1.1 .Para operações de longo curso no berço. .0,84 . .44 .2.1.2 .Para operação de cabotagem ou navegação interior. .0,84 . .45 .2.2 .Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: .- . .46 .2.2.1 .Para operações de longo curso no berço. .0,84 . .47 . . . .2.2.2 .Para operação de cabotagem ou navegação interior. .0,84 . .48 3 Tabela III Infraestrutura Operacional ou Terrestre .1 .Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. .- . .49 .1.1 .De carga geral ou de projeto, solta. .4,74 . .50 .1.2 .De granéis sólidos. .4,74 . .51 .1.3 .Granel líquido .- . .52 .1.3.1 .Óleo vegetal .4,53 . .53 .1.3.2 .Outros granéis líquidos .12,78 . .54 .2 .Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. .- . .55 .2.1 .Contêiner cheio .53,62 . .56 .2.2 .Contêiner vazio .26,81 . .57 .3 .Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off. .139,17 . .58 . . . .4 .Por passageiro: .-