DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025102900139 139 Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 2.7. Os incentivos financeiros de que trata este edital não configuram, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou relação trabalhista e/ou previdenciária de qualquer natureza entre o preceptor, coordenador de PRAPS e tutor e o Ministério da Saúde. 2.8. O pagamento será cancelado nas hipóteses de: I- desligamento do preceptor, coordenador de PRAPS ou tutor de suas funções no programa ao qual se vinculam; e I- descredenciamento da instituição ofertante ou desativação do PRAPS pela CNRMS. 2.9. O pagamento será suspenso nos casos de ausência de residente ativo no PRAPS no sistema da CNRMS, podendo ser restabelecido quando as vagas forem novamente ocupadas. 2.10. A concessão dos incentivos de que trata este edital terá duração de 3 (três) anos a contar da data de publicação da portaria de homologação da concessão dos incentivos, podendo ser prorrogado pela SGTES/MS, conforme disponibilidade orçamentária. 2.11. É vedado o recebimento concomitante de dois ou mais incentivos previstos neste edital por uma mesma pessoa física. 2.12. Os valores pagos indevidamente deverão ser restituídos ao erário, via Guia de Recolhimento da União - GRU, com atualização monetária, na forma da legislação vigente. 3. DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE 3.1. Poderão aderir ao edital as instituições federais vinculadas ao Ministério da Saúde - MS, as instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação - MEC, os órgãos e instituições públicas municipais, estaduais e distrital e as instituições privadas sem fins lucrativos ofertantes de novos programas de residência em área profissional da saúde ou de ampliação de vagas em programas de residência em área profissional da saúde já autorizados pela CNRMS. 3.2. A instituição ofertante que aderir a este edital deverá declarar carga horária mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nos cenários de prática que atendam ao SUS, em seus Programas de Residência em Área Profissional da Saúde. 3.3. A concessão de incentivos de que trata este edital está condicionada a existência de: a)Programas de Residência em Área Profissional da Saúde com ato autorizativo emitido pela CNRMS que ainda não tenham registro de residentes no sistema da CNRMS; ou b)Programas com ato autorizativo de aditamento para aumento de vagas emitido pela CNRMS, e que não possuam registro de residentes no sistema da CNRMS nas novas vagas aprovadas no ato autorizativo para aumento de vagas. 3.3.1. Caso a instituição ofertante tenha submetido protocolo de Pedido de autorização de funcionamento de programas ou ampliação de vagas à CNRMS, a concessão de bolsas estará condicionada, obrigatoriamente, ao envio de parecer favorável ao ato autorizativo de funcionamento do programa pela CNRMS no período de interposição de recursos e de substituição de documentos, conforme cronograma do edital disponível no site da SGTES/MS: https://www.gov.br/ saude/pt-br/composicao/sgtes/residencias-em-saude. 3.4. Uma mesma instituição ofertante poderá requerer a concessão de incentivos financeiros para mais de um Programa de Residência Área Profissional da Saúde, que atendam estritamente aos critérios deste edital. 4. DA ADESÃO - PROCEDIMENTOS E PRAZOS 4.1. A adesão será realizada no período entre às 9 horas do dia 03 de novembro de 2025 até às 23 horas e 59 minutos do dia 14 de novembro de 2025. 4.2. A instituição ofertante deverá preencher formulário com as informações referentes a cada PRAPS que participará da adesão para o financiamento de incentivos financeiros aos preceptores, coordenadores de PRAPS e tutores pelo Ministério da Saúde - MS, por meio do endereço eletrônico do MAIS RESIDÊNCIAS: https:// servicos.sgtes.unasus.gov.br/externo/app-mais-residencias. 4.3. No endereço eletrônico do MAIS RESIDÊNCIAS: https://servicos.sgtes.unasus.gov.br/externo/app-mais- residencias, a instituição deverá efetuar sua adesão utilizando o mesmo número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ao qual o programa está registrado no SINAR. 4.4. Deverão ser obrigatoriamente anexados, no momento da adesão em sistema específico do Ministério da Saúde de forma legível, sem rasuras e digitalizados em formato PDF (com tamanho máximo de 1,5 MB por arquivo), os seguintes documentos, para cada programa solicitado: 4.4.1. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica emitido pela Receita Federal do Brasil, disponível em: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp; 4.4.2. Declaração do(s) Cenário(s) de Prática e Carga Horária, em conformidade com os subitens 3.2 a 3.4, para cada Programa de Residência Área Profissional da Saúde, datado e assinado pelo(a) respectivo(a) Coordenador(a) da Comissão de Residência Multiprofissional de Saúde - COREMU da instituição ofertante ou vice coordenador da COREMU, com o nome por extenso e descrição do cargo, conforme disponível no site da SGTES/MS: https://www.gov.br/saude/pt-br/ composicao/sgtes/residencias-em-saude; e 4.4.3. Ato Autorizativo favorável ao funcionamento de novo programa ou ao aditamento para aumento de vagas emitido pela CNRMS; ou protocolo de pedido de autorização de funcionamento do programa ou de aditamento de aumento de vagas, no sistema da CNRMS. 4.4.3.1. No caso de adesão com apresentação de protocolo de pedido de autorização de funcionamento do programa ou de aditamento de aumento de vagas no sistema da CNRMS, a instituição ofertante deve apresentar parecer favorável emitido pela CNRMS dentro do prazo estabelecido no cronograma deste edital. Com substituição do protocolo, a adesão será submetida a uma nova análise. 4.5. Em caso de inserção eletrônica de documento que não atenda ao disposto neste edital, o respectivo documento será considerado inválido, sendo apresentado pedido de diligências com o motivo do indeferimento. 4.6. Em caso de inserção eletrônica de documento que, devido à baixa resolutividade, torne-se ilegível, impedindo sua análise pelo Departamento de Gestão da Educação na Saúde - DEGES da SGTES, o respectivo documento será considerado inválido e a instituição deverá apresentar cópia inteligível do documento, conforme cronograma deste edital. 4.7. O não atendimento ao pedido de diligências acarretará a desconsideração do documento para fins de análise e indeferimento da adesão do Programa de Residência em Área Profissional da Saúde. 4.8. A instituição ofertante deverá manter a guarda de todos os documentos originais comprobatórios exigidos neste edital, devidamente assinados, pelo período em que ainda estiverem vinculadas ao MAIS RESIDÊNCIAS. 4.9. O DEGES/SGTES pode solicitar vistas aos documentos a qualquer tempo, para verificação de legitimidade ou esclarecimento de dúvidas, podendo, inclusive, requisitar fotocópias. 4.10. A SGTES não se responsabilizará por eventuais prejuízos causados pelo preenchimento incorreto ou incompleto dos dados no ato da adesão, nem pela adesão não efetivada por motivos de ordem técnica, de falhas de comunicação ou de congestionamento de linhas de comunicação que impossibilitem a transferência dos dados ou outros eventos que impossibilitem a adesão do ente no prazo estabelecido neste edital. 4.11. O cronograma deste edital e suas respectivas atualizações serão publicados no site da SGTES/MS: https:// www.gov.br/saude/ptbr/composicao/sgtes/residencias-em- saude. 5. DA ANÁLISE E DOS CRITÉRIOS DE ORDEM DE PRIORIDADE PARA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS AOS PRECEPTORES, COORDENADORES DE PRAPS E TUTORES 5.1. O processo de análise das adesões será conduzida pelo Departamento de Gestão da Educação - DEGES, da SGTES/MS. 5.2. Serão submetidas ao processo de adesões apenas as propostas adequadamente registradas no sistema do MAIS RESIDÊNCIAS, disponível no endereço eletrônico https://servicos.sgtes.unasus.gov.br/externo/app-mais-residencias, com todos os documentos anexados conforme o subitem 4.4 e subitens correspondentes, desde que as vagas ofertadas atendam aos critérios de admissibilidade e de adesão previstos nos itens 3 e 4 e subitens correspondentes deste edital. 5.3. A análise das adesões e a autorização para a concessão de incentivos para coordenadores, preceptores e tutores de Programas de Residência em Área Profissional da Saúde serão realizadas considerando os programas inscritos no edital e o número de vagas de residentes em cada programa autorizado pela CNRMS, aplicando-se critérios elegibilidade e de prioridade para a concessão dos incentivos, observadas as seguintes etapas: a)Primeira Etapa - Bloco 1: Programas de Residência em Área Profissional da Saúde na área de especialização estratégica para o SUS de Prioridade Nacional, localizados em todas as Unidades Federativas, conforme descrito no Anexo III; e b)Segunda Etapa - Bloco 2: Programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas áreas de especialização estratégicas para o SUS de Prioridade Regional, conforme descrito no Anexo III. 5.4. A classificação dos programas dentro de cada bloco seguirá a ordem de prioridade conforme a natureza jurídica da instituição ofertante, na seguinte ordem estabelecida a seguir: a)Primeiro: Instituições federais vinculadas ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Educação; b)Segundo: Órgãos e instituições públicas municipais; c)Terceiro: Órgãos e instituições públicas estaduais e do Distrito Federal; e d)Quarto: Instituições privadas sem fins lucrativos. 5.5. Após a concessão dos incentivos dentro de um bloco, a análise das adesões do próximo bloco será iniciada, respeitando-se os limites orçamentários da SGT ES . 5.6. Serão observados, caso necessário, como critérios de desempate para a concessão dos incentivos: 5.6.1. O Critério de Prioridade Territorial, conforme estabelecido no Anexo IV, que considera conjuntamente a média entre o Índice de Vulnerabilidade Social - IVS e o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, por UF, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA. 5.6.2. Persistindo o empate, será considerado o Índice de Vulnerabilidade Social - IVS do IPEA do município da instituição ofertante, do mais vulnerável para o menos vulnerável. 5.7. Para a concessão dos incentivos, nos termos deste Edital, deverão ser respeitados os limites orçamentários da SGTES. 5.8. O Departamento de Gestão da Educação na Saúde - DEGES, da SGTES/MS, poderá solicitar adequações e esclarecimentos às instituições ofertantes, a fim de contribuir no processo de análise das adesões. 6. DO RESULTADO 6.1. A SGTES publicará o resultado preliminar dos programas de residência em área profissional da saúde e respectivas instituições ofertantes, as quais as adesões foram previamente deferidas ou indeferidas no site da SGTES/MS, por meio do link: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sgtes/residencias-em-saude, conforme cronograma deste edital. 6.2. A SGTES/MS, após a análise dos recursos, publicará o resultado dos programas de residência em área profissional da saúde e suas respectivas instituições ofertantes homologadas e aptas à concessão de incentivos aos preceptores, coordenadores de PRAPS e tutores, no Diário Oficial da União - DOU e no site da SGTES/MS: https://www.gov.br/saude/pt- br/composicao/sgtes/residencias-em-saude, conforme cronograma deste edital. 7. DO RESULTADO COMPLEMENTAR 7.1. A SGTES/MS poderá publicar resultado complementar deste Edital, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, com a finalidade de oportunizar a apresentação de ato autorizativo pela CNRMS, emitido após o prazo de recursos e substituição de documentos. 7.2. O resultado complementar contemplará os PRAPS e respectivas instituições com adesões homologadas para concessão dos incentivos aos preceptores, coordenadores de PRAPS e tutores. 7.3. O resultado complementar observará os mesmos critérios de análise e priorização estabelecidos neste Edital, não havendo reabertura de inscrições. 7.4. A divulgação do resultado complementar será realizada no Diário Oficial da União - DOU e no site da SGTES/ MS: https://www.gov.br/saude/ptbr/composicao/sgtes/residencias-em-saude, mediante atualização de cronograma do edital. 8. DOS RECURSOS 8.1. Será admitida a impugnação deste Edital, desde que devidamente fundamentada, devendo ser encaminhado para o e-mail: [email protected], dentro do prazo previsto no cronograma deste edital. O resultado da análise da impugnação será divulgado em site da SGTES/MS, por meio do link https://www.gov.br/saude/pt- br/composicao/sgtes/ residencias-em-saude. 8.2. Serão admitidos recursos, devidamente fundamentados, com clareza, concisão e objetividade, quanto à inadmissibilidade ou ao indeferimento da adesão, informando as razões pelas quais discorda do resultado da classificação preliminar e indicando os itens deste Edital que entenda infringidos pelo indeferimento da adesão. 8.3. No período de interposição de recursos, poderá ser realizada a substituição de documentos indeferidos na análise das adesões. 8.4. Os recursos e a substituição de documentos deverão ser interpostos no prazo estabelecido no cronograma deste edital, contados a partir do dia seguinte da publicação do resultado preliminar. 8.5. Os recursos devem ser interpostos, exclusivamente, por meio do MAIS RESIDÊNCIAS, no endereço eletrônico: https://servicos.sgtes.unasus.gov.br/externo/app-mais- residencias. 8.6. Será admitido apenas um único recurso para cada Programa de Residência em Área Profissional da Saúde. 8.7. Será disponibilizado no MAIS RESIDÊNCIAS, no endereço eletrônico: https://servicos.sgtes.unasus.gov.br/ externo/app-mais-residencias, o formulário para apresentação de recurso, não sendo admitidos recursos que não sejam por meio deste formulário. 8.8. O não preenchimento ou o preenchimento incorreto, incompleto, sem fundamentação lógica e consistente ou sem indicação do item editalício no formulário de recurso implicará na sua inadmissão pelo órgão condutor do processo de adesão. 8.9. Não serão admitidos os recursos apresentados por meio diverso daquele previsto neste edital ou apresentados fora do prazo. 8.10. Será admitido, na fase de recurso, a substituição do protocolo de Pedido de autorização de funcionamento do programa do SINAR pelo Parecer favorável emitido pela CNRMS e a correção dos demais documentos submetidos na fase de adesão e indeferidos no resultado preliminar. 8.11. A interposição de recursos não obsta o regular andamento deste processo de chamamento público, salvo a concessão de efeito suspensivo, pela autoridade competente, na forma do artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 1999. 8.12. A SGTES/MS, não se responsabilizará por recursos não transmitidos ou não recebidos por motivos de ordem técnica dos computadores, falha de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e de transmissão de dados, falta de energia elétrica, bem como outros fatores de ordem técnica que impeçam a transferência de dados. 9. DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES 9.1. Compete ao Ministério da Saúde: Irealizar, Departamento de Gestão da Educação na Saúde -DEGES, da SGTES/MS, a gestão do processo seletivo, conforme definido neste Edital; IIfornecer orientações pertinentes às instituições ofertantes interessadas, no âmbito de suas competências; IIIefetuar o pagamento dos incentivos incentivos aos preceptores, coordenadores de PRAPS e tutores, conforme determina a legislação pertinente, e de acordo com estabelecido neste edital; e IVmonitorar e avaliar a execução do programa. 9.2. Compete às instituições ofertantes homologadas para concessão de incentivos financeiros para preceptores, coordenadores de PRAPS e tutores: Iparticipar de quaisquer eventos oficiais, promovidos pela SGTES do Ministério da Saúde (MS), quando convocadas; IIpermitir o acesso, sempre que necessário, em suas instalações, de representante (s) do Ministério da Saúde (MS), com o objetivo de acompanhar o desenvolvimento dos programas de residência em área profissional da saúde com incentivos financiados nos termos deste Edital. IIIdisponibilizar todas as informações pertinentes ao acompanhamento e avaliação do desenvolvimento dos programas de residência com incentivos financiados nos termos deste Edital, sempre que solicitadas pelo Ministério da Saúde (MS);