DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025102900140 140 Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 IVcadastrar e validar os preceptores, coordenadores de PRAS e tutores, por meio do coordenador da Comissão de Residência Multiprofisional em Saúde - Coremu da instituição, para recebimento do incentivo financeiro, bem como estabelecer a ordem de prioridade para o pagamento dos incentivos, em sistema específico definido pela SGTES/MS; Vinformar aos preceptores, coordenadores de PRAPS e tutores sobre a necessidade de complementar o cadastro em sistema específico definido pelo Ministério da Saúde, para fins de recebimento do incentivo financeiro. VIcomunicar à SGTES/MS a ausência de residentes ativos no programa contemplado no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da vacância, sob pena de responsabilização administrativa e de restituição integral de valores recebidos indevidamente; VIImanter atualizada a informação cadastral em sistema definido pela SGTES/MS, por meio da substituição ou exclusão de preceptores, coordenadores de PRAPS e tutores contemplados com o incentivo, nas situações de afastamentos temporários ou definitivos, de desligamentos ou substituições, a partir da data de ocorrência do fato; VIIIcomunicar à SGTES/MS eventual redução das vagas autorizadas, face ao quantitativo autorizado pela CNRMS, descredenciamento da instituição ou desativação ou cancelamento do PRAPS, a qualquer tempo, após divulgação da portaria de homologação dos incentivos financeiros contempladas nos termos deste edital, para fins de adequação do número de bolsas ou descontinuidade do financiamento de incentivos pelo Ministério da Saúde, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ocorrência do fato; e IXresponsabilizar-se pela veracidade de todas as informações manifestas neste processo de adesão e enquanto perdurar a execução do PRAPS, objeto do presente edital. 9.3. O não cumprimento das condições estabelecidas neste edital, incluindo, mas não se limitando a, falsificação de documentos, omissão de informações relevantes ou qualquer ação que comprometa a integridade do processo de concessão de incentivos, resultará na exclusão do programa do processo de adesão. Caso a bolsa já tenha sido concedida, ocorrerá a suspensão das bolsas financiadas pelo Ministério da Saúde, com a consequente responsabilização da entidade que deu causa à irregularidade. 10. DO ORÇAMENTO 10.1. As despesas decorrentes do pagamento dos incentivos abrangidos pelo presente edital serão financiadas com recursos da Funcional Programática 10.128.5121.20YD.0001 - Gestão, Trabalho, Educação e Transformação Digital na Saúde, do Ministério da Saúde (MS). 11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1. Todas as referências de tempo no Edital observarão o horário de Brasília - D F. 11.2. A instituição ofertante deverá comunicar imediatamente ao Ministério da Saúde sobre qualquer alteração que modifique sua natureza jurídica, que a torne uma entidade com fins lucrativos ou que a afaste dos critérios estabelecidos neste edital. Neste caso, a instituição ou órgão será considerado inabilitado para o recebimento dos incentivos de que trata este edital. A omissão desta informação poderá acarretar responsabilização nas esferas cíveis e administrativas. 11.3. No caso de descredenciamento da instituição ofertante ou de desativação ou cancelamento do ato autorizativo do Programa de Residência em Área Profissional da Saúde pela CNRMS, o pagamento dos incentivos aos preceptores, coordenadores de PRAPS e tutores será interrompido e a instituição ou órgão será considerado inabilitado para o recebimento dos incentivos de que trata este edital. A omissão desta informação pode acarretar responsabilização nas esferas cíveis e administrativas. 11.4. O não cumprimento de qualquer dispositivo deste edital poderá acarretar na inabilitação da instituição ou órgão ofertante de programa de residência em área profissional da saúde. 11.5. A SGTES/MS reserva-se o direito de publicar exclusivamente no site da SGTES/MS: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sgtes/residencias-em-saude, qualquer alteração do cronograma deste edital. 11.6. Cabe à SGTES/MS a resolução de casos omissos e situações não previstas neste edital. 11.7. Fica estabelecido o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da execução do presente edital que não possam ser resolvidas administrativamente. 11.8. São anexos a este edital: Anexo I - Programas de Residência em Área Profissional da Saúde Estratégicos para o SUS de Prioridade Nacional - Bloco 1 e de Prioridade Regional - Bloco 2 Anexo II - Critério de Prioridade Territorial - 1º Critério de Desempate FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde ANEXO I PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE ESTRATÉGICOS PARA O SUS DE PRIORIDADE NACIONAL - BLOCO 1 . . Á R EA DE ES P EC I A L I Z AÇ ÃO . U Fs . .FÍSICA MÉDICA .Todas PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE ESTRATÉGICOS PARA O SUS DE PRIORIDADE REGIONAL - BLOCO 2 . . Á R EA DE ES P EC I A L I Z AÇ ÃO . U Fs CO M I N D I C A D O R ES DE M O R T A L I DA D E AC I M A DA MÉDIA N AC I O N A L (2023 E 2024) . .ENFERMAGEM OBSTÉTRICA .Roraima; Amapá; Amazonas; Maranhão; Rio de Janeiro; Alagoas; Mato Grosso; Pará; Tocantins; Bahia; Paraíba; Rio Grande do Norte; Mato Grosso do Sul; Piauí; Pernambuco; Goiás; Paraná; Sergipe e Distrito Federal. . .ATENÇÃO EM ONCOLOGIA .Roraima; Ceará; Rio Grande do Norte; Pernambuco; Minas Gerais; Espírito Santo; Rio de Janeiro; São Paulo; Paraná; Santa Catarina; Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul . .ATENÇÃO À SAÚDE NEONATAL .Roraima; Amapá; Bahia; Amazonas; Acre; Rio Grande do Norte; Pará, Tocantins; Sergipe; Maranhão; Alagoas; Pernambuco; Rondônia; Piauí; Mato Grosso; Rio de Janeiro; Mato Grosso do Sul e Paraíba. Nota: As áreas de especialização consideradas estratégicos de prioridade nacional e regional para o Sistema Único de Saúde - SUS foram definidas considerando as políticas e programas estratégicos, a necessidade de especialistas em todas as regiões do Brasil e a análise das áreas técnicas do Ministério da Saúde, e a disponibilidade orçamentária para financiamento de incentivos em todas as UFs. Para a área de enfermagem obstétrica, foram priorizadas as UFs que apresentaram Razão de Mortalidade Materna superior a média nacional, no anos de 2023 e 2024; Para a área de atenção em oncologia, foram priorizadas as UFs que apresentaram Mortalidade prematura (30 a 69 anos) por neoplasias malignas superior a média nacional, no anos de 2023 e 2024; e Para a área de atenção à saúde neonatal, foram priorizadas as UFs que apresentaram Mortalidade neonatal superior a média nacional, no anos de 2023 e 2024. ANEXO II CRITÉRIO DE PRIORIDADE TERRITORIAL - 1º CRITÉRIO DE DESEMPATE . .ORDEM .SIGLA .UNIDADE DA FEDERAÇÃO . .1º .MA .Maranhão . .2º .AL .Alagoas . .3º .AC .Acre . .4º .PB .Paraíba . .5º .PE .Pernambuco . .6º .AM .Amazonas . .7º .SE .Sergipe . .8º .BA .Bahia . .9º .PA .Pará . .10º .PI .Piauí . .11º .RN .Rio Grande do Norte . .12º .AP .Amapá . .13º .RR .Roraima . .14º .CE .Ceará . .15º .TO .Tocantins . .16º .RO .Rondônia . .17º .RJ .Rio de Janeiro . .18º .GO .Goiás . .19º .ES .Espírito Santo . .20º .MT .Mato Grosso . .21º .MG .Minas Gerais . .22º .MS .Mato Grosso do Sul . .23º .RS .Rio Grande do Sul . .24º .SP .São Paulo . .25º .PR .Paraná . .26º .DF .Distrito Federal . .27º .SC .Santa Catarina Nota: A organização das prioridades territoriais fundamentou-se nos seguintes critérios: A média entre o Índice de Vulnerabilidade Social (IVS) e o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) normalizados, por UF. Utilizou-se o dado mais recente do IVS e do IDH (2021), classificando as UF por ordem decrescente. A UF mais vulnerável recebeu 270 pontos e a menos vulnerável recebeu 10 pontos e posteriormente, aplicou-se Peso 2. Por fim, somaram-se as pontuações finais dos estados, obtendo um escore. Deste modo, os estados com maior vulnerabilidade social apresentaram os maiores escores e, portanto, foram considerados prioritários. EDITAL Nº 9/2025, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 O MINISTÉRIO DA SAÚDE, por intermédio da SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no âmbito das atribuições conferidas pelo art. 49 do Anexo I do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e considerando o disposto no art. 200 da Constituição Federal, na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, e na Portaria GM/MS nº 8.403, de 14 de outubro de 2025, que institui o Incentivo às Residências em Saúde - MAIS RESIDÊNCIAS, em conformidade com o Programa Agora Tem Especialistas, convoca as instituições federais, os órgãos e instituições públicas municipais, estaduais e distrital e as instituições privadas sem fins lucrativos para solicitação de incentivos financeiros destinados a preceptores e coordenadores de Programas de Residência Médica - PRM, nos termos e condições do presente edital. 1. DO OBJETO 1.1. O presente edital tem por objeto a adesão de Programas de Residência Médica - PRM para a concessão de incentivos financeiros, na forma de bolsas, destinados a preceptores e coordenadores de PRM, no âmbito do Incentivo às Residências em Saúde - MAIS RESIDÊNCIAS, instituído pela Portaria GM/MS nº 8.403, de 14 de Outubro de 2025, para fomentar a fixação, a qualificação e a valorização de preceptores e coordenadores de PRM, com foco em especialidades e áreas de atuação estratégicas, bem como em territórios e regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde, em conformidade com o Programa Agora Tem Especialistas. 1.2. Considera-se preceptor e coordenador de PRM conforme definido em normativas da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. 1.3. Este edital resultará na homologação da adesão de programas para a concessão de incentivos financeiros aos preceptores e coordenadores de PRM, considerando a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde e o quantitativo de vagas autorizadas pela CNRM para cada PRM. 2. DOS INCENTIVOS FINANCEIROS 2.1. Farão jus aos incentivos financeiros, na forma de bolsa mensal, preceptores e coordenadores dos PRM selecionados por este edital, desde que validados pela Comissão de Residência Médica - Coreme da instituição ou órgão ofertante e cadastrados em sistema específico definido pelo Ministério da Saúde, nos seguintes valores: I - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para preceptor; e