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Diário Oficial da União · 29/10/2025 · pág. 141

DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025102900141 141 Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para coordenador de PRM. 2.2. Para cada programa selecionado por meio deste edital, serão observados os seguintes quantitativos para concessão de incentivos financeiros: I - 1 (uma) bolsa destinada ao coordenador de PRM por programa de residência médica; e II - 1 (uma) bolsa destinada ao preceptor a cada 3 (três) vagas de residentes autorizadas pela CNRM, assegurando, no mínimo, 1 (uma) bolsa de preceptor por PRM. 2.3. Para cada programa selecionado por meio deste edital, será realizado o pagamento de 1 (uma) bolsa de preceptor a cada 3 (três) vagas efetivamente ocupadas por residentes, com o pagamento de, no mínimo, 1 (uma) bolsa de preceptor por PRM, sendo necessário o cumprimento, cumulativamente, das seguintes condições: I - a existência de, no mínimo, 1 (uma) vaga de residência médica ocupada no respectivo programa; II - manutenção de vínculo ativo do preceptor no programa de residência médica selecionado em edital, mantendo efetivo exercício da função de preceptoria por no mínimo 12 horas semanais; e III - manutenção de credenciamento da instituição ofertante e de autorização do PRM no âmbito da CNRM. 2.3.1. Para fins de início do pagamento do incentivo financeiro aos preceptores, conforme disposto no subitem 2.3, será considerado o quantitativo de vagas ocupadas por residentes na data de publicação da portaria de homologação da concessão dos incentivos, até que sejam utilizados os dados da competência do mês de abril de cada ano, conforme dados registrados no sistema da CNRM. 2.4. Para cada programa selecionado por meio deste edital, será realizado o pagamento de 1 (uma) bolsa de coordenador de PRM, sendo necessário o cumprimento, cumulativamente, das seguintes condições: I - a existência de, no mínimo, 1 (uma) vaga de residência médica ocupada no respectivo programa; II - manutenção de vínculo ativo do coordenador de PRM no programa de residência médica, mantendo efetivo exercício da função de coordenação por no mínimo 12 horas semanais; e III - manutenção de credenciamento da instituição ou órgão ofertante e de autorização do programa de residência médica no âmbito da CNRM. 2.4.1. Para fins de início do pagamento do incentivo financeiro aos coordenadores de PRM, conforme disposto no subitem 2.4, será efetuado temporariamente o pagamento até a entrada regular de residentes, sendo sua continuidade condicionada a existência de, no mínimo, 1 (uma) vaga ocupada de residente no programa, conforme dados da competência do mês de abril de cada ano registrados no sistema da CNRM. 2.5. Para fim de recebimento do incentivo financeiro, o preceptor e o coordenador de PRM deverão estar regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF junto à Receita Federal do Brasil e possuir conta bancária ativa, como único titular, na modalidade conta corrente, em instituição financeira a ser indicada pelo Ministério da Saúde. Os dados bancários deverão ser informados no momento da efetivação da inserção e confirmação do cadastro no sistema específico definido pelo Ministério da Saúde. 2.5.1. O Ministério da Saúde não se responsabiliza por impedimentos à efetivação do pagamento decorrente de pendências cadastrais ou inconsistências nas informações bancárias fornecidas pelo preceptor e o coordenador de PRM. 2.6. Os incentivos financeiros de que trata este edital não configuram, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou relação trabalhista e/ou previdenciária de qualquer natureza entre o preceptor e coordenador de PRM e o Ministério da Saúde. 2.7. O pagamento será cancelado nas hipóteses de: I - desligamento do preceptor ou coordenador de PRM de suas funções no programa ao qual se vinculam; e II - descredenciamento da instituição ofertante ou desativação do PRM pela CNRM. 2.8. O pagamento será suspenso nos casos de ausência de residente ativo no PRM no sistema da CNRM, podendo ser restabelecido quando as vagas forem novamente ocupadas. 2.9. A concessão dos incentivos de que trata este edital terá duração de 3 (três) anos a contar da data de publicação da portaria de homologação da concessão dos incentivos, podendo ser prorrogado pela SGTES/MS, conforme disponibilidade orçamentária. 2.10. É vedado o recebimento concomitante de dois ou mais incentivos previstos neste edital por uma mesma pessoa física. 2.11. É vedado o recebimento de um ou mais incentivos previstos neste edital pelos ocupantes do cargo de Tutor Médico da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde - AgSUS. 2.12. Os valores pagos indevidamente deverão ser restituídos ao erário, via Guia de Recolhimento da União - GRU, com atualização monetária, na forma da legislação vigente. 3. DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE 3.1. Poderão aderir ao edital as instituições federais vinculadas ao Ministério da Saúde - MS, as instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação - MEC, os órgãos e instituições públicas municipais, estaduais e distrital e as instituições privadas sem fins lucrativos ofertantes de novos programas de residência médica ou de ampliação de vagas em programas de residência médica já autorizados pela CNRM. 3.2. A instituição ofertante que aderir a este edital deverá declarar carga horária mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nos cenários de prática que atendam ao SUS, em seus Programas de Residência Médica. 3.2.1. Nos Programas de Residência Médica em Psiquiatria e Psiquiatria da Infância e da Adolescência, a instituição deverá comprovar que a carga horária total em cenários de prática do programa possui, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) em estabelecimentos de saúde que atendem ao SUS e, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) nos serviços da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS. 3.3. A concessão de incentivos de que trata este edital está condicionada à existência de: I - Programa de Residência Médica com ato autorizativo emitido pela CNRM que ainda não tenham registro de residentes no sistema da CNRM; ou II - Programas de Residência Médica com ato autorizativo emitido pela CNRM de aumento de vagas e que não possuam registro de residentes no sistema da CNRM nas novas vagas aprovadas no ato autorizativo para aumento de vagas. 3.3.1. Caso a instituição ou órgão ofertante tenha submetido protocolo de Pedido de Credenciamento de Programa - PCP de criação de programas ou aumento de vagas à CNRM, a concessão de incentivos estará condicionada, obrigatoriamente, ao envio de parecer favorável ao ato autorizativo de funcionamento do programa pela CNRM no período de interposição de recursos e de substituição de documentos, conforme cronograma do edital disponível no site da SGTES/MS: https://www.gov.br/saude/pt- br/composicao/sgtes/ residencias-em-saude. 3.3.2. Instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação - MEC estão autorizadas a aderir ao presente edital com parecer desfavorável por ausência de dotação orçamentária, para criação ou expansão de programa de residência médica, emitido pela CNRM, estando condicionado à concessão dos incentivos à substituição do parecer desfavorável por ausência de dotação orçamentária pelo parecer favorável com ato autorizativo da CNRM no período de cadastro e validação de preceptores e coordenadores de PRM para pagamentos dos incentivos. 3.4. Uma mesma instituição ou órgão ofertante poderá requerer a concessão de incentivos financeiros para mais de um programa de residência médica, que atendam estritamente aos critérios deste edital. 4. DA ADESÃO - PROCEDIMENTOS E PRAZOS 4.1. A adesão será realizada no período entre às 9 horas do dia 3 de novembro de 2025 e às 23 horas e 59 minutos do dia 14 de novembro de 2025. 4.2. A instituição ou órgão ofertante deverá preencher formulário com as informações referentes a cada PRM que participará da adesão para o financiamento de incentivos financeiros aos preceptores e coordenadores de PRM pelo Ministério da Saúde - MS, por meio do endereço eletrônico do MAIS RESIDÊNCIAS: https://servicos.sgtes.unasus.gov.br/externo/app-mais-residencias. 4.3. No endereço eletrônico do MAIS RESIDÊNCIAS: https://servicos.sgtes.unasus.gov.br/externo/app-mais-residencias, a instituição deverá efetuar sua adesão utilizando o mesmo número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ao qual o programa está registrado no sistema da CNRM. 4.4. Deverão ser anexados, obrigatoriamente, no sistema do MAIS RESIDÊNCIAS, de forma legível, sem rasuras e digitalizados em formato PDF (com tamanho máximo de 1,5 MB por arquivo), os seguintes documentos, para cada programa solicitado: 4.4.1. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica emitido pela Receita Federal do Brasil, disponível em: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp; 4.4.2. Declaração do(s) Cenário(s) de Prática e Carga Horária, de acordo com os subitens 3.2 e 3.2.1, para cada programa de residência médica - área de atuação ou especialidade, datada e assinada pelo(a) respectivo(a) coordenador(a) da Coreme da instituição ofertante ou vice-coordenador da Coreme, com o nome por extenso e descrição do cargo, conforme disponível no site da SGTES/MS: https://www.gov.br/saude/pt- br/composicao/sgtes/residencias-em-saude; e 4.4.3. Ato Autorizativo favorável ao funcionamento de novo programa ou ao aumento de vagas emitido pela CNRM ou protocolo de Pedido de Credenciamento de Programa - PCP do SisCNRM para criação de novo programa ou com pedido de ampliação de vagas. 4.4.3.1. No caso das instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação - MEC, poderá ser anexado parecer desfavorável por ausência de dotação orçamentária à autorização de novo programa de residência médica ou de ampliação de vagas, emitido pela CNRM. 4.4.3.2. No caso de adesão de programa com protocolo de Pedido de Credenciamento de Programa - PCP no SisCNRM, a instituição ofertante deve apresentar parecer favorável dentro do prazo estabelecido no cronograma deste edital. Com substituição do protocolo, a adesão será submetida a uma nova análise. 4.4.3.3. No caso de adesão de programa com protocolo de Pedido de Credenciamento de Programa - PCP no SisCNRM por instituição federal vinculada ao Ministério da Educação, esta deve apresentar parecer favorável ou desfavorável por ausência de dotação orçamentária dentro do prazo estabelecido no cronograma deste edital. Com substituição do protocolo, a adesão será submetida a uma nova análise. 4.5. Em caso de inserção eletrônica de documento que não atenda ao disposto neste edital, o respectivo documento será considerado inválido, sendo apresentado pedido de diligências com o motivo do indeferimento. 4.5.1. Em caso de inserção eletrônica de documentos que, devido à baixa resolutividade, tornem-se ilegíveis, impedindo sua análise pelo Departamento de Gestão da Educação na Saúde - DEGES da SGTES/MS, o respectivo documento será considerado inválido e a instituição deverá apresentar cópia inteligível dos documentos, conforme cronograma deste edital. 4.5.2. O não atendimento ao pedido de diligências acarretará a desconsideração do documento para fins de análise e indeferimento da adesão do programa de residência médica. 4.6. A instituição ou órgão ofertante deverá manter a guarda de todos os documentos originais comprobatórios exigidos neste edital, devidamente assinados, pelo período em que ainda estiverem vinculadas ao MAIS RESIDÊNCIAS. 4.7. O Departamento de Gestão da Educação na Saúde - DEGES, da SGTES/MS, pode solicitar vistas aos documentos a qualquer tempo, para verificação de legitimidade ou esclarecimento de dúvidas, podendo, inclusive, requisitar fotocópias. 4.8. A SGTES/MS não se responsabilizará por eventuais prejuízos causados pelo preenchimento incorreto ou incompleto dos dados no ato da adesão, nem pela adesão não efetivada por motivos de ordem técnica dos computadores ou congêneres utilizados pelas instituições ofertantes, os quais impossibilitem a transferência dos dados e/ou causem falhas de comunicação ou congestionamento das linhas de transmissão de dados ou por quaisquer outros eventos que impeçam a adesão do ente no prazo estabelecido neste edital. 4.9. O cronograma deste edital e suas respectivas atualizações serão publicados no site da SGTES/MS: https://www.gov.br/ saude/pt-br/composicao/sgtes/residencias-em- saude. 5. DA ANÁLISE E DOS CRITÉRIOS DE ORDEM DE PRIORIDADE PARA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS AOS COORDENADORES DE PRM E PRECEPTORES 5.1. O processo de análise das adesões será conduzido pelo Departamento de Gestão da Educação - DEGES, da SGTES/MS. 5.2. Serão submetidas ao processo de adesões apenas as propostas adequadamente registradas no sistema do MAIS RESIDÊNCIAS, disponível no endereço eletrônico https://servicos.sgtes.unasus.gov.br/externo/app-mais-residencias, com todos os documentos anexados conforme o subitem 4.4 e subitens correspondentes, desde que as vagas ofertadas atendam aos critérios de admissibilidade e de adesão previstos nos itens 3 e 4 e subitens correspondentes deste edital. 5.3. A análise das adesões e a autorização para a concessão de incentivos para preceptores e coordenadores de PRM serão realizadas considerando os programas inscritos no edital e o número de vagas de residentes em cada programa autorizado pela CNRM, aplicando-se critérios de elegibilidade e de prioridade para a concessão dos incentivos, observadas as seguintes etapas: 5.3.1. Primeira Etapa: Bloco 1 - Programas de Residência Médica de Especialidades e Áreas de Atuação Estratégicas para o SUS de Prioridade Nacional. 5.3.2. Segunda Etapa: Bloco 2 - Programas de Residência Médica de Especialidades e Áreas de Atuação Estratégicas para o SUS de Prioridade Regional. 5.3.3. Terceira Etapa: Bloco 3 - Demais Programas de Residência Médica de Especialidades Estratégicas para o SUS de Prioridade Regional. 5.4. São considerados elegíveis para a concessão de incentivos em cada etapa: 5.4.1. Primeira Etapa: Bloco 1 - Programas de Residência Médica de Especialidades e Áreas de Atuação Estratégicas para o SUS de Prioridade Nacional: serão considerados os programas de residência médica das especialidade de Radioterapia e Patologia e da área de atuação de Neonatologia, cuja sede de Coreme da instituição ofertante esteja localizada em todo o território nacional, conforme estabelecido no Anexo I. 5.4.2.Segunda Etapa: Bloco 2 - Programas de Residência Médica de Especialidades e Áreas de Atuação Estratégicas para o SUS de Prioridade Regional: serão considerados os programas de residência médica das especialidades de Anestesiologia, Otorrinolaringologia, Oftalmologia, Oncologia Clínica, Cirurgia Oncológica, Neurocirurgia, Neurologia e Medicina de Família e Comunidade e das áreas de atuação Medicina Paliativa, Medicina Intensiva Pediátrica, Neurologia Pediátrica, Psiquiatria da Infância e da Adolescência, cuja sede de Coreme da instituição ofertante esteja localizada em Unidade Federativa com razão de especialistas por 100 mil habitantes abaixo da média nacional, conforme estabelecido no Anexo II. 5.4.3. Terceira Etapa: Bloco 3 - Demais Programas de Residência Médica de Especialidades Estratégicas para o SUS de Prioridade Regional: serão considerados os programas de residência médica das especialidades de Ginecologia e Obstetrícia, Cardiologia, Ortopedia e Traumatologia, Cirurgia Geral, Psiquiatria e Pediatria, cuja sede de Coreme da instituição ofertante esteja localizada em Unidade Federativa com razão de especialistas por 100 mil habitantes abaixo da média nacional, conforme estabelecido no Anexo III. 5.5. A classificação dos programas dentro de cada etapa será realizada, conforme a natureza jurídica da instituição ofertante, considerando a seguinte ordem de priorização: a) Primeiro: Instituições federais vinculadas ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Educação; b) Segundo: Órgãos e instituições públicas municipais; c) Terceiro: Órgãos e instituições públicas estaduais e do Distrito Federal; e d) Quarto: Instituições privadas sem fins lucrativos. 5.6.Após a concessão de bolsas dentro de uma etapa, a análise das adesões na etapa subsequente será iniciada, respeitando-se os limites orçamentários da SGTES/MS. 5.7. Serão observados, caso necessário, como critérios de desempate para a concessão dos incentivos: