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Diário Oficial da União · 29/10/2025 · pág. 81

DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102900081 81 Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIAS DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº 33/DGCEA_SEC, de 05 de março de 2025, combinada com o previsto nas letras "b" e "c" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve: Nº 1.738/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo NOVO HORIZONTE, situado no Município de Novo Horizonte, no Estado de São Paulo - SP. Processo nº 67612.902369/2024-15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.739/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA FORTALEZA, situado no Município de Rio Verde, no Estado de Goiás - GO. Processo nº 67612.901679/2025-95. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.740/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA INDAIÁ III, situado no Município de Paraíso das Águas, no Estado de Mato Grosso do Sul - MS. Processo nº 67613.900897/2025-01. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.741/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo MASSARANDUPIÓ, situado no Município de Entre Rios, no Estado da Bahia - BA. Processo nº 67614.900566/2025-52. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.742/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção do Plano Diretor (PDIR) para o Aeródromo ORLANDO BEZERRA DE MENEZES, situado no Município de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará - CE. Processo nº 67614.900551/2025-94. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.743/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto CHÁCARA RIO LONTRA, situado no Município de Araguaína, no Estado do Tocantins - TO. Processo nº 67615.900103/2025-81. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.744/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto DRAGÃO DENGOSO, situado no Município de Mangaratiba, no Estado do Rio de Janeiro - RJ. Processo nº 67617.900123/2025-31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.745/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto CHARLES II ROYAL HOME BY OKEAN, situado no Município de Itapema, no Estado de Santa Catarina - SC. Processo nº 67613.900855/2025-61. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.746/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto FAZENDA MARCELO - AGROCUCA, situado no Município de Ortigueira, no Estado do Paraná - PR. Processo nº 67613.900580/2025-66. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DEVILAN DUTRA PAULON JÚNIOR Cel Av PORTARIA Nº 1.747/SAGA, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº 33/DGCEA_SEC, de 05 de março de 2025, combinada com o previsto nas letras "b" e "c" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve: Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto VILA GALÉ, situado no Município de Ouro Preto, no Estado de Minas Gerais - MG. Processo nº 67612.901054/2025-23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em mídia digital que são disponibilizados no Portal AGA do DECEA na rede mundial de computadores (www.decea.mil.br/aga). DEVILAN DUTRA PAULON JÚNIOR Cel Av COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO BASE DE HIDROGRAFIA DA MARINHA EM NITERÓI PORTARIA Nº 166/DHN, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 Processo Administrativo Sancionatório N° 002/2025 O DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 7°, inciso II, anexo A da Portaria n° 38/MB/MD, de 21 de março de 2022, alterada pela Portaria n° 44/MB/MD, de 13 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Aplicar a sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta deste ente federativo, pelo prazo de 2 (dois) anos, à empresa BAOBA COMERCIAL E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 48.041.828/0001-14, localizada na Rua São jorge, nº 691, sala 01, Bairro Sitio Peacara (Vicente de Carvalho), Guarujá -SP, CEP 11.460-500, de acordo com o previsto no inciso III e § 4° do artigo 156, da Lei n° 14.133, de 1° abril de 2021, combinado com o item 12.2.3 do Edital n° 90004/2024 do GNHo, em virtude da inexecução total da Nota de Empenho n° 2024NE1462, conforme apurado no Processo Administrativo de Responsabilização n° 02/2025, NUP 63999.000688/2025-19. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). MARCO ANTÔNIO LINHARES SOARES Vice-Diretor Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNAS Nº 213, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece parâmetros orientadores para a deliberação de critérios e prazos pelos Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social, para a provisão dos benefícios eventuais, previstos no art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 16 de outubro de 2025, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e tendo em vista o disposto na Resolução CNAS nº 157 de 22 de maio de 2024, Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social - RI/CNAS, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros orientadores para a deliberação de critérios e prazos pelos Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social, para a provisão de benefícios eventuais, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e as recomendações quanto à regulamentação, ao financiamento, à gestão e ao controle social de benefícios eventuais. Parágrafo único. Os prazos a serem deliberados pelos Conselhos locais de Assistência Social e regulamentados pelo Órgão Gestor referem-se ao tempo para o recebimento dos benefícios eventuais. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: DEFINIÇÃO, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS Art. 2º Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias da política pública da Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e são prestados a indivíduos e famílias que se encontram em insegurança e desproteção social decorrentes de vulnerabilidade temporária. § 1º Os benefícios eventuais constituem provisões socioassistenciais a serem preferencialmente garantidas em forma de pecúnia, podendo ocorrer também em forma de bens e, excepcionalmente, como prestação de serviço. § 2º As vivências de situações de vulnerabilidade temporária são decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos pessoais e sociais, desprotegendo, comprometendo a sobrevivência e fragilizando ou rompendo o convívio familiar e comunitário. Art. 3º Os benefícios eventuais devem ser providos de forma integrada com os serviços socioassistenciais, visando garantir a segurança de acolhida, convívio, sobrevivência e autonomia aos indivíduos e às famílias que vivenciam situações de vulnerabilidades temporárias, conforme disposto no art. 6º, inciso VI, da Lei n° 8.742/1993. Parágrafo único. As situações de insegurança e de desproteção social podem ser de natureza material e relacional, assim como expressam as vivências de vulnerabilidade temporária caracterizadas no art. 11. Art. 4º Os seguintes princípios devem ser observados no processo de regulamentação e de provisão de benefícios eventuais, visando a efetivação das funções de proteção social, defesa e garantia de direitos e vigilância de desproteção social das (os) beneficiárias (os): I - integração à rede de serviços socioassistenciais, visando a efetivação de proteção social; II - constituição de provisão adequada, primando por procedimentos simples e ágeis, para enfrentar com presteza os eventos que gerem vulnerabilidades temporárias; III - proibição de vinculação a contribuições prévias e condicionalidades; IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; V - garantia de planejamento e organização para a provisão de benefícios eventuais às(aos) usuárias(os), com prontidão e qualidade na concessão, bem como espaços para manifestação e defesa de seus direitos; VI - garantia da provisão do benefício eventual com referenciamento da(o) beneficiária(o) aos serviços socioassistenciais; VII - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual; VIII - afirmação dos benefícios eventuais como direito de cidadania; IX - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e X - desvinculação de comprovações de renda complexas, vexatórias e discriminatórias, que estigmatizam beneficiárias(os) e a política de assistência social. Parágrafo único. São vedadas exigências que causem constrangimento, opressão, discriminação ou quaisquer outras formas de violação de direitos humanos das(dos) beneficiárias(os) para a comprovação dos critérios de acesso. CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO E DOS CRITÉRIOS Art. 5º Constituem características dos benefícios eventuais: I - a eventualidade e a emergência que caracterizam a situação vivenciada pelos indivíduos e pelas famílias; e II - a periodicidade para manutenção do benefício. Art. 6º Não constitui critério para concessão de benefícios eventuais a exigência de cadastramento prévio no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico ou inserção de informações em outros cadastros e aplicativos complexos, sob pena de não alcançar o objetivo de proteção social às famílias. Parágrafo único. A falta de documentação por parte de pessoas em situação de rua ou que residam em territórios afetados por desastres, ou ainda por migrantes, refugiadas(os) ou apátridas sem documentação de identificação nacional não constitui impedimento para a concessão de benefícios eventuais. Art. 7º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente considerando as diferentes condições e necessidades geradas pelas desproteções sociais. § 1º Benefícios eventuais distintos podem ser concedidos à mesma (ao mesmo) beneficiária (o) concomitantemente. § 2º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente com programas de transferência de renda ou benefícios assistenciais e de outras políticas públicas, observadas as necessidades das pessoas beneficiárias. Art. 8º Os benefícios eventuais devem ser garantidos a todas as pessoas, famílias, grupos e comunidades, de áreas urbanas ou rurais, grupos populacionais tradicionais específicos, respeitando as diferentes configurações familiares, modos de vida, pertencimentos culturais, crenças e tradições. Art. 9º Os critérios definidores de necessidades sociais para a concessão de benefícios eventuais são as vivências de situações de vulnerabilidade temporária. Art. 10. Para fins de concessão do benefício eventual, podem ser considerados como parâmetros de priorização: I - as situações de dependência de cuidados; II - a presença de deficiência; III - a faixa etária; IV - a moradia em territórios específicos; e V - outras questões afetas à realidade do município e dos territórios de vivência. CAPÍTULO III VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA Art. 11. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pela presença circunstancial de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, que podem decorrer de: I - contingência relacionada à gestação, ao nascimento e à morte; II - falta de acesso circunstancial à alimentação, à moradia ou a unidades de acolhimento institucional e à documentação básica; III - situações de emergências em assistência social, acarretadas por desastres socioambientais, provocados por fenômenos geológicos, hidrológicos, meteorológicos, biológicos e pela intervenção humana;