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Diário Oficial da União · 29/10/2025 · pág. 82

DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102900082 82 Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - situação de dano, perda ou agravo decorrentes das vivências em territórios que estejam em situação de conflito, grave violação de direitos socioassistenciais, humanos, socioambientais e socioeconômicos; V - situação de abandono, apartação, preconceito, discriminação e isolamento; VI - ocorrência de violência física, psicológica, sexual ou patrimonial, bem como de exploração sexual; VII - impossibilidade de a família garantir proteção social integral a crianças e adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência que vivenciam situações de risco de perda do vínculo familiar e comunitário; VIII - situações decorrentes de migração, refúgio, apatridia, repatriação, deportação e retorno; IX - situação de rua decorrente de fragilidade ou perda dos vínculos familiares, de moradia e/ou violência intrafamiliar, dentre outras circunstâncias; X - situações de exploração sexual e trabalho infantil, tráfico de pessoas, trabalho escravo ou trabalho em condições análogas à escravidão; XI - outras situações de ameaça à vida ou que comprometam a sobrevivência e o convívio familiar e comunitário; e XII - situações decorrentes da exploração de garimpo ilegal e outras formas de exploração ilegal dos territórios, que gerem riscos sociais, ambientais e sanitários, comprometendo a sobrevivência e a convivência comunitária de indivíduos e povos indígenas e de outros povos e comunidades tradicionais. §1º A concessão de benefício eventual para situação de fome ou de insegurança alimentar, na forma de bens alimentícios, deve ser excepcional, cumprir seu caráter temporário e emergencial, e garantir padrão de qualidade, observados os princípios e diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. §2º O benefício eventual para indivíduos e famílias desabrigados, desalojados ou residentes em área de risco poderá ser concedido como medida temporária e subsidiária, não substituindo o direito à moradia, sob responsabilidade da Política Pública de Habitação, priorizando essa estratégia em detrimento a soluções de unidades de acolhimento institucional temporários e provisórios. §3º O benefício eventual para acesso a passagens e transporte pode ser concedido nas situações previstas nos incisos e parágrafos deste artigo. §4º É vedada a utilização do benefício eventual para acesso a passagens e transporte previsto no parágrafo anterior para desenvolvimento de práticas higienistas, aporofóbicas, ações involuntárias e compulsórias ou outras ações que coloquem as (os) beneficiárias (os) em situação vexatória, em especial à população em situação de rua. Art. 12. O benefício eventual na forma de auxílio-aluguel concedido às mulheres vítimas de violência deve manter articulação com a Política Pública de Habitação e as demais políticas de proteção e defesa das mulheres, observadas as previsões do art. 23 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 13. A partir da realidade local, podem ser identificadas outras situações de vulnerabilidade temporárias não previstas nesta Resolução, que podem ensejar a atuação do poder público local e a prestação de benefícios eventuais. CAPÍTULO IV DA SITUAÇÃO DE GESTAÇÃO E NASCIMENTO Art. 14. As situações de vulnerabilidade temporária decorrentes da gestação e do nascimento de membro da família requerem provisão do Benefício Eventual, conforme dispõe a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e se destinam a atender às necessidades sociais da pessoa gestante, puérpera, nutriz, dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e das recém-nascidas. § 1º O provimento do benefício eventual deve considerar as circunstâncias peculiares da gestação e do nascimento como a ocorrência de gêmeos, trigêmeos, criança com deficiência e demandas materiais que envolvem as situações de guarda, adoção e acolhida no âmbito familiar, de modo a prevenir a institucionalização. § 2º O provimento do benefício eventual deve considerar as circunstâncias e necessidades sociais das famílias extensas, guardiãs e acolhedoras, fomentando o direito à convivência familiar e comunitária. CAPÍTULO V DA SITUAÇÃO DE MORTE Art. 15. As situações de vulnerabilidade temporária, decorrentes de morte de membro da família, requerem a provisão do benefício eventual, conforme dispõe a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e destinam-se: I - ao apoio à família para enfrentar os riscos, as perdas ou os danos advindos da morte de um de seus provedores ou membros; II - ao apoio e acolhimento à mãe, ao pai ou à família nos casos de falecimento de crianças após o nascimento; III - ao apoio e acolhimento à família, quando do falecimento da pessoa gestante ou da criança, no período da gestação ou do nascimento da(s) criança(s); e IV - ao sepultamento gratuito, digno e de qualidade, respeitando a liberdade de credo e religião. Art. 16. A prestação de benefícios eventuais por decorrência de morte deve considerar a realidade dos municípios e do DF, respeitada a diversidade dos ritos religiosos e demais rituais de luto de povos e comunidades tradicionais. §1º O benefício eventual concedido em forma de pecúnia deve ser suficiente para que a família providencie o custeio dos bens e serviços demandados para o velório, sepultamento e translado de corpo quando necessário. §2º A concessão de benefício eventual na forma de bens deve garantir o fornecimento de urna funerária e paramentos destinados ao velório e ao sepultamento. Art. 17. Compete à gestão local firmar protocolos interinstitucionais com a finalidade de definir responsabilidades e atribuições das políticas públicas municipais e distrital, com a adoção de fluxos e pronta resposta dos serviços demandados para velório, sepultamento e traslado quando necessário. CAPÍTULO VI DA VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA POR DESASTRE, CALAMIDADE PÚBLICA, E EMERGÊNCIAS EM ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - Desastre - resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais, nos termos do art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 10.593 de 24 de dezembro de 2020; II - Calamidade Pública - situação anormal decorrente de desastre que provoca danos e prejuízos que comprometem a capacidade de resposta do ente federativo atingido; e III - Emergências em assistência social - situações de risco excepcional, de caráter coletivo, que resultem em desproteção social à população, requerendo adoção de medidas imediatas, conforme o art. 1º, § 2º, e no art. 2º da Resolução CNAS Nº 194 de 13 de maio de 2025, incluindo as situações de calamidade pública e desastres. Art. 19. O benefício eventual destinado ao enfrentamento das situações de emergência em assistência social tem como objetivo garantir a sobrevivência, a dignidade e as seguranças socioassistenciais de indivíduos e famílias afetados, conforme o art. 4º da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012. § 1º A provisão do benefício eventual deve ser efetivada para indivíduos, famílias, e grupos, independentemente da existência de Plano de Contingência Local ou da decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado, Município ou Distrito Fe d e r a l . § 2º Compete à gestão local firmar protocolos interinstitucionais com a finalidade de definir atribuições e fluxos para a atuação da Defesa Civil, da Assistência Social, da Segurança Alimentar e Nutricional e demais políticas públicas, respeitadas as normativas vigentes. § 3º Nos casos de emergências e desastres que coloquem em risco a sobrevivência deverão ser dispensadas exigências para reconhecimento do direito que comprometam a agilidade e a presteza, agindo para a identificação da situação e o pronto atendimento das pessoas afetadas. Art. 20. O benefício eventual concedido em situações de emergências, efetivado em pecúnia, deverá ser concedido para as despesas emergenciais das famílias, não eximindo a responsabilidade da ação de outras políticas do município. CAPÍTULO VII DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 21. Após pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS tem a competência de aprovar, por meio de resolução, os critérios de partilha de recursos, de elegibilidade e os prazos de adesão dos municípios ao cofinanciamento estadual para os benefícios eventuais. Art. 22. A Resolução do CEAS deverá orientar o Poder Executivo na formulação da proposta orçamentária e financeira para o exercício seguinte, que será encaminhada ao Poder Legislativo, para apreciação e aprovação. Art. 23. O CEAS tem a competência de fiscalizar e monitorar a gestão para assegurar que o cofinanciamento estadual dos benefícios eventuais ocorra com periodicidade anual, de forma sistemática e regular, assim como tem a função de acompanhar o repasse e a execução dos recursos. Art. 24. Os CEAS, no exercício de suas atribuições, devem considerar, no que couber, os dispositivos desta Resolução. CAPÍTULO VIII DOS PRAZOS Art. 25. O prazo a ser estipulado pelos Conselhos de Assistência Social se refere ao tempo máximo para sua concessão e efetivação pelo órgão gestor, que é o responsável pela sua operacionalização. Parágrafo único. O prazo para a concessão do benefício não deve ser postergado em função da ausência de relatórios, pareceres ou outros procedimentos técnicos para reconhecimento do direito. CAPÍTULO IX DA ANÁLISE, CONCESSÃO E GESTÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 26. No processo de análise, concessão e gestão dos benefícios eventuais compete: I - a todas as equipes de referência do SUAS a identificação da necessidade e do direito de acesso ao benefício eventual; II - às equipes das entidades e organizações da sociedade civil de assistência social referenciar as famílias ou indivíduos às unidades públicas do SUAS para avaliação e concessão dos benefícios eventuais; III - às equipes de referência das unidades públicas do SUAS o reconhecimento do direito, a concessão do benefício, o acompanhamento familiar e ingresso em serviços socioassistenciais, quando necessário; e IV - ao órgão gestor da assistência social garantir a provisão dos benefícios eventuais. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o acompanhamento familiar, a vinculação a qualquer serviço socioassistencial ou a qualquer outra política pública, pode ser uma condição para acesso ao benefício eventual, sendo vetado condicionalidades para garantia do direito. Art. 27. As equipes de referência devem: I - observar e informar às(aos) beneficiárias(os) do caráter público da prestação e da efetivação dos serviços e benefícios públicos; II - fomentar práticas democráticas, participativas e inclusivas, em observância aos princípios éticos dispostos no art. 6º da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, bem como aos direitos socioassistenciais das(os) usuárias(os); e III - produzir para as(os) beneficiárias(os) a certeza de que ele encontrará acolhida, convívio, renda, meios para o desenvolvimento de sua autonomia e apoio institucional. CAPÍTULO X DA INTEGRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS Art. 28. Cabe aos Conselhos Municipais e do Distrito Federal, Estaduais e Nacional de Assistência Social o acompanhamento, monitoramento e aprimoramento da integração dos serviços e benefícios socioassistenciais. Art. 29. Constitui princípio para a provisão dos benefícios eventuais a sua integração orgânica aos serviços socioassistenciais, conforme diretriz do Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda. § 1º O acompanhamento familiar é um direito das famílias devendo ter como perspectiva efetivar os direitos socioassistenciais, promover o acesso aos serviços públicos, contribuir para reparar danos de violações de direitos, romper padrões violadores, restaurar e preservar a integridade e as condições de autonomia das famílias. § 2º A inserção das (os) beneficiárias (os) no acompanhamento familiar, nos serviços socioassistenciais de proteção social básica e especial, pode ser efetivada na perspectiva do direito das(os) beneficiárias(os) aos benefícios eventuais para prevenir o agravamento da desproteção social. § 3º Cabe ao órgão gestor a adoção de medidas para propiciar a inserção das(dos) beneficiárias(os) nos serviços, de forma proativa, protetiva e preventiva, contribuindo para a prevenção e a proteção social integral e erradicar visões distorcidas e práticas clientelistas de provisão de benefícios eventuais. CAPÍTULO XI DO PROCESSO DE REGULAÇÃO Art. 30. As regulações municipais, do Distrito Federal e estaduais deverão observar o disposto nesta Resolução, em consonância com os princípios e diretrizes da LOAS. Art. 31. Os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social disporão sobre suas atribuições por meio de resolução específica própria dispondo sobre os benefícios eventuais. CAPÍTULO XII DA GESTÃO DESCENTRALIZADA, DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA Art. 32 A concessão e a provisão de benefícios eventuais devem ser descentralizadas nas unidades públicas estatais do SUAS para garantir o acesso ágil por parte das(os) beneficiárias(os). Parágrafo único. Cabe ao órgão gestor a proposição de regulação dos benefícios eventuais, mediante diálogo democrático e participativo no âmbito dos Conselhos de Assistência Social, com a participação dos fóruns e movimentos sociais, comissões locais e regionais, trabalhadoras (es), dentre outros.