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Diário Oficial da União · 29/10/2025 · pág. 83

DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102900083 83 Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO XIII DO CONTROLE SOCIAL E DA DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS Art. 33. Cabe aos órgãos gestores e aos Conselhos de Assistência Social garantir ampla divulgação dos benefícios eventuais, contemplando informações sobre: I - os procedimentos para reconhecimento do direito, incluindo a sua responsabilidade legal perante informações auto declaratórias e assinaturas; II - os critérios adotados e as condições de concessão do benefício; e III - onde recorrer em caso de reclamação para a defesa e garantia de seus direitos. Parágrafo único. Deve-se assegurar dispositivos para manifestação e reclamação, por parte das(os) beneficiárias(os), e a criação de espaços de escuta para avaliação e sugestões de aprimoramento e qualificação dos processos para acesso aos benefícios eventuais. Art. 34. Os órgãos gestores deverão disponibilizar aos respectivos conselhos, a cada semestre, relatórios contendo informações sobre a previsão orçamentária e o acompanhamento, monitoramento e avaliação da prestação dos benefícios eventuais, incluindo demanda e provisão, tipos de benefício eventual, acompanhamento pelos serviços socioassistenciais, execução financeira dentre outros. Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social deverão dispor de informações específicas sobre o acompanhamento, monitoramento e avaliação da prestação dos benefícios eventuais e do impacto nas condições de vida de suas(seus) beneficiárias(os). CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35. Os Conselhos Municipais e do Distrito Federal, bem como os órgãos gestores da Assistência Social nestes respectivos níveis, deverão adequar suas normativas locais no prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Resolução. Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 214, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Resolução CNAS/MDS nº 198, de 24 de junho de 2025, que dispõe sobre a instituição do Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar fluxo de acolhimento, encaminhamento e acompanhamento de denúncias de assédio moral no contexto das relações de trabalho do Sistema Único de Assistência Social. A Plenária do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), em Reunião Ordinária realizada no dia 15 de outubro de 2025, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Resolução CNAS nº 157, de 22 de maio de 2024, que aprova seu Regimento Interno, resolve: Art. 1º O art. 13 da Resolução CNAS/MDS nº 198, de 24 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União, Edição: 117, de 25 de junho de 2025, Seção: 2, página 13, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. O Grupo de Trabalho terá natureza temporária e duração até maio de 2026, podendo, se for o caso, ser prorrogado por prazo a ser definido pela Plenária do CNAS. .............................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO Presidente do Conselho Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 595, de 19 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2025, Seção 1, páginas 19 e 20, ONDE SE LÊ: Art. 1º Fica efetivada, no âmbito do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, as seguintes realocações: SITUAÇÃO NOVA . .Unidade .Cargo/função .Denominação do Cargo/Função .C C E / FC E Nível . .[...] . . . . .Serviço Serviço de Gestão Corporativa - SGCOR/CEDIQ/DPLAN .3 .Chefe de Serviço .FCE 1.05 [...] Art. 12º Alterar a nomenclatura do Serviço do Laboratório de Inovação - SENOV, para Serviço de Gestão Corporativa - SGCOR, com subordinação ao Centro de Ed u c a ç ã o e Disseminação de Infraestrutura da Qualidade - CEDIQ, da Diretoria de Inovação e Planejamento e Articulação Institucional - DPLAN; LEIA-SE: Art. 1º Fica efetivada, no âmbito do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, as seguintes realocações: SITUAÇÃO NOVA . .Unidade .Cargo/função .Denominação do Cargo/Função .CCE/FCE Nível . .[...] . . . . .Serviço Serviço de Gestão Corporativa - SGCOR/CGPLO/DPLAN .3 .Chefe de Serviço .FCE 1.05 [...] Art. 12º Alterar a nomenclatura do Serviço do Laboratório de Inovação - SENOV, para Serviço de Gestão Corporativa - SGCOR, com subordinação à Coordenação-Geral de Governança, Planejamento e Orçamento - CGPLO, da Diretoria de Inovação e Planejamento e Articulação Institucional - DPLAN; PORTARIA SUFRAMA Nº 2.224, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa GASES DA AMAZÔNIA LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da Suframa, em seu Art. 11, § 3º nos termos do Parecer de Engenharia nº 137/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 148/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da Suframa, e o que consta no processo SEI- SUFRAMA nº 52710.004335/2025-51, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa GASES DA AMAZÔNIA LTDA, CNPJ 22.298.504/0001-72 e Inscrição Suframa 21.0148.05-5, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 137/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 148/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de COMPOSIÇÃO BINÁRIA OXIGÊNIO E NITROGÊNIO, código Suframa 1960, e COMPOSIÇÃO BINÁRIA ARGÔNIO E DIÓXIDO DE CARBONO, código Suframa 1962, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos a que se refere o art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, para os produtos a que se refere o Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC- ME/SEXEC-MCTI nº 44, de 29 de julho de 2020; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MF Nº 9, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a aplicação do Incentivo Conclusão, no âmbito do Programa Pé-de-Meia, criado pelo Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, e no art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, resolvem: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aplicação do Incentivo Conclusão, no âmbito do Programa Pé-de-Meia, criado pelo Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024. Art. 2º O estudante habilitado no Programa Pé-de-Meia, quando fizer jus ao Incentivo Conclusão, poderá optar pela aplicação dos valores correspondentes a uma das formas de investimento indicadas a seguir: I - 100% (cem por cento) dos recursos em poupança; ou II - 100% (cem por cento) dos recursos em títulos públicos federais vinculados às Letras Financeiras do Tesouro, do Programa Tesouro Direto. § 1º A opção de investimento predefinida para todos os alunos do Programa Pé-de-Meia será a prevista no inciso I do caput. § 2º O estudante, a qualquer momento, poderá solicitar a alteração para uma das opções de investimento definidas nos incisos I e II do caput, e a nova escolha será aplicada tanto aos incentivos já investidos quanto ao Incentivo Conclusão ainda não creditado. § 3º A autorização do responsável para movimentação e aplicação dos recursos nas opções previstas nesta Portaria deverá ser solicitada no momento da obtenção do consentimento para a movimentação da conta do estudante, conforme o art. 8º, § 2º, do Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, sem a necessidade de renovação dessa autorização para as movimentações e opções de investimento subsequentes. § 4º Excepcionalmente, nos casos em que o responsável legal já tenha consentido com a movimentação de conta quando da entrada em vigor desta Portaria, a autorização de que trata o § 3º deverá ser solicitada de forma apartada. § 5º O agente financeiro do Programa Pé-de-Meia deverá oferecer instruções para o investimento, de forma facilitada, por meio de aplicativo, assim como relatório dos investimentos contendo informações detalhadas sobre a rentabilidade bruta e líquida dos investimentos, evolução dos rendimentos, custos e demais esclarecimentos para acompanhamento das aplicações. § 6º O agente financeiro poderá definir prazo operacional para execução da alteração nas opções de investimento de que trata o § 2º, devendo esse prazo ser comunicado previamente ao estudante. Art. 3º O agente financeiro do Programa Pé-de-Meia deverá assegurar que os recursos investidos nos termos do art. 2º permaneçam bloqueados até comunicação do Ministério da Educação que ateste o cumprimento dos requisitos para concessão