DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102900127 127 Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DESPACHO DECISÓRIO Nº 218/GAB-PRES/PRES/CADE, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 Processo nº 08700.011237/2025-05 Despacho Decisório 1. Considerando a comunicação da área técnica acerca da migração do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), que ocorrerá a partir das 19h do dia 24 de outubro de 2025 (sexta-feira) até as 8h do dia 28 de outubro de 2025 (terça-feira), período em que o sistema permanecerá indisponível. 2. Considerando que, nos termos do art. 224,§1º do Código de Processo Civil, os prazos processuais prorrogam-se quando houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. 3. Determino a suspensão dos prazos processuais no âmbito deste órgão, dia 24 de outubro de 2025 (sexta-feira) até as 8h do dia 28 de outubro de 2025 (terça-feira), quando se retomará a contagem dos prazos. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 1.427, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 Ato de Concentração nº 08700.008758/2025-77 Requerentes: Subsea7 S.A. e Saipem S.p.A. Advogados das Requerentes: Marcelo Calliari, Guilherme Ribas, Natan Munhoz, Marco Volpini Micheli e Camila Monferrari Oliveira. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões das Notas Técnica nº 54/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1642945) à presente decisão, inclusive como suas motivações. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica citada, decido pelo deferimento dos pedidos de intervenção como terceiros interessados formulados pelas empresas ABEP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS E EXPLOR AÇ ÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS ("ABEP") e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ("PETROBRAS"), nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DESPACHO DECISÓRIO Nº 52/2025/GAB2/CADE Processo nº 08700.000404/2025-84 Ato de Concentração nº 08700.000404/2025-84 Requerentes: Navemazônia Navegação Ltda. e Waldemiro P Lustoza & Cia. Advogado(as): Ricardo Botelho, Victoria Malta Corradini, Elisa Funari e Bruno Pedrinelli e outros. Terceiros interessados: Vibra Energia S.A., Petróleo Sabba S.A. e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A . Advogado(as): José Carlos Berardo, Bruno Bastos Becker, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Gabriel Nogueira Dias, Hermes Nereu Cardoso Oliveira, Igor Ribeiro Azevedo, Pedro Vitor Christofoletti Possignolo, Ticiana Lima e Matheus Barreto. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. Versão Pública Única 1. Trata-se de petição (SEI 1640711) apresentada pela Termo Norte Energia Ltda. ("Termonorte"), por meio da qual a empresa informa o recebimento equivocado do Ofício nº 7975/2025 (SEI 1639041). Na manifestação, a empresa alega não ser parte envolvida ou interessada na operação e solicita a correção do endereçamento. 2. Instada a esclarecer sua relação com o objeto do ofício, que se destinava a clientes de transportadoras de combustíveis fluviais na Região Hidrográfica Amazônica, a Termonorte, por meio de comunicação eletrônica constante nos autos (SEI 1645242), confirmou que "A Termonorte não contrata nem contratou qualquer transporte de combustível em qualquer região do País. Em todas as aquisições de combustível ocorridas, o frete ficou a encargo da Distribuidora de combustíveis". 3. Diante do esclarecimento de que a Termonorte não se enquadra no perfil de destinatário pretendido pelo Ofício nº 7975 (SEI 1639041), acolho o pedido de dispensa. 4. Pelo exposto, recebo a petição (SEI 1640711) como pedido de dispensa e, com base nos esclarecimentos prestados (SEI 1645242), dispenso a empresa Termo Norte Energia Ltda. de apresentar resposta ao Ofício nº 7975/2025 (SEI 1639041). 5. Publique-se e intime-se. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Conselheiro Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA B I O D I V E R S I DA D E PORTARIA ICMBIO Nº 4.591, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Revoga a suspensão imposta pela Portaria ICMBio nº 4035, de 29 de novembro de 2023, ao Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS Comunitário detido pela Associação de Desenvolvimento Agroextrativista do Baixo Acarai - ADABA para área no interior da Reserva Extrativista Verde para Sempre, e aprova a revisão do plano (processo ICMBio nº 02121.000039/2013-17). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Fica revogada a suspensão imposta pela Portaria ICMBio nº 4.035, de 29 de novembro 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2023, ao Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS Comunitário detido pela Associação de Desenvolvimento Agroextrativista do Baixo Acarai - ADABA para área no interior da Reserva Extrativista Verde para Sempre, aprovado por meio da Aprovação de PMFS Comunitário n°: 04/2016. Art. 2º Fica aprovada a revisão do PMFS Comunitário referido no art. 1º, nos termos do documento técnico SEI nº 021982483, constante do processo SEI nº 02121.000039/2013-17. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria ICMBio nº 2.712, de 17 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União, de 18 de julho de 2025, nº 134, seção 1, p. 58, que cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Nova Descoberta: Onde se lê: Art. 2º A RPPN Nova Descoberta tem área total de 5.886,85 hectares, definida no imóvel referido no art. 1º. Leia-se: Art. 2º A RPPN Nova Descoberta tem área total de 5.866,95 hectares, definida no imóvel referido no art. 1º. Fica sem efeito a Retificação da Portaria ICMBio nº 2.712, de 17 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2025, nº 199, Seção 1, p. 42. Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA DESPACHO Nº 3.126, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.030344/2025-03, decide: declarar extinto e, consequentemente, arquivar o presente processo, que trata do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Eneva S.A. CNPJ nº 04.423.567/0001-21 com vistas ao afastamento da exigibilidade da Caução referente a Pedidos de Impugnação a serem apresentados à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) em face de decisão, em sua 1.484ª reunião, que impôs penalidades à Recorrente por insuficiência de lastro de energia, nos termos do art. 68 da Norma de Organização 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133, de 25 de agosto de 2025, e da alínea "c" do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.125, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Processo nº: 48500.901394/2024-94. Interessado: Isa Energia Brasil S.A. - ISA Energia, inscrita no CNPJ sob o nº 02.998.611/0001-04. Decisão: negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto face à REA nº 15.479, de 17 de setembro de 2024. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO PORTARIA Nº 7.013 DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 () O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 6º, incisos VIII e IX do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 6.980/2025, e o que consta no Processo nº 48500.030746/2025-08, resolve: Art. 1º Alterar o art. 1º da Portaria 6.890, de 8 de abril de 2024, publicado no D.O. nº 71, de 12.04.2024, seção 1, p. 92, v.162, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ........................................ (...) I - ................................................ b.Coordenação de Gestão de Autorizações de Geração - COGES: 1. acompanhar a gestão de outorgas de autorização de geração; 2. analisar pedidos de alteração de características técnicas das usinas, bem como das respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de empreendimentos de geração de energia elétrica, inclusive aqueles que comercializam energia no Ambiente de Contratação Regulado - ACR, exceto aqueles de fonte hídrica; 3. analisar pedidos de alteração de cronograma ou de prazo para implantação de empreendimentos de geração; 4. analisar pedidos de transferência de titularidade de autorização; e 5. analisar pedidos de recomposição de prazo de outorga de autorização" (NR) (...) "d) Coordenação de Gestão de Concessões dos Serviços de Geração - CO G EC : 1.gerir o sistema computacional responsável pelo recolhimento e a distribuição dos recursos da Compensação Financeira pelo Uso dos Recursos Hídricos - CFURH e dos Royalties de Itaipu Binacional; 2.gerir as atividades administrativas para inclusão de agentes, cálculo, atualização e demais requisitos para o recolhimento dos recursos referentes ao apagamento pelo Uso do Bem Público - UBP; 3.acompanhar a gestão de outorgas de concessão de geração; 4.analisar pedidos de transferência de titularidade de concessão; 5.analisar pedidos de recomposição de prazo de outorga de concessão; 6.analisar pedidos de prorrogação de concessões de geração 7.analisar pedidos de extinção de concessões de geração; e 8.analisar privatização de concessões de geração."(NR) (...) "V - Núcleo de Incentivos e Garantias Financeiras dos Serviços de Energia Elétrica - NGF: a)analisar pedidos de enquadramento de empreendimentos de geração no regime Especial de Incentivos para Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI; b)gerir Garantias de Registro de empreendimentos de geração hidrelétrica e das Garantias de Fiel Cumprimento para implantação de empreendimentos de transmissão que se sagraram vencedores nos leilões."(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 20 de outubro de 2025. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO () Republicada em razão de incorreção no texto original publicado no D.O. nº 198, de 16.10.2025, seção 1, p. 104, v. 163. RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.528, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.905057/2019-17. Interessado: Brasil Bio Fuels S.A., CNPJ nº 09.478.309/0001-66. Objeto: Revogar Resolução Autorizativa nº 8.053, de 06 de agosto de 2019, que autorizou a Interessada a implantar e explorar a UTE Híbrido Forte de São Joaquim, CEG UTE.BL.RR.044589-4.01, localizada no município de Boa Vista, estado de Roraima. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.529, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.030258/2025-92. Interessado: EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., CNPJ nº 28.152.650/0001-71. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 23 (e expansível para até 60) metros de largura, necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o Seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Rio Novo do Sul - Guarapari, na Subestação Soturno, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 24,5 km (vinte e quatro mil e quinhentos metros) de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Rio Novo do Sul - Guarapari à Subestação Soturno, localizada nos municípios de Cachoeiro de Itapemirim, Vargem Alta e Rio Novo do Sul, estado do Espírito Santo. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO