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Diário Oficial da União · 29/10/2025 · pág. 91

DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do3_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Sendo o pedido eletrônico, o solicitante deverá encaminhar por e-mail ou correio físico ou eletrônico a ficha preenchida e assinada juntamente com a documentação, sob pena de não finalização do processo de filiação. Art. 16º. A filiação far-se-á: I - Perante a Comissão Executiva Nacional ou as Comissões Executivas Estaduais, ou diretamente junto as Comissões Executivas Municipais em que o filiado for eleitor. II - Via internet, através de sítio eletrônico ou aplicativo do Partido, cujo procedimento deverá ser regulado por meio de Resolução da Comissão Executiva Nacional. Art. 17º. Se houver recusa das Comissões Provisórias Municipais em receber a ficha do eleitor que se inscreveu, esta poderá ser entregue, em até 48 (quarenta e oito) horas, ao órgão hierarquicamente superior, que a remeterá ao órgão correspondente. Art. 18º. Qualquer filiado ao Partido poderá impugnar pedido de filiação do interessado que se inscreveu, por meio de petição fundamentada, em até 05 (cinco) dias contados da afixação do edital assegurando-se ao impugnado igual prazo para se defender. §1º. Não havendo impugnação por parte de filiado ao Partido, considerar-se-á a data da solicitação da filiação como a data de seu deferimento. §2º. Deferida a filiação nos termos deste Estatuto, será entregue uma das vias da ficha de inscrição ao eleitor recém filiado. Art. 19º. Deferido internamente o pedido de filiação, os órgãos de direção municipais, estaduais ou nacional, deverão inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos. CAPÍTULO II - DA IMPUGNAÇÃO Art. 20. Havendo impugnação por parte de filiados do Movimento Nacional de Saúde e Vida - VIDA, nos termos do art. 18º, a Comissão Executiva correspondente, após o prazo para defesa do impugnado, deverá proferir decisão no prazo de 5 (cinco) dias. §1º. Caso a Comissão Executiva não se pronuncie dentro do prazo referido no caput, considerar-se-á deferida a filiação desde a data de sua solicitação para todos os efeitos legais. §2º. Da decisão denegatória da filiação, que será sempre motivada ou fundamentada, caberá recurso, no prazo 05 (cinco) dias, à Comissão Executiva do órgão hierarquicamente superior. §3º. As Comissões Executivas Estaduais comunicarão às Comissões Executivas Municipais a que pertence o eleitor a decisão do julgamento dos recursos. §4º. As decisões dos recursos pelos órgãos hierarquicamente superiores serão irrecorríveis. Art. 21. Os recursos interpostos nos casos de impugnação de filiações terão efeito suspensivo. CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO Art. 22. Dá-se o cancelamento automático da filiação partidária nas hipóteses de: I - morte; II - perda ou suspensão dos direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado; III - expulsão nos termos deste Estatuto; IV - desligamento voluntário; V - filiação a outro partido; VI - infidelidade partidária, após o devido processo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa; §1º. O filiado que incorrer em qualquer das hipóteses dos incisos deste artigo perderá automaticamente o direito de exercer qualquer cargo partidário para o qual tenha sido eleito ou nomeado. Art. 23. O pedido de desfiliação do Movimento Nacional de Saúde e Vida - VIDA, deverá ser formalizado, obrigatoriamente, por escrito, perante a Comissão Executiva Nacional, Estadual, Municipal ou Zonal a que pertencer. Art. 24. A expulsão de filiado ocupante de cargos eletivos proporcionais ou majoritários municipais só será validada se abonada pela Comissão Executiva na esfera hierarquicamente superior. Art. 25. O filiado deverá ser obrigatoriamente comunicado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, através de qualquer meio hábil de comunicação, inclusive edital, e-mail ou mensagem via aplicativo de comunicação, da decisão que impuser o cancelamento de sua filiação nas hipóteses dos incisos III e VI do art. 22. TÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS CAPÍTULO I - DOS DIREITOS Art. 26. Os filiados gozam dos seguintes direitos: I - Disputar cargos públicos eletivos, ressalvados os casos de inelegibilidade definidos em lei; II - Disputar cargos partidários, se filiados até 15 (quinze) dias antes das Convenções ou nomeações, observadas as normas deste Estatuto e nas resoluções baixadas pelo Partido e Lei Eleitoral em vigor; III - Manifestar-se sobre questões doutrinárias e políticas, desde que não conflitem com o regime democrático, com os princípios doutrinários e programáticos do Partido, com a Ética, Disciplina e Fidelidade, com o Estatuto ou com as diretrizes estabelecidas pelo órgão Nacional; IV - Manifestar-se nas reuniões partidárias, firmando ponto de vista pessoal sobre questões doutrinárias e políticas de interesse do Partido; V - Representar à autoridade partidária contra os que violarem este Estatuto e o Código de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidárias. CAPÍTULO II - DOS DEVERES Art. 27. São deveres dos filiados: I - Defender, respeitar e fazer cumprir o regime democrático definido na Constituição Federal, o Estatuto, o Programa, o Código de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidárias, as Resoluções, o Regimento Interno e todas as normas internas partidárias; II - Difundir a doutrina e o programa do Partido; III - Trabalhar pelos candidatos do Partido e não se manifestar como oposição ao Partido ou a seus candidatos; IV - Participar das campanhas eleitorais, empenhando-se pela legenda do Partido; V - Pagar as contribuições determinadas por este Estatuto e estabelecidas pelos órgãos partidários Nacional e Estaduais. TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIA CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO, DE DIREÇÃO, DE AÇÃO E DE APOIO Art. 28. São órgãos de deliberação: I - As Convenções Municipais, Estaduais e Nacional; II - Os Diretórios Municipais, Estaduais e Nacional. Art. 29. São órgãos de direção: I - As Comissões Executivas Municipais, Estaduais e Nacional. Art. 30. São órgãos de ação: I - Parlamentar: a) As bancadas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; b) As bancadas das Assembleias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal; c) As bancadas das Câmaras Municipais. Parágrafo Único. A Comissão Executiva Nacional poderá criar outros órgãos de ação partidária, mediante proposta devidamente justificada e sempre para atender ao interesse da participação política de grupos sociais ou políticos intrapartidários expressivos. Art. 31. São órgãos de apoio: I - O Conselho Fiscal; II - O Conselho de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidárias; III - As Secretarias de Formação Política, de Assuntos Jurídicos, de Relações Internacionais e de Assuntos Parlamentares; IV - O Vida Mulher; V - O Vida Jovem; VI - O Vida ACS; VII - O Vida ACE. §1º. A Comissão Executiva Nacional poderá criar outros órgãos de apoio, mediante proposta devidamente justificada. §2º. As Comissões Executivas do Partido poderão organizar comissões técnicas para estudos de assuntos de interesse da Administração Pública e de planos e programas de governo. CAPÍTULO V - DO MANDATO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS. Art. 32. É de 04 (quatro) anos o mandato dos membros dos órgãos partidários do Movimento Nacional de Saúde e Vida - VIDA, sendo permitida a reeleição. CAPÍTULO VI - SUBSTITUIÇÃO NOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS Art. 33. Nas suas ausências ou impedimentos, o titular de órgão partidário do Movimento Nacional de Saúde e Vida - VIDA será automaticamente substituído pelo suplente, na ordem crescente da suplência, à exceção do cargo de Presidente. TÍTULO V - DAS CONVENÇÕES EM GERAL Art. 34. As Convenções do Movimento Nacional de Saúde e Vida - VIDA serão convocadas e presididas pelo Presidente da respectiva Comissão Executiva ou Comissão Provisória. §1º. As Convenções do Movimento Nacional de Saúde e Vida - VIDA podem ser instaladas com qualquer número de convencionais, mas o quórum de deliberação é de 3/5 (três quintos) de seus membros com direito a voto. Art. 35. Nas Convenções, convocadas para qualquer finalidade, as deliberações serão tomadas por voto secreto, admitida deliberações por aclamação, a critério do Presidente, quando houver apenas uma chapa registrada ou não houver dissenso em relação aos temas constantes da pauta de votação. § 1º. Em qualquer caso é permitido o voto declarado ou aberto, pela livre manifestação espontânea do convencional, pelo prazo máximo de 02 (dois) minutos. § 2º. Nas Convenções são proibidos o voto por procuração e o voto cumulativo, sendo permitida a votação por meio eletrônico, de acordo com regulamentação expedida pela Comissão Executiva Nacional, em consonância com a legislação em vigor. Art. 36. A convocação das Convenções deverá observar os seguintes requisitos: I - Publicação de publicação de Edital na imprensa local com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos; II - notificação por qualquer meio, inclusive eletrônico, sempre que possível, daqueles que tenham direito a voto, no mesmo prazo do Edital, não sendo motivo de nulidade da Convenção a ausência desta notificação; III - indicação, no Edital e na notificação, do dia, da hora e do local da reunião, com declaração da matéria incluída na pauta e objeto de deliberação; IV - ofício à Justiça Eleitoral comunicando a realização da Convenção, não sendo motivo de nulidade da Convenção a ausência deste ofício. Parágrafo Único. Inexistindo no município órgão de imprensa, o Edital poderá ser divulgado em rádio, serviço de alto-falante, ou afixado no Cartório da Zona Eleitoral ou na Câmara de Vereadores. Art. 37. Compete à Comissão Executiva Nacional a fixação do calendário das Convenções Ordinárias Municipais, Estaduais e Nacional, quando possível, em datas uniformes, em todo o território nacional. §1º. As datas das realizações das Convenções Extraordinárias serão fixadas pelas Comissões Executivas na esfera hierarquicamente superior. Art. 38. Nas Convenções destinadas à composição de Diretórios ou escolha de candidatos a cargos eletivos, será considerada eleita, em toda a sua composição, a chapa que alcançar 70% (setenta por cento) dos votos válidos apurados. §1º. Se houver uma só chapa registrada e o Presidente da Convenção não optar pela aclamação, será ela considerada eleita, em toda a sua composição, desde que alcance 30% (trinta por cento) da votação válida apurada. §2º. Contam-se como nulos os votos em branco e as cédulas rasuradas. §3º. A votação será feita em cédula única, qualquer que seja o número de chapas registradas. Art. 39. O registro das chapas deverá ser realizado no prazo máximo de 03 (três) dias antes da data designada para realização da convenção, por escrito e protocolado perante a respectiva Comissão Executiva. §1º. O pedido de registro da chapa será formulado em 02 (duas) vias e poderá indicar até 3 (três) filiados que, na condição de fiscal, acompanharão a votação, apuração e proclamação dos resultados. §2º. Se a Comissão Executiva ou Provisória, por qualquer dos seus membros, se recusar a receber o pedido de registro, caberá a qualquer um dos integrantes da chapa recorrer à respectiva Convenção Executiva de hierarquia imediatamente superior, postulando o seu direito de concorrer. O recurso deverá ser apreciado antes de qualquer outra deliberação. Art. 40. As regras gerais deste Capítulo aplicam-se a todas as Convenções, ordinárias ou extraordinárias, quaisquer que sejam as suas finalidades. SEÇÃO I - DAS CONVENÇÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 41. Convocar-se-á Convenção Extraordinária para o fim de constituir Diretório do Movimento Nacional de Saúde e Vida - VIDA, as seguintes hipóteses: I - não forem realizadas as Convenções Ordinárias, por qualquer motivo; II - inexista ou tenha deixado de existir, quaisquer que sejam as razões. Parágrafo Único. O mandato dos Diretórios eleitos em Convenções Extraordinárias terminará juntamente com aqueles que lhes correspondam e hajam sido constituídos em Convenções Ordinárias.