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Diário Oficial da União · 29/10/2025 · pág. 92

DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do3_extra_A

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As Comissões Provisórias terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da anotação do órgão no sistema de informações partidárias da Justiça Eleitoral, podendo ser sucessivamente prorrogadas, pela mesma forma de nomeação, até o limite máximo permitido pela legislação eleitoral vigente. §1º. As Comissões Provisórias podem ser destituídas a qualquer tempo pela Comissão Executiva hierarquicamente superior, assegurando-se ao órgão provisório o direito de previa manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 44. As Comissões Provisórias visando à preparação e à organização de Convenção para a formação de Diretórios serão assim constituídas: I - Municipais 07 (sete) a 15 (quinze) membros; II - Estaduais 09 (nove) a 25 (vinte e cinco) membros. §1º. As Comissões Provisórias Estaduais serão dirigidas por 1 (um) Presidente, 3 (três) Vice-Presidentes, designados de 1º a 3º Vice-Presidentes, 1 (um) Secretário-Geral, 1 (um) Secretário Adjunto, 1 (um) Tesoureiro, 1 (um) Tesoureiro Adjunto e tantos membros quantos sejam necessários até o limite estabelecido no inciso II deste artigo. §2º. As Comissões Provisórias Municipais serão dirigidas por 1 (um) Presidente, 2 (dois) Vice-Presidente designados de 1º a 2º Vice-Presidentes, 1 (um) Secretário-Geral, 1 (um) Secretário Adjunto, 1 (um) Tesoureiro, 1 (um) Tesoureiro Adjunto e tantos membros quantos sejam necessários até o limite aqui estabelecido no inciso I deste artigo. §3º. As substituições por ausência ou impedimento dar-se-ão na ordem hierárquica dos seus membros, respeitada a ordem de colocação no ato de designação. Art. 45. São competentes para designar Comissões Provisórias: I - A Comissão Executiva Nacional designará as Comissões Provisórias para organizar Diretórios Estaduais; II - As Comissões Executivas Estaduais designarão as Comissões Provisórias para organizer Diretórios Municipais. Art. 46. As Comissões Provisórias Estaduais e Municipais poderão promover as Convenções ordinárias e extraordinárias, inclusive para escolha de candidatos a cargos eletivos, respeitado, para tanto, o quórum previsto no Estatuto. Parágrafo Único. O registro de chapa para concorrer à escolha de candidatos nas convenções segue as mesmas regras previstas para os Diretórios. Art. 47. Constituem as Convenções convocadas por Comissões Provisórias, para deliberar sobre qualquer matéria, inclusive escolha de candidatos a cargos eletivos: I - Os membros da Comissão Provisória; II - Os Deputados Estaduais, os Deputados Federais e os Senadores filiados, em se tratando de Convenções Estaduais ou Distritais; III - Os Vereadores, apenas nas Convenções Municipais. SEÇÃO III - DOS DELEGADOS Art. 48. Cada Diretório Municipal terá direito a eleger 01 (um) Delegado titular e 01 (um) suplente à Convenção Estadual. Art. 49. Cada Diretório Estadual, inclusive do Distrito Federal, poderá eleger 01 (um) Delegado titular e 01 (um) suplente à Convenção Nacional. Art. 50. Os Delegados e os suplentes serão registrados na mesma chapa do Diretório. SEÇÃO IV - DAS CONVENÇÕES MUNICIPAIS, ESTADUAIS E NACIONAL Art. 51. As Convenções Municipais, Estaduais e Nacional convocadas para deliberar sobre as demais competências, inclusive escolha de candidatos a cargos eletivos, serão constituídas por: I - os Delegados ou seus suplentes à Convenção na circunscrição respectiva; II - os membros do Diretório na circusncrição respectiva ou seus suplentes; III - os Vereadores, os Deputados Estaduais, os Deputados Federais e os Senadores com domicílio eleitoral na circunscrição respectiva. SEÇÃO V - DA COMPETÊNCIA DAS CONVENÇÕES MUNICIPAIS, ESTADUAIS E N AC I O N A L Art. 52. Compete às Convenções Municipais, Estaduais e Nacional: I - eleger os membros titulares do respectivo Diretório e seus suplentes, os Delegados e seus suplentes à Convenção na circunscrição respectiva; II - escolher os seus candidatos aos cargos eletivos na circunscrição respectiva; III - aprovar as coligações partidárias; IV - decidir as questões político- partidárias e administrativas, bem como as referentes ao patrimônio do Partido na sua respectiva circunscrição; V - analisar e aprovar o plano de governo dos seus candidatos à eleição majoritária. TÍTULO VI - DOS DIRETÓRIOS CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO GERAL Art. 53. Os Diretórios são convocados e presididos pelos Presidentes das Comissões Executivas. A convocação será feita por Edital ou por qualquer forma de publicidade com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos. §1º. Nas reuniões de Diretório as deliberações poderão ser por voto secreto ou por aclamação, dependendo da natureza do assunto, a critério do Presidente. §2º. Em qualquer dos casos o voto poderá ser declarado ou aberto, pela livre manifestação espontânea do diretoria no, pelo prazo máximo de 02 (dois) minutos. §3º. Nas reuniões dos Diretórios são proibidos o voto cumulativo e o voto por procuração, sendo, todavia, admitidos o voto e a reunião por meio virtual, na forma estabelecida em ato da Comissão Executiva Nacional, em consonância com a legislação em vigor. Art. 54. Os Diretórios se constituirão com o seguinte número de membros, conforme ficar expresso no Edital de Convocação das respectivas convenções, não computados os membros natos: I - Municipais: 11 (onze) membros, mais um terço de suplentes; II - Estaduais: 22 (vinte e dois) membros, mais um terço de suplentes; III - Nacional: 33 (trinta e três) membros, mais um terço de suplentes. Parágrafo Único. São membros natos dos Diretórios os Líderes em exercício nas respectivas Casas Legislativas com direito a voz e sem direito a voto. Art. 55. Os Diretórios e os demais órgãos eleitos na forma deste Estatuto serão automaticamente empossados com a proclamação dos resultados da votação nas respectivas Convenções. CAPÍTULO II - DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E NACIONAL Art. 56. O Diretórios Municipais, Estaduais e Nacional elegerão, imediatamente, ou até 05 (cinco) dias após a respectiva Convenção, excluído o dia do evento, as suas respectivas Comissões Executivas, com as seguintes composições: I - Comissão Executiva Municipal: 1 (um) Presidente, 2 (dois) Vice-Presidentes, designados do 1º ao 2º Vice-Presidentes, 1 (um) Secretário-Geral, 1 (um) Secretário Adjunto, 1 (um) Tesoureiro, 1 (um) Tesoureiro Adjunto e 3 (três) membros; II - Comissão Executiva Estadual: 1 (um) Presidente, 3 (três) Vice-Presidentes, designados do 1º ao 3º Vice-Presidentes, 1 (um) Secretário-Geral, 1 (um) Secretário Adjunto, 1 (um) Tesoureiro, 1 (um) Tesoureiro Adjunto e 6 (seis) membros; III - Comissão Executiva Nacional: 1 (um) Presidente, 5 (cinco) Vice-Presidentes, designados do 1º ao 5º Vice-Presidentes, 1 (um) Secretário-Geral, 1 (um) Secretário Adjunto, 1 (um) Tesoureiro, 1 (um) Tesoureiro Adjunto e 22 (vinte e dois) membros efetivos e 11 (onze) suplentes. Art. 57. Constituem a Convenção Municipal, convocadas para a eleição do respectivo Diretório e dos Delegados, os filiados ao Movimento Nacional de Saúde e Vida - VIDA no respectivo Município. §1º. Somente serão constituídos Diretórios nos Municípios onde o Partido tenha número mínimo de filiados, de acordo com as seguintes faixas: I - nos Municípios com até 500.000 eleitores, mínimo de 50 filiados; II - nos Municípios de 500.001 até 1.000.000 eleitores, mínimo de 100 filiados; III - nos Municípios com mais de 1.000.000, mínimo de 200 filiados. §2º. O quórum qualificado de deliberação é de 20% (vinte por cento) do número mínimo de filiados para os municípios com até 200.000 (duzentos mil) eleitores e de 25% (vinte e cinco por cento) do número mínimo de filiados para os municípios com acima de 200.000 (duzentos mil) eleitores. CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E N AC I O N A L Art. 58. Compete aos Diretórios Municipais, Estaduais e Nacional: I - eleger, inclusive no caso de vaga, os membros de sua Comissão Executiva; II - julgar os recursos que lhe forem interpostos das decisões da Comissão Executiva; III - supervisionar as atividades do Partido, visando ao cumprimento de suas finalidades; IV - fiscalizar a execução das deliberações da Convenção; V - estabelecer diretrizes políticas não contrárias às fixadas pelos órgãos hierarquicamente superiores do Partido; VI - aprovar o orçamento financeiro e o balanço contábil anual. CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES EXECUTIVAS SEÇÃO I - DAS COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS Art. 59. Compete às Comissões Executivas Municipais e Estaduais: I - fiscalizar e administrar o Partido em sua área de competência, visando ao seu fortalecimento e à consecução de suas finalidades; II - sempre que necessário, convocar a Convenção e o Diretório de sua respective circunscrição, para os fins descritos neste Estatuto; III - promover o registro dos candidatos do Partido aos cargos eletivos na respectiva circunscrição junto à Justiça Eleitoral, na área de sua competência; IV - exercer ação disciplinar junto aos órgãos e filiados, na área de sua jurisdição; V - eleger os membros do Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidárias, bem como, os membros do Conselho Fiscal do seu respectivo Diretório; VI - elaborar o orçamento financeiro e o balanço contábil anual, submetendo à apreciação do Diretório; VII - encaminhar a prestação de contas de cada ano à Justiça Eleitoral competente, no prazo previsto em lei. SEÇÃO III - DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL Art. 60. Compete à Comissão Executiva Nacional, além de outras atribuições que vierem a ser delegadas pelo Diretório Nacional: I - expedir resolução estabelecendo normas para escolha dos candidatos do Partido aos cargos majoritários e proporcionais às eleições; II - promover o processo de averbação das alterações programáticas e estatutárias no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o seu consequente registro no Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei eleitoral vigente e em estrito respeito às determinações do Diretório Nacional; III - promover o registro dos candidatos do Partido a Presidente e a Vice-Presidente da República, na forma disposta na lei eleitoral vigente; IV - designar, prorrogar, alterar, destituir, dissolver, retificar, intervir e ratificar todos os documentos pertinentes aos seus Diretórios ou Comissões Provisórias Estaduais perante o Tribunal Regional Eleitoral de cada Estado; V - designar e destituir as Comissões Provisórias, nos termos deste Estatuto; VI - aprovar o ato de intervenção ou dissolução nos órgãos partidários estaduais ou municipais, após apuração em processo disciplinar regularmente instaurado, nos termos deste Estatuto; VII - elaborar o orçamento financeiro e o balanço contábil anual, submetendo-o à apreciação do Diretório Nacional; VIII - baixar atos normativos complementares disciplinando os critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, levando-se em consideração, dentre outros princípios, a estratégia político-eleitoral do Movimento Nacional de Saúde e Vida - VIDA, a viabilidade das candidaturas e o desempenho político eleitoral do partido em cada Estado; IX - encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a prestação de contas de cada ano, no prazo legal; X - providenciar o registro do Diretório e sua Comissão Executiva Nacional junto ao Tribunal Superior Eleitoral face às suas normas legais; XIV - eleger os membros dos Conselhos de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidárias, bem como os do Conselho Fiscal e, ainda, os membros das Secretarias e dos Departamentos; XI - aprovar diretrizes partidárias com orientação político-partidária com fechamento de questão para o âmbito federal, estadual, distrital ou municipal; XII - decidir sobre a fusão ou incorporação do Movimento Nacional de Saúde e Vida - VIDA a outro partido ou vice-versa, bem como sobre a sua dissolução e a destinação do seu acervo patrimonial; XIII - decidir sobre a reforma do Programa, do Estatuto e do Código de Ética Partidária. XIV - praticar todos os demais atos necessários à direção do Partido e deliberar sobre casos omissos no Estatuto. SEÇÃO IV - DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DAS COMISSÕES EXECUTIVAS Art. 61. Compete aos Presidentes das Comissões Executivas Nacional, Estaduais e Municipais: I - representar o Partido, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, no grau de sua jurisdição; II - convocar e presidir as Convenções, as reuniões dos Diretórios, das Comissões Executivas e, quando for o caso, dos demais órgãos do Partido; III - autorizar a receita e a despesa; IV - delegar competência e atribuições a outros membros da Comissão Executiva; V - exigir dos demais membros e dos filiados o exato cumprimento dos seus deveres públicos, políticos e partidários; VI - convocar, no caso de vacância, ausência, licença ou impedimento os suplentes na ordem de sua colocação na composição do órgão partidário; VII - dirigir o Partido de acordo com as normas estatutárias e com as decisões dos seus órgãos deliberativos; VIII - baixar Resoluções e outros atos normativos ou executivos do Partido no âmbito da jurisdição da sua competência; XIX - prover e desprover os cargos dos serviços partidários. § 1º Compete ainda ao Presidente da Comissão Executiva Nacional praticar todos os atos de competência da Comissão Executiva Nacional previstos neste Estatuto ad referendum desta, submetendo-os ao órgão na sua primeira reunião subsequente. Art. 62. Compete aos Vice-Presidentes: I - substituir, quando indicado, o Presidente, nos casos de ausência, licença ou impedimento; II - colaborar com o Presidente na solução dos assuntos de ordem política e administrativa; III - exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo Presidente. Art. 63. Compete ao Secretário-Geral: I - substituir o Presidente na ausência dos Vice-Presidentes; II - coordenar as atividades dos demais Secretários e dos órgãos do Partido, assegurando o cumprimento das decisões da Comissão Executiva; III - admitir e dispensar pessoal administrativo; IV - organizar as Convenções e reuniões do Partido; V - elaborar, divulgar e distribuir as atividades e o noticiário referente ao Partido; VI - redigir as atas das reuniões do Partido; VII - publicar os atos oficiais do Partido; VIII - orientar os órgãos de propaganda e informação do Partido, elaborando os planos de publicidade a serem aprovados pelas Comissões Executivas; IX - organizar a biblioteca do Partido; X - promover e supervisionar os trabalhos de filiação Partidária, controlar e manter atualizados os registros cadastrais das filiações partidárias. Art. 64. Compete ao Secretário Adjunto auxiliar o Secretário-Geral, e substituí- lo quando for necessário. Art. 65. Compete ao Tesoureiro-Geral: I - manter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e os bens do Partido; II - efetuar pagamentos, depósitos e recebimentos; III - responsabilizar-se pela movimentação financeira e bancária do Partido; IV - organizar o Balanço Financeiro anual do Partido nas datas próprias e submetê-lo ao Conselho Fiscal e à Justiça Eleitoral; V - elaborar a prestação de contas da movimentação financeira das Campanhas, para os fins previstos em lei. Art. 66. Compete ao Tesoureiro Adjunto auxiliar o Tesoureiro-Geral, e substituí- lo quando for necessário. Art. 67. Compete aos demais membros da Comissão Executiva participar das reuniões e das decisões políticas e administrativas do Partido, além de desempenhar outras atribuições que lhes forem designadas pelo Presidente. TÍTULO VII - DOS ÓRGÃOS DE AÇÃO E APOIO CAPÍTULO I - DO CONSELHO FISCAL Art. 68. O Conselho Fiscal, organizado nas esferas Municipal, Estadual e Nacional, eleitos pela respectiva Convenção será formado por: I - Nacional: 06 (seis) titulares e 3 (três) suplentes; II - Estadual: 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes; II - Municipal: 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes. Art. 69. Compete ao Conselho Fiscal: I - O Conselho Fiscal na sua primeira reunião elegerá o seu corpo diretivo composto por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice- Presidente, 1 (um) Secretário. II - examinar e dar parecer sobre a contabilidade do Partido; III - fiscalizar a execução do orçamento anual; IV - supervisionar e acompanhar as atividades financeiras do Partido.