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Diário Oficial da União · 29/10/2025 · pág. 93

DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do3_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06082025102900093 93 Nº 206-A, quarta-feira, 29 de outubro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 - Edição Extra CAPÍTULO II - DO CONSELHO DE ÉTICA, DISCIPLINA E FIDELIDADE P A R T I DÁ R I A S Art. 70. O Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidárias, organizado nas esferas Municipal, Estadual e Nacional, eleitos pela respectiva Convenção, será formado por: I - Nacional: 06 (seis) titulares e 3 (três) suplentes; II - Estadual: 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes; III - Municipal: 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes. Art. 71. Compete ao Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidárias: I - O Conselho de Ética na sua primeira reunião elegerá o seu corpo diretivo composto por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Secretário. II - zelar pela aplicação e observância do Estatuto, do Programa e das normas regulamentares dos órgãos partidários; III - remeter à Comissão Executiva respectiva os processos em que se configurem casos de aplicação de sanção. CAPÍTULO III DO INSTITUTO OU FUNDAÇÃO DO PARTIDO Art. 72. O Instituto ou Fundação de Pesquisas, Doutrinação e Educação Política, instituído pelo Movimento Nacional de Saúde e Vida - VIDA, destina-se a estimular e promover o debate, a pesquisa e a divulgação das questões teóricas vinculadas ao processo democrático e ao avanço social, a realizar cursos e palestras, bem como a se articular com o mundo da cultura. §1º. O Instituto ou Fundação definirá sua própria estrutura interna e funcionamento por decisão dos seus integrantes, observando-se a legislação específica. §2º. O Instituto ou Fundação é autorizada a receber recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) para manutenção e execução de suas atividades de doutrinação e educação política, devendo prestar contas à Comissão Executiva Nacional do Movimento Nacional de Saúde e Vida - VIDA, ao Ministério Público da comarca onde for sediada ou ao Tribunal Superior Eleitoral, devendo enviar toda a documentação fiscal referente às receitas e às despesas juntamente com a prestação de contas anual do Partido, na forma da lei. CAPÍTULO IV - DAS BANCADAS PARLAMENTARES Art. 73. Os parlamentares do Partido nas Casas Legislativas deverão respeitar o Regimento Interno das bancadas e o modo como constituirão suas lideranças. § 1º. Caberá à Comissão Executiva Nacional ratificar o regimento elaborado pelas bancadas. § 2º. O integrante da bancada do Partido subordinará sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos deste Estatuto e às diretrizes legitimamente estabelecidas. Art. 74. O parlamentar que, pela atitude ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas no Regimento Interno da Bancada, neste Estatuto, nas leis vigentes, na Constituição e em outras que porventura possam ser fixadas, estará sujeito às seguintes sanções disciplinares: I advertência; II - suspensão dos direitos de filiado; III - desligamento temporário da bancada; IV - suspensão do direito de voto nas reuniões internas; V - perda das prerrogativas junto à Bancada e ao Movimento Nacional de Saúde e Vida - VIDA; VI - perda do cargo e função que esteja exercendo em decorrência da representação e da proporcionalidade partidária nas respectivas Casas Legislativas; VII - expulsão. Parágrafo Único. Da decisão que impuser pena disciplinar nos termos deste Estatuto caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias à Comissão Executiva hierarquicamente superior. TÍTULO VIII - DA DISCIPLINA E FIDELIDADE PARTIDÁRIAS CAPÍTULO I - DOS PROCESSOS DISCIPLINARES Art. 75. Os filiados, especialmente os membros de órgãos partidários, mediante a apuração em processo regular em que lhes seja garantida ampla defesa, ficarão sujeitos às medidas disciplinares, quando ficar provado que são responsáveis por: I - infração de dispositivos do Programa, do Estatuto, do Código de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidárias, ou desobediência à orientação política e eleitoral fixada pelo órgão competente; II - desobediência às deliberações e às diretrizes regularmente tomadas em questões de interesse partidário, inclusive pela Bancada a que pertencer o filiado eleito; IV - improbidade no exercício de cargos ou funções públicas, de mandato parlamentar ou de órgão partidário; V - atividade política contrária ao Estado de Direito, ao Regime Democrático e aos interesses partidários; VI - infidelidade partidária, nos termos da legislação pertinente e deste Estatuto; VII - fazer campanha eleitoral para candidatos ou partido adversários; VIII - desacato às autoridades partidárias ou às ordens superiores; IX - violência política contra a mulher. Art. 76. São as seguintes, as medidas disciplinares: I - advertência; II - suspensão das atividades partidárias por tempo determinado; III - destituição de função em órgão partidário; IV - desligamento temporário da Bancada; V - suspensão do direito de voto nas reuniões internas; VI - perda das prerrogativas junto à Bancada e ao Movimento Nacional de Saúde e Vida - VIDA; VII - perda do cargo e função que esteja exercendo em decorrência da representação e da proporcionalidade partidária nas respectivas Casas Legislativas; VIII - expulsão com cancelamento de filiação partidária; IX - intervenção nos órgãos partidários. §1º. Aplica-se a penalidade de destituição de função, conforme a gravidade da infração, a critério de 3/5 (três quintos) dos membros do órgão competente. §2º. Ocorrerá a expulsão, com cancelamento de filiação, nos casos de extrema gravidade e de infidelidade partidária, apurado em processo regular no qual sejam assegurados ampla defesa e contraditório. Art. 77. Os processos disciplinares tramitarão inicialmente no âmbito do Conselho de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidárias, para realização da instrução processual e emissão do correspondente parecer opinativo, mas deverão ser julgados pelas Comissões Executivas Nacional, Estaduais ou Municipais que decidirão pela absolvição ou aplicação de penas, cabendo recursos, no prazo de 05 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, para a Comissão Executiva hierarquicamente superior. §1º. A citação será feita por escrito, através de qualquer meio hábil de comunicação, inclusive edital, e-mail ou mensagem via aplicativo de comunicação, conforme o caso, para o acusado apresentar defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias. §2º. Remetidos os autos para julgamento da Comissão Executiva, será obedecido o seguinte rito: I intimação das partes com 05 (cinco) dias de antecedência; II - aberta a sessão, o Presidente informará ao plenário a sua finalidade e concederá a palavra ao Relator; III - feito o relatório, falará o representante da acusação e logo em seguida o representante da defesa, ambos por dez minutos cada um, sem apartes e sem debate; IV - após os pronunciamentos da acusação e da defesa, o Relator proferirá seu voto que será submetido ao plenário por votação secreta ou por aclamação, a critério da presidência dos trabalhos. §3º. Nos casos de extrema gravidade ou urgência, a Comissão Executiva Nacional poderá aplicar, em caráter cautelar, por 3/5 (três quintos) de seus membros, qualquer das penalidades previstas neste Estatuto, bem como decretá-las em qualquer nível da administração partidária. §4º. Em qualquer caso, o acusado será ouvido em 72h (setenta e duas horas) a contar de sua intimação antes de proferida a decisão cautelar. §5º. Da medida disciplinar adotada em conformidade com o parágrafo anterior, será aberto o contraditório, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para defesa, com decisão final no prazo de até 60 (sessenta) dias. CAPÍTULO II - DA PREVENÇÃO, REPRESSÃO E COMBATE A VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA A MULHER Art. 78. O Partido estabelecerá normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher com o objetivo de garantir o pleno exercício dos direitos políticos femininos, sem discriminação de gênero. §1º. Considera-se violência política contra a mulher todo e qualquer ato com o objetivo de excluir a mulher do espaço político, impedir ou dificultar o seu acesso, ou estimular a tomar decisões contrárias à sua vontade. §2º. Não serão admitidos práticas de atos que configurem assédio, constrangimento, perseguição ou ameaça a candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. §3º. Os procedimentos administrativos ético disciplinares envolvendo violência política contra a mulher terão prioridade máxima na tramitação, nos termos do art. 77, §3º e seguintes deste Estatuto. CAPÍTULO II - DA INTERVENÇÃO E DA DISSOLUÇÃO DOS ÓRGÃOS P A R T I DÁ R I O S Art. 79. Os órgãos partidários não intervirão nos hierarquicamente inferiores ou os dissolverão, salvo para: I - garantir o direito das minorias; II - manter a integridade partidária; III - assegurar o desempenho político-eleitoral do Partido; IV - preservar as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios programáticos, ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos superiores; V - assegurar a disciplina partidária; VI - normalizar a gestão financeira; VII - normalizar o controle das filiações partidárias. §1º. O pedido de intervenção ou dissolução, formulado por qualquer filiado, será devidamente fundamentado e instruído com documento ou prova testemunhal das infrações previstas neste artigo. §2º. O processo de intervenção ou dissolução, ressalvada a hipótese de aplicação, nos casos de urgência e relevância do caso e seguirá o rito ordinário. §3º. A intervenção ou a dissolução será decretada pelo voto de 3/5 (três quintos) da Executiva hierarquicamente superior, devendo do ato constar a designação de Comissão Interventora composta por 05 (cinco) membros, bem como o prazo de sua duração. §4º. As Comissões Interventoras entrarão no exercício pleno de suas funções, com a publicação do ato de sua designação. §5º. As intervenções ou dissoluções serão comunicadas à Justiça Eleitoral para anotações. CAPÍTULO III RECURSOS DAS DECISÕES DISCIPLINARES Art. 80. As decisões disciplinares transitam em julgado no sexto dia após a sua publicação. §1º. Das decisões disciplinares, em qualquer caso, caberá recurso para a Comissão Executiva superior, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias corridos. §2º. O presidente do órgão superior designará um Relator que opinará pelo recebimento ou pela rejeição do recurso, submetendo seu parecer à decisão do plenário na primeira reunião que houver do órgão destinatário do recurso, independentemente da pauta. §3º. Recebido o recurso ser-lhe-á dado o mesmo rito previsto neste Estatuto; rejeitado, será arquivado. §4º. Se a decisão do julgamento do recurso for favorável ao filiado ou ao órgão punido, será este reintegrado ao estado anterior, no prazo improrrogável de quarenta e oito horas; se desfavorável, será mantida a penalidade já aplicada ou aplicada a penalidade cabível. CAPÍTULO IV - DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA Art. 81. Considera-se violada a fidelidade partidária quando o filiado, eleito pelo Movimento Nacional de Saúde e Vida - VIDA: I - após a eleição, antes ou depois da diplomação ou no exercício do mandato, por ação ou por omissão, não respeitar as decisões partidárias legitimamente adotadas; II - não seguir a orientação partidária, fixada em fechamento de questão pela Comissão Executiva Nacional, em reunião previamente convocada para tal fim nos termos do Estatuto; III - após a eleição, recusar-se apoiar campanhas eleitorais dos candidatos do partido ou apoiar, direta ou indiretamente, candidatos de outros partidos, ressalvado o caso de coligação. §1ª. A violação da regra da fidelidade partidária é considerada falta grave, mas a aplicação das sanções disciplinares previstas neste Estatuto está condicionada à regular instauração de processo administrativo junto ao Conselho de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidárias, com julgamento pela respectiva Comissão Executiva. §2º. O processo administrativo a que se refere o §1º observará as garantias do contraditório e da ampla defesa, e a aplicação da medida de expulsão somente será admitida mediante decisão de 3/5 (três quintos) dos membros da respectiva Comissão Executiva. Art. 82. O mandato eletivo decorrente de eleições proporcionais federal, estadual, municipal ou distrital, pertence ao Partido. Art. 83. As Comissões Executivas ou Comissões Provisórias e as respectivas Bancadas são responsáveis pela estrita obediência ao princípio da fidelidade partidária. Art. 84. O filiado que, eleito pela legenda para ocupar cargo proporcional, venha a se desligar sem justa causa do partido no curso do mandato, conforme determina o art. 22-A da Lei n.º 9.906/1995, perderá o mandato para o qual foi eleito, na forma da legislação vigente. Art. 85. No caso da desfiliação partidária sem justa causa, o Presidente do Diretório Municipal ou da Comissão Provisória Municipal é obrigado, no prazo improrrogável de 07 (sete) dias a comunicar a direção partidária estadual a ocorrência de desfiliação partidária por parte de mandatário eleito pelo Movimento Nacional de Saúde e Vida - VIDA no âmbito de seu município. Art. 86. No caso de expulsão, será extraída cópia fiel de todo o processo e encaminhado mediante ofício ao Presidente do Partido da instância imediatamente superior para que este adote as providências cabíveis junto à Justiça Eleitoral e às Casas Legislativas, no prazo máximo de 07 (sete) dias. Art. 87. Todas as deliberações partidárias que impliquem na obediência ao princípio da fidelidade partidária serão: I - registradas em ata de modo claro e preciso, inclusive no tocante às penalidades; II - encaminhadas aos detentores de mandato; e III - divulgadas no âmbito partidário. TÍTULO IX - DAS FINANÇAS E DA CONTABILIDADE Art. 88. O patrimônio do Partido será constituído pelos bens móveis e imóveis dos partidos que integraram o procedimento de fusão, assim como os bens que venham a ser adquiridos, pelo Fundo Partidário, pelo Fundo Especial de Financiamento de Campanha, pelas contribuições, pelos auxílios, pelas doações de pessoas físicas ou pelas rendas eventuais. §1º. As contribuições, auxílios e doações de pessoas físicas poderão ser efetuados todos os meses, no limite máximo determinado pela legislação eleitoral. §2º. No caso de dissolução do Movimento Nacional de Saúde e Vida - VIDA o seu patrimônio será revertido ao Fundo Partidário. Art. 89. Os filiados eleitos pelo VIDA poderão contribuir com as Direções do Partido, de acordo com a circunscrição de atuação, ressalvada a possibilidade de os membros do Congresso Nacional, o Presidente e o Vice-Presidente da República poderem contribuir junto à Direção Nacional.