Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/10/2025 · pág. 54

DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025103000054 54 Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 4.11. O(A) candidato(a) que se autodeclarou quilombola deverá ser submetido(a) ao procedimento de verificação complementar, o qual será realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, por meio da análise da documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata mediante a apresentação obrigatória de: EM TODO O EDITAL Onde se lê: "até 500 KB". Leia-se: "até 2MB". Os demais itens do Edital de Abertura de Inscrições permanecem inalterados. ELAINE DAMASCENO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DIVISÃO DE CONTRATOS AVISO DE RETIFICAÇÃO A DIRETORA DA DIVISÃO DE CONTRATOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO - UFTM torna pública a retificação do prazo de cumprimento da sanção administrativa aplicada no âmbito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade (PAAR) nº 23085.009417/2023-45, à empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, inscrita no CNPJ 63.554.067/0001-98, alterando o prazo final do impedimento de licitar e contratar com a União, para 20 de novembro de 2025, em atendimento à decisão proferida nos autos do processo de agravo de instrumento n. 6010030- 12.2025.4.06.0000, PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00061/2025/PRIO- G E R A L / EA D M 6 / P G F/ AG U . LEILYANNE DOS SANTOS DIAS Diretora da Divisão de Contratos UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI EXTRATO DE TERMO ADITIVO SEI 23086.008568/2023-76 Primeiro Termo Aditivo do Acordo de Cooperação Técnica nº 2/2024 publicado no DOU de 30/04/2024, Seção 3, pag.66. Partes: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e Vockan Consulting LTDA. Objeto: Prorrogar o prazo da vigência de execução, mediante a alteração da Cláusula Nona, subcláusula 9.1. do Acordo de Cooperação Técnica. Vigência: 30/10/2025 a 30/04/2028. Fundamentação legal Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de maio de 2025, legislação correlacionada à política pública e suas alterações. Assinam: Heron Laiber Bonadiman p/ UFVJM e Fabricio Soares de Oliveira p/ Vockan Consulting LTDA. EXTRATO DE TERMO ADITIVO SEI 23086.009838/2024-47. Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Nº 1/2025 publicado no DOU de 04/02/2025,Seção 3, pag.74. Partes: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e a Fundação Instituto De Pesquisas Econômicas, Administrativas E Contábeis de Minas Gerais - IPEAD. Objeto: Acréscimo do valor, mediante alteração da Cláusula Quarta e Subcláusulas 4.1.; 4.1.2; 4.1.2. Fundamentação legal: Lei nº 8.958, de 20 de Dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e subsidiariamente Lei 14.133 de 01 de abril de 2021, e seus decretos regularizadores, no que couber, e pela Resolução nº 18/2024-CONSU, de 01 de agosto de 2024. Validade: a partir da assinatura. Data da assinatura: 29/10/2025. Assinam: Heron Laiber Bonadiman p/ UFVJM e Fabrício José Missio p/-IPEAD. UNIVERSIDADE DA INTEGRAÇÃO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 12/2025 A Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira, nos termos da Orientação Normativa nº 5 de 21 de fevereiro de 2013, do MPOG, e arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990, nos autos do Processo Administrativo 23282.005752/2015-38, NOTIFICA, pelo presente edital, por se encontrar em local incerto e não sabido, EMANOEL MARQUES FREITAS, CPF nº *.803.243-, para pagar o valor de R$ 1.396,56 (mil e trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição no Cadin (Lei nº 10.522/2022) e cobrança judicial. O interessado pode solicitar informações, cópias e guia para pagamento no endereço eletrônico https://portal.unila.edu.br/ ou pelo e-mail: [email protected]. Redenção, 14 de outubro de 2025. ROQUE DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE Reitor AVISO DE PENALIDADE A Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira - UNILAB, neste ato representada pelo Sr. Lucas Daniel de Mont'alverne Monteiro, Pró- Reitor de Administração e Infraestrutura, no uso de sua atribuição delegada por meio do art. 1º, X, da Portaria Reitoria nº 683, de 20 de dezembro de 2023, de avaliar e decidir sobre a aplicação de penalidades decorrentes de irregularidades cometidas em certames licitatórios, vem COMUNICAR o fornecedor ORIGEM COMÉRCIO E SOLUÇÕES INTEGR A DA S LTDA, CNPJ nº 48.340.933/0001 54, participante do Pregão Eletrônico nº 90006/2024, Processo SEI nº 23282.012054/2025-61, da aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 30 (trinta) dias por não enviar proposta ajustada ao último lance para o item 33, em consonância com o disposto no item 6.24.4 do Edital e no art. 155, IV, c/c art. 156, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Considerando o disposto nos autos do processo e a apresentação de recurso (Doc. SEI nº 1284205) por parte do fornecedor, foi solicitada manifestação decisória da autoridade superior quanto à manutenção da penalidade aplicada, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. A autoridade superior se manifestou por meio de Despacho Decisório (Doc. SEI nº 1288662), optando pela manutenção da aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 30 (trinta) dias, conforme art. 156, III, da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, considerando, ainda, que: A licitante apresenta ter tido problemas que envolvem apenas aspectos logísticos e de gestão da empresa, de natureza operacional, insuscetíveis de saneamento. Assim, sob pena de comprometer a isonomia e a competitividade entre os licitantes, não se pode aceitar a justificativa manifestada. Nesse contexto, é válido evidenciar o disposto no art. 13 da Instrução Normativa SEGES nº 73/2022: Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:I - credenciar-se previamente no Sicaf ou, na hipótese de que trata o § 2º do art. 7º, no sistema eletrônico utilizado no certame;II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 39, até a data e hora marcadas para abertura da sessão; III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e (grifo nosso) V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso. Acrescenta-se que a boa-fé, embora seja fator a ser considerado na dosimetria da penalidade, não anula a obrigação da licitante de cumprir as exigências do instrumento convocatório, não afasta a responsabilidade objetiva pela correta apresentação da documentação, sobretudo porque a licitante assume o ônus de observar rigorosamente as regras de participação da licitação. Assim, a ausência de dolo ou culpa não autoriza a flexibilização de regras essenciais nem deve comprometer princípios como o da isonomia ou o da vinculação ao instrumento convocatório. As exigências documentais são essenciais e sua inexatidão não pode ser relativizada apenas com base em alegações de boa-fé ou ausência de histórico de descumprimentos anteriores, especialmente quando o edital é claro quanto aos procedimentos, às regras e às sanções aplicáveis. Reforça-se também que a penalidade aplicada está prevista na Lei de Licitações como medida adequada e proporcional para infrações dessa natureza. Ademais, a fixação do prazo de vigência da sanção em 30 (trinta) dias demonstra a moderação da penalidade, especialmente quando a lei permite impedimentos de até 3 (três) anos. Portanto, trata-se de sanção moderada, que observa o princípio da razoabilidade, considerando a gravidade da infração e o interesse público em assegurar a correta condução do certame, uma vez que a própria lei de licitações classifica as infrações passíveis de penalidade, sem margem para discricionariedade, de acordo com o art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/21: Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;III - dar causa à inexecução total do contrato;IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; (grifo nosso) V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; (grifo nosso) VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; [...] Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; (grifo nosso) [...] § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. (grifo nosso)Por fim, destaca-se o disposto no Acórdão nº 316/2024/TCU - Plenário: Trata-se de Solicitação do Congresso Nacional, por meio da qual a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC) solicita a realização de "auditoria com o objetivo de avaliar a regularidade dos contratos da Codevasf com a empresa Cedro do Líbano Comércio de Madeiras e Materiais para Construção Ltda.". A Unidade de Auditoria Especializada verificou ter sido celebrado apenas um contrato entre a Codevasf e a Cedro do Líbano, formalizado por meio da Ordem de Fornecimento 0.0396/2021, no valor de R$ 188.000,00, referente à aquisição de quatro plantadeiras e adubadeiras mecanizadas, item 10 do Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (PE-SRP) 17/2021. No referido pregão, seis empresas ofereceram propostas em relação ao item 10 e, após a fase de lances, a melhor proposta foi a da empresa Terramaq Insumos Agrícolas Eireli, no valor unitário de R$ 46.800,00 (totalizando R$ 187.200,00). Com a desistência da Terramaq, foi convocada a empresa Cedro do Líbano, segunda colocada, cuja proposta, após negociação, foi reduzida para R$ 47.000,00 (totalizando R$ 188.000,00) , tendo sido declarada vencedora em relação a esse item. [...] Divirjo, porém, em relação à conduta da empresa Terramaq Insumos Agrícolas Eireli. A apuração das condutas faltosas praticadas por licitantes não é faculdade do gestor público, nem depende de que tenha ocorrido prejuízo concreto ao Erário. (grifo nosso) [...] A não manutenção da proposta consta, atualmente, do rol de irregularidades passíveis de gerar impedimento de contratar, nos exatos termos do art. 155, inciso V, c/c o art. 156, III e § 4º, todos da Lei 14.133/2021. (grifo nosso) Evidente que a Administração tem o dever de instaurar processo administrativo para apuração da irregularidade cometida pela empresa Terramaq, ainda que não tenha ocorrido prejuízo. (grifo nosso) Impõe-se, assim, determinar à Codevasf a instauração de processo administrativo visando à apuração da conduta da Terramaq. Por oportuno, informa-se que os autos do Processo SEI nº 23282.012054/2025-61 encontram-se à disposição, para vista do interessado, mediante solicitação pelo endereço eletrônico [email protected]. SIGNATÁRIO: Pela UNILAB - Lucas Daniel de MontAlverne Monteiro (Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura). LUCAS DANIEL DE MONTALVERNE MONTEIRO Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura AVISO DE SUSPENSÃO PREGÃO Nº 90009/2025 Comunicamos a suspensão da licitação supracitada, publicada no D.O.U em 16/10/2025 . Objeto: Pregão Eletrônico - Aquisição de equipamentos de TI para atender às instalações atuais e às expansões planejadas pela Unilab, incluindo modernização da infraestrutura de rede e telecomunicações, substituição de equipamentos obsoletos, ampliação da rede cabeada e wi-fi, melhorias na segurança da informação e reforço da reserva técnica, por registro de preços, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. MARCIA REJANE DAMASCENO DIAS Chefe da Seção de Elaboração de Editais e Apoio Administrativo (SIDEC - 29/10/2025) 158565-26442-2025NE111111 UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ CAMPUS CURITIBA EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2025 - UASG 154358 Número do Contrato: 18/2025. Nº Processo: 23064.035062/2025-50. Dispensa. Nº 265/2025. Contratante: UTFPR - CAMPUS CURITIBA. Contratado: 02.032.297/0001-00 - FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGIC. Objeto: Alteração da cláusula terceira, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) "Cláusula terceira - dos recursos financeiros 3.1 Os recursos financeiros, necessários para a execução do objeto deste contrato, serão provenientes das taxas e mensalidades recolhidas pelos participantes, os quais serão alocados na forma do plano de trabalho, parte integrante do projeto do curso, e serão arrecadados diretamente em conta bancária específica da FUNTEF-PR. 3.2 A previsão de arrecadação para a execução do objeto que trata este instrumento, conforme consta do projeto de abertura do curso, era de R$ 365.850,00 (trezentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais) e após inclusão de planilha pós- matrícula, doc. SEI 5263401, este valor passa a ser de R$ 271.000,60 (duzentos e setenta e um mil reais e sessenta centavos). 3.3 Para o ressarcimento do uso da sua marca, das instalações e infraestrutura, a FUNTEF-PR recolherá, via guia de recolhimento da união (GRU) na conta única da UTFPR o valor referente à R$ 8.130,02 (oito mil, cento e trinta