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Diário Oficial da União · 30/10/2025 · pág. 138

DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103000138 138 Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Responsabilidade de Implantação de Medidas Mitigadoras e/ou Compensatórias - TRIMMC, celebrado com a Prefeitura de Santos/SP, em 06/07/2023, com impacto negativo no Valor Presente Líquido - VPL do fluxo de caixa original de -R$ 13.606.190,00 mil (menos treze milhões, seiscentos e seis mil, cento e noventa reais), data-base: jun/2020, conforme Planilha SEI 2386800; 5.2. informar ao Ministério de Portos e Aeroportos que os dois cenários de possíveis recomposição têm os resultados seguintes: 5.2.1. Cenário 1: Redução do arrendamento fixo anual de R$ 51.651.159,98 para R$ 48.415.246,28 (data-base: jun/2020); e 5.2.2. Cenário 2: Ajuste proporcional entre arrendamento fixo (R$ 50.033.203,13) e variável (R$ 8,97/tonelada), ambos com data-base jun/2020, no período de 2025 a 2045; 5.3. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos que desenvolva metodologia para padronizar as diretrizes quanto ao compartilhamento dos riscos referentes às mitigações e compensações decorrentes do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV; 5.4. manter o sigilo dos presentes autos após a deliberação, considerando a previsão dada pelo art. 169 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (sigilo empresarial); 5.5. determinar o envio dos autos ao Ministério de Portos e Aeroportos para fins de adoção das providências cabíveis no âmbito de sua competência perante a legislação de regência; e 5.6. cientificar a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 20 a 22/10/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 726/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.018390/2025-24 2. Interessados: Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN e Top Link Logística Ltda. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de autorização para celebração de contrato de transição entre a Autoridade Portuária do Porto de Natal - CODERN e a empresa Top Link Logística Ltda., com vistas ao uso de área de 6.624,11 m², arrendável (Pátio Sul), localizada no Porto Organizado de Natal, conforme Ofício nº 186/2025/SECDP-CODERN/DP-CODERN (SEI nº 2649398 e anexos), Acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 597, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. autorizar a celebração do contrato de transição entre a CODERN e a Top Link Logística Ltda. para exploração transitória da área denominada Pátio Sul, com 6.624,11 m², destinada a cargas multipropósito, no Porto Organizado de Natal/RN; 5.2. determinar que a Autoridade Portuária formule pedido formal ao Poder Concedente sobre a necessidade de iniciar procedimento para licitar a área; 5.3. determinar que a Autoridade Portuária, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura do contrato de transição, apresente Estudo de Viabilidade Técnica, Econômico-Financeira - EVTEA ao Poder Concedente; 5.4. determinar que a Superintendência de Outorgas articule-se junto à Autoridade Portuária para dar os contornos finais ao instrumento contratual; 5.5. comunicar ao Poder Concedente acerca da presente autorização, com vistas a subsidiar a atualização do PGO e a elaboração dos estudos prévios à licitação, conforme o caso; e 5.6. cientificar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 20 a 22/10/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 727/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.020845/2025-71 2. Interessado: Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam dos embargos de declaração (SEI nº 2674862 e anexos) opostos pela Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP em face do Acórdão nº 532/2025-ANTAQ (SEI nº 2645358), publicado no Diário Oficial da União de 19/08/2025 (SEI nº 2649145), proferido nos autos do processo nº 50300.023841/2024-64, Acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 597, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP em face do Acórdão nº 532/2025-ANTAQ, em ambos os efeitos devolutivo e suspensivo, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade previstos na Resolução-ANTAQ nº 66, de 2022; 5.2. no mérito, acatá-los parcialmente, com efeitos infringentes, para complementar e modificar a parte final do item "5.1." do Acórdão nº 532/2025- A N T AQ , que passará a ter a seguinte redação: 5.2.1. "5.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Empresa Maranhense de Administração Portuária em face do Acórdão nº 580/2024-ANTAQ, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando decisão veiculada no seu item "5.1.2." para determinar que a Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP) promova nos lançamentos e registros das demonstrações contábeis, efetivados a partir da publicação da presente decisão, com esclarecimentos em notas explicativas da operacionalização da retirada da provisão contábil a título de Juros sobre Capital Próprio para a realização de investimentos diretos em ativos vinculados à operação portuária;"; 5.3. comunicar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 20 a 22/10/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 728/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.022103/2024-08 2. Interessados: Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR), Concais S.A., Autoridade Portuária de Santos (APS) 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta de procedência da Secretaria Nacional de Portos - SNP, do Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR, referente à proposta de substituição de áreas do Contrato de Arrendamento PRES/022.98 (SEI nº 2379034), firmado entre a empresa Concais S.A. e a Autoridade Portuária de Santos (APS) para realocar o Terminal Marítimo de Passageiros de Outeirinhos para uma nova área, na região do Valongo, próxima ao Centro Histórico de Santos, Acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 597, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. declarar que no projeto analisado não se vislumbram riscos concorrenciais suficientes a impedir a aprovação da operação de substituição de área do Contrato de Arrendamento PRES/022.98 - Terminal de Passageiros Concais S.A .; 5.2. consignar a necessidade de serem levados em conta na confecção do EVTEA de substituição das áreas a ser revisado a modelagem e a cronologia do TECO N SANTOS 10, nos termos apontados na Nota Técnica nº 26/2025/SELC/DG (SEI nº 2648574); 5.3. consignar que a modelagem econômico-financeira apresentada no Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA - SEI nº 2379374) demonstra coerência metodológica com a estrutura previamente aprovada pela ANTAQ, nos termos da Resolução-ANTAQ nº 5.636/2017, e que as premissas básicas foram preservadas, notadamente no tocante às projeções de demanda, critérios de depreciação, estrutura de receitas e despesas e parâmetros de remuneração à Autoridade Portuária; 5.4. informar que, no cenário de vigência contratual até 2038 (sem prorrogação), o valor máximo de investimento adicional suportável pela arrendatária, mantendo-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (VPL = 0), é de até R$ 447.032.802,00 (data-base: junho/2023), sendo a diferença entre esse montante e o custo estimado das Instalações "On-Shore" - fixado em R$ 662.062.700,00 - de responsabilidade do Poder Concedente, por meio de instrumento de política pública setorial, no valor estimado de R$ 215.029.898,00 (data-base: junho/2023); 5.5. informar que, no cenário com prorrogação da vigência contratual até 2048, o valor máximo de investimento adicional suportável pela arrendatária, mantendo- se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (VPL = 0), é de até R$ 568.176.514,00 (data-base: junho/2023), sendo o valor complementar necessário à viabilização das Instalações "On-Shore" estimado em R$ 93.886.186,00 (data-base: junho/2023), também a ser aportado pelo Poder Concedente, caso assim definido em sede de política pública; 5.6. informar que, em ambos os cenários, permanece sob responsabilidade do Poder Concedente a implantação das Instalações "Off-Shore", cujo custo estimado na presente análise foi de R$ 1.200.000.000,00 (data-base: junho/2023), devendo o aporte integral ser avaliado e definido no âmbito da política pública setorial a ser estabelecida pelo Ministério de Portos e Aeroportos; 5.7. sugerir que, após a definição da opção política setorial, sejam objeto de maior detalhamento técnico os investimentos previstos, as projeções de receitas acessórias, com destaque para as relativas à locação de espaços comerciais e à bilhetagem de veículos, bem como os impactos tributários decorrentes da ampliação da área arrendada, notadamente o cálculo do IPTU, com vistas ao robustecimento da modelagem econômico-financeira; 5.8. consignar que a correta avaliação econômico-financeira e regulatória por parte desta Agência dependerá da formalização futura dos elementos essenciais à substituição da área, tais como a delimitação definitiva da área arrendada, o cronograma físico-financeiro, os investimentos a cargo de cada parte e os instrumentos de política pública aplicáveis; e que a presente manifestação possui caráter meramente consultivo, não vinculante, e não constitui, por si só, qualquer autorização da ANTAQ para substituição de área e/ou desembolsos financeiros; 5.9. encaminhar o presente processo para a Secretaria Nacional de Portos - SNP para providências pertinentes; e 5.10. determinar que a Secretaria-Geral - SGE dê ciência às interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 20 a 22/10/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 729/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.007922/2025-06 2. Interessados: Autoridade Portuária de Santos - APS, Set Port Logística Ltda., Reliance Agenciamento e Serviços Portuários Ltda. e Port Master Operador Portuário Lt d a . 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG 5. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de revogação de medida cautelar apresentado por Reliance Agenciamento e Serviços Portuários Ltda. em face da Deliberação-DG nº 29/2025, referendada pelo Acórdão nº 277- 2 0 2 5 - A N T AQ , em virtude de cumprimento de diligência contida no item 5.2. do Acórdão nº 628-2025- A N T AQ , Acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 597, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer do requerimento apresentado pela empresa Reliance Agenciamento e Serviços Portuários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 03.574.813/0001-83, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade, bem como foi verificada a urgência e a relevância da demanda a justificar a concessão da medida cautelar; 5.2. reconhecer, na condição de terceiro interessado nos presentes autos, a empresa Ecoporto Santos S.A. ("Ecoporto"), inscrita no CNPJ sob o nº 02.390.435/0001-15, com fundamento no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.784/1999; 5.3. declarar como cumprida a diligência constante do item 5.2. do Acórdão nº 628- 2025-ANTAQ junto ao Ministério de Portos e Aeroportos, consoante ao disposto no Ofício nº 780/2025/SNP-MPOR; 5.4. no mérito, revogar a medida cautelar objeto da Deliberação-DG nº 29/2025 (SEI nº 2534925), referendada pelo Acórdão nº 277-2025-ANTAQ; 5.5. determinar que a Autoridade Portuária de Santos restrinja o perfil de carga para o Processo Seletivo Simplificado nº 01/2025 à "Carga Geral" e para o Processo Seletivo Simplificado nº 02/2025 à "Granel Sólido Vegetal"; 5.6. determinar que a Autoridade Portuária de Santos remova qualquer referência à prioridade ou preferência de atracação dos contratos de transição a serem celebrados em decorrência dos Processos Seletivos Simplificados nº 01/2025 e nº 02/2025; 5.7. determinar que os contratos de transição a serem eventualmente celebrados pela Autoridade Portuária de Santos incluam cláusula resolutiva expressa, assegurando aderência automática aos resultados e condições do futuro leilão do Terminal de Contêineres TECON Santos 10; 5.8. ressaltar que o uso e a ocupação das áreas objeto dos Procedimentos Seletivos devem estar devidamente compatibilizados com o PDZ do Porto Organizado de Santos, conforme demarcação vigente e atos de outorga correspondentes; os contratos de transição a serem eventualmente celebrados devem incluir cláusula resolutiva expressa, assegurando aderência automática aos resultados e condições do futuro leilão do Terminal de Contêineres TECON Santos 10, de modo a garantir a continuidade operacional e a segurança jurídica na transição entre regimes contratuais; e devem também ser observados, pela respectiva Autoridade Portuária, os princípios da isonomia, transparência e eficiência, fundamentos norteadores da gestão portuária pública; e 5.9. cientificar o Ministério de Portos e Aeroportos, a Autoridade Portuária de Santos - APS e as empresas Set Port Logística Ltda., Reliance Agenciamento e Serviços Portuários Ltda., Port Master Operador Portuário Ltda. e Ecoporto Santos S.A. acerca da presente decisão.