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Diário Oficial da União · 30/10/2025 · pág. 141

DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103000141 141 Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 8.570, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Portaria MS nº 2.168, de 5 de dezembro de 2023, para instituir incentivos financeiros para o aprimoramento da gestão e do funcionamento dos Programas de Residência em Saúde, bem como para a oferta de cursos técnicos e especializações técnicas na área da Saúde, no âmbito do Programa V a l o r i z a GT ES - S U S . O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve Art. 1º A Portaria GM/MS nº 2.168, de 5 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.8º ................................................................................................................... ............................................................................................................................... Parágrafo único. Os aditivos aos Planos Estaduais e Distrital de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - PEGTES, previstos nos arts. 13-E e 13-L desta Portaria, deverão observar os procedimentos e requisitos mínimos estabelecidos neste ato, inclusive quanto à metodologia de cálculo, critérios de elegibilidade e fluxo básico do repasse dos recursos financeiros, cabendo às Orientações Técnicas a serem disponibilizadas na página da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS, detalhar os fluxos operacionais, prazos e modelos de documentos necessários à execução do disposto nesta Portaria." (NR) ............................................................................................................................. ............................................................................................................................. "CAPÍTULO IV-A DO INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA O APRIMORAMENTO DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA EM S AÚ D E Art. 13-A Fica instituído, no âmbito do Programa ValorizaGTES-SUS, incentivo financeiro federal destinado às Unidades Federativas para o aprimoramento da gestão e do funcionamento dos Programas de Residência em Saúde, por meio do fortalecimento das Comissões Estaduais de Residência Médica - Cerem e das Comissões Descentralizadas Multiprofissionais de Residência - Codemu. § 1º Os recursos de que trata o caput deverão ser aplicados, prioritariamente, em ações voltadas ao aperfeiçoamento da infraestrutura física e tecnológica, ao provimento de equipe técnica e administrativa de apoio, e ao desenvolvimento de atividades institucionais voltadas à gestão, coordenação e supervisão dos Programas de Residência em Saúde no âmbito estadual ou distrital. § 2º A aplicação dos recursos deverá observar o disposto nesta Portaria e nas Orientações Técnicas complementares expedidas pela SGTES/MS, que detalharão os procedimentos operacionais, modelos de instrumentos e fluxos administrativos necessários à sua execução. § 3º Os repasses de que trata este artigo serão realizados na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, com observância das competências jurídicas das comissões, devendo os entes federativos assegurar a compatibilidade com a natureza federal das Comissões Estaduais de Residência Médica - Cerem e das Comissões Descentralizadas Multiprofissionais de Residência - Codemu, bem como adotar mecanismos próprios de controle e prestação de contas que garantam a rastreabilidade da aplicação dos recursos. Art. 13-B Para serem considerados elegíveis aos incentivos financeiros previstos no art. 13-A, os Estados e o Distrito Federal deverão ter Comissões Estaduais de Residência Médica - Cerem que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - possuir composição atualizada e válida, com membros eleitos, conforme normativos da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM; e II - possuir, no mínimo, uma Comissão de Residência Médica - Coreme, com programas de Residência Médica autorizados pela CNRM e com pelo menos um residente regularmente matriculado. Art. 13-C Para serem considerados elegíveis aos incentivos financeiros previstos no art. 13-A, os estados e o Distrito federal deverão ter Comissões Descentralizadas Multiprofissionais de Residência - Codemu que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - possuir composição atualizada e válida, com membros eleitos, conforme normativos da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS; e II - possuir, no mínimo, uma Comissão de Residência Multiprofissional - Coremu, com programas de Residência em Área Profissional da Saúde autorizados pela CNRMS e com pelo menos um residente regularmente matriculado. Art. 13-D O valor do incentivo financeiro será transferido em parcela única anual por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde dos Estados e Distrito Federal habilitados, na modalidade fundo a fundo, conforme as seguintes faixas, de acordo com o quantitativo de Comissões de Residência Médica - Coreme ou de Comissões de Residência Multiprofissional - Coremu dos Estados e Distrito Federal e com programas ativos: I - faixa 1: de um a vinte Coreme ou Coremu - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); II - faixa 2: de vinte e um a quarenta Coreme ou Coremu - R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais); III - faixa 3: de quarenta e um a oitenta Coreme ou Coremu - R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); e IV - faixa 4: a partir de oitenta e um Coreme ou Coremu - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). § 1º O valor do incentivo financeiro poderá ser concedido de forma cumulativa ao mesmo ente federativo, considerando separadamente as faixas correspondentes ao número de Coreme e de Coremu, nos casos em que o Estado ou o Distrito Federal atender, simultaneamente, aos critérios de elegibilidade estabelecidos nos arts. 13-B e 13- C. § 2º O enquadramento inicial nas faixas utilizará como base o quantitativo de Coreme e Coremu registradas nos sistemas de informação oficiais da CNRM e da CNRMS na data de publicação desta Portaria e nas Orientações Técnicas. § 3º A mudança de faixa para fins de repasse nos exercícios subsequentes poderá ocorrer anualmente, mediante atualização cadastral e disponibilidade orçamentária, dentro do prazo de vigência de até quatro anos do Plano Estadual ou Distrital de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - PEGTES, na forma do art. 9º, II, § 1º. Art. 13-E A transferência dos incentivos financeiros previstos no art. 13-A fica condicionada à: I - adesão do ente federativo, a ser formalizada mediante apresentação de aditivo ao respectivo Plano Estadual ou Distrital de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - PEGTES, conforme Orientações Técnicas, prevendo as ações voltadas ao aprimoramento da gestão e funcionamento dos Programas de Residência em Saúde por meio do custeio à Cerem e à Codemu; II - apresentação de Plano de Trabalho Anual - PTA, contendo, no mínimo, as ações estratégicas e atividades planejadas, a descrição e duração das atividades, os recursos necessários, o custo estimado e o cronograma de execução; e III - existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira no Ministério da Saúde para esta finalidade. § 1º O Plano de Trabalho Anual deverá prever ações voltadas ao apoio técnico e operacional às Comissões Estaduais de Residência Médica - Cerem e às Comissões Descentralizadas Multiprofissionais de Residência - Codemu, compreendendo, entre outras: a) aperfeiçoamento da infraestrutura física e tecnológica, incluindo espaços adequados para reuniões e atividades administrativas; b) provimento de equipe técnica e administrativa de apoio, voltada às atividades de gestão e acompanhamento dos Programas de Residência em Saúde; c) apoio a reuniões e ações de educação permanente relacionadas às Cerem, Codemu, Coremes, Coremus e Programas de Residência em Saúde; e d) custos de deslocamento e logística necessários à execução das atividades institucionais das Cerem e Codemu. § 2º A análise, aprovação e acompanhamento dos aditivos ao PEGTES e dos Planos de Trabalho Anuais de que trata este artigo competem à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS, observadas as disposições complementares estabelecidas em Orientações Técnicas. § 3º O monitoramento da execução dos incentivos financeiros de que trata este Capítulo será de responsabilidade da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS, por meio do Departamento de Gestão da Educação na Saúde - D EG ES / S GT ES / M S . § 4º O monitoramento das ações executadas pelos entes federativos obedecerá ao fluxo de acompanhamento estabelecido no Capítulo V desta Portaria, respeitadas as disposições complementares das Orientações Técnicas, e compreenderá, no mínimo: I - análise do cumprimento dos Planos de Trabalho e dos Relatórios de Execução apresentados pelos Estados e Distrito Federal; e II - avaliação de resultados e impactos das ações, conforme definidos nas Orientações Técnicas; § 5º Os entes federativos beneficiários deverão encaminhar à SGTES/MS, anualmente, Relatório de Execução, acompanhado dos documentos comprobatórios da execução das ações, conforme modelo e prazos definidos em Orientações Técnicas. § 6º A inobservância dos prazos ou a constatação de irregularidades na aplicação dos recursos poderá implicar na suspensão de novos repasses, sem prejuízo das demais medidas administrativas e legais cabíveis. Art. 13-F Os recursos financeiros para a execução das atividades previstas nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.128.5121.20YD.0001 - Gestão, Trabalho, Educação e Transformação Digital na Saúde. Capítulo IV-B DO INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E AO DISTRITO FEDERAL PARA A OFERTA DE CURSOS TÉCNICOS E ESPECIALIZAÇÕES TÉCNICAS NA ÁREA DA S AÚ D E Art. 13-G Fica instituído, no âmbito do ValorizaGTES-SUS, incentivo financeiro aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, por meio de repasse do Fundo Nacional de Saúde - FNS aos Fundos Estadual, Distrital ou Municipal de Saúde, para a oferta de cursos técnicos e especializações técnicas na área da saúde. Parágrafo único. Os cursos técnicos e especializações técnicas na área da Saúde de que tratam este artigo deverão contemplar, prioritariamente, as seguintes áreas temáticas: I - cursos técnicos em: a) enfermagem; b) equipamentos biomédicos; c) órteses e próteses; radiologia; e d) saúde bucal. II - cursos de especialização técnica: a) obstetrícia e neonatologia para o técnico em Enfermagem; b) Unidade de Terapia Intensiva - UTI adulto para o técnico em Enfermagem; c) UTI neonatal para o técnico em Enfermagem; d) oncologia para o técnico em Enfermagem; e) centro cirúrgico para o técnico em Enfermagem; f) instrumentação cirúrgica para o técnico em Enfermagem; g) terapia intensiva para o técnico em Enfermagem; h) radioterapia para o técnico em radiologia; i) mamografia para o técnico em radiologia; e j) densitometria óssea para o técnico em radiologia. Art. 13-H Para serem considerados elegíveis aos incentivos financeiros previstos no art. 13-G, os Estados, Municípios e o Distrito Federal deverão atender aos seguintes requisitos: I - ter Escola de Saúde vinculada à Secretaria estadual, distrital ou municipal de saúde que oferte cursos técnicos ou especializações técnicas, conforme os blocos estabelecidos no Art.13-J; II - apresentar documento de credenciamento da unidade educacional pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino; III - apresentar documento de autorização do curso pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino, para cada curso proposto; IV - apresentar Plano de Execução dos Cursos com as ofertas educacionais pretendidas, entre cursos técnicos e especializações técnicas, devendo ser considerado o prazo máximo de vinte e quatro meses para a execução dos cursos técnicos e doze meses para a execução das especializações técnicas; e V - termo de adesão, constante na Orientação Técnica. Art. 13-I A quantidade de vagas custeadas para os cursos técnicos e para as especializações técnicas estarão condicionadas à disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde. Art. 13-J O incentivo financeiro de custeio para a execução dos cursos técnicos e especializações técnicas constantes no Plano de Execução dos Cursos, cujo modelo será disponibilizado nas Orientações Técnicas, deverá considerar os seguintes blocos e valores: I - Bloco 1 - Amazônia Legal (Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e Maranhão) a) Curso técnico - R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) por turma; e b) Curso de Especialização técnica - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por turma. II - Bloco 2 - Regiões Sul, Sudeste, Nordeste (exceto Maranhão) e Centro-Oeste (exceto Mato Grosso) a) Curso técnico - R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) por turma; e b) Curso de Especialização técnica - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por turma. § 1º As Turmas deverão ser compostas por até trinta alunos. § 2º Caso o Plano de Execução dos Cursos com as ofertas educacionais pretendidas apresentado pela instituição de ensino contenha quantitativo inferior a trinta alunos, será feito o cálculo para repasse proporcional. § 3º As Instituições contempladas com o incentivo financeiro deste Capítulo deverão considerar o disposto na Portaria GM/MS Nº 5.801, de 28 de novembro de 2024, para seleção dos alunos e corpo docente. § 4º O incentivo financeiro de custeio destinado à execução dos cursos técnicos e especializações pós-técnicas previstos no Plano de Execução dos Cursos deverá observar a estrutura estabelecida em blocos regionais, com valores diferenciados de acordo com as especificidades territoriais. O modelo de Plano de Execução será disponibilizado nas Orientações Técnicas, onde cada turma deverá ser composta por até trinta alunos, conforme estabelecido no §1º. § 5º O fluxo de custeio considerará tanto as especificidades regionais quanto o dimensionamento das turmas, assegurando equidade na distribuição dos recursos e coerência na execução das ofertas educacionais pactuadas. Art. 13-K O repasse dos recursos financeiros de que trata este Capítulo será realizado em duas parcelas, sendo: a) o repasse inicial de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor, mediante a adesão ao incentivo de formação técnica; e b) o repasse final de 15% (quinze por cento) do valor, na apresentação de lista nominal contendo a relação dos alunos certificados, por turma ou curso e de Relatório Final de Execução dos cursos, em modelo a ser definido em Orientações Técnicas. Art. 13-L A transferência dos incentivos financeiros previstos no art. 13-J ficará condicionada à: I - adesão do ente federativo, a ser formalizada mediante apresentação de aditivo ao respectivo Plano Estadual ou Distrital de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - PEGTES, prevendo as ações voltadas à oferta de cursos técnicos e especializações técnicas na área da Saúde, visando atender à demanda de formação; II - aprovação dos Planos de Execução dos Cursos; e