DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025103100037 37 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTA CATARINA EXTRATO DE ADESÃO Nº 613/2024 Acordo de Adesão do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA E MUNICÍPIO DE PALMITOS. Objeto: a instalação e a manutenção de Unidade Municipal de Cadastramento - UMC e o desenvolvimento de ações relacionadas ao Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, com a prestação de informações aos interessados sobre cadastramento de imóveis rurais e emissão de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR - a cargo do Incra, que possibilitem cumprir o estabelecido no art. 46, da Lei nº. 4.504, de 30 de novembro de 1964; na Lei 5.868 de 12 de dezembro de 1972, no art. 52 do Decreto n. º 55.891, de 31 de março de 1965; no § 2º, do art. 1º, da Lei n. º 8.022, de 12 de abril de 1990; e na Portaria nº 1.249, de 15 de junho de 2022; com a conjugação de esforços materiais e humanos para a execução das atividades. DATA DE ASSINATURA: 24/10/2025. Signatários: Dirceu Luiz Dresch, Superintendente Regional, e Giovana Giacomoll, Prefeito Municipal. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO DIRETORIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA E INFORMAÇÕES COMUNICADO MOC Nº 23, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 A Superintendência de Gestão da Oferta (Sugof) informa sobre NORMATIVOS EM VIGOR (SUMÁRIO): Substituir Título: 08-doc. 3. A Superintendência de Armazenagem (Suarm) informa sobre NORMATIVOS EM VIGOR (SUMÁRIO): Substituir Título: 08-doc. 4. A Superintendência de Agricultura Familiar (Supaf) informa sobre NORMATIVOS EM VIGOR (SUMÁRIO): Substituir Título: 30-doc. 4. TÍTULO 08 - Doc. 3 - Cálculo da Sobretaxa e do Seguro da Conab - Alterou: Adotar a seguinte fórmula para o valor da sobretaxa ou do seguro: VSP (valor a ser pago em R$/kg) = V (índice da tabela abaixo) x (quantidade) x P (no caso de seguro, adotar os valores do TÍTULO 11; para outros produtos, os índices a seguir: 0,0015 arroz, feijão, milho, soja, sorgo e trigo; 0,0005 farinha de mandioca; 0,00075 algodão, juta/malva e sisal; 0,00025 embalagens). TABELA DE SOBRETAXA CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 01/11/2025 A 15/11/2025 CENTRO OESTE, SUDESTE E SUL . PRODUTOS (1) .CENTRO OESTE .S U D ES T E .SUL . . .DF .GO .MS .MT .ES .MG .RJ .SP .PR .RS .SC . .Algodão em Pluma .- .7,9220 .- .7,2553 .- .- .- .- .- .- .- . .Arroz em Casca (1) .1,1778 .1,2501 .1,1778 .1,1055 .1,3800 .1,6000 .1,3800 .1,1600 .1,3000 .1,1408 .1,0346 . .Farinha de Mandioca .3,8800 .7,0000 .2,9000 .- .- .- .2,2000 .2,4950 .2,4888 .- .1,9000 . .Fécula de Mandioca .- .- .3,1454 .- .- .- .- .3,1406 .3,2482 .- .- . .Feijão Comum .3,6666 .3,7168 .3,3333 .3,1905 .4,1666 .4,2650 .- .3,9333 .3,3256 .1,8946 .1,9928 . .Milho em Grãos .0,9105 .0,8870 .0,8653 .0,7691 .1,3518 .0,9706 .1,1071 .0,9991 .0,8868 .1,0018 .1,0056 . .Soja (3) .2,0167 .1,9908 .2,0932 .2,0150 .- .2,1285 .- .2,0722 .2,0238 .2,0412 .2,0753 . .Sorgo .0,7166 .0,6946 .0,6750 .0,6528 .- .0,7750 .- .- .- .0,7998 .- . .Trigo .1,1500 .1,3000 .1,0000 .- .- .1,3000 .- .1,3000 .1,0752 .1,0273 .1,0282 . .Uva Comum a 15º Brix .- .- .- .- .- .- .- .- .- .1,8500 .- . .Vinho Comum Superior (Litro) .- .- .- .- .- .- .- .- .- .3,3013 .- . .Vinho Vinífera (Litro) .- .- .- .- .- .- .- .- .- .5,3525 .- . .Embalagens (4) .0,9000 .0,9000 .0,9000 .0,9000 .0,9000 .0,9000 .0,9000 .0,9000 .0,9000 .0,9000 .0,9000 TABELA DE SOBRETAXA CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 01/11/2025 A 15/11/2025 NORTE, NORDESTE . PRODUTOS (1) .N O R D ES T E .NORTE . . .AL .BA .CE .MA .PB .PE .PI .RN .SE .AC .AM .AP .PA .RO .RR .TO . .Algodão em Pluma .- .9,0220 .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- . .Arroz em Casca (2) .1,1216 .1,1648 .1,1000 .1,2562 .1,1648 .1,1648 .1,1815 .1,1648 .1,1648 .1,4875 .1,4875 .1,4875 .1,6421 .1,4875 .1,4875 .1,1333 . .Farinha de Mandioca .3,4000 .3,2666 .3,2000 .- .5,5000 .2,8000 .2,6000 .2,5100 .4,4000 .3,0600 .3,6000 .- .8,4000 .- .- .10,5000 . .Feijão Comum .- .3,6666 .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .3,0000 . .Juta/Malva .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .6,0000 .- .6,0000 .- .- .- . .Milho em Grãos .1,1668 .1,0268 .1,1668 .1,0200 .1,1668 .1,6333 .1,0376 .1,1668 .1,1166 .1,5800 .1,1603 .1,1500 .1,0801 .1,0833 .1,1603 .0,9083 . .Soja .- .2,0458 .- .2,0730 .- .- .2,1103 .- .- .- .- .- .2,0415 .1,9892 .- .2,1167 . .Sisal - Tipo 2 .- .4,2400 .- .- .3,4000 .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- . .Trigo .- .- .- .1,8867 .1,8867 .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- . .Embalagens (4) .0,9000 .0,9000 .0,9000 .0,9000 .0,9000 .0,9000 .0,9000 .0,9000 .0,9000 .0,9000 .0,9000 .0,9000 .0,9000 .0,9000 .0,9000 .0,9000 (1) Produtos não especificados: Adotar o Preço Mínimo Básico (ou Valor do Financiamento, para produtos que não dispõem de Preço Mínimo); (2) Arroz beneficiado em Itaqui/MA: R$ 2,6378 /kg; (3) Preços especiais para Paranaguá/PR: R$ 2,3483 /kg e Rio Grande/RS: R$ 2,3208 /kg; (4) Em R$/Unidade/polipropileno - 100 g. TÍTULO 08 - Doc. 4 - Cadastramento, Credenciamento, Impedimento, Desimpedimento e Descredenciamento de Unidades Armazenadoras - Alterou: 1) CADASTRAMENTO 1.1) Objetivo: Identificar e cadastrar as unidades existentes no país, sob responsabilidade de proprietário, locatário, arrendatário ou cessionário a qualquer título, registrando suas características técnico-operacionais e suas capacidades estáticas, na conformidade estabelecida pelo Decreto Nº 3.855 de 3 de julho de 2001. 1.2) Unidade Armazenadora: Edificações, instalações e equipamentos organizados funcionalmente em ambiente natural ou frigorífico, para a guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico. 1.3) Agente Armazenador ou Depositário: Pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, apta a exercer, por intermédio das unidades armazenadoras, as atividades de armazenagem (guarda e conservação) de produtos, próprios ou de terceiros. 1.4) Pedidos de Cadastramento/Recadastramento: Contempla o cadastramento de novos armazéns ou a atualização de dados de armazéns já cadastrados mediante solicitação de cadastro ou de alteração de cadastro efetuadas diretamente no site www.gov.br/conab. 1.5) Dados Pessoais: Os dados pessoais fornecidos pelo agente armazenador na solicitação de cadastro serão objeto de tratamento, manipulação e/ou compartilhamento para eventual intercomunicação com os diversos cadastros do Governo Federal, mediante consentimento prévio do usuário, na forma da Lei Nº 13.709 de 14/08/2018, Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 1.5.1) As informações prestadas para cadastramento serão de inteira responsabilidade dos usuários, eximindo a Conab quanto à veracidade dos dados fornecidos. 1.5.2) A solicitação de cadastro possibilitará, após a validação dos dados cadastrais, o fornecimento do CDA do armazém previamente à vistoria técnica. 1.5.3) Caso a solicitação de cadastro seja cancelada, será emitido e-mail ao usuário informando o motivo do cancelamento. Assim, não será gerado CDA nem vistoria técnica ao local. 1.6) Informações Cadastrais: Serão obtidas pela Conab em vistoria técnica realizada junto às Unidades Armazenadoras, a partir do preenchimento do formulário Boletim de Cadastramento (BCA). 1.6.1) Todo CDA antecipado deverá ser submetido à vistoria técnica. Constatada, na avaliação, a inobservância dos requisitos para cadastro, o CDA previamente gerado será cancelado. 5.2) Motivos para Impedimento: j) inexistência, insuficiência ou funcionamento deficiente de materiais e equipamentos imprescindíveis à guarda e à conservação dos produtos, inclusive aqueles destinados ao tratamento fitossanitário e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); vv) armazém não vistoriado. 6.3) Rotina para o Descredenciamento: O agente armazenador será notificado pela Conab sobre a irregularidade detectada, sendo-lhe aplicado as seguintes penalidades, sem prejuízo das previstas em lei ou no Contrato de Depósito (Documento 1 do TÍTULO 08 do MOC), hipótese em que ficará impedida de operar com a Conab a partir dos registros no Sistema: g) o armazenador permanecerá descredenciado até o resultado final dos recursos, hipótese em que ficará impedido de receber novos estoques públicos a partir dos registros nos sistemas. Após os recursos, mantendo-se o descredenciamento, o agente armazenador ficará impedido de operar com a Conab e serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das previstas em lei ou no contrato de Depósito: g.1) o agente armazenador, seus dirigentes e o fiel depositário ficarão descredenciados para operar com a Conab pelo período de 2 (dois) anos. A critério da Conab a penalidade poderá ser substituída por multa pecuniária equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da indenização correspondente, observados os procedimentos do subitem 6.3) b; g.2) em caso de desvio de produto, O DEPOSITÁRIO será incluído nos cadastros de inadimplentes da DEPOSITANTE (SIRCOI) e do Governo Federal (CADIN) pelo período que perdurar a inadimplência. Além disso, será multado em 5% (cinco por cento) do valor do produto desviado mais a correção desse valor com base no percentual de ICMS. Caso o pagamento seja em produto, essa multa será de 2%; g.3) o pagamento da multa pecuniária será efetuado à vista e mediante orientação da área financeira da Conab, que fará o encaminhamento ao interessado da Guia de Recolhimento da União (GRU) com os valores para o recolhimento junto à instituição bancária, devendo ser encaminhado uma cópia do comprovante à Conab. TÍTULO 30 - Doc. 4 - Termo de Pactuação da Agricultura Familiar (TPAF) - Alterou: - Modelo editável no site da Conab/Normativos/Manual de Operações. CANDICE MELO ROMERO SANTOS Superintendente VITOR GONÇALVES FIGUEIRA Superintendente ÊNIO CARLOS MOURA DE SOUZA Superintendente