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Diário Oficial da União · 31/10/2025 · pág. 26

DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100026 26 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MDS Nº 1.123, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, que estabelece normas e procedimentos para a gestão dos benefícios previstos nos incisos I a V do § 1º do artigo 7º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, os procedimentos operacionais necessários ao ingresso de famílias, e a revisão de elegibilidade e cadastral dos beneficiários. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, resolve: Art. 1º A Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 129, de 10 de julho de 2023, Seção 1, páginas 19 a 24, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 .......................................................................................................... III ...................................................................................................................... a) presença de crianças com idade entre 0 (zero) e 7 (sete) anos incompletos em sua composição; b) presença de gestantes em sua composição; c) presença de crianças ou adolescentes com idade entre 7 (sete) anos completos e 18 (dezoito) anos incompletos em sua composição; d) menor renda familiar per capita mensal; e e) famílias que estejam habilitadas de forma ininterrupta há mais tempo. ................................................................................................................." (NR). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA RESOLUÇÃO CAPDA Nº 86, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 Credenciamento do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA (IFRO) - CAMPUS JARU como Instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA - CAPDA, no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 56/2025/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA, processo Suframa 52710.002051/2025-20, e a deliberação ocorrida na 79ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.016226/2025- 86, realizada em 11 de setembro de 2025, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 10.817.343/0001-05, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I, IV e VI do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991. Parágrafo único. As seguintes unidades do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia são consideradas capacitadas a receber o benefício previsto no caput deste artigo: 1) Campus Porto Velho Calama, unidade credenciada desde 15 de dezembro de 2021; 2) Campus Guajará Mirim, unidade credenciada desde 15 de dezembro de 2021; 3) Campus Porto Velho Zona Norte, unidade credenciada desde 22 de agosto de 2024; 4) Campus Ji-Paraná, unidade credenciada desde 6 de janeiro de 2025; 5) Campus Ariquemes, unidade credenciada desde 21 de agosto de 2025; e 6) Campus Jarú, unidade credenciada desde a vigência desta resolução. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia, em suas unidades habilitadas em Rondônia, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Fica revogada a Resolução CAPDA nº 80, de 12 de junho de 2025. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CRISTIANE VIANNA RAUEN Coordenadora do Comitê RESOLUÇÃO CAPDA Nº 87, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 Credenciamento do INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLOGICAS DO ESTADO DE S. PAULO S/A IPT como Instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA - CAPDA, no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 66/2025/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA , processo Suframa 52710.002543/2025-15, e a deliberação ocorrida na sua 79ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.016226/2025-86, realizada em 11 de setembro de 2025, resolve: Art. 1º Credenciar o INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLOGICAS DO ESTADO DE S. PAULO S.A. IPT, Filial AMAZONAS, estabelecido em Manaus (AM), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) n° 60.633.674/0010-46, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I, IV e VI do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLOGICAS DO ESTADO DE S. PAULO S.A. IPT, Filial AMAZONAS, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CRISTIANE VIANNA RAUEN Coordenadora do Comitê RESOLUÇÃO CAPDA Nº 88, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 Credenciamento do Instituto de Inovação e Tecnologia da Amazônia - IITA como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) no âmbito do CAPDA . O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução CAPDA nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 69/2025/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA, processo Suframa 52710.002026/2025-46, e a deliberação ocorrida na sua 79ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2025 e autuada no processo 52710.002026/2025-46, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto de Inovação e Tecnologia da Amazônia - IITA, estabelecido em Manaus (AM), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) n° 57.997.129/0001-33, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I, IV e VI do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no Instituto de Inovação e Tecnologia da Amazônia - IITA, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CRISTIANE VIANNA RAUEN Coordenadora do Comitê RESOLUÇÃO CAPDA Nº 89, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 Aplicação da Penalidade de Descredenciamento ao Instituto Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologia de Software (ICTS) como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), e revogação da Resolução nº 63, de 16 de outubro de 2024. O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 e no art. 37 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8, de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 85/2025/COART/CGTEC/SDI - Processo SEI nº 52710.000305/2019-27, e a deliberação ocorrida na sua 79ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2025 e autuada no Processo 52710.000305/2019-27, resolve: Art. 1º Aplicar a penalidade de descredenciamento ao INSTITUTO CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA DE SOFTWARE (ICTS), como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I e IV do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991. Parágrafo único. As seguintes unidades deixam de estar credenciadas: I - Unidade de Manaus (AM), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 05.123.972/0002-78, credenciada desde 27 de outubro de 2015; e II - Unidade de Boa Vista (RR), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 05.123.972/0003-78, credenciada desde 26 de novembro de 2024. Art. 2º Não serão considerados como aplicações de que trata o disposto nos incisos I e IV do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, os recursos investidos por empresas beneficiárias dos incentivos previstos na referida Lei, após a data do descredenciamento efetuado pelo art. 1º desta Resolução. Parágrafo único. Eventuais recursos em posse do instituto descredenciado oriundos de investimento de que trata os incisos I e VI do § 4º e I do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, devem ser restituídos às contrapartes financiadoras dos convênios de execução de PD&I. Art. 3º A instituição descredenciada fica impedida de obter novo credenciamento no CAPDA pelo período de 2 (dois) anos. Art. 4º Fica revogada a Resolução CAPDA nº 63, de 16 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2024, seção 1, página 24. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CRISTIANE VIANNA RAUEN Coordenadora do Comitê