DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100031 31 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .44 .23000.030639/2025-81 .Centro de Ensino Superior de Vitória - C ES V .1159 .União Capixaba de Ensino Superior - UCES Ltda. .794 . .45 .23000.016329/2025-54 .Faculdade Paulista de Comunicação - F E P AC .3896 .Escola Paulista de Educação, Filosofia e Política .18294 . .46 .23000.018945/2025-40 .Faculdade Aberta do Tocantins - FAT .17322 .Fundação Educacional do Bico do Papagaio .3168 . .47 .23000.019446/2025-70 .Faculdade Dynamus de Campinas - FA DY C .18696 .Zayn Instituto Mineiro de Formação Continuada EIRELI .17993 . .48 .23000.023381/2025-67 .Faculdade JK Brasília - Recanto das Emas - JK BSB RE .4042 .JK Educacional Ltda. .15890 . .49 .23000.019453/2025-71 .Faculdade de Direito de Contagem - F D CO N .13666 .Instituto de Ensino Superior de Contagem Ltda. -ME .12619 . .50 .23000.021900/2025-52 .Centro Universitário - UNIESP .1075 .Sociedade de Ensino Superior da Paraíba Sociedade Simples Ltda. .750 . .51 .23000.019863/2025-12 .Faculdade de Olinda - FOCCA .405 .Associação Olindense Dom Vital de Ensino Superior .280 . .52 .23000.025398/2025-59 .Faculdade Visconde de Cairú - FAVIC .1363 .Fundação Visconde de Cairú .111 . .53 .23000.028173/2025-54 .Faculdade Visconde de Cairu - FAVIC .1363 .Fundação Visconde de Cairú .111 . .54 .23000.027407/2025-46 .Faculdade de Tecnologia em Hotelaria, Gastronomia e Turismo de São Paulo - H OT EC .1964 .Sociedade Educacional Pinto e Menezes Ltda - ME .1289 . .55 .23000.027787/2025-19 .Faculdade de Ensino Regional Alternativa - FERA .4714 .SOESA - Sociedade de Ensino Superior do Agreste Ltda .3008 . .56 .00732.003868/2021-30 .União Educacional de São Paulo Ltda. - UNISP .18191 .Faculdade Eugênio Gomes - FEG .2163 . .57 .23000.030217/2025-14 .Faculdade JK - Unidade II - Gama .2021 .JK Educacional Ltda. .15890 . .58 .23000.023990/2025-16 .Faculdade do Vale do Itapecurú - FAI .1967 .Sociedade Educacional Caxiense S/C Ltda. .1292 . .59 .23000.039242/2023-93 .Centro Universitário Favip Wyden - UniFavip Wyden .1775 .Sociedade de Educação do vale do Ipojuca Ltda. .1179 . .60 .23000.040850/2024-21 .Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP .1810 .Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo .14163 . .61 .23000.021082/2025-98 .Faculdade Paulista de Comunicação - F E P AC .3896 .Escola Paulista de Educação, Filosofia e Política - ESEF Paulista .18294 . .62 .23000.034080/2025-69 .Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná - IFPR .14724 .Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná .13955 . .63 .23000.007916/2025-52 .Faculdades Integradas Simonsen - FIS .278 .Lion Comunicações e Áudio Visual Ltda. .19875 . .64 .23000.008155/2025-56 .Faculdades Integradas Simonsen - FIS .278 .Lion Comunicações e Áudio Visual Ltda. .19875 . .65 .23000.007770/2025-45 .Faculdades Integradas Simonsen - FIS .278 .Lion Comunicações e Áudio Visual Ltda. .19875 . .66 .23000.013470/2025-03 .Faculdades Integradas Simonsen - FIS .278 .Lion Comunicações e Áudio Visual Ltda. .19875 . .67 .23000.014871/2025-72 .Faculdades Integradas Simonsen - FIS .278 .Lion Comunicações e Áudio Visual Ltda. .19875 . .68 .23000.052732/2024-66 .Faculdades Integradas Simonsen - FIS .278 .Lion Comunicações e Áudio Visual Ltda. .19875 . .69 .23000.024188/2025-43 .Faculdades Integradas Simonsen - FIS .278 .Lion Comunicações e Áudio Visual Ltda. .19875 . .70 .23000.023404/2025-33 .Faculdades Integradas Simonsen - FIS .278 .Lion Comunicações e Áudio Visual Ltda. .19875 . .71 .23546.016911/2025-53 .Faculdades Integradas Simonsen - FIS .278 .Lion Comunicações e Áudio Visual Ltda. .19875 . .72 .23000.023200/2025-01 .Faculdades Integradas Simonsen - FIS .278 .Lion Comunicações e Áudio Visual Ltda. .19875 . .73 .23000.025793/2025-31 .Faculdades Integradas Simonsen - FIS .278 .Lion Comunicações e Áudio Visual Ltda. .19875 . .74 .23000.042754/2025-07 .Faculdades Integradas Simonsen - FIS .278 .Lion Comunicações e Áudio Visual Ltda. .19875 . .75 .23000.022503/2025-06 .Faculdades Integradas Simonsen - FIS .278 .Lion Comunicações e Áudio Visual Ltda. .19875 . .76 .23000.033729/2025-24 .Faculdades Integradas Simonsen - FIS .278 .Lion Comunicações e Áudio Visual Ltda. .19875 FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 13, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Resolução CD/FNDE nº 18, de 27 de setembro de 2023, que estabelece os critérios e procedimentos operacionais de distribuição, de repasse, de execução e de prestação de contas do apoio financeiro do Programa Escola em Tempo Integral. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, e os arts. 3º e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e considerando a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, e disciplinado pela Portaria MEC nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, resolve, ad referendum: Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 18, de 27 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 11. O EEx terá o período de trinta e seis meses para execução dos recursos financeiros a contar da data final da fase de pactuação, conforme cronograma estabelecido por portaria específica da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA RESOLUÇÃO Nº 14, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Resolução CD/FNDE nº 1, de 20 de abril de 2021, que estabelece diretrizes e orientações para o apoio técnico e financeiro na aquisição, utilização e monitoramento da gestão de veículos de transporte escolar, pelas redes públicas de educação básica dos municípios, dos estados e do Distrito Federal no âmbito do Programa Caminho da Escola. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, e os arts. 3º e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e considerando o Decreto n. 11.162, de 4 de agosto de 2022, resolve, ad referendum: Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 1, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................... § 1º A assistência técnica e financeira de que trata o caput deste artigo será concretizada por intermédio do Plano de Ações Articuladas - PAR, na dimensão 4 (quatro) - Infraestrutura e Recursos Pedagógicos, conforme o disposto na Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, e nas normas específicas do PAR, e pela realização de Pregão eletrônico de Registro de Preços Nacional - RPN, mediante a adesão à ata de registros de preços realizada pelo FNDE, nos termos do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, dos artigos 5º e 6º da Lei nº 12.816, de 5 de junho de 2013, e demais normativos específicos do RPN, e das normas estabelecidas por esta Resolução. .................................................................................. § 4º Excepcionalmente, o FNDE poderá realizar a aquisição centralizada de veículos escolares novos para atender com exclusividade às demandas do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, observados o planejamento estratégico, a disponibilidade orçamentária e os critérios técnicos e educacionais definidos nesta Resolução." (NR) "Art.2º ................................................................................................................. ............................................................................................................................. § 2º Os valores e as especificações dos veículos escolares serão estabelecidos, de acordo com orientações da área de compras do FNDE, nos termos de referência que integram os pregões eletrônicos via sistema de registro de preços realizados pelo FNDE e disponibilizados em seu endereço eletrônico https://www.gov.br/fnde. § 3º Em caso de ocorrência da excepcionalidade prevista no art. 1º, § 3º, os valores e as especificações das bicicletas escolares serão estabelecidos, de acordo com orientações da Coordenação de Apoio ao Caminho da Escola, da Coordenação-Geral da Política do Transporte Escolar, da Diretoria de Ações Educacionais, e disponibilizados no espaço do Programa no endereço eletrônico https://www.gov.br/fnde." (NR) "Art.3º ................................................................................................................. Parágrafo único. A adesão a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por meio do Sistema Informatizado de Gerenciamento de Adesão a Atas de Registro de Preços - SIGARP, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/fnde." (NR) "Art.4º ................................................................................................................. ............................................................................................................................. § 4º O FNDE fica autorizado, excepcionalmente, a realizar diretamente a aquisição de veículos escolares novos, com recursos provenientes de dotação orçamentária específica, para atendimento exclusivo das demandas do PAC." (NR) "Art.6º ................................................................................................................. .............................................................................................................................. § 8º As informações dos alunos de educação básica e as quantidades mínima e máxima de ônibus escolares por município poderão ser revistas a cada ano, tendo como referência alterações ocorridas no Censo da Educação Básica do ano anterior, que será disponibilizado no espaço de informações do Programa Caminho da Escola, no endereço eletrônico https://www.gov.br/fnde, em até trinta dias após a publicação do Censo. § 9º A distribuição dos veículos escolares adquiridos de forma centralizada, destinados ao atendimento do PAC, obedecerá a critérios estabelecidos em legislação específica." (NR) "Art.9º ................................................................................................................. ............................................................................................................................. § 1º Para os trajetos previstos no inciso II do caput, bem como nos trajetos para acesso às instituições de educação superior, o condutor do veículo deve estar de posse de autorização expressa nos termos do modelo Anexo I a esta Resolução, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/fnde, observada a competência da esfera administrativa responsável pelo veículo, sendo: ......................................................................................................................" (NR) "Art.15. ................................................................................................................. I - à autorização dos pais ou do responsável pelo estudante menor, devidamente preenchida e assinada, conforme modelo Anexo II a esta Resolução, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/fnde; ............................................................................................................................... § 3º O estabelecimento das condicionalidades previstas neste artigo é de responsabilidade do ente federativo, competente para gerir a rede de ensino na qual o(a) estudante está matriculado(a), observado o Manual das bicicletas escolares disponível no Programa Caminho da Escola no endereço eletrônico https://www.gov.br/fnde." (NR)