DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100032 32 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 22-A. As disposições de que trata o Capítulo V aplicam-se igualmente aos veículos escolares adquiridos de forma centralizada pelo FNDE e, posteriormente, distribuídos aos entes federados." (NR) "CAPÍTULO VI-A DA AQUISIÇÃO CENTRALIZADA DE VEÍCULOS ESCOLARES PELO FNDE Art. 24-A. A aquisição de veículos escolares, no âmbito do Programa Caminho da Escola, poderá ser realizada, excepcionalmente, de forma centralizada, sob responsabilidade direta do FNDE, com recursos oriundos de dotação orçamentária específica, sendo destinada, com exclusividade, ao atendimento das demandas do P AC . Art. 24-B. A aquisição direta será realizada por meio de adesão às atas de registro de preços do FNDE vigentes, por intermédio do SIGARP, observando os critérios técnicos definidos nesta Resolução. Art. 24-C. O FNDE será responsável por: I - conduzir o processo de aquisição centralizada dos veículos escolares; II - realizar o aceite provisório dos veículos adquiridos, previamente à entrega ao beneficiário, para fins de verificação técnica e conformidade com as especificações contratuais; III - firmar termo de doação com encargos com o ente beneficiário; e IV - repassar os recursos financeiros ao contratado somente após a entrega do veículo ao ente beneficiário, mediante a anexação, pelo fornecedor, da documentação comprobatória no SIGARP, composta pelo contrato, nota fiscal, termo de doação e check- list de recebimento assinado por servidor da prefeitura ou da secretaria estadual de educação, indicado para atuar como Responsável Local pelo Recebimento - RLR. Art. 24-D. O ente federado beneficiário será responsável por: I - designar servidor da prefeitura ou da secretaria estadual de educação para atuar como RLR, incumbido de acompanhar a entrega do veículo escolar realizada pelo fornecedor, verificar as condições do bem e assinar o check-list de recebimento; II - providenciar, por meio da Plataforma Gov.br, a assinatura digital do termo de doação com encargos; III - providenciar o registro e o emplacamento do veículo junto ao órgão de trânsito competente, mediante apresentação da nota fiscal e do termo de doação com encargos; IV - contratar, com recursos próprios, seguro veicular que assegure a proteção do bem público, desde o recebimento até o encerramento de sua vida útil, conforme as disposições desta Resolução; V - acionar diretamente o fornecedor para fins de atendimento à garantia contratual, após a formalização do termo de doação; VI - assegurar a guarda, a conservação, a manutenção preventiva e corretiva e o uso adequado do veículo escolar, conforme as disposições desta Resolução e demais normativos aplicáveis; e VII - manter arquivada, em meio físico ou digital, a documentação comprobatória do recebimento, do seguro e da regular utilização do veículo, para fins de fiscalização e controle pelos órgãos competentes." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS PORTARIA Nº 1.621/GR/IFAM, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS - IFAM, no uso de suas atribuições legais e estatutárias que lhe confere o Decreto Presidencial de 21/06/2023, publicado no Diário Oficial da União - DOU Nº 116-A, de 21/06/2023, Seção 2 - Extra A, pág. 1, e, de acordo com a solicitação contida no Processo nº 23385.001034/2025-14, resolve: Art. 1º EXTINGUIR, na estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - IFAM/Campus Tabatinga, a Coordenação conforme abaixo: . .N O M E N C L AT U R A .V I N C U L AÇ ÃO .CÓ D I G O . .Coordenação do Curso de Recursos Pesqueiros .Coordenação Geral de Ensino - CGE .FC C JAIME CAVALCANTE ALVES INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 109 - CONSUP/IFRN, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova o Regimento Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que este Conselho reunido ordinariamente, de forma híbrida, em 25 e 26 de setembro de 2025, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 9º do Estatuto do IFRN, e CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 23421.005703.2023-73, de 30 de novembro de 2023, resolve: I - APROVAR, a contar de 1º de outubro de 2025, na forma do anexo, o Regimento Geral da Reitoria e dos Campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte. II -REVOGAR, a contar de 1º de outubro de 2025, as Resoluções indicadas no quadro abaixo. . .Resolução .Assunto .Data de emissão . .6 8 / 2 0 2 3 - CO N S U P / I F R N .Aprova o Regimento Geral do IFRN .28/12/2023 . .3 / 2 0 2 5 - CO N S U P / I F R N .Alterar, ad referendum, o §6º do art. 47 e os Arts. 322, 323 e 324 do Regimento Geral do IFRN, aprovado pela Resolução 68/2023 .21/01/2025 . .2 0 / 2 0 2 5 - CO N S U P / I F R N .Homologa a Resolução 3/2025- CONSUP/IFRN - Altera o §6º do art. 47 e os Arts. 322, 323 e 324 do Regimento Geral do IFRN, aprovado pela Resolução 68/2023 .19/03/2025 . .4 4 / 2 0 2 5 - CO N S U P / I F R N .Altera, ad referendum, os arts. 66 e 107, e inclui os artigos 67-A, 74-A, 113-A e 113-B no Regimento Geral do IFRN, aprovado pela Resolução 68/2023 .11/04/2025 . .6 9 / 2 0 2 5 - CO N S U P / I F R N .Atualizar, ad referendum, o Art 324 do Regimento Geral do IFRN, aprovado pela Resolução 68/2023 e alterada pela Resolução 3/2025 .31/07/2025 . .8 9 / 2 0 2 5 - CO N S U P / I F R N .Homologa a Resolução 69/2025- CONSUP/IFRN - Atualizou o Art 324 do Regimento Geral do IFRN .27/08/2025 . .76/2025 - CONSUP/IFRN .Aprova a Regulamentação das Funções de Apoio à Gestão (FAG) .05/08/2025 III - Fica disponibilizado o endereço eletrônico: https://portal.ifrn.edu.br/institucional/governanca/conselhos-e-colegiados- superiores/consup/resolucoes/, para consulta do referido documento. JOSÉ ARNÓBIO DE ARAÚJO FILHO ANEXO I REGIMENTO GERAL DO IFRN P R EÂ M B U LO Art. 1º O presente Regimento Geral estabelece as normas que regem a organização, competências e funcionamento das instâncias deliberativas, consultivas, administrativas e acadêmicas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN), com o objetivo de complementar e normatizar as disposições estatutárias. Parágrafo único. O Regimento Interno do IFRN tem por finalidade: I - detalhar o conjunto de órgãos da sua estrutura; II - descrever a organização interna, a estrutura e o funcionamento; III - descrever as respectivas competências de cada órgão; IV - descrever as atribuições dos dirigentes. Art. 2º Os seguintes anexos integram este Regimento Geral: I - Regulamento dos Colegiados de apoio à Governança; II - Detalhamento da Estrutura Administrativa do IFRN; III - Regulamento das Funções de Apoio à Gestão (FAG). TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO GERAL CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO IFRN Art. 3º O IFRN organiza-se em estrutura multicampi, com proposta orçamentária anual identificada para cada Campus e para a Reitoria, exceto as despesas referentes a pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores. Art. 4º A organização do IFRN compreende: I - a arquitetura de processos da Instituição; II - a estrutura de governança institucional externa; III - a estrutura de governança institucional interna, subdividida em: a) colegiados de governança direta; b) alta administração; c) unidades internas de apoio à governança; d) colegiados de apoio à governança; IV - a estrutura de gestão, subdividida em unidades acadêmico- administrativas: a) a Reitoria, como unidade sistêmica; b) os Campi, como unidades permanentes de ensino, pesquisa, pós-graduação e inovação, e extensão e qualificação profissional; c) os Polos de Inovação, como unidades especializadas em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I); d) os Centros de Referência, como unidades destinadas ao desenvolvimento de planos, programas e projetos relacionados à educação profissional e tecnológica. CAPÍTULO II DA ARQUITETURA DE PROCESSOS Art. 5º A Arquitetura de Processos é o mapa hierárquico e integrado de todos os processos organizacionais que a instituição executa para desempenhar sua função social, entregar sua missão e alcançar seus objetivos estratégicos, e possui os seguintes componentes: I - A Cadeia de Valor Integrada; II - Os Macroprocessos Institucionais; III - Os Processos Organizacionais; IV - Os Componentes Funcionais; V - A Política de Governança de Processos Organizacionais. Art. 6º A Cadeia de Valor Integrada do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (VAC/IFRN) consiste no conjunto de atividades essenciais da instituição, organizadas em seus respectivos macroprocessos, que geram ou entregam valor na forma serviços e produtos à sociedade, e é: I - composta por macroprocessos e seus respectivos processos finalísticos, gerenciais e de suporte; II - amplamente utilizada para definir os resultados e impactos da instituição, assegurando o alinhamento entre as atividades desenvolvidas e a entrega de valor público; III - orientada pelos objetivos estratégicos definidos no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e pelas necessidades da sociedade. § 1º. A VAC/IFRN deverá ser publicada através de Portaria Normativa do Reitor e contemplará os componentes existentes em cada macroprocesso institucionais e seus respectivos processos organizacionais. § 2º. A cadeia de valor deverá ser revisada a cada alteração no PDI, ou sempre que o setor responsável pela Gestão de Processos Organizacionais identificar a necessidade de sua adequação. § 3º. A adequação de que trata o § 1º será identificada por meio de análises periódicas das recomendações emitidas pelos proprietários dos macroprocessos, conforme definido na Política de Governança de Processos Organizacionais e no Art. 10 deste Regimento. Art. 7º Os macroprocessos correspondem aos temas estratégicos definidos no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) do IFRN e são classificados em: I - Finalísticos, quando configuram as atividades-fim da instituição, voltadas diretamente para o cumprimento de sua missão e dos objetivos definidos no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI). II - Gerenciais, quando coordenam e integram as ações da instituição, assegurando o alinhamento estratégico e a eficiência da gestão institucional por meio de diretrizes, políticas, métodos, normas, medição, monitoramento, controle e avaliação. III - De suporte, quando compõem processos e serviços que provêm os recursos e a infraestrutura necessários para o funcionamento eficaz de todos os processos da instituição, garantindo apoio às atividades gerenciais e finalísticas. Art. 8º São macroprocessos: I - Finalísticos: a) Ensino; b) Extensão; c) Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação. II - Gerenciais: a) Governança; b) Gestão Estratégica e Desenvolvimento Institucional; III - De Suporte: a) Administração; b) Atividades Estudantis; c) Comunicação Institucional; d) Gestão de Pessoas; e) Infraestrutura; f) Internacionalização; g) Tecnologia da Informação e Comunicação. Art. 9º O processo organizacional é um conjunto de atividades sequenciais e inter-relacionadas que transformam recursos em produtos ou serviços específicos, ofertando valor a um ou mais usuários da instituição. Parágrafo único. Todos os processos organizacionais deverão ser identificados e revisados, sempre que necessário, conforme diretrizes da Política de Governança de Processos Organizacionais. Art. 10. Para fins de efetiva governança e gestão da arquitetura de processos da instituição, são definidos os seguintes papéis: I - Proprietário(a) de Macroprocesso é o membro da alta administração da instituição, Diretor(a) Sistêmico, PróReitor(a) ou Dirigente de Unidade Executiva, formalmente designado e com autoridade para: