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Diário Oficial da União · 31/10/2025 · pág. 33

DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100033 33 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) Definir as diretrizes estratégicas do macroprocesso e indicadores estratégicos de desempenho com alinhamento aos objetivos institucionais; b) Validar o desenho do macroprocesso e deliberar sobre suas alterações significativas; c) Prover ou mobilizar os recursos humanos, financeiros e/ou tecnológicos necessários à execução e à melhoria contínua do macroprocesso; d) Avaliar periodicamente o desempenho geral do macroprocesso com base em indicadores estratégicos e responder pelos seus resultados perante as instâncias superiores; e) Estabelecer e gerenciar as interfaces e os pontos de integração do macroprocesso com os demais processos organizacionais. II - Gestor(a) do Processo é o(a) servidor(a) formalmente designado(a) e com conhecimento técnico e operacional do processo, ocupante de cargo de direção ou função de confiança sistêmica, que atua como representante daqueles que executam o processo e que possui as seguintes competências: a) Supervisionar e orientar a execução das atividades do processo em conformidade com o desenho, os padrões e os procedimentos estabelecidos; b) Coletar e analisar continuamente dados de desempenho operacional do processo com base nos indicadores definidos; c) Identificar e diagnosticar problemas, gargalos, desvios, ineficiências e oportunidades de otimização na execução do processo; d) Desenvolver e submeter propostas de melhorias e otimizações do processo ao Proprietário do Macroprocesso e, mediante aprovação, implementar ou coordenar sua implementação; e) Manter atualizada a documentação do processo e atuar como multiplicador do conhecimento para sua correta aplicação. Parágrafo único. Cada responsável, dentro de seu escopo de atuação, deve ter a capacidade de otimizar a eficiência, garantir a qualidade e consistência, promover a transparência e o controle, e facilitar a adaptação e a melhoria contínua da organização. Art. 11. Os componentes funcionais são estruturas responsáveis pela execução de funções e atividades que contribuem para o alcance dos objetivos organizacionais. Parágrafo único. A caracterização desses componentes ocorre no âmbito da estrutura de gestão das unidades acadêmico-administrativas. Art. 12. A Política de Governança de Processos Organizacionais é o instrumento responsável por definir as diretrizes, princípios, competências e atribuições que regem a gestão de processos, o modelo de gestão de processos e a respectiva metodologia, sem prejuízo do disposto neste regimento. Parágrafo único. A política definida no caput será definida e revisada, sempre que necessário, pela Comissão Permanente de Gestão de Processos (CPGP), aprovada pelo Comitê Interno de Governança Institucional (CIGI) e homologada pelo Conselho Superior (CONSUP). Art. 13. Os serviços são as entregas de valor aos usuários, resultantes da execução dos processos organizacionais que compõem a Cadeia de Valor, e representam soluções consolidadas e os benefícios que a instituição oferece à sociedade e ao seu público interno em cumprimento à sua missão. § 1º. Os serviços consolidados serão organizados e descritos em um Catálogo de Serviços institucional. § 2º. Para cada área de serviço consolidada e vinculada a um macroprocesso da instituição, será formalmente designado um Gestor(a) Sistêmico(a) de Serviço, com visão integral do ciclo de vida do serviço e da respectiva entrega de valor aos usuários, preferencialmente com atuação transversal e capacidade de articulação entre diferentes processos, serviços e setores institucionais. § 3º. Cada Gestor(a) Sistêmico(a) de Serviço deverá: I - Zelar pela definição, documentação e atualização do serviço no Catálogo de Serviços, bem como por sua divulgação e orientação ao usuário; II - Monitorar a qualidade da entrega e o desempenho do serviço aos usuários; III - Propor e coordenar a implementação de melhorias e inovações no serviço, em articulação com as áreas envolvidas e em consonância com as necessidades dos usuários e os objetivos institucionais. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA EXTERNA Art. 14. A estrutura de governança institucional externa é composta por órgãos e entidades externos ao IFRN que exercem controle, fiscalização, fomento ou apoio à governança, garantindo a transparência, a responsabilização e a prestação de contas pública. Parágrafo único. Integram a estrutura de governança institucional externa, entre outros definidos em legislação específica: I - O Ministério da Educação (MEC); II - O Tribunal de Contas da União (TCU); III - A Controladoria-Geral da União (CGU); IV - Demais órgãos do Poder Executivo, legislativo e judiciário Federal aos quais o IFRN esteja jurisdicionado ou vinculado; V - Entidades de controle social e representativas da sociedade civil, no exercício de suas prerrogativas legais. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA INTERNA Seção I DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE GOVERNANÇA DIRETA Art. 15. Os Órgãos Colegiados de Governança Direta são vinculados à Reitoria, constituem o mais alto nível de decisão e supervisão no IFRN, e possuem funções normativas, consultivas e deliberativas, sendo responsáveis pela definição de políticas, diretrizes e decisões estratégicas. § 1º. Compõem os órgãos colegiados de governança direta do IFRN: I - O Conselho Superior (CONSUP), conforme Lei 11.892/2008; II - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPEX), conforme Estatuto do IFRN; III - O Comitê Interno de Governança Institucional (CIGI), conforme Decreto 9.203/2017; e IV - O Comitê de Governança Digital (CGD), conforme Decreto 12.198/2024. § 2º. O detalhamento específico de cada colegiado é definido pelo respectivo Regimento Interno, e sua atuação é regida pelas normas gerais de funcionamento dos colegiados estabelecidas neste Regimento Geral e pelo Estatuto do IFRN. § 3º. A composição, as competências e atribuições dos colegiados I e II estão previstas no Estatuto do IFRN e em seus Regimentos Específicos. Art. 16. O Conselho Superior (CONSUP) é o órgão máximo de administração e governança do IFRN com atuação em matéria administrativa, financeira, orçamentária, de planejamento institucional, organizacional e eleitoral, além de atuar no âmbito de regulação de ensino e credenciamento institucional. Art. 17. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPEX) é o órgão de governança com atuação em matéria acadêmica, didático-pedagógica, científica, artístico- cultural e desportiva. Art. 18. O Comitê Interno de Governança Institucional (CIGI) é o órgão de governança responsável pela articulação, coordenação e monitoramento da Política de Governança do IFRN, com atuação estratégica nas áreas de gestão de riscos, gestão da integridade, gestão da transparência e gestão de processos institucionais, e que possui as seguintes competências: I - aprovar e acompanhar a implementação da Política de Governança do IFRN, no que tange aos temas de sua atuação, submetendo ao CONSUP as matérias que exijam sua homologação, nos termos da legislação e do Estatuto do IFRN; II - estabelecer diretrizes para a gestão de riscos, gestão da integridade, gestão da transparência e gestão de processos institucionais; III - deliberar sobre planos de trabalho, estratégias e ações relacionadas às suas áreas de competência; IV - monitorar e avaliar o desempenho das práticas de governança, gestão de riscos e controles internos, propondo ajustes quando necessários; V - promover a cultura de governança, gestão de riscos e integridade no âmbito do IFRN; VI - apreciar e aprovar relatórios de desempenho e de conformidade relativos às suas áreas; VII - acompanhar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle interno e externo no que se refere à gestão de riscos, integridade, transparência e processos; VIII - elaborar e aprovar o seu próprio regimento. § 1º. O CIGI é presidido pelo(a) Reitor(a) e é composto por: I - os líderes executivos de cada macroprocesso institucional; II - o(a) Presidente da Comissão de Ética Institucional; III - o(a) responsável pela Corregedoria (CORREG); IV - o(a) responsável pela Unidade de Gestão da Integridade (UGI); V - o(a) responsável pelo Núcleo de Gestão de Riscos (NGRIS); VI - o(a) responsável pela Ouvidoria (OUV); VII - o(a) responsável pela Gestão de Processos Organizacionais; VIII - o(a) Chefe da Auditoria Geral, como consultor(a) permanente do Comitê; IX - três representantes dos(as) Diretores(as)-Gerais dos Campi, indicados(as) por seus respectivos pares. § 2º. A forma de atuação e as atribuições do CIGI encontrar-se-ão na Política de Governança Institucional do IFRN. Art. 19. O Comitê Governança Digital (CGD) é o órgão de governança com atuação em matéria de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), Governança Digital e na Segurança da Informação e Comunicação, e que possui as seguintes competências: I - Aprovar e supervisionar a estratégia de Governança Digital e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) do IFRN, e promover sua integração com as estratégias organizacionais, submetendo ao CONSUP as matérias que exijam sua homologação, nos termos da legislação e do Estatuto do IFRN; II - Analisar, deliberar e aprovar políticas, diretrizes, normas e planos de ação relativos à TIC, Governança Digital, segurança da informação e comunicação e proteção de dados pessoais; III - Estabelecer prioridades para o planejamento, execução e investimentos em soluções de TIC e infraestrutura digital do IFRN; IV - Monitorar e avaliar o desempenho e a efetividade das ações e projetos de Governança Digital e TIC, e os riscos a eles associados; V - Apreciar e aprovar os relatórios de gestão e resultados da área de TIC e Governança Digital; VI - Normatizar procedimentos específicos para a área de Governança Digital e Segurança da Informação e Comunicação; VII - Promover a cultura de Governança Digital e o uso estratégico da tecnologia para a melhoria dos serviços institucionais; VIII - elaborar e aprovar o seu próprio regimento. § 1º. O CGD é presidido pelo(a) Reitor(a) e é composto por: I - o(a) Diretor(a) Sistêmico(a) de Tecnologia da Informação e Comunicação; II - o(a) Pró-Reitor(a) de Planejamento e Desenvolvimento Institucional; III - o(a) Pró-Reitor(a) de Ensino; IV - o(a) Pró-Reitor(a) de Extensão; V - o(a) Pró-Reitor(a) de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação; VI - o(a) encarregado(a) pelo tratamento de dados pessoais indicado(a) pelo IFRN; VII - três representantes dos Diretores(as)-Gerais dos Campi, indicados(as) por seus respectivos pares. § 2º. A forma de atuação e as atribuições do CGD encontrar-se-ão na Política de Governança Digital do IFRN. Seção II DA ALTA ADMINISTRAÇÃO Art. 20. A alta administração do IFRN é o corpo de gestão executiva responsável pela condução estratégica da instituição, em conformidade com o Estatuto do IFRN e este Regimento, e com as diretrizes e políticas estabelecidas pelos Órgãos Colegiados de Governança Direta. Parágrafo único. A Alta Administração do IFRN é composta por: I - O(A) Reitor(a); II - Os(As) Diretores(as) Gerais dos Campi; III - Os(As) Pró-Reitores(as) e Diretores(as) Sistêmico(s). Art. 21. A alta administração do IFRN, por meio de seus membros e no âmbito de suas respectivas esferas de atuação, possui as seguintes competências: I - definir e executar planos, programas e projetos que visem ao cumprimento da missão institucional e das diretrizes dos órgãos colegiados de governança direta; II - gerenciar os recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais do IFRN, no âmbito de suas respectivas alçadas, assegurando a eficiência, eficácia e economicidade na sua aplicação; III - decidir sobre a gestão estratégica e operacional das áreas sob sua responsabilidade, garantindo o alinhamento com os objetivos institucionais; IV - assegurar o cumprimento da legislação aplicável, dos princípios da administração pública e das normas internas do IFRN; V - representar o IFRN em atos e eventos, interna e externamente, conforme as delegações de competência; VI - coordenar e supervisionar as atividades das unidades sob sua subordinação direta, promovendo a integração e a sinergia; VII - elaborar e apresentar as prestações de contas, relatórios de gestão e demais documentos exigidos pelos órgãos de controle e pelos colegiados superiores; VIII - implementar e monitorar a estratégia digital do IFRN, em alinhamento com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo CGD; IX - implementar e monitorar controles internos, a gestão de processos, de riscos e de integridade do IFRN, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas; X - promover a comunicação institucional, a transparência e o acesso à informação, em conformidade com as normas vigentes. Seção III DAS UNIDADES INTERNAS DE APOIO À GOVERNANÇA Art. 22. As unidades internas de apoio à governança são órgãos técnicos e especializados do IFRN que atuam no suporte à gestão, no assessoramento jurídico, na conformidade, na gestão de riscos, na integridade, na fiscalização e na proteção dos direitos e interesses da sociedade, contribuindo para a efetividade da governança institucional. Parágrafo único. Compõem as unidades internas de apoio à governança do IFRN: I - A Auditoria Geral (AUDGE); II - A Corregedoria (CORREG); III - A Procuradoria Jurídica (PROJU); IV - A Controladoria (CONTROL). Art. 23. A Auditoria Geral (AUDGE) é o órgão interno de apoio à governança do IFRN responsável pela avaliação independente e objetiva da gestão, com foco na melhoria dos processos de governança, gestão de riscos e controles internos, e possui as seguintes competências: I - realizar auditorias internas para avaliar e aprimorar a eficácia dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos; II - avaliar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e avaliar os resultados quanto à eficiência e à eficácia; III - examinar e certificar a regularidade das tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos;