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Diário Oficial da União · 31/10/2025 · pág. 173

DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100173 173 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Banco Central do Brasil ÁREA DE FISCALIZAÇÃO RESOLUÇÃO BCB Nº 516, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o fornecimento de informações relativas a operações de crédito ao Sistema de Informações de Créditos - SCR. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de outubro de 2025, com base nos arts. 10, caput, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 2º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 9º, caput, incisos II e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 106 e 107 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 17 da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º A Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º-A ................................................................ ......................................... ............................................................................................................................ Parágrafo único. Os eventos de que trata o inciso II, alínea "a", itens 1 e 3, do caput incluem as cessões, as aquisições, as assunções de dívida e a portabilidade de operações de crédito." (NR) "Art. 19-A. A apuração e o envio das informações na forma estabelecida no art. 2º-A, caput, inciso II, alínea "a", devem ter início a partir de: I - 1º de maio de 2026, para as informações relacionadas a eventos relativos: a) aos instrumentos que tenham características de operação de crédito rotativo; b) às cessões e às aquisições de operações de crédito; e c) às operações de crédito objeto de assunção de dívida ou de portabilidade; e II - 1º de novembro de 2025, para as demais informações." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AILTON DE AQUINO SANTOS Diretor de Fiscalização ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 679, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos necessários para pleitear a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes ao Mecanismo Especial de Devolução, a pendências posteriores à etapa cadastral e à assinatura de documentos no âmbito do processo de adesão ao Pix. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 25-A, § 5º, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ............................................................................................................. ............................................................................................................................ § 3º Os formulários apresentados pela instituição pleiteante durante a etapa cadastral deverão ser assinados por diretor responsável pela instituição. § 4º Pendências da etapa cadastral identificadas após sua conclusão sujeitam a instituição pleiteante a indeferimento." (NR) "Art. 20-A. ........................................................................................................ ............................................................................................................................ XIV - .................................................................................................................. ............................................................................................................................. c) diretor responsável pelo sistema RDR; XV - testes formais de validação da mensageria relativa ao envio de transações Pix liquidadas nos sistemas dos próprios participantes, direcionados a todas as instituições em adesão na modalidade de provedor de conta transacional; e XVI - testes formais de validação da funcionalidade de recuperação de valores do DICT, direcionados a todas as instituições em adesão que desejem acessar o DICT de forma direta." (NR) "Subseção XII Dos Testes Formais de Validação da Funcionalidade de Recuperação de Valores "Art. 43-A. Devem ser aprovadas nos testes da mensageria relativa ao envio de transações Pix liquidadas nos sistemas dos próprios participantes as instituições pleiteantes a serem participantes na modalidade provedor de conta transacional e com participação no SPI: I - direta; e II - indireta. § 1º Fica dispensada da realização dos testes de que trata o caput a instituição cooperativa singular de crédito filiada a uma cooperativa central de crédito que tenha essa central como seu liquidante no SPI. § 2º As instituições com participação indireta no SPI deverão organizar a realização do teste junto ao seu participante liquidante." (NR) "Art. 43-B. Devem ser aprovadas nos testes de validação da funcionalidade de recuperação de valores as instituições pleiteantes a serem: I - participantes com acesso direto ao DICT, na modalidade provedor de conta transacional; II - participantes com acesso direto ao DICT, na modalidade liquidante especial; e III - participantes com acesso direto ao DICT, na modalidade instituição usuária. § 1º As instituições em processo de adesão ao Pix deverão concluir com sucesso os testes formais de homologação de que trata o caput durante a etapa homologatória, caso não concluam sua adesão até 23 de janeiro de 2026. § 2º Fica facultado aos participantes do Pix e às instituições em processo de adesão ao Pix que concluam sua adesão até 23 de janeiro de 2026 a realização dos testes de que trata o caput." (NR) "Art. 98-A. Devem ser observados os seguintes prazos em relação aos testes formais de homologação de que trata o art. 43-A: I - realização com sucesso dos testes entre 10 de novembro de 2025 e 20 de novembro de 2025 para as instituições participantes do Pix; II - realização com sucesso dos testes entre 10 de novembro de 2025 e 20 de novembro de 2025 para as instituições em adesão ao Pix que concluam a etapa homologatória antes do final desse período; e III - realização com sucesso dos testes durante a etapa homologatória para as instituições em adesão ao Pix que não concluírem essa etapa até 20 de novembro de 2025." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO ANEXO N OT A O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza eminentemente contratual em relação exclusivamente aos participantes desse arranjo de pagamentos. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR. INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 678, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Instrução Normativa BCB nº 508, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos necessários para os testes formais de homologação no Pix, para inserir dispositivos relacionados a testes relativos ao Mecanismo Especial de Devolução. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 25-A, § 5º, e no art. 114 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 508, de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO V-A DOS TESTES FORMAIS DE VALIDAÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE D E V O LU Ç ÃO Art. 56-A. Os testes formais de validação da mensageria relativa ao envio de transações Pix liquidadas nos sistemas dos próprios participantes compreendem o envio com sucesso de mensagem TRCK002 no ambiente de homologação e o recebimento com sucesso da correspondente mensagem CAMT.025 enviada pelo Banco Central do Brasil." (NR) "Art. 56-B. Os testes formais de validação da funcionalidade de recuperação de valores compreendem criar com sucesso uma recuperação de valores e solicitar com sucesso a devolução em uma recuperação de valores. Parágrafo único. Para instituições em processo de adesão, os testes formais de validação da funcionalidade de recuperação de valores serão realizados em conjunto com os testes formais de homologação do DICT de que trata o Capítulo I." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO ANEXO N OT A O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza eminentemente contratual em relação exclusivamente aos participantes desse arranjo de pagamentos. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR. Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 417, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Processo nº 00190.100982/2023-43 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como a Nota Técnica nº 1102/2025/CGIVAP-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e o Parecer nº 00105/2025/ CO N J U R - CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00801/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00917/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, aplicar ao empresário individual LAP DE CARVALHO (CNPJ nº 06.211.813/0001-07) a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 4 (quatro) anos, com o consequente descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro ANEXO EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.100982/2023-43. Decisão do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 4 (quatro) anos, em face da pessoa jurídica: LAP DE CARVALHO (CNPJ nº 06.211.813/0001-07) Por fraudar procedimentos licitatórios realizados pela Secretaria Estadual de Educação do Piauí, parcialmente custeados com recursos públicos federais, e por se comportar de modo inidôneo, incidindo, assim, no ato lesivo tipificado no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão).