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Diário Oficial da União · 31/10/2025 · pág. 174

DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100174 174 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO Nº 427, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Considerando os termos da Nota Técnica nº 3100/2025/CDCON/CGLCD/DGC/SE (3764232), bem como os itens 24 e 25 do PARECER Nº 00367/2025/CJTER- BSB/SCGP/CGU/AGU (3804691), DECIDO aplicar as seguintes sanções à empresa ÁGIL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.427.482/0001-54: 1. Multa no valor de R$ 149.401,52 (cento e quarenta e nove mil quatrocentos e um reais e cinquenta e dois centavos), conforme Memória de Cálculo (3605391), nos termos da Cláusula Decima Segunda, Subcláusula 12.2., Inciso IV, item 5, do Contrato nº 17/2024 (3397069), e 2. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a União pelo prazo de 6 (seis) anos, nos termos da Cláusula Decima Segunda, Subcláusula 12.2., Inciso III, do Contrato nº 17/2024 (3397069), c/c inciso IV e § 6º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021. A empresa poderá interpor pedido de reconsideração em face da mencionada decisão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação dessa Decisão no Diário Oficial da União, nos termos do art. 167 da Lei nº 14.133/2021. Caso a empresa não interponha pedido de reconsideração ou o mesmo seja indeferido, a sanção aplicada será registrada no SICAF. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro SECRETARIA DE INTEGRIDADE PRIVADA DECISÃO Nº 424, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 Processo nº 00190.108192/2023-14 No exercício da competência que me foi delegada pelo inc. II, "c", do art. 30, da IN CGU nº 13/2019, com a redação que lhe foi dada Portaria Normativa nº 54, de 14 de fevereiro de 2023, e retificada pela Portaria nº 1.348, de 22 de março de 2023, c/c com os arts. 8º a 12, da Lei nº 12.846/2013, acolho as conclusões da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização em seu Relatório Final e adoto, como fundamento deste ato, a Nota Técnica nº 1.889/2025/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI (Doc. SEI 3660097), tal como aprovada pelos Despachos CGIPAV (Doc. SEI 3677665) e DIREP (SEI 3845436), da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados da Secretaria de Integridade Privada da Controladoria-Geral da União, para determinar o arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.108192/2023-14, instaurado em face da pessoa jurídica MARUBENI BRASIL S/A, CNPJ nº 60.884.756/0001-72. à Diretoria de Responsabilização de Entes Privados para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão. FELIPE BARBOSA BRANDT Secretário de Integridade Privada Substituto DECISÃO Nº 425, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 Processo nº 00190.108209/2023-25 No exercício da competência que me foi delegada pelo inc. II, "c", do art. 30, da IN CGU nº 13/2019, com a redação que lhe foi dada Portaria Normativa nº 54, de 14 de fevereiro de 2023 e retificada pela Portaria nº 1.348, de 22 de março de 2023, c/c com os arts. 8º a 12, da Lei nº 12.846/2013, acolho as conclusões da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização em seu Relatório Final e adoto, como fundamento deste ato, a Nota Técnica nº 1.732/2025/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI (Doc. SEI 3648590), tal como aprovada pelos Despachos CGIPAV (Doc. SEI 3701524) e DIREP (SEI 3845476), da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados da Secretaria de Integridade Privada da Controladoria-Geral da União, para determinar o arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.108209/2023-25, instaurado em face da pessoa jurídica ROVSING DYNAMICS A/S, CNPJ nº 11.017.390/0001-29. À Diretoria de Responsabilização de Entes Privados para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão. FELIPE BARBOSA BRANDT Secretário de Integridade Privada Substituto Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR PORTARIA Nº 1.005, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 ICP nº 08192.231945/2024-59 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Quarta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no exercício de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/1990); CONSIDERANDO que, nas apurações em curso, verificaram-se fundados indícios de irregularidades na atuação da entidade denominada "Tribunal Arbitral e Mediação dos Estados Brasileiros-TJAEM" CNPJ 08.999.150/0001-62, no tocante à utilização de nome(s) e símbolo(s) similares aos de órgãos públicos do Poder Judiciário. com potencial de induzir a erro e confundir os consumidores; CONSIDERANDO o direito dos consumidores à informação clara, adequada e verdadeira (art. 6º, III, do CDC); a proteção contra práticas comerciais enganosas e abusivas (art. 6º, IV e art. 37 do CDC); a fé pública, em razão da utilização indevida de símbolos oficiais; 4) o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), na medida em que consumidores podem ser levados a acreditar que estão submetendo litígios a órgão jurisdicional oficial; resolve: Com base no art 8º, §1º, da Lei 7.347/1985 e no art. 150, I, da Lei Complementar 75/1993, converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL a ser conduzido pela 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, objetivando melhor apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, e, para tanto, determino: 1. autue-se e registre-se esta Portaria; 2. encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial; 3. Comunique-se à eg. Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível deste MPDFT a instauração deste Inquérito Civil Público; 4. Cumpram-se as determinações constantes no despacho que converteu o procedimento preparatório em Inquérito Civil. LEONARDO JUBÉ DE MOURA Promotor de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR PORTARIA Nº 214/PGJM, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Institui o Sistema de Inteligência do Ministério Público Militar e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no exercício de suas atribuições legais conferidas pelos arts. 120 e 124, incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; CONSIDERANDO a Doutrina de Inteligência do Ministério Público, instituída pela Resolução nº 260, de 8 de março de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 292, de 28 de maio de 2024, do CNMP, que institui a Política Nacional de Inteligência do Ministério Público e o Sistema de Inteligência do Ministério Público; CONSIDERANDO a necessidade de uma regulamentação que promova a validação das diretrizes que nortearão a Atividade de Inteligência no âmbito do Ministério Público Militar, em conformidade com aquelas que orientam a Atividade de Inteligência (AI) no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados; CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 9.883, de 7 de dezembro de 1999, que instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) e criou a Agência Brasileira de Inteligência, bem como o Decreto n° 4.376, de 13 de setembro de 2002, que regulamentou aquele Sistema, e o Decreto nº 8.793, de 29 de junho de 2016, que institui a Política Nacional de Inteligência (PNI), e o Decreto nº 10.777, de 24 de agosto de 2021, que institui a Política Nacional de Inteligência de Segurança Pública (PNISP); CONSIDERANDO a necessidade de o Ministério Público Militar adotar normativas que, lastreadas no texto constitucional, orientem e legitimem a Atividade de Inteligência que desenvolve e, simultaneamente, permitam o intercâmbio com órgãos de inteligência dos outros ramos, com instituições afetas à segurança pública e com integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), como forma de ampliar a capacidade de obtenção e processamento de dados; resolve: Art. 1º Instituir o Sistema de Inteligência do Ministério Público Militar (SISMIN- MPM), com a finalidade de orientar e definir os parâmetros de atuação da Atividade de Inteligência e de seus executores. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O Sistema de Inteligência do Ministério Público Militar, na forma do Anexo I desta Portaria, tem a finalidade de: I - fornecer subsídios ao Procurador-Geral de Justiça Militar, à Administração Superior e aos órgãos de execução finalísticos nos assuntos de interesse institucional; II - permitir a salvaguarda e a difusão oportuna e segura de dados, informações e conhecimentos de inteligência produzidos no âmbito do Ministério Público Militar; III - viabilizar a inserção do Ministério Público Militar nos demais sistemas e subsistemas de inteligência do país, possibilitando o intercâmbio direto de conhecimentos com outros órgãos e unidades de inteligência, via canal técnico, resultando em maior segurança, economicidade, agilidade, eficiência e legitimidade; IV - desenvolver a Atividade de Inteligência das Unidades de Inteligência do Ministério Público Militar (UIMPM). Parágrafo único. O Anexo I desta portaria deve ser considerado documento de acesso restrito, em consonância com arts. 23, VIII, e 24 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Art. 3º A Coordenadoria de Inteligência do Ministério Público Militar (CI), unidade encarregada do tratamento adequado de informações sensíveis e de inteligência necessárias ao exercício das funções institucionais do Ministério Público Militar, é também responsável por representá-lo perante o Sistema de Inteligência do Ministério Público. CAPÍTULO II ( S I G I LO S O ) CAPÍTULO III ( S I G I LO S O ) Art. 13. As Procuradorias de Justiça Militar e os Ofícios de Representação nos Estados e no Distrito Federal, na forma indicada em ato próprio do PGJM, deverão desenvolver ações que viabilizem a implementação desta Portaria em seu âmbito, promovendo, assim, o fortalecimento da Atividade de Inteligência do Ministério Público Militar. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O Procurador-Geral de Justiça Militar destinará, em seu plano de gestão, recurso orçamentário específico para o custeio das atividades previstas no Art. 4º desta Portaria. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI


Os Capítulos II e III contêm informações classificadas relativas à estrutura e às atribuições da Coordenadoria de Inteligência do Ministério Público Militar, nos termos da Lei nº 12.527/20211 (Lei de Acesso à Informação) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CONSELHO SUPERIOR EXTRATO DA ATA DA 297ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28 DE OUTUBRO DE 2025 Início: 10h08. Presidência: Gláucio Araújo de Oliveira. Presentes as(os) Conselheiras(os): Jeferson Luiz Pereira Coelho (Vice-Presidente) Ivana Auxiliadora Mendonça Santos, Cristina Soares de Oliveira e Almeida Nobre, Ileana Neiva Mousinho, Luercy Lino Lopes (Conselheiro Secretário), Sebastião Vieira Caixeta, Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos e Teresa Cristina D'Almeida Basteiro. Presentes o Corregedor-Geral do MPT Fábio Leal Cardoso, o Ouvidor do MPT André Luís Royer Spies e a presidenta da ANPT Adriana Augusta de Moura Souza. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto. Deliberações: I - Aprovação da ata da 296ª Sessão Ordinária. Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, à unanimidade, aprovou a ata da 296ª Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto. CSMPT, 297ª Sessão Ordinária, 28/10/2025. II - Feitos deliberados. 01 - PGEA nº 20.02.0003.0000014/2022-80. (PGEA 20.02.0003.0000058/2021- 59 e 20.02.0001.0008232/2023-60 - apensados). Interessados: Conselho Nacional do Ministério Público e Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. Assunto: Adequação de normas internas do MPT à Resolução CNMP nº 244, de 27 de janeiro de 2022, que dispõe sobre critérios para fins de promoção e de remoção por merecimento e para permuta de integrantes do Ministério Público. Relator: Conselheiro Francisco Gérson Marques de Lima. Decisão anterior: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, pela suspensão do presente PGEA até que os pedidos sobre a referida Resolução sejam apreciados e seja encaminhada a este Conselho a definição daquele CNMP sobre a matéria, sendo o limite para retomada do andamento processual o dia 13.02.2023, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Ausentes,