Dia Oficial

Diário Oficial da União · 31/10/2025 · pág. 177

DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100177 177 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2403/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento realizado na Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), abrangendo o período compreendido de 1º/1/2023 a 27/4/2023, cujo objetivo consistiu em acompanhar o ciclo de renovação da alta administração da Petrobras decorrente da assunção do novo governo federal em 2023, envolvendo procedimentos de seleção, indicação, avaliação e nomeação dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da companhia, Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica, às peças 223 a 225; Considerando o objetivo do acompanhamento de verificar os procedimentos de seleção, indicação, avaliação e nomeação dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da Petrobras; Considerando a eleição dos Srs. Pietro Adamo Sampaio Mendes e Efrain Pereira da Cruz para o Conselho de Administração da Petrobras, enquanto ambos ocupavam cargos de direção no Ministério de Minas e Energia (MME), com suspeita de conflito de interesses, conforme o art. 17, § 2º, inciso V, da Lei 13.303/2016; Considerando a representação conexa (TC 022.072/2024-1) apresentada pelo deputado Leonardo Siqueira, solicitando o afastamento do Sr. Pietro Adamo Sampaio Mendes, com pedido cautelar indeferido, mas reconhecendo-se a fumaça do bom direito; Considerando que o TCU decidiu sobrestar (suspender temporariamente) o acompanhamento até o julgamento da denúncia no processo TC 037.414/2023-2 e que a denúncia foi parcialmente procedente, constatando irregularidade apenas procedimental na alteração estatutária da Petrobras; Considerando que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Justiça Federal também se manifestaram, não identificando conflito de interesses na eleição dos conselheiros; e Considerando, portanto, que, com base no derradeiro exame técnico realizado, entendeu-se não ser o caso de instauração de representação acerca da eleição, em 2023, de dirigentes do MME para o conselho de administração da Petrobras e que ainda que não se vislumbra, até o presente momento, circunstância determinante do prosseguimento deste acompanhamento para fins de analisar as indicações para o conselho de administração e diretoria da Petrobras ocorridas após 2023; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c o item 67 do Manual de Acompanhamento desta Corte, em arquivar os presentes autos e informar a Petrobras acerca do teor da presente decisão, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-005.022/2023-1 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: 022.072/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: Alberto Figueiredo Neto (4273/OAB-SE), representando Petróleo Brasileiro S.A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2404/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 43, inciso I, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143 e 234, 235, 236 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer parcialmente da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar; levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à autoria da denúncia; dar ciência desta deliberação aos interessados e determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.581/2025-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2405/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso VI, 235 e 237, do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da presente documentação como representação, dar ciência desta decisão ao representante e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-026.073/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa de Previdência dos Funcs do Banco do Brasil; Fundação dos Economiários Federais Funcef; Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2406/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em: a) retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2034/2025 - TCU - Plenário, prolatado na sessão de 3/9/2025, Ata 35/2025, de modo que onde se lê: "ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Mustaf Said, e em determinar (...)" Leia-se: "ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social - Indes, e em determinar (...)" b) manter inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.225/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adelaide Ferreira Maia (163.433.793-04); Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social - Indes (07.258.970/0001-30). 1.2. Recorrente: Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social - Indes (07.258.970/0001-30). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Gislene Rodrigues de Macedo (32527/OAB-DF), Andre Rodrigues de Macedo (67429/OAB-DF) e outros, representando Instituto de Desenvolvimento Economico e Social - Indes; Gislene Rodrigues de Macedo (32 . 5 2 7 / OA B - DF), representando Adelaide Ferreira Maia. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2407/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades no Contrato nº 71/2025, firmado entre o Comitê Olímpico do Brasil (COB) e a Bradesco Saúde S/A, em 1º de março de 2025. O contrato, com vigência de 12 meses e valor de R$ 10.679.616,36, foi celebrado por dispensa de licitação e tem como objeto a prestação de serviços de plano de saúde para o COB. Considerando que o denunciante alegou, em essência: i) que a contratação direta por dispensa de licitação não se enquadra como emergência, mas sim como falha de planejamento, contrariando o procedimento padrão estabelecido no Manual de Compras do COB; ii) que a continuidade do contrato pode gerar dano irreversível à administração pública, caso o TCU não suspenda imediatamente o objeto. Destaca a ausência de informações sobre os valores praticados no contrato anterior e os valores atualmente cobrados pela Bradesco Saúde, além de considerar o valor de R$ 10.000.000,00 para um contrato emergencial como não razoável; iii) que o TCU apure a regularidade da contratação, especialmente no que tange à utilização de recursos federais provenientes das Loterias. Caso o COB opte por contratar operadoras de plano de saúde em desacordo com o Manual de Compras, requer que sejam utilizados apenas recursos privados, e não verbas públicas; e, iv) alternativamente, que este Tribunal solicite que o COB realize o devido planejamento e adote o processo seletivo padrão, como o Pregão Eletrônico, para futuras contratações, em conformidade com as normas internas e os princípios da administração pública; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) analisou os argumentos e concluiu, na primeira instrução, em essência: i) quanto aos pressupostos para a adoção de medida cautelar, que o perigo da demora não estava configurado, pois o contrato já foi assinado, os serviços foram iniciados e não havia evidências de urgência que justifiquem a suspensão imediata do contrato; ii) que não há informações suficientes nos autos para comprovar a existência de risco de dano relevante à parte contrária ou à coletividade (perigo da demora reverso), caso a medida cautelar seja concedida. Os elementos apresentados limitam-se à descrição das supostas irregularidades, sem detalhamento de impactos negativos imediatos; iii) que há indícios de que a dispensa de licitação decorreu de desídia administrativa, considerando que o serviço contratado é de natureza comum e já vinha sendo prestado anteriormente por outra empresa, mediante pregão eletrônico. Não foram apresentados elementos que justificassem a contratação emergencial, como fato superveniente ou imprevisível, nem evidências de planejamento prévio, elaboração de termo de referência ou pesquisa de preços, tampouco justificativa plausível para a escolha da Bradesco Saúde S/A; iv) que a contratação direta, nessas condições, afronta os princípios constitucionais e legais que regem as contratações públicas, conforme entendimento consolidado pelo TCU (Acórdãos 1122/2017-TCU-Plenário e 2055/2013-TCU-2ª Câmara); e; v) sugeriu a realização de oitiva do COB para que, no prazo de 15 dias, apresente esclarecimentos sobre as questões levantadas; Considerando que, ante as constatações e conclusões após análise, propôs o conhecimento da Denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU; o indeferimento do pedido de medida cautelar, considerando a ausência de urgência; a realização de oitiva prévia do COB, com prazo de 15 dias para manifestação; o deferimento do pedido de ingresso do COB como parte interessada no processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa; o deferimento do pedido de vistas e cópias dos autos, exceto das peças classificadas como sigilosas, em conformidade com o art. 93 da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, acolhendo a proposta da unidade técnica, por meio do Despacho de peça 11, o relator conheceu da Denúncia, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno/TCU, e determinou a realização de oitiva prévia do COB para que se manifestasse quanto às ocorrências apontadas, bem como para que a unidade técnica adotasse as demais medidas propostas nos itens 24.4 a 24.11, da instrução à peça 9. Considerando que, realizadas as comunicações processuais propostas na instrução às peças 101 e 102, a unidade técnica registrou que o COB alegou que, uma vez que não foi possível identificar desídia administrativa ou falta de planejamento na contratação emergencial do plano de saúde, considerando que a insolvência da contratada anterior, Vision Med Assistência Médica Ltda., configurou uma circunstância excepcional e superveniente, alheia ao controle do COB, justificando medidas urgentes para garantir assistência médico-hospitalar aos colaboradores; Considerando que, ademais, o COB alega ter realizado pesquisa de mercado com três empresas (Bradesco Saúde S.A., Amil Saúde e Porto Seguro Saúde), além de uma cotação inicial da Sulamérica Saúde, que declinou da participação. A Bradesco Saúde S.A. apresentou a proposta mais vantajosa, com valor anual de R$ 10.679.616,36, representando economia de 9,20% em relação ao contrato anterior com a Golden Cross; Considerando que, mesmo em caráter emergencial, o COB conseguiu um preço vantajoso, demonstrando compromisso com eficiência e economicidade, em conformidade com os princípios constitucionais e o dever de zelo na aplicação dos recursos; Considerando que a pesquisa de mercado foi formalizada por meio de comunicação escrita aos fornecedores, com prazo adequado para resposta e registro das propostas, garantindo lisura e transparência e que foi elaborado um Termo de Referência detalhado, permitindo às operadoras interessadas apresentarem propostas ajustadas ao risco real do grupo de colaboradores, evidenciando planejamento razoável; Considerando que a contratação emergencial foi aprovada pelo Conselho de Administração do COB, após análise jurídica interna que fundamentou a necessidade da medida, garantindo continuidade da assistência à saúde dos colaboradores, preservação dos benefícios pactuados e economia de recursos e que o COB implementou ações corretivas e preventivas para transição ao regime de processo seletivo ordinário, incluindo planejamento de processo seletivo futuro e diligências técnicas e administrativas para assegurar que o certame regular se conclua antes do término do contrato emergencial; Considerando que a unidade técnica registrou que o COB argumentou que, embora seja uma entidade privada sem fins lucrativos, integrante do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), está subordinado aos princípios gerais das contratações públicas quando utiliza recursos federais, mas não houve dispensa irregular de licitação decorrente de desídia administrativa; Considerando que, ao final, a AudContratações, em todos os tópicos analisados, entendeu, em apertada síntese: i) que as justificativas apresentadas pelo COB são plausíveis e afastam os indícios de irregularidade, não havendo procedência na alegação do denunciante; ii) que o COB enviou os documentos e informações necessários para o deslinde do caso, incluindo cópias dos contratos, justificativas de emergência, pareceres jurídicos, notas técnicas e pesquisa de preços; e iii) que está afastado o perigo da demora e configurado o perigo da demora reverso, além de não haver plausibilidade jurídica nas alegações do denunciante; Considerando que, ante o que expôs, propõe o indeferimento do pedido de medida cautelar e considera improcedente a denúncia, com base nos elementos constantes dos autos. Destaca que o COB adotou procedimentos internos contínuos de acompanhamento e controle do contrato, garantindo conformidade dos serviços prestados, adequação dos valores faturados e cumprimento das obrigações contratuais e conclui que não há necessidade de novas medidas saneadoras, sendo possível a proposta de mérito para avaliação da denúncia como improcedente. Considerando adequados os fundamentos apresentados pela unidade técnica nos pareceres de peças 101 e 102; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235,