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Diário Oficial da União · 03/11/2025 · pág. 110

DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025110300110 110 Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS EDITAL DE CITAÇÃO Considerando não ter sido localizada no endereço registrado nos sistemas da SUBSECRETARIA DE AÇÃO SANCIONADORA DA SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, levo ao conhecimento público que foram imputadas à empresa SHP BRASIL LTDA (SHOPINFO) - CNPJ nº 03.482.370/0002-81, a penalidade de advertência, com fundamento no inciso IV do art. 14-A da Lei nº 5.768, de 1971. Ademais, ressalta-se a necessidade de recolhimento de 20% sobre o valor dos prêmios relativos ao Imposto de Renda, correspondente ao valor de R$ 7.114,93 (sete mil, cento e quatorze reais e noventa e três centavos), conforme a Lei nº 11.196, de 21/11/2005, art. 70, inciso I, alínea "b", que deve ser recolhido via DARF, no código de receita 0916. O interessado dispõe do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir desta data, para apresentação de RECURSO, conforme estabelece o art. 44 da Lei nº 9.784/1999. O recurso ou comprovante de pagamento deverá ser protocolado eletronicamente no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, pelo link: https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt- br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo, referenciando o processo 19995.006033/2025-01. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso ou pagamento do débito, cientifica-se de que o débito será comunicado à Receita Federal do Brasil. Em 30 de Outubro de 2025 RAIANA LUIZA DE ANDRADE FALCÃO FERREIRA Subsecretária de Ação Sancionadora COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 2/2025 - UASG 173030 Número do Contrato: 17/2024. Nº Processo: 19957.010448/2024-46. Pregão. Nº 90008/2024. Contratante: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS. Contratado: 29.237.694/0001-67 - W.A TERCEIRIZADOS LTDA. Objeto: Prestação de serviços de recepcionistas para a regional da CVM em São Paulo. Vigência: 13/11/2025 a 12/11/2026. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 101.579,52. Data de Assinatura: 29/10/2025. (COMPRASNET 4.0 - 29/10/2025). EXTRATO DE APOSTILAMENTO Nº 2/2025 - UASG 173030 Número do Contrato: 16/2024. Nº Processo: 19957.003970/2024-71. Contratante: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS. Contratado: 08.491.163/0001-26 - RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA. Objeto: Contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de apoio terceirizado, com mão de obra em regime de dedicação exclusiva, de pedagogo a serem executados nas dependências da Comissão de Valores Mobiliários no Rio de Janeiro. Início dos efeitos financeiros: 01/03/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 100.504,80. Data de Assinatura: 28/10/2025. (COMPRASNET 4.0 - 28/10/2025). GERÊNCIA EXECUTIVA EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA SDM Nº 6/2025 ( PRAZO: 30 DE JANEIRO DE 2026 ) Objeto: Reforma do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175, de 2022 A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") submete à consulta pública, nos termos do art. 8º, § 3º, I, da Lei nº 6.385, de 1976, a minuta de Resolução ("Minuta") que propõe alterações no Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175, de 2022 ("RCVM 175"), norma que versa sobre as regras específicas para os fundos de investimento imobiliário ("FII"). Até a edição da RCVM 175, a norma que disciplinava os FII era a Instrução CVM nº 472, de 2008. A RCVM 175 consolidou as regras dos fundos de investimento em uma única norma, composta por uma parte geral, aplicável a todos os fundos, e complementada por anexos específicos, destinados a cada categoria específica de fundo de investimento. Os FII são disciplinados no Anexo Normativo III ("Anexo III"). Por ocasião da edição da RCVM 175, entretanto, a regulação aplicável aos FII não foi revisitada de maneira profunda, mas tão somente harmonizada com a nova regra geral. Assim, o Anexo III ainda possui parte de seu conteúdo proveniente de normas que já foram revogadas(1), sendo necessário efetuar ajustes e atualizações, de forma que, para além de aprimoramentos pontuais de redação, são apresentados sete temas principais para consulta pública. Inicialmente, cabe destacar a proposta de permitir que as classes de FII que apliquem recursos exclusivamente em títulos de dívida possam estruturar subclasses com subordinação entre elas, hipótese na qual o Anexo Normativo II se tornaria subsidiariamente aplicável à operação (com contornos de aplicação bem definidos). A proposta resta amparada por uma recente decisão do Colegiado da CVM, no âmbito de um pedido de dispensa de requisito normativo(2), e alcança o público em geral. O segundo tema diz respeito à oferta pública voluntária de aquisição de cotas, comumente chamada de OPAC (art. 6º): dada a oportunidade, propõe-se esclarecer que a OPAC pode ser realizada pela própria classe que emitiu as cotas, prever que a possibilidade deve estar prevista no regulamento e, de forma coerente com a lógica aplicável à recompra, determinar que as cotas adquiridas pela classe na oferta devem ser canceladas. Relacionada ao mesmo tema, é proposta uma disciplina para que as classes de cotas de FII possam recomprar suas próprias cotas (art. 6º-A), de forma similar ao que já é previsto para os fundos de investimento financeiro tipificados como "Ações", de classe fechada, conforme disposto no art. 56, § 6º e seguintes do Anexo Normativo I. Na sequência, o terceiro tema trata da possibilidade de o administrador ser dispensado da obrigação de promover o reembolso dos cotistas dissidentes de deliberação assemblear de incorporação, cisão, fusão ou transformação envolvendo classe fechada (art. 119, § 1º, parte geral), o que alcança também os cotistas que se abstiverem ou não comparecerem à assembleia. Considerando que FII usualmente investem em ativos ilíquidos, bem como tendo em conta um caso concreto já vivenciado pelo regulador, a proposta é criar uma sistemática que efetivamente viabilize a proteção dos investidores. O quarto tema deriva da Análise de Resultado Regulatório (ARR) denominada "Assembleias de Fundos Imobiliários - Uma análise de dispersão dos cotistas dos fundos e do nível de esforço para o alcance dos quóruns qualificados estabelecidos em regra", realizada pela Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos (ASA) da CVM e publicada em janeiro de 2024. Em atenção aos resultados obtidos na ARR são propostas flexibilizações nas regras aplicáveis às assembleias de cotistas de FII. Nesse sentido, com base na referida ARR, é proposta uma mudança relevante em um parâmetro (quantidade de cotistas) que dita a diferenciação de quóruns aplicáveis à deliberação dos cotistas reunidos em assembleias. A ARR conclui que "existem dois grupos bem definidos de (...) FII e, caso se pretendesse resgatar os níveis de esforço necessários (sic) para o agrupamento de cotistas em assembleia, a alteração deveria se concentrar no grupo de fundos com mais de 10.000 cotistas". Isto posto, é proposta mudar a diferenciação corrente entre 100 cotistas ou mais, alargando-a para três faixas, por meio da introdução de uma faixa intermediária, entre 100 e 10 mil cotistas. A cada faixa é atribuída uma exigência de quórum - 50%, 25% e 15% das cotas emitidas, decrescendo à medida que aumenta a quantidade de cotistas. O quinto tema que merece destaque, afeito à mesma temática assemblear, diz respeito à flexibilização do percentual mínimo de cotas emitidas exigido para a inclusão, na pauta da assembleia geral ordinária, da eleição de um ou mais representantes dos cotistas. A medida visa facilitar a fiscalização e defesa dos direitos dos cotistas, assim como promover maior qualidade no fluxo de informações entre a classe de cotas e seus cotistas. O sexto tema apresenta uma proposta de alteração mais profunda, relacionada às atribuições do administrador fiduciário e do gestor de recursos do FII. Dada a presente atualização das regras dos FII, bem como tendo em vista a reforma estrutural promovida pela RCVM 175 a partir dos ditames da Lei da Liberdade Econômica, considera-se oportuno revisitar a interpretação conferida pela regulamentação da CVM à Lei nº 8.668, de 1993 ("Lei 8.668"), especificamente no tocante às obrigações dos agentes. Sendo assim, a Minuta revisita as atribuições e competências dos prestadores de serviços essenciais dos FII, aproximando-as do aplicável às demais categorias de fundos. Há uma exceção relevante, relacionada à propriedade fiduciária dos imóveis e deveres correlatos, posto que, por força do art. 7º da Lei 8.668, os bens imóveis da carteira do FII devem ficar "sob a propriedade fiduciária da instituição administradora". No caso concreto, tendo em vista que a indústria de FII já funciona de forma consolidada, sem que exista um problema real decorrente dessa regra, a opção foi por manter uma leitura mais literal do dispositivo legal, pelo que a propriedade fiduciária dos imóveis remanesce pertencente ao administrador fiduciário. O sétimo e último tema apresenta uma proposta de modernização na forma como a CVM lida com as informações periódicas dos FII, por meio da qual, sujeita a requisitos formais, a área de supervisão da CVM poderia alterar o conteúdo dos informes mensais, trimestrais e anuais, de forma a melhor acompanhar a dinâmica do mercado. Ademais, dadas as novas possibilidades regulatórias, a CVM tem especial interesse nas considerações do público sobre o regime de informações que deve ser aplicado à subordinação entre subclasse de cotas e para as recompras de cotas, seja em termos de conteúdo, periodicidade, forma, ou qualquer outro aspecto. As sugestões e comentários devem ser encaminhados, por escrito, até o dia 30 de janeiro de 2026 à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM, pelo endereço eletrônico [email protected]. Após o envio dos comentários ao endereço eletrônico especificado acima, o participante receberá uma mensagem de confirmação gerada automaticamente pelo sistema. Os participantes da consulta pública devem encaminhar as suas sugestões e comentários acompanhados de argumentos e fundamentações, sendo mais bem aproveitados se: a) indicarem o dispositivo específico a que se referem; b) forem claros e objetivos, sem prejuízo da lógica de raciocínio; c) forem apresentadas sugestões de alternativas a serem consideradas; e d) forem apresentados dados numéricos, se aplicável. As menções a outras normas, nacionais ou internacionais, devem identificar o número da regra e do dispositivo correspondente. As sugestões e comentários que não estejam acompanhadas de seus fundamentos ou que claramente não tiverem relação com o objeto proposto não serão considerados nesta consulta. Não devem constar na manifestação dados pessoais como inscrição no CPF, telefone, endereço, e-mail ou assinatura, sendo necessário apenas o nome do autor da manifestação. As sugestões e comentários serão considerados públicos e disponibilizados na íntegra, após o término do prazo da consulta pública, na página da CVM na rede mundial de computadores - www.gov.br/cvm > Assuntos > Normas > Audiências e Consultas Públicas > Consulta Pública SDM 06/25. Rio de Janeiro-RJ, 30 de outubro de 2025. JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY Presidente substituto ANTONIO CARLOS BERWANGER Superintendente de Desenvolvimento de Mercado Notas: (1) Instruções CVM 472/08 e 555/14. (2) Processo CVM 19957.001217/2025-22 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 1/2025/SUSEP O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XV do art.42 da Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024, comunica a realização de AUDIÊNCIA PÚBLICA a fim de conferir à sociedade a oportunidade de contribuir com o processo de tomada de decisão concernente ao objeto da consulta pública nº 02/2025, que estabelece as normas gerais aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista. A audiência será realizada no dia 14 de novembro de 2025, às 14:30h, virtualmente, por meio da plataforma Microsoft Teams. A participação na audiência pública dependerá de inscrição prévia, que deverá ser realizada até o dia 12 de novembro de 2025, por meio de envio de e-mail para o endereço [email protected]. Do referido e-mail deverão constar: nome completo do Interessado, endereço de e-mail, telefone para contato, empresa e cargo. Durante a audiência pública, cada inscrito poderá apresentar suas considerações pelo período máximo de 5 minutos. Os documentos que subsidiarão as discussões durante a audiência pública são aqueles já disponibilizados para a consulta pública, os quais poderão ser obtidos no sítio da Autarquia: < https://www2.susep.gov.br/safe/SCP/app/>. A audiência pública será transmitida ao vivo pelo canal da Susep no YouTube, não sendo necessária inscrição para participação na condição de ouvinte. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90011/2025 - UASG 173039 Nº Processo: 15414645404202507. Objeto: Aquisição junto com serviço de instalação de aparelhos de ar condicionado, novos e sem uso, por Registro de preços, destinados a Sede da Susep e Arquivo Geral no Rio de Janeiro e ao Escritório Regional da Susep em Brasília.. Total de Itens Licitados: 3. Edital: 03/11/2025 das 10h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00. Endereço: Avenida Presidente Vargas, 730 - 10º Andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ ou https://www.gov.br/compras/edital/173039-5-90011-2025. Entrega das Propostas: a partir de 03/11/2025 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 13/11/2025 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: . GUSTAV ADOLF ENGMANN Pregoeiro (SIASGnet - 31/10/2025) 173039-17203-2025NE800002