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Diário Oficial da União · 03/11/2025 · pág. 40

DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110300040 40 Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 favoravelmente ao credenciamento da Soberana Faculdade de Uruguaiana, a ser instalada na Rua Duque de Caxias, nº 3.148, bairro São Miguel, no município de Uruguaiana, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Odontologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202118075. Parecer: CNE/CES 404/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessada: Unifamma - União de Faculdades Metropolitanas de Maringá Ltda. - Maringá/PR. Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Metropolitano de Maringá - Unifamma, com sede no município de Maringá, no estado do Paraná. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário Metropolitano de Maringá - Unifamma, com sede na Avenida Virgílio Manília, nº 22.260, bairro Jardim Ouro Cola, no município de Maringá, no estado do Paraná, observando- se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202208893. Parecer: CNE/CES 405/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessada: Associação Educacional de Ensino Superior - São José do Rio Preto/SP. Assunto: Recredenciamento da União das Faculdades dos Grandes Lagos - Unilago, com sede no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da União das Faculdades dos Grandes Lagos - Unilago, com sede na Rua Eduardo Nielsen, nº 960, bairro Jardim Aeroporto, no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202210916. Parecer: CNE/CES 406/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: Anbar Ensino Técnico e Superior Ltda. - São José do Rio Preto/SP. Assunto: Recredenciamento da Faculdade Ceres - FACERES, com sede no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Ceres - FACERES, com sede na Avenida Anísio Haddad, nº 6.751, bairro Jardim Morumbi, no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202100479. Parecer: CNE/CES 408/2025. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessado: Instituto Bíblico da Assembleia de Deus no Amazonas - Manaus/AM. Assunto: Recredenciamento da Faculdade Boas Novas de Ciências Teológicas, Sociais e Biotecnológicas - FBNCTSB, com sede no município de Manaus, no estado do Amazonas. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Boas Novas de Ciências Teológicas, Sociais e Biotecnológicas - FBNCTSB, com sede na Avenida General Rodrigo Octávio Jordão Ramos, nº 1.655, bairro Japiim, no município de Manaus, no estado do Amazonas, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201930405. Parecer: CNE/CES 411/2025. - Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista Ltda. - Campo Limpo Paulista/SP. Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Campo Limpo Paulista - UNIFACCAMP, com sede no Município de Campo Limpo Paulista, no Estado de São Paulo. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário Campo Limpo Paulista - UNIFACCAMP, com sede na Rua Guatemala, nº 167, bairro Jardim América, no Município de Campo Limpo Paulista, no Estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202108752. Parecer: CNE/CES 415/2025. Relator: Paulo Fossatti. Interessada: Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - João Pessoa/PB. Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Cenecista de Osório - UNICNEC, com sede no município de Osório, no estado do Rio Grande do Sul. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário Cenecista de Osório - UNICNEC, com sede na Rua 24 de Maio, nº 141, Centro, no município de Osório, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.008410/2025-61. Parecer: CNE/CES 419/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: CESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. - Maringá/PR. Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade CESUMAR de Campo Grande - FACCESUMAR, com sede no Município de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul. Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade CESUMAR de Campo Grande - FACCESUMAR, com sede na Rua Euclides da Cunha, nº 1.216, bairro Jardim dos Estados, no Município de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Universidade Cesumar - UNICESUMAR ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade CESUMAR de Campo Grande - FACCESUMAR. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202023463. Parecer: CNE/CES 429/2025. Relator: Paulo Fossatti. Interessado: Centro Educacional de Realengo - Rio de Janeiro/RJ. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 293, de 28 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 3 de julho de 2024, indeferiu o pedido autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Universidade Castelo Branco - UCB, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 293, de 28 de junho de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Universidade Castelo Branco - UCB, com sede na Avenida Santa Cruz, nº 1.631, bairro Realengo, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 31 de outubro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE JULHO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 20/10/2025, Seção 1, p. 38) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202401795. Parecer: CNE/CES 443/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Curitiba/PR. Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia Senac Londrina Centro, a ser instalada no município de Londrina, no estado do Paraná. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia Senac Londrina Centro, a ser instalada na Rua Raposo Tavares, nº 894, bairro Vila Larsen 1, no município de Londrina, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, e Processos Gerenciais, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202402487. Parecer: CNE/CES 444/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: J O Brandão - Cururupu/MA. Assunto: Credenciamento da Faculdade Supremo Redentor de Cururupu - FASURC, a ser instalada no município de Cururupu, no estado do Maranhão. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Supremo Redentor de Cururupu - FASURC, a ser instalada na Rua Major Ramos, s/n, bairro São Benedito, no município de Cururupu, no estado do Maranhão, observando- se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Enfermagem, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202415828. Parecer: CNE/CES 445/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG. Assunto: Credenciamento da Faculdade Anhanguera de Santa Maria, a ser instalada no município de Santa Maria, no estado do Rio Grande do Sul. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Anhanguera de Santa Maria, a ser instalada na Avenida Presidente Vargas, nº 1.920, bairro Nossa Senhora de Fátima, no município de Santa Maria, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202416350. Parecer: CNE/CES 446/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Sociedade Educacional Mato Verde Ltda. - Mato Verde/MG. Assunto: Credenciamento da Faculdade Favenorte de Janaúba - FAVEJAN, a ser instalada no município de Janaúba, no estado de Minas Gerais. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Favenorte de Janaúba -FAVEJAN, a ser instalada na Rua Américo Soares, nº 217, Centro, no município de Janaúba, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Fonoaudiologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202224032. Parecer: CNE/CES 450/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: J. DE L. E LIMA & CIA Ltda. - Manaus/AM. Assunto: Credenciamento do Instituto Amazônico de Ensino Superior - IAMES, com sede no município de Manaus, no estado do Amazonas, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância. Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Instituto Amazônico de Ensino Superior - IAMES, com sede na Rua São Luís, nº 441, bairro Adrianópolis, no município de Manaus, no estado do Amazonas, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Ciências Contábeis, bacharelado, e de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202126797. Parecer: CNE/CES 456/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Universidade Federal de Pernambuco. - Recife/PE. Assunto: Recredenciamento da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, com sede na Av e n i d a Prof. Moraes Rego, nº 1.235, bairro Cidade Universitária, no município do Recife, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de dez anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202211065. Parecer: CNE/CES 457/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Organização Tecnológica de Ensino Ltda. - Salvador/BA. Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC, com sede no município de Juazeiro, no estado da Bahia. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC, com sede na Rua Canadá, nº 309, bairro Santa Maria Gorete, no município de Juazeiro, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202214355. Parecer: CNE/CES 458/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessado: Centro de Ensino Superior de Goiana Ltda. - ME - Goiana/PE. Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Goiana - FAG, com sede no município de Goiana, no estado de Pernambuco. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Goiana - FAG, com sede na Avenida Nunes Machado, nº 199, Centro, no município de Goiana, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202002477. Parecer: CNE/CES 459/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessado: Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal Ltda. - Brasília/DF. Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário do Distrito Federal, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário do Distrito Federal, com sede na SEP SUL EQ 704/904, Conjunto A, Asa Sul, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202018124. Parecer: CNE/CES 460/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessado: ITPAC - Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S/A - Araguaína/TO Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos - UNITPAC, com sede no município de Araguaína, no estado do Tocantins. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos - UNITPAC, com sede na Avenida Filadélfia, nº 568, bairro Setor Oeste, no município de Araguaína, no estado do Tocantins, observando- se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.