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Diário Oficial da União · 03/11/2025 · pág. 41

DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110300041 41 Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 e-MEC: 202109779. Parecer: CNE/CES 461/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessado: IME Instituto Metropolitano de Ensino Ltda. - Manaus/AM. Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Ceuni - Fametro, com sede no município de Manaus, no estado do Amazonas. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário Ceuni - Fametro, com sede na Avenida Constantino Nery, nº 3.000, bairro Chapada, no município de Manaus, no estado do Amazonas, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202203294. Parecer: CNE/CES 462/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Fundação São Paulo - São Paulo/SP. Assunto: Recredenciamento da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP, com sede na Rua Monte Alegre, nº 984, bairro Perdizes, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de dez anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.018654/2025-51. Parecer: CNE/CES 465/2025. Relator: Celso Niskier. Interessada: União Educacional Meta Ltda. - ME. - Rio Branco/AC. Assunto: Descredenciamento voluntário, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Estácio Meta de Rio Branco Estácio - UNIMETA, com sede no município de Rio Branco, no estado do Acre. Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Estácio Meta de Rio Branco Estácio - UNIMETA, com sede na Estrada Alberto Torres, nº 947, Conjunto Mariana, bairro Paz, no município de Rio Branco, no estado do Acre, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário Estácio Meta de Rio Branco Estácio - UNIMETA ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico dos cursos superiores oferecidos na modalidade a distância pela instituição. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.038365/2024-98. Parecer: CNE/CES 467/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Faculdades Cathedral de Ensino Superior do Araguaia Ltda. - Água Boa/MT. Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas e de Tecnologias de Água Boa - FACESA, com sede no município de Água Boa, no estado de Mato Grosso. Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas e de Tecnologias de Água Boa - FACESA, com sede na Avenida Planalto, s/n, bairro Cidade Universitária, no município de Água Boa, no estado de Mato Grosso, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário Vale do Araguaia - UNIVAR ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas e de Tecnologias de Água Boa - FACESA. Decisão da Câmara: AP R OV A D O por unanimidade. Processo: 23000.041642/2024-40. Parecer: CNE/CES 468/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Faculdade Trevisan Ltda. - São Paulo/SP. Assunto: Descredenciamento voluntário, na modalidade presencial, da Trevisan Escola Superior de Negócios - TREVISAN, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, na modalidade presencial, da Trevisan Escola Superior de Negócios - TREVISAN, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 14.261, bairro Vila Gertrudes, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Trevisan Escola Superior de Negócios - TREVISAN ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico dos cursos superiores oferecidos na modalidade presencial pela instituição. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.020188/2025-74. Parecer: CNE/CES 471/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: IDEA - Instituto de Desenvolvimento e Aprendizagem Serviços Educacionais Ltda. - Salvador/BA. Assunto: Descredenciamento voluntário do Instituto de Desenvolvimento e Aprendizagem - IDEA Fortaleza, com sede no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará. Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, do Instituto de Desenvolvimento e Aprendizagem - IDEA Fortaleza, com sede na Rua Joaquim Albano, nº 122, bairro Padre Andrade, no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Instituto de Desenvolvimento e Aprendizagem - IDEA São Luís ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico do Instituto de Desenvolvimento e Aprendizagem - IDEA Fortaleza. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.010821/2025-16. Parecer: CNE/CES 474/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: Patric Perez Casseb - Macapá/AP. Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pelo Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP, com sede no município de Macapá, no estado do Amapá. Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Patric Perez Casseb, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2018.2; 2019.1; 2019.2; 2020.1; 2020.2; 2021.1; 2021.2; 2022.1; 2022.2; e 2023.1, ministrado pelo Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP, com sede no município de Macapá, no estado do Amapá. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202402578. Parecer: CNE/CES 480/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar Interessado: Grupo Educacional Anthropos Ltda. - Tianguá/CE. Assunto: Credenciamento da Faculdade Tecnológica Anthropos - Fatan, a ser instalada no município de Tianguá, no estado do Ceará. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Tecnológica Anthropos - Fatan, que seria instalada na Rua Teófilo Ramos, nº 397, Centro, no município de Tianguá, no estado do Ceará, conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202214855. Parecer: CNE/CES 482/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda. - Curitiba/PR. Assunto: Recurso contra decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 356, de 1º agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 2 de agosto de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Universidade Positivo - UP, Campus Londrina, no Município de Londrina, no Estado de Paraná. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 356, de 1º de agosto de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pela Universidade Positivo - UP, Campus Londrina, na Rua Edwy Taques Araújo, nº 1.100, bairro Jardim Burle Marx, no Município de Londrina, no Estado do Paraná. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.040835/2024-83. Parecer: CNE/CES 483/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Liga de Ensino do Rio Grande do Norte. - Natal/RN. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 439, de 29 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 30 de agosto de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário do Rio Grande do Norte - UNI-RN, com sede no Município de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 439, de 29 de agosto de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pelo Centro Universitário do Rio Grande do Norte - UNI-RN, com sede na Rua Prefeita Eliane Barros, nº 2.000, bairro Tirol, no Município de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202403244. Parecer: CNE/CES 488/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. - Rio de Janeiro/RJ. Assunto: Credenciamento da Faculdade Estácio de Saquarema, a ser instalada no município de Saquarema, no estado do Rio de Janeiro. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Estácio de Saquarema, a ser instalada na Rua Gil Arbues Pereira, s/n, bairro Areal, no município de Saquarema, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000892/2023-39. Parecer: CNE/CES 495/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessada: Anelissa de Godoy - Bragança Paulista/SP. Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 599, de 9 de outubro de 2024, que tratou da convalidação de estudos realizados no curso superior de Administração, bacharelado, ministrado pela Escola Superior Aberta do Brasil - ESAB, com sede no município de Vila Velha, no estado do Espírito Santo. Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 599, de 9 de outubro de 2024, e manifesto-me favoravelmente à convalidação de estudos realizados por Anelissa de Godoy, no curso superior de Administração, bacharelado, nos períodos 2019.1; 2019.2; 2020.1; 2020.2; 2021.1; e 2021.2, ministrado pela Escola Superior Aberta do Brasil - ESAB, com sede no município de Vila Velha, no estado do Espírito Santo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 31 de outubro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE AGOSTO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 9/10/2025, Seção 1, pp. 30 a 32) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202211427. Parecer: CNE/CES 501/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Organização de Ensino José Maria Bandeira S/S Ltda. - Fortaleza/CE. Assunto: Credenciamento da Faculdade Tiradentes, com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância. Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Tiradentes, com sede na Avenida Tristão Gonçalves, nº 876, Centro, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto à exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado e Marketing, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES . Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202300459. Parecer: CNE/CES 502/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Ibras Pós-Graduação e Assessoria Educacional Ltda. - Ponta Grossa/PR. Assunto: Credenciamento do Instituto Brasil de Ensino Superior - IBRAS, com sede no município de Ponta Grossa, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância. Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Instituto Brasil de Ensino Superior - IBRAS, com sede na Avenida Antônio Rodrigues Teixeira Júnior, nº 907, bairro Jardim Carvalho, no município de Ponta Grossa, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.012168/2025-20. Parecer: CNE/CES 504/2025. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessado: SEB Sistema Educacional Brasileiro S.A. - Araçatuba/SP. Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade SEB Lafaiete - SEBLF, com sede no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade SEB Lafaiete - SEBLF, com sede na Rua Lafaiete, nº 261, Centro, no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário UNIDOM - BOSCO ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade SEB Lafaiete - SEBLF. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202215412. Parecer: CNE/CES 512/2025. Relator: Paulo Fossatti. Interessado: Instituto Adventista de Ensino - Engenheiro Coelho/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 390, de 18 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 23 de junho de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Adventista de São Paulo - UNASP, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 390, de 18 de junho de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pelo Centro Universitário Adventista de São Paulo - UNASP, com sede na Estrada de Itapecerica, nº 5.859, bairro Jardim IAE, no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202301854. Parecer: CNE/CES 513/2025. Relator: Paulo Fossatti. Interessada: Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura - Rio de Ja n e i r o / R J. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 2, de 10 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 13 de janeiro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário do Triângulo - UNITRI, com sede no município de Uberlândia, no estado de Minas Gerais. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito,