DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110300042 42 Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 2, de 10 de janeiro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pelo Centro Universitário do Triângulo - UNITRI, com sede na Avenida Nicomedes Alves dos Santos, nº 4.545, bairro Gávea, no município de Uberlândia, no estado de Minas Gerais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000704/2024-53. Parecer: CNE/CES 516/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 302, de 4 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 5 de julho de 2024, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Maurício de Nassau Teresina Sul - UNINASSAU SUL, com sede no município de Teresina, no estado do Piauí, contudo, determinou a redução de duzentas para sessenta vagas totais anuais. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 302, de 4 de julho de 2024, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pelo Centro Universitário Maurício de Nassau Teresina Sul - UNINASSAU SUL, com sede na Rua Doutor Otto Tito, nº 1.771, bairro Redenção, no município de Teresina, no estado do Piauí, com sessenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202415502. Parecer: CNE/CES 523/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessado: Instituto Educacional Seven Ltda. - Paragominas/PA. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 342, de 17 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 18 de junho de 2025, autorizou o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Ensino Sete - F7, com sede no município de Paragominas, no estado do Pará, contudo, determinou a redução de cem para cinquenta vagas totais anuais. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 342, de 17 de junho de 2025, que autorizou o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade de Ensino Sete - F7, com sede na Rodovia PA 125, nº 38, bairro Promissão I, no município de Paragominas, no estado do Pará, com cinquenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202222361. Parecer: CNE/CES 527/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Faculdade Santino Escola Superior de Graduação e Pós- Graduação Ltda. - Curitiba/PR. Assunto: Credenciamento da Faculdade Santino, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância. Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Santino, com sede na Rua Doutor Faivre, nº 1.064, Centro, no município de Curitiba, no estado do Paraná. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. ARQUIVAMENTO Processo: 23001.000384/2024-31. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Fundação Arco-Íris de Araputanga - FAIRIS - Araputanga/MT. Assunto: Arquivamento do requerimento de convalidação de estudos dos concluintes do curso superior de Educação Física, bacharelado, ministrado pela Faculdade Católica Rainha da Paz de Araputanga - FCARP, com sede no Município de Araputanga, no Estado de Mato Grosso. Voto do Relator: Arquivado. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/ptbr/cne). Brasília, 31 de outubro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE SETEMBRO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 22/9/2025, Seção 1, p. 66) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202500094. Parecer: CNE/CES 542/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessado: Ministério das Relações Exteriores - MRE - Brasília/DF. Assunto: Credenciamento da Escola de Governo Instituto Rio Branco - IRBR, a ser instalada em Brasília, no Distrito Federal, para ministrar cursos de especialização em nível de pós- graduação lato sensu, na modalidade presencial e a distância. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Escola de Governo Instituto Rio Branco - IRBR, a ser instalada no Setor de Administração Federal Sul, Quadra 5, Lotes 2/3, em Brasília, no Distrito Federal, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, na modalidade presencial e a distância, nos termos do art. 2º, inciso III, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, pelo prazo de quatro anos. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202400069. Parecer: CNE/CES 546/2025. Relator: Paulo Fossatti. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Rio de Janeiro/RJ. Assunto: Credenciamento da Escola de Governo Escola Judicial do TRT da 1ª Região - EJUD1, a ser instalada no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, na modalidade presencial e a distância. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Escola Judicial do TRT da 1ª Região - EJUD1, a ser instalada na Avenida Presidente Antônio Carlos, nº 251, Centro, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para ministrar cursos de especialização em nível de pós- graduação lato sensu, na modalidade presencial e a distância, nos termos do art. 2º, inciso III, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, pelo prazo de quatro anos. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202401450. Parecer: CNE/CES 547/2025. Relator: Paulo Fossatti. Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - São Paulo/SP. Assunto: Credenciamento da Escola de Governo Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, a ser instalada no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, na modalidade a distância. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Escola de Governo Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, a ser instalada na Rua Riachuelo, nº 115, bairro Sé, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, na modalidade a distância, nos termos do art. 2º, inciso III, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, pelo prazo de quatro anos. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202116895. Parecer: CNE/CES 553/2025. Relator: Paulo Fossatti. Interessada: Multivix Nova Venécia - Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. - Nova Venécia/ES. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 328, de 11 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 12 de julho de 2024, indeferiu o pedido autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Multivix Nova Venécia, com sede no município de Nova Venécia, no estado do Espírito Santo. Voto do Relator: Nos termos do art. 7º, da Portaria MEC nº 523 de 1º de junho de 2018, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 328, de 11 de julho de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pela Faculdade Multivix Nova Venécia, com sede na Rua Jacobina, nº 165, bairro São Francisco, no município de Nova Venécia, no estado do Espírito Santo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202222762. Parecer: CNE/CES 565/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Imagem Especializada Ensino Médico Ltda. - Fortaleza/CE. Assunto: Credenciamento da IES Ensino Médico, com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância. Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da IES Ensino Médico, com sede na Rua Nunes Valente, nº 2.640, bairro Dionisio Torres, no município de Fortaleza, no estado do Ceará. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202205392. Parecer: CNE/CES 572/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessado: Qualin Ensino Superior Ltda. - Maceió/AL. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 677, de 4 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 5 de dezembro de 2024, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Qualin - Faculdade de Saúde - QLN, com sede no município de Penedo, no estado de Alagoas, contudo, determinou a redução de duzentas para sessenta vagas totais anuais. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 677, de 4 de dezembro de 2024, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser ofertado pela Qualin - Faculdade de Saúde - QLN, com sede na Rua 15 de Novembro, nº 511, bairro Centro Histórico, no município de Penedo, no estado de Alagoas, com sessenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201913677. Parecer: CNE/CES 582/2025. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessada: Faculdade Vale do Aço Ltda. - Açailândia/MA. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 228, de 4 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 7 de abril de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Vale do Aço - FAVALE, com sede no município de Açailândia, no estado do Maranhão. Voto do Relator: Nos termos do art. 10, parágrafo único, da Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro de 2023, e considerando os resultados da infraestrutura de equipamentos públicos e programas de saúde disponíveis no município, bem como na região de saúde à qual pertence, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 228, de 4 de abril de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pela Faculdade Vale do Aço - FAVALE, com sede na BR 222, nº 1, bairro Jardim de Alá, no município de Açailândia, no estado do Maranhão. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.001105/2024-57. Parecer: CNE/CES 585/2025. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessada: Faculdades Integradas Brasil Amazônia S/S Ltda. - Belém/PA. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 681, de 5 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 9 de dezembro de 2024, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Fibra - UNIFIBRA, com sede no município de Belém, no estado do Pará, contudo, determinou a redução de cento e sessenta para sessenta vagas totais anuais. Voto do Relator: Nos termos do art. 10, parágrafo único, da Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro de 2023, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 681, de 5 de dezembro de 2024, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser ofertado pelo Centro Universitário Fibra - UNIFIBRA, com sede na Avenida Gentil Bittencourt, nº 1.532, bairro Nazaré, no município de Belém, no estado do Pará, com sessenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202320414. Parecer: CNE/CES 587/2025. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessado: Centro Educacional Alves Faria Ltda. - Goiânia/GO. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 493, de 5 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 6 de agosto de 2025, indeferiu o pedido de aumento de duzentas e cinquenta para quatrocentas vagas totais anuais para o curso superior de Direito, bacharelado, ofertado pelo Centro Universitário Alves Faria - UNIALFA, com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 493, de 5 de agosto de 2025, , que indeferiu o pedido de aumento de duzentas e cinquenta para quatrocentas vagas totais anuais, para o curso superior de Direito, bacharelado, ofertado pelo Centro Universitário Alves Faria - UNIALFA, com sede na Avenida Perimetral Norte, nº 4.129, bairro Vila João Vaz, no município de Goiânia, no estado de Goiás. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000069/2025-95. Parecer: CNE/CES 589/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Associação Brasileira das Faculdades - ABRAFI - Brasília/DF. Assunto: Consulta sobre a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, e suas implicações para o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior. Voto da Relatora: Responda-se à interessada, nos termos deste Parecer. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 31 de outubro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo