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Diário Oficial da União · 03/11/2025 · pág. 43

DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Ieda Silva, que será instalada na Rua Joaquim Teixeira de Moura, nº 1.385, bairro Boa Viagem, no município de Apodi, no estado do Rio Grande do Norte, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Educação Física, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202403262. Parecer: CNE/CES 592/2025. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessado: Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S.A - ITPAC - Araguaína/TO. Assunto: Credenciamento da Faculdade de Psicologia de Cruzeiro do Sul - FPCZS, a ser instalada no município de Cruzeiro do Sul, no estado do Acre. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Psicologia de Cruzeiro do Sul - FPCZS, a ser instalada na Avenida 25 de Agosto, s/n, bairro 25 de Agosto, no município de Cruzeiro do Sul, no estado do Acre, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202334121. Parecer: CNE/CES 594/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Fundação Técnico Educacional Souza Marques - Rio de Janeiro/RJ. Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Souza Marques - UNISM, por transformação da Faculdade Souza Marques - FSM, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro. Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Souza Marques - UNISM, por transformação da Faculdade Souza Marques - FSM, com sede na Avenida Ernani Cardoso, nos 335/345, bairro Cascadura, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202417206. Parecer: CNE/CES 597/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessado: JRR Educacional Ltda. - Goiânia/GO. Assunto: Credenciamento da Faculdade de Negócios e Direito, a ser instalada no município de Goiânia, no estado de Goiás. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Negócios e Direito, a ser instalada na Rua T 27, s/n, bairro Setor Bueno, no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado, e Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202403481. Parecer: CNE/CES 601/2025. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessado: Centro de Educação Superior Mais Ltda. - Inhumas/GO. Assunto: Credenciamento da Faculdade Mais de Aparecida de Goiânia - FacMais, a ser instalada no município de Aparecida de Goiânia, no estado de Goiás. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Mais de Aparecida de Goiânia - FacMais, a ser instalada na Avenida Independência, s/n, bairro Setor Serra Dourada - 3ª Etapa, no município de Aparecida de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Direito, bacharelado; Enfermagem, bacharelado; Medicina Veterinária, bacharelado; Odontologia, bacharelado; e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000594/2025-19. Parecer: CNE/CES 626/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes - Brasília/DF. Assunto: Reconhecimento dos programas de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) recomendados pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior - CTC-ES da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, na reunião realizada nos dias 4 e 5 de junho de 2025 (237ª Reunião). Voto da Relatora: Acolho a recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e voto favoravelmente ao reconhecimento, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, dos cursos de Mestrado e Doutorado relacionados na planilha anexa ao presente Parecer, aprovados pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior - CTC-ES, na reunião realizada nos dias 4 e 5 de junho de 2025 (237ª Reunião). Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 31 de outubro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo ANEXO AO PARECER CNE/CES Nº 626/2025 Ministério da Educação - MEC FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES Diretoria de Avaliação - DAV 237ª Reunião do CTC-ES 04 e 05 de junho de 2025 Proposta de cursos novos na modalidade de ensino presencial . .Seq. .Área de Avaliação .Código do Curso .Sigla IES .Nome IES .UF .Região .Nome do Curso .Nível .Conceito/ Nota CTC-ES . 1 CIÊNCIAS E HUMANIDADES PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA 23005017003F2 .IFRN .INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE .RN .Nordeste DOCÊNCIA PARA A EPT MP A . .IFB .INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE BRASÍLIA .DF .Centro- Oeste . .I FA M .INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS .AM .Norte . .I F ES .INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO .ES .Sudeste . . . . .I FS U L .INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-RIO- GRANDENSE .RS .Sul . . . . 2 CIÊNCIAS E HUMANIDADES PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA 32001010181F8 .UFMG .UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS .MG .Sudeste Alfabetização em Rede Nacional - ProfAlfa MP A . .UFMS .UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL .MS .Centro- Oeste . .UFPE .UNIVERSIDADE FEDERAL DE P E R N A M B U CO .PE .Nordeste . .U N I FA P .UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ .AP .Norte . . . . .UFRGS .UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL .RS .Sul . . . . 3 CIÊNCIAS E HUMANIDADES PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA 33283010001R1 .SBF .SOCIEDADE BRASILEIRA DE FÍSICA .SP .Sudeste Ensino de Física DP 5 . .UNB .UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA .DF .Centro- Oeste . .U EC E .UNIVERSIDADE ESTADUAL DO C EA R Á .CE .Nordeste . .U F ES .UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO .ES .Sudeste . .UFPA .UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ .PA .Norte . .UFF .UNIVERSIDADE FEDERAL F LU M I N E N S E .RJ .Sudeste . . . . .UTFPR .UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ .PR .Sul . . . . .4 .DIREITO .41015010008D5 .U N ES C .UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL C AT A R I N E N S E .SC .Sul .Direito .DO .4 . .5 .DIREITO .51001012101D6 .UFMS .UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL .MS .Centro- Oeste .DIREITOS HUMANOS, SUSTENTABILIDADE E C I DA DA N I A .DO .4 . .6 .DIREITO .31021018015D0 .UNIRIO .UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO .RJ .Sudeste .Direito .DO .4 . .7 .INTERDISCIPLINAR .42001013178M2 .UFRGS .UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL .RS .Sul .CIÊNCIAS FORENSES .ME .A . .8 .MEDICINA I .43071007001M5 .FAC S M V .FACULDADE DE CIÊNCIAS DA SAÚDE MOINHOS DE VENTO .RS .Sul .Ciências da Saúde .ME .A . .9 .QUÍMICA .32018010050M4 / 2018010050D5 .U FS J .UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI .MG .Sudeste .Química .ME/DO .A/A . .Legenda: . . Forma Associativa Interinstitucional . .ME - mestrado acadêmico . .DO - doutorado acadêmico . .MP - mestrado profissional . .DP - doutorado profissional . .A - Aprovado