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Diário Oficial da União · 04/11/2025 · pág. 18

DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400018 18 Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a recomendação de anulação do Despacho (19653560), para prosseguimento do feito a partir do momento processual em que esse ato foi proferido, em consonância com registrado no § 17 da Nota n.º 00327/2024/EQUAD- DESAPROPRIAÇÃO/PFE-INCRA-SEDE (21255957), eis que o Superintendente tratava-se do representante da FETAEG; Considerando o Despacho 21409436 (21409436), pelo qual Superintendência Regional Substituto do Incra em Goiás, conclui pela revisão da capacidade de assentamento do imóvel, anteriormente definida em 16 (dezesseis) famílias, inclusive com produção de lavoura de subsistência; Considerando o Despacho (21582144), no qual a Divisão de Terras - DDI-1 constata que a Superintendência Regional de Goiás - SR(04)GO prestou os esclarecimentos requeridos pela Coordenação, e sugere a submissão da matéria para reanálise do Conselho Diretor para decidir se revoga os efeitos da Resolução n.º 72/2023, suspensa preliminarmente pelo Despacho Decisório n.º 2125/2023/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA (15502495), conforme foi reforçado pela Divisão de Obtenção de Terras e Avaliação Imobiliária - DTO-1 (21763213), resolve: Art. 1º Revogar os efeitos da Resolução do Conselho Diretor n.º 72, de 15 de dezembro de 2022 (15108778), publicada no Diário Oficial da União do dia 16 seguinte, que aprovou a desistência da desapropriação do imóvel rural denominado "Fazenda Joana Darc", localizado no município de Bom Jardim de Goiás, estado de Goiás, com área registrada de 786,7831ha, declarado de interesse social para fins de reforma agrária por meio do Decreto Presidencial de s/n, de 9 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de outubro de 2007, objeto do Processo Administrativo n.º 54150.001043/2006-11. Art. 2º Convalidar o Despacho Decisório n.º 15628/2023/SR(GO)G/SR(GO)/INCRA (17546712), o Despacho SR(GO)G (19554958) e o Despacho SR(GO)G (19624829), nos termos dos §§ 14 a 16 da Nota n. 00327/2024/EQ U A D - DESAPROPRIAÇÃO/PFE-INCRA-SEDE (21255957). Art. 3º Anular o Despacho SR(GO)G (19653560), com a remessa dos autos ao substituto legal do Superintendente Regional de Goiás, para prosseguimento do feito a partir do momento processual em que esse ato foi proferido nos termos do § 17 da Nota n. 00327/2024/EQUAD-DESAPROPRIAÇÃO/PFE-INCRA-SEDE (21255957); Art. 4º Ratificar o interesse no prosseguimento do processo desapropriatório da área, que já se encontra com decreto presidencial de interesse social para fins de reforma agrária e que o INCRA atualmente possui orçamento para indenizações de propriedades rurais, além de todos recursos já empregado pelo INCRA na referida área, inclusive com lançamento de Títulos da Dívida Agrária Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO - CD Nº 51, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 Autorizar aquisição, por meio de compra e venda, do imóvel rural denominado Fazenda Água Pé, localizado no município de Floresta, no estado de Pernambuco. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n.º 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei n.º 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 754ª Reunião, realizada em 31 de outubro de 2024; e Considerando que, nos termos do art. 10 do Decreto n.º 433, de 24 de janeiro de 1992, compete ao Presidente do INCRA, mediante deliberação do Conselho Diretor da Autarquia, autorizar a aquisição de imóveis rurais por compra e venda; Considerando que a avaliação do imóvel rural e a proposta de aquisição foi aprovada pela Superintendência Regional do Incra no Médio São Francisco - SR(29)MSF, por meio da Ata CDR - SR(29)MSF, de 24 de setembro de 2025 (25643069), que atesta que os valores são compatíveis com os parâmetros do mercado de terras estabelecidos para região de inserção da propriedade; Considerando a disponibilidade orçamentária da Autarquia e observadas as diretrizes do Decreto n.º 433, de 24 de janeiro de 1992, do Decreto n.º 11.995, de 15 de abril de 2024, e da Instrução Normativa n.º 147, de 18 de dezembro de 2024 Considerando a regularidade do processo administrativo n.º 54000.029738/2024-63, atestada pelas instâncias competentes, resolve: Art. 1º Autorizar a aquisição, por meio de Compra e Venda, do imóvel rural denominado Fazenda Água Pé, localizado no município de Floresta, estado de Pernambuco, com área registrada e georreferenciada de 1.047,7344 ha hectares, matriculado sob os nº 3892 do Livro 2, Ficha 1 do Cartório Único de Notas e Registro de Imóveis de Floresta/PE, de propriedade de Lenice Ferraz Jota, pelo valor total de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais) a serem pagos em moeda corrente. Art. 2º Delegar competência ao Superintendente Regional do Incra de Pernambuco, para assistido pelo Procurador Regional, assinar a Escritura Pública de Compra e Venda e adotar demais providências para registro do imóvel em nome da Autarquia. Art. 3º Condicionar o empenho e pagamento do imóvel à manifestação conclusiva quanto à regularidade do destaque e legitimidade das transmissões imobiliárias pela Procuradoria Federal Especializada - PFE nos autos do processo n.º 54000.082625/2025-77 e à lavratura da escritura de compra e venda no cartório de registro competente. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO - CD Nº 52, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 Desapropriação por interesse social (Lei n.º 4132/62). Encaminhamento da matéria para a expedição de Decreto Presidencial. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n.º 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei n.º 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 754ª Reunião, realizada em 31 de outubro de 2024; e Considerando a proposta contida nos autos do processo administrativo n.º 54000.082640/2025-15, inaugurado pela Superintendência Regional de Minas Gerais - SR(06)MG, que culminou com a Reunião do Comitê de Decisão Regional, datada de 22/09/2025, que aprovou o prosseguimento dos processos de desapropriação nos termos da Lei Federal n.º 4.132/62, da Fazenda Nova Alegria; Considerando o Decreto n.º 11.995, de 15 de abril de 2024, que instituiu o Programa Terra da Gente, organizando as diferentes formas de obtenção de imóveis prevista na legislação, dentre elas a desapropriação por interesse social, prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; E, por fim, considerando as manifestações favoráveis da Diretoria de Obtenção de Terras - DT e da Procuradoria Federal Especializada - PFE junto ao Incra e o interesse da Superintendência Regional de Minas Gerais - SR(06)MG em destinar o imóvel à política de reforma agrária, resolve: Art. 1º Autorizar o Presidente do Incra a encaminhar a proposta de decretação, na forma da Lei n.º 4.132/1962, do imóvel rural denominado "Fazenda Nova Alegria", com área registrada de 1.156,0750 hectares, objeto das matrículas n.º 814, 814-A, 832, 818, 815 E 7014 do Ofício do Registro de Imóveis de Jequitinhonha/MG, localizada no município de Felisburgo, estado de Minas Gerais, cadastrada no SNCR com o código n.º 409.030.001.759-6. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO - CD Nº 53, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 Arrendamento de imóvel rural por pessoa jurídica brasileira equiparada a empresa estrangeira. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n.º 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei n.º 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 754ª Reunião, realizada em 31 de outubro de 2024; e Considerando que a instrução e a análise do processo n.º 54000.099866/2023- 93 estão conforme os requisitos exigidos pela Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização do INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural; Considerando as manifestações da Divisão de Governança da Terra, da Superintendência Regional do Ceará - SR(02)CE, da Procuradoria Federal Especializada - PFE e da Divisão de Aquisição e Arrendamento de Imóveis Rurais Estrangeiros - DFC-2, favoráveis à proposta de aquisição ou arrendamento do imóvel rural denominado "Fazenda Malhadinha"; Considerando que a área total do nunicípio de Ibiapina/CE, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 414,092 (quatrocentos e quatorze vírgula zero noventa e dois) Km², ou seja, 41.409,2 ha (quarenta e um mil quatrocentos e nove hectares e vinte ares), e a soma das áreas adquiridas ou arrendadas por estrangeiros neste município, segundo dados fornecidos pelo Ofício de Registro de Imóveis de Ibiapina/CE, é de 7,5907 ha (sete hectares cinquenta e nove ares e sete centiares); Considerando que a área requerida pela interessada é de 248,2000 ha (duzentos e quarenta e oito hectares e vinte ares), equivale a 8,2733 Módulos de Exploração Indefinida, o que não ultrapassa o limite de 100 (cem) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, bem como não suplanta os percentuais máximos de vinte e cinco por cento (25%) da superfície do Município onde se localiza o imóvel como sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez por cento (10%) dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei n.º 5.709/1971 e art. 5º, § 1º do Decreto n.º 74.965/1974); Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída da matrícula n.º 521 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiapina, situado no município de Ibiapina, estado do Ceará, encontra-se conforme os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; e Considerando que o projeto de exploração vinculado aos seus objetivos estatutários/sociais, para fins de instalação e operação de parque eólico, denominado Central Geradora Eólica Bons Ventos Malhadinha I, foi apreciado pelo Ministério de Minas e Energia - MME e Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento - SNTEP, e que trata-se de empreendimento já implantado e em operação, cuja outorga de autorização foi exarada pela Portaria MME n.º 228, de 13 de abril de 2012, e pelo Despacho Aneel n.º 2.793, de 19 de outubro de 2016, com início da vigência em 16 de abril de 2012 e final em 16 de abril de 2047 e que, portanto, não se vislumbra óbice à autorização a ser concedida pelo INCRA, resolve: Art. 1º Autorizar, com base na Lei n.º 5.709, de 1971, regulamentada pelo Decreto n.º 74.965, de 1974, a empresa GERADORA EÓLICA BONS VENTOS DA SERRA I S/A , identificada como empresa brasileira equiparada à empresa estrangeira, com sede na Rua Monsenhor Bruno, n.º 1153, sala 1.004, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60.115-191, inscrita no CNPJ n.º 14.080.223/0001-10, cujo capital social é detido majoritariamente por FRANKLIN SERVTEC ENERGIA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA, inscrita no CNPJ sob o n.º 24.987.582/0001-00, que por sua vez, tem investidores não residentes como principais quotistas com 89,61% das quotas; por seus procuradores, o Sr. Francimar Mapurunga R. M. Júnior, inscrito na OAB/CE n.º 17.629, e o Sr. Davi Lucas Sousa da Silva, inscrito na OAB/CE nº 48.436, escritório profissional à Rua Ari Barroso, n.º 70, salas 1105/1108 e 1114/1118, bairro Papicu, CEP 60.175-705, Fortaleza/CE, telefones (85) 98416-7656 e 99731-8015, e-mail: [email protected], a arrendar parte do imóvel rural denominado FAZENDA MALHADINHA, com área de 248,2000 ha (duzentos e quarenta e oito hectares, e vinte ares), localizado no município de Ibiapina/CE, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código n.º 147.036.010.588-1. A área do referido imóvel rural a ser arrendado equivale a 8,2733 Módulos de Exploração Indefinida. Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para que efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto n.º 74.965/1974. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO - CD Nº 54, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 Autorização para aquisição de imóvel rural localizado fora da faixa de fronteira, por estrangeiro - pessoa natural. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n.º 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei n.º 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 754ª Reunião, realizada em 31 de outubro de 2024; e Considerando que a instrução e a análise do processo n.º 54000.070741/2025-43 estão conforme os requisitos exigidos pela Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto n.º 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização do INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural; Considerando as manifestações da Divisão de Governança da Terra, da Superintendência Regional de Minas Gerais - SR(06)MG, e da Divisão de Aquisição e Arrendamento de Imóveis Rurais por Estrangeiros - DFC-2, que após constatado o cumprimento das exigências do Parecer Referencial n.º 0001/2020/GAB/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, foram favoráveis à proposta de aquisição de parte (67%) dos imóveis rurais denominados: "Espera" e "Córrego das Pedrinhas";