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Diário Oficial da União · 04/11/2025 · pág. 104

DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400104 104 Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - assessorar, no âmbito de suas competências, o órgão setorial do Sistema de Organização e Inovação do Governo Federal - SIORG em suas funções; IX - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 38. À Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte compete: I - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos projetos esportivos e paraesportivos financiados mediante incentivos fiscais previstos na Lei de Incentivo ao Esporte; II- analisar a documentação apresentada nos projetos esportivos e paraesportivos financiados mediante incentivos fiscais; III - submeter os projetos previamente cadastrados a avaliação e aprovação da Comissão Técnica; IV - estimular e orientar confederações, federações e outras entidades de caráter esportivo no aproveitamento dos incentivos fiscais ao esporte; V - elaborar estudos e pesquisas sobre fomento e incentivo ao esporte; VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva; VII - executar os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao cumprimento do disposto na Lei de Incentivo ao Esporte; VIII- prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte; IX - receber e responder as determinações, recomendações e solicitações emitidas pelos órgãos de controle interno e externo, relativos à Lei de Incentivo ao Esporte; X - elaborar relatório técnico-contábil acerca da destinação e da regular aplicação dos recursos provenientes da dedução e benefício fiscal, contendo, inclusive, demonstrativo anual dos aportes realizados, a ser encaminhado à Receita Federal do Brasil, para fins de acompanhamento, fiscalização orçamentária e comprovação da dedução fiscal; XI - buscar melhorias permanentes na atualização do sistema de gestão e informação no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte; XII - coordenar e apresentar relatório detalhado do desempenho da Lei de Incentivo ao Esporte ao congresso nacional; XIII - difundir o conhecimento e estimular apoiadores e patrocinadores para o melhor aproveitamento da Lei de Incentivo ao Esporte; e XIV - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata; Art. 39. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Política de Financiamento ao Esporte compete: I - acompanhar, monitorar, avaliar e propor critérios, métodos e procedimentos para as atividades de acompanhamento in loco dos projetos da Lei de Incentivo ao Esporte (LIE), conforme planejamento anual; II - decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para execução de projetos; III - autorizar, acompanhar e controlar a liberação financeira de projetos aprovados da LIE; IV - planejar e supervisionar a elaboração de relatórios e estatísticas sobre os projetos aprovados na Lei de Incentivo ao Esporte; V - elaborar estudos, pesquisas, pareceres, notas técnicas e informações sobre as propostas de incentivo ao esporte e assuntos relacionados às atribuições da Coordenação-Geral; VI - subsidiar informações para a elaboração de relatório detalhado acerca da destinação e regular aplicação dos recursos provenientes das deduções e benefícios fiscais, a fim de responder ao Congresso Nacional; VII - produzir informações para subsidiar o gerenciamento e a tomada de decisões no que se refere à execução, aos resultados e aos efeitos dos projetos; VIII - propor e implementar critérios para a padronização e consolidação de indicadores de desempenho dos projetos; IX - acompanhar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas à execução e o cumprimento do objeto e objetivos de projetos em execução; X - acompanhar a execução dos projetos aprovados pela LIE; XI - solicitar a documentação referente a execução parcial e elaborar relatório de monitoramento da execução física dos projetos; XII - acompanhar, avaliar e aprovar a aplicação da identidade visual da Lei de Incentivo ao Esporte nos projetos; XIII - instruir projetos de incentivos fiscais e expedientes no que se refere à ótica da execução que devam ser submetidos à apreciação da Comissão Técnica; e XIV - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 40. À Coordenação-Geral de Gestão da Lei de Incentivo ao Esporte compete: I - propor diretrizes e parâmetros de análise de projetos na sua área de atuação; II - propor e implementar critérios para a padronização e consolidação de indicadores de desempenho dos projetos; III - mapear, diagnosticar, planejar e propor novas modalidades de fomento e incentivo para os projetos esportivos, isoladamente ou em parceria com organismos públicos e privados; IV - propor normas e procedimentos para implementação, monitoramento e avaliação de mecanismos de fomento e incentivo ao esporte; V - propor normas, critérios e procedimentos para garantir maior efetividade e qualidade dos pareceres relativos a projetos da LIE; VI - produzir informações gerenciais e indicadores de desempenho sobre os mecanismos de fomento e incentivo dos projetos viabilizados; VII - elaborar estudos, pesquisas, pareceres, notas técnicas e informações sobre as propostas de incentivo ao esporte e assuntos relacionados às atribuições da Coordenação-Geral; VIII - avaliar o conteúdo e validar os pareceres de resultados emitidos pela área técnica em primeira análise; IX - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relativas à admissibilidade de propostas apresentadas com vistas à autorização de captação de recursos incentivados; X - coordenar as atividades de análise documental para verificação do atendimento aos aspectos formais e legais das propostas; XI - coordenar as atividades de efetivação das propostas e sua autuação; XII - organizar e manter registro da documentação relativa aos projetos; XIII - consultar a regularidade fiscal e a adimplência de proponentes junto às instâncias competentes e aferir a correta instrução processual de projetos; XIV - proceder a análise estatutária dos projetos da LIE; XV - solicitar ou realizar diligências, requisitar informações e documentos necessários ao exame de projetos; XVI - organizar a pauta e prestar assistência técnica às reuniões da Comissão Técnica; XVII - assessorar as reuniões da Comissão Técnica; XVIII - supervisionar a orientação e atendimento aos proponentes de propostas e projetos de incentivo fiscal, e que estão em fase de análise inicial; XIX - providenciar para que seja dada publicidade aos atos administrativos; XX - analisar, solicitar diligência e emitir parecer técnico dos projetos segundo diretrizes da Lei de Incentivo ao esporte; XXI - acompanhar o processo de abertura de contas correntes, controlar saldos e as transferências de recursos relacionados aos projetos incentivados; XXII - acompanhar, monitorar e elaborar a Declaração de Benefícios Fiscais DBF, referentes às doações e patrocínios de projetos, a ser encaminhada a Receita Federal do Brasil; XXIII - analisar e atualizar as informações referentes aos documentos obrigatórios relacionados a captação de recursos, conforme disposto na legislação vigente; e XXIV - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 41. À Coordenação-Geral de Análise de Cumprimento do Objeto compete: I - analisar tecnicamente o cumprimento do objeto dos projetos esportivos aprovados no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte, verificando a execução das metas, atividades e resultados previstos; II - avaliar os relatórios de execução apresentados pelos proponentes, identificando a regularidade na execução do objeto pactuado, conforme aprovação pela Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte; III - realizar, coordenar ou apoiar ações de vistoria e verificação in loco, presenciais ou remotas, com o objetivo de comprovar a entrega dos produtos, serviços e benefícios previstos nos projetos; IV - validar os documentos comprobatórios, registros audiovisuais, relatórios e demais evidências apresentadas para atestar a execução do objeto; V - emitir pareceres técnicos conclusivos quanto ao cumprimento ou não do objeto, com recomendações e medidas cabíveis, inclusive quanto à necessidade de glosas ou responsabilizações, a serem avaliados pela Coordenação-Geral de Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial - CGPC; VI - manter registros atualizados sobre a situação de cumprimento do objeto dos projetos incentivados, organizando e sistematizando informações para fins de gestão e controle; VII - reportar à instância competente eventuais indícios de irregularidades ou descumprimento do objeto, para adoção das medidas legais e administrativas pertinentes; VIII - articular-se com as demais unidades técnicas da Diretoria para assegurar a coerência e continuidade do acompanhamento dos projetos esportivos incentivados; IX - contribuir com subsídios técnicos para a elaboração, atualização e aplicação de normativos, procedimentos e instrumentos relacionados à verificação do cumprimento do objeto; X - apreciar consultas, examinar denúncias e representações, assim como demais expedientes que tratem de indícios de impropriedades ou de irregularidades de projetos em execução e promover sua apuração, atendidos os requisitos legais; XI - executar as atividades de recebimento, conferência documental, organização, e análise dos documentos que compõem as prestações de contas dos projetos; XII - aprimorar e estabelecer modelos de apresentação de prestação de contas para assegurar o efetivo alcance da Política de Incentivo ao Esporte; XIII - realizar transferência de saldos remanescentes dos projetos finalizados, entre projetos da mesma entidade, caso estejam aptos a receber o recurso; XIV - realizar a devolução de saldos remanescentes de projetos finalizados, que não se enquadrem nas regras de transferência entre projetos, ao Tesouro Nacional; XV - encaminhar, após análise e decisão referente ao mérito do projeto, os processos para avaliação da execução financeira, ao setor competente, para finalização da Prestação de Contas XVI - analisar pedidos de recursos encaminhados pela Coordenação-Geral de Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial; e XVII - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 42. À Coordenação de Apoio à Análise de Cumprimento compete: I - analisar e elaborar documentos complementares de prestação de contas; II - auxiliar em demandas administrativas advindas da Coordenação-Geral de Análise e Cumprimento do Objeto; III - revisar a documentação que comprove a execução do mérito dos projetos na prestação de contas final; IV - revisar os pedidos de reconsiderações, referentes ao alcance do mérito, na prestação de contas final; V - acompanhar, monitorar e avaliar atividades de acompanhamento in loco e/ou virtual de projetos, conforme planejamento anual; VI - analisar relatórios de cumprimento do objeto; e VII - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO Art. 43. Ao Secretário-Executivo incumbe: I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades do Ministério do Esporte; II - coordenar a formulação e a implementação de políticas, planos, programas e ações transversais do Ministério; III - supervisionar e coordenar as Secretarias, órgãos colegiados, unidades administrativas e entidades vinculadas ao Ministério do Esporte; IV - promover a articulação institucional com os órgãos da Presidência da República, casas legislativas, ministérios, demais órgãos da administração pública, estados, municípios e entidades da sociedade civil; V - coordenar os processos de planejamento estratégico, gestão, orçamento e modernização administrativa do Ministério; VI - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e o acompanhamento da execução orçamentária, financeira e administrativa do Ministério; VII - coordenar ações voltadas ao fortalecimento da governança, integridade, transparência, gestão de riscos e controle interno no âmbito do Ministério; VIII - representar o Ministro de Estado, por delegação, em reuniões, eventos e instâncias colegiadas internas e externas; IX - assegurar o cumprimento das diretrizes e prioridades definidas pelo Ministro de Estado no âmbito do Ministério; X - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas ou cometidas pelo Ministro de Estado do Esporte. Art. 44. Ao Secretário-Executivo Adjunto incumbe: I - auxiliar o Secretário-Executivo no acompanhamento da execução das políticas públicas, programas, ações e projetos estratégicos do Ministério do Esporte; II - substituir o Secretário-Executivo em seus afastamentos, impedimentos legais ou eventuais e auxiliá-lo em suas atribuições; III - coordenar a articulação entre as secretarias finalísticas, órgãos colegiados, entidades vinculadas e demais unidades do Ministério, visando à integração da execução das políticas esportivas; IV - supervisionar e monitorar a implementação das diretrizes definidas pelo Ministro de Estado, no âmbito das áreas de competência da Secretaria-Executiva; V - acompanhar a elaboração e execução do planejamento estratégico, da proposta orçamentária, do plano plurianual e dos instrumentos de gestão do Ministério; VI - coordenar ações relacionadas à modernização administrativa, à gestão estratégica, à melhoria de processos e à governança pública no âmbito do Ministério do Esporte; VII - promover a articulação institucional com órgãos da Presidência da República, de outros ministérios, estados, Distrito Federal, municípios, organizações da sociedade civil e entidades privadas, em assuntos de competência do Ministério do Esporte; VIII - apoiar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo na representação institucional e no relacionamento com os órgãos de controle, Poder Legislativo e entidades do setor esportivo; IX - supervisionar o planejamento, a execução e o monitoramento das atividades administrativas, orçamentárias, financeiras e de tecnologia da informação sob responsabilidade da Secretaria-Executiva;