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Diário Oficial da União · 04/11/2025 · pág. 107

DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400107 107 Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 12. À Coordenação de Análise de Custos compete: I - executar atividades técnicas relacionadas à elaboração e revisão de parâmetros de análise de custos para projetos, programas e ações voltadas ao esporte amador, educacional, de lazer e de inclusão social, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação-Geral de Análise de Custos; II - realizar levantamentos, estudos e análises técnicas que subsidiem a definição de custos de referência, observando critérios de economicidade, eficiência e compatibilidade com as políticas públicas esportivas vigentes; III - proceder à análise técnica preliminar quanto à adequação e compatibilidade dos custos das transferências voluntárias a serem celebradas, encaminhando os resultados à Coordenação-Geral para validação e conclusão; IV - apoiar tecnicamente a padronização e a melhoria contínua dos processos de formalização de parcerias, propondo ajustes e atualizações de parâmetros de custos quando identificadas oportunidades de aprimoramento; V - manter atualizados os registros, planilhas e sistemas de controle referentes às análises de custos realizadas, garantindo a rastreabilidade e a conformidade das informações; e VI - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 13. À Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas compete: I - implementar e acompanhar a execução de convênios, de termos de fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais, no âmbito das políticas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social; II - acompanhar e monitorar a execução efetiva das parcerias no âmbito do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social; III - articular os sistemas de monitoramento e avaliação dos programas de competência da Secretaria Nacional com os sistemas da administração pública federal; IV - monitorar o cumprimento do objeto e o alcance das metas das parcerias firmadas no âmbito da Secretaria Nacional; V - analisar o cumprimento da execução física do objeto da execução de convênios, de termos de fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de instrumentos congêneres firmados no âmbito da Secretaria Nacional; VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria; e VII - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 14. À Coordenação-Geral de Acompanhamento de Parcerias compete: I - coordenar a execução das parcerias, no âmbito da SNEAELIS; II - monitorar o acompanhamento das parcerias no TransfereGov (plataforma oficial do governo federal para a gestão e execução de transferências voluntárias de recursos da União para órgãos e entidades da administração pública, estados, municípios e organizações da sociedade civil); III - analisar pleitos e emitir pareceres referentes à execução das parcerias; IV - monitorar as ações de acompanhamento e fiscalização "in loco" das parcerias; V- monitorar as ações desenvolvidas que visem o atendimento das diretrizes dos programas de esporte amador, educacional, de lazer e inclusão social e das normas que regem a matéria; e VI - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 15. À Coordenação-Geral de Avaliação de Cumprimento das Políticas Públicas compete: I - coordenar, planejar e orientar a execução das atividades da Unidade; II - orientar a elaboração das prestações de contas dos recursos repassados, em observância à legislação vigente; III - monitorar e promover a análise técnica da documentação comprobatória - que inclui relatórios, registros fotográficos e audiovisuais - a fim de atestar o alcance do objeto das parcerias firmadas no âmbito da SNEAELIS, inclusive no TransfereGov (plataforma oficial do governo federal para a gestão e execução de transferências voluntárias de recursos da União para órgãos e entidades da administração pública, estados, municípios e organizações da sociedade civil); IV - analisar os Relatórios de Cumprimento do Objeto e respectiva documentação comprobatória e emitir pareceres técnicos conclusivos quanto ao alcance do objeto, em consonância com as diretrizes dos programas de esporte amador, educacional, de lazer e inclusão social e das normas que regem a matéria; V - assessorar as demais unidades técnicas da Secretaria finalística com dados inerentes às análises quanto ao cumprimento do objeto; e VI - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 16. À Diretoria de Infraestrutura do Esporte compete: I - propor, planejar, implementar, coordenar, acompanhar e avaliar planos, projetos, programas e ações destinados à infraestrutura esportiva; II - atuar, em parceria com entidades públicas, na implementação de programas de construção, ampliação, reforma, modernização, manutenção e restauração de projetos de infraestrutura do esporte; III - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos em projetos de infraestrutura do esporte executados por entidades públicas e privadas; IV - planejar, coordenar e monitorar, no âmbito dos programas, projetos e ações, a implementação e a instalação de equipamentos esportivos públicos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; V - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos instrumentos de repasse firmados pela Diretoria; VI - identificar, fomentar e desenvolver ações que contribuam para a geração do legado esportivo material e imaterial; VII - coordenar, fiscalizar, gerir e executar as atividades relacionadas aos assuntos administrativos do legado olímpico; VIII - atuar na interface e articulação com a entidade mandatária, para cumprimento dos objetos contratados; e IX - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 17. À Coordenação-Geral de Gestão de Instalações Esportivas compete: I - coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à gestão das instalações esportivas sob responsabilidade do Ministério do Esporte; II - planejar, propor e implementar ações destinadas à conservação, manutenção, modernização e uso sustentável das instalações esportivas federais; III - acompanhar e fiscalizar a execução de contratos, convênios, termos de parceria e demais instrumentos administrativos relacionados à operação, manutenção, cessão e uso de instalações esportivas; IV - promover estudos técnicos e diagnósticos, por meio de parcerias, voltados à qualificação da infraestrutura esportiva nacional, com vistas à ampliação do acesso e da utilização social desses equipamentos; V - desenvolver, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, modelos de gestão compartilhada e instrumentos de cooperação voltados à administração das instalações esportivas; VI - manter atualizadas bases de dados, cadastros e sistemas de informação sobre as instalações esportivas, com foco na transparência e no monitoramento da política pública de infraestrutura esportiva; VII - propor e elaborar normas, manuais e diretrizes técnicas referentes à gestão e uso das instalações esportivas, observadas as diretrizes da política nacional de esporte; VIII - emitir pareceres e notas técnicas sobre aspectos operacionais, estruturais, logísticos e administrativos das instalações esportivas federais; IX - articular-se com entes federativos, órgãos de controle e demais unidades do Ministério do Esporte na definição e implementação de estratégias de preservação e aproveitamento do legado esportivo, material e imaterial, oriundo de grandes eventos; X - acompanhar a utilização das instalações esportivas como instrumentos de promoção do esporte amador, educacional, de lazer, de participação e de alto rendimento; e XI - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 18. À Coordenação de Fiscalização Descentralizada de Instalações Esportivas compete: I - acompanhar a execução dos contratos administrativos relacionados às obras, manutenção, conservação e serviços das instalações esportivas sob sua responsabilidade; II - fiscalizar a qualidade, os prazos e as condições técnicas dos serviços prestados e dos materiais fornecidos pelos contratados, elaborando relatórios técnicos e notificações quando necessário; III - verificar a conformidade dos contratos com a legislação vigente, normas internas e diretrizes da Diretoria de Infraestrutura do Esporte, assegurando a observância dos princípios da administração pública; IV - registrar e comunicar às áreas competentes eventuais irregularidades, inadimplementos ou não conformidades detectadas na execução dos contratos, colaborando para a adoção das medidas administrativas e legais cabíveis; V - apoiar a elaboração de documentos técnicos necessários aos processos de contratação, aditivos, prorrogações e demais procedimentos relacionados aos contratos; VI - manter atualizados os registros e arquivos referentes aos contratos sob sua fiscalização, garantindo controle documental e transparência; VII - promover a interlocução com fornecedores, prestadores de serviços, órgãos de controle e demais partes envolvidas para assegurar a regularidade e bom andamento dos contratos; VIII - colaborar com a Diretoria de Infraestrutura do Esporte e demais unidades na gestão e planejamento de futuros contratos, fornecendo subsídios técnicos e relatórios para tomada de decisões; e IX - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 19. À Coordenação-Geral de Planejamento de Infraestrutura Esportiva compete: I - propor e coordenar o planejamento estratégico das ações de infraestrutura esportiva no âmbito do Ministério; II - elaborar estudos técnicos, diagnósticos e projeções para subsidiar a formulação de políticas públicas e planos setoriais na área de infraestrutura esportiva; III - identificar e mapear demandas por instalações esportivas em todo o território nacional, com base em critérios técnicos e indicadores sociais, esportivos e territoriais; IV - propor critérios para a priorização de investimentos públicos em infraestrutura esportiva, com foco na equidade, eficiência e impacto social; V - apoiar a formulação, a estruturação e o acompanhamento de programas, projetos e ações voltados à construção, ampliação, modernização ou recuperação de equipamentos esportivos; VI - elaborar e revisar documentos técnicos necessários ao planejamento e execução de ações de infraestrutura esportiva; VII - Desenvolver e aplicar metodologias de monitoramento e avaliação de programas e investimentos em infraestrutura esportiva; VIII - promover a articulação com entes federativos, órgãos públicos e entidades da sociedade civil para a implementação coordenada de ações de infraestrutura esportiva; IX - apoiar tecnicamente iniciativas de cooperação nacional e internacional voltadas ao desenvolvimento da infraestrutura esportiva; X - organizar e manter sistemas de informação e bases de dados relacionados ao planejamento da infraestrutura esportiva; XI - produzir e divulgar relatórios, boletins e informações técnicas voltadas à transparência e à prestação de contas das ações de planejamento da área; XII - planejar e estruturar programas, projetos e ações direcionados à infraestrutura esportiva; XIII - atuar no monitoramento dos instrumentos de planejamento estratégico do Ministério, no âmbito das ações vinculadas à infraestrutura esportiva; e XIV - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 20. À Coordenação-Geral de Implementação e Gestão de Infraestrutura Esportiva compete: I - coordenar, planejar e executar as ações destinadas à implantação e à gestão de Infraestrutura do Esporte de interesse do MESP; II - supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e ações de construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de projetos de infraestrutura esportiva; III - estruturar, compilar, consolidar e apresentar dados e informações relativas aos instrumentos de repasse de infraestrutura esportiva celebrados no âmbito da Diretoria; IV - promover estudos e pesquisas, por meio de parcerias, que contribuam para elevar o nível científico e tecnológico no que tange o aprimoramento da implantação e da gestão de infraestrutura do esporte; V - coordenar ou cooperar com estudos e avaliações sobre propostas, programas, projetos e ações, em sua área de atuação; VI - monitorar as ações e programas no âmbito do Ministério do Esporte quanto à implantação e instalação esportivas públicas nos Estados, Distrito Federal e Municípios; VII - acompanhar a execução orçamentária e financeira das ações destinadas à implantação e gestão da infraestrutura esportiva; VIII - realizar a interface e articulação com a entidade mandatária, para monitoramento de instrumentos de repasse celebrados e cumprimentos dos objetos contratados; IX - fazer a articulação entre as diversas áreas que compõe o setor de modo a permitir o alinhamento de procedimentos e atendimento das ações destinadas à implantação e gestão de infraestrutura do esporte; X - atender às demandas dos órgãos de controle relacionadas à implantação da infraestrutura de esporte; XI - atuar na formalização de Convênios para aquisição de equipamentos esportivos e nas descentralizações de recursos realizadas mediante Termos de Execução Descentralizada - TED, para implantação de infraestrutura esportiva; XII - analisar as propostas vinculada à infraestrutura esportiva referentes à execução de transferências voluntárias realizadas por meio de Contratos de Repasse, Termos de Compromisso e instrumentos congêneres; e XIII - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO Art. 21. Ao Secretário Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades e projetos das respectivas unidades organizacionais da Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social - SNEAELIS;