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Diário Oficial da União · 04/11/2025 · pág. 110

DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400110 110 Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 15. Aos Diretores incumbe: I - gerir, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à sua área de competência; II - propor normas, procedimentos e rotinas que otimizem processos e maximizem os resultados pretendidos; III - emitir pareceres técnicos e relatórios de trabalho sobre assuntos pertinentes à sua unidade; IV - submeter ao Secretário Nacional programas, planos, projetos e relatórios pertinentes à respectiva área de competência; V - praticar os atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da unidade; VI - providenciar a publicação e atualização de informações sobre a agenda no sistema do Governo Federal destinado a dar transparência on-line aos compromissos oficiais de autoridades públicas; e VII - exercer outras competências relacionadas ao seu campo de atuação. Art. 16. Aos Coordenadores-Gerais incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades sob responsabilidade das unidades a seu cargo; II - assistir ao superior hierárquico em assuntos de sua competência; III - opinar tecnicamente sobre matérias da unidade que dependam de decisão superior; IV - praticar os atos administrativos e operacionais necessários à consecução dos objetivos da respectiva unidade; V - propor melhorias de processos, fluxos de trabalho e procedimentos administrativos, visando eficiência, economicidade e qualidade dos serviços prestados; VI - monitorar e avaliar resultados das ações e projetos da unidade, elaborando relatórios gerenciais e indicadores de desempenho; VII - assegurar a observância das normas legais, regulamentares e de integridade aplicáveis às atividades da unidade; VIII - articular com outras áreas da Secretaria e com órgãos/entidades externos, visando integração de ações e alcance de objetivos comuns; IX - promover a capacitação e o desenvolvimento técnico da equipe sob sua coordenação; e X - exercer outras funções relacionadas ao seu campo de atuação, conforme orientação do superior hierárquico. Art. 17. Aos Assessores incumbe: I - assessorar o Secretário Nacional e o Chefe do Gabinete na formulação e execução de políticas, programas e ações da Secretaria Nacional de Excelência Esportiva; II - analisar, examinar e emitir pareceres sobre processos, projetos e documentos submetidos à Secretaria Nacional; III - propor melhorias em procedimentos administrativos, fluxos de trabalho e instrumentos de gestão; IV - manter comunicação eficiente com unidades internas e externas, órgãos públicos, entidades esportivas e parceiros; V - preparar informações, relatórios e materiais para reuniões, eventos e apresentações oficiais; VI - acompanhar a execução de programas, projetos e ações da Secretaria, contribuindo para a avaliação de resultados e identificação de oportunidades de melhoria; VII - apoiar a implementação de ações de transparência e controle interno; e VIII - exercer outras atividades relacionadas à assessoria, conforme determinação do Secretário Nacional ou do Chefe do Gabinete. Art. 18. Aos Assessores Técnicos e Assistentes incumbe assistir o superior imediato na realização dos trabalhos da área e exercer outras atividades que lhes forem cometidas. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente anexo ao Regimento Interno deste Ministério serão solucionados pelo Secretário Nacional de Excelência Esportiva. ANEXO VI REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA NACIONAL DE PARADESPORTO CAPÍTULO I - DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º A Secretaria Nacional de Paradesporto - SNPAR, órgão específico singular diretamente subordinado ao Ministro de Estado de Esporte, tem por competência: I - elaborar propostas para compor o Plano Nacional do Esporte; II - zelar pelo cumprimento da legislação paradesportiva; III - articular-se com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do paradesporto; IV - articular-se com órgãos da administração pública federal para o planejamento de ações integradas nas áreas do paradesporto; V - supervisionar políticas relativas ao desenvolvimento do paradesporto; VI - promover estudos com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva e à sua integração com políticas intersetoriais; VII - propor instrumentos de articulação das políticas, dos programas e dos projetos paradesportivos com as políticas e os programas educacionais, de lazer, de inclusão social e de alto rendimento; VIII - elaborar estudos e pesquisas para orientar as práticas paradesportivas, para a inclusão de pessoas com deficiência, a fim de favorecer o desenvolvimento dos programas sociais de esporte e lazer e a promoção da qualidade de vida da população e fomentar a produção do conhecimento na área; IX - firmar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular e implementar políticas, programas, projetos e ações relativos a tecnologias voltadas ao desenvolvimento do paradesporto como instrumento de educação, de saúde, de lazer e de inclusão social; X - participar e representar intersetorialmente o Ministério do Esporte em Conselhos, Comissões, Grupos de Trabalho, entre outros no seu campo de atuação; e XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado e pelo Secretário-Executivo. CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º A Secretaria Nacional de Paradesporto tem a seguinte estrutura: 1. Gabinete - GAB/SNPAR; 2. Diretoria de Projetos Paradesportivos - DPRO; 2.1 Coordenação-Geral de Planejamento e Monitoramento da Política Pública Paradesportiva - CGPM; 2.2 Coordenação-Geral de Programas e Projetos Paradesportivos - CGPRO; 3. Diretoria de Parcerias Paradesportivas - DPAR; e 3.1 Coordenação-Geral de Articulação e Acompanhamento de Parcerias - CG P A R . Art. 3º A Secretaria Nacional é dirigida por Secretário, o Gabinete por Chefe, as Diretorias por Diretor e as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, cujos cargos em comissão são providos na forma da legislação vigente. Parágrafo Único. Os ocupantes dos cargos previstos no Art. 3º serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados à autoridade competente, a fim de que sejam designados por meio de portaria na forma da legislação específica. CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DAS DEMAIS UNIDADES Art. 4º Ao Gabinete da Secretaria Nacional de Paradesporto compete: I - prestar assistência ao Secretário Nacional no exercício de suas atribuições; II - promover a articulação entre as diferentes unidades da Secretaria; III - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e demais atividades que façam parte do expediente do Secretário Nacional; IV - assistir ao Secretário Nacional em suas funções de representação política, social e administrativa; V - prestar apoio técnico e coordenar o apoio administrativo, assim como examinar e revisar os atos administrativos encaminhados ao Secretário Nacional; VI - acompanhar assuntos relativos a acordos de cooperação técnica e missões internacionais, em conjunto com a Assessoria Internacional do Ministério, quando envolver assuntos relacionados à Secretaria; VII - coordenar e acompanhar, em conjunto com as demais unidades da Secretaria, o processo de elaboração e a execução do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, relativo a Secretaria, em articulação com a área competente; VIII - coordenar a elaboração de planos, relatório e demais documentos relativos ao ciclo orçamentário com informações que compõem o Relatório Anual de Gestão da Secretaria; IX - coordenar o processo de planejamento e acompanhar a execução de projetos de cooperação internacional, em articulação com as unidades da Secretaria Nacional e com a Assessoria Internacional, do Ministério; X - coordenar a concessão de diárias e passagens no âmbito da Secretaria, bem como sua prestação de contas; XI - coordenar as ações de capacitação internas e externas, em articulação com as Diretorias, em conjunto com a área competente, quando couber; XII - coordenar as solicitações de órgão de controle e encaminhar respostas de atendimento às diligências determinadas pelos órgãos de controle interno e externo, com o apoio técnico das Diretorias; XIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da SNPAR; e XIV - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pelo Secretário Nacional. Art 5º À Diretoria de Projetos Paradesportivos compete: I - formular, implementar, coordenar e monitorar planos, programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento do paradesporto; II - elaborar estudos com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva e à sua integração com políticas intersetoriais; III - promover eventos e estruturar o processo de formação de pessoas para os programas paradesportivos; IV - propor parcerias com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais e estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do paradesporto; e V - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 6º À Coordenação-Geral de Planejamento e Monitoramento da Política Pública Paradesportiva compete: I - planejar, coordenar e acompanhar a formulação, implementação e avaliação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do paradesporto em todas as suas dimensões; II - propor diretrizes, estratégias e metas para o fortalecimento do paradesporto de base e de alto rendimento, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional do Esporte; III - monitorar programas, projetos e ações paradesportivas executadas pelo Ministério do Esporte ou por meio de parcerias, convênios e outros instrumentos; IV - elaborar diagnósticos, relatórios e estudos técnicos sobre a situação do paradesporto no Brasil, com base em dados e indicadores de desempenho, participação e inclusão; V - desenvolver e aplicar instrumentos de planejamento estratégico, gestão por resultados e monitoramento de indicadores nas políticas paradesportivas; VI - fomentar a articulação com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e organismos internacionais para a construção de políticas integradas e sustentáveis no paradesporto; VII - apoiar o desenvolvimento de sistemas de informação e bases de dados sobre o paradesporto, com foco na geração de conhecimento para a tomada de decisão; VIII - promover o alinhamento das ações da Diretoria de Projetos Paradesportivos às diretrizes nacionais e internacionais de inclusão, acessibilidade, equidade e direitos das pessoas com deficiência; IX - acompanhar e avaliar o cumprimento de metas e compromissos estabelecidos em planos, programas e projetos voltados ao paradesporto; e X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 7º À Coordenação-Geral de Programas e Projetos Paradesportivos compete: I - coordenar, planejar, implementar e acompanhar programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento do paradesporto em suas diversas manifestações, incluindo esporte educacional, de participação e de rendimento; II - propor, executar e monitorar iniciativas que promovam o acesso, a inclusão e o fortalecimento da prática esportiva por pessoas com deficiência em todo o território nacional; III - articular parcerias com órgãos públicos, entidades esportivas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino para a execução de programas e projetos paradesportivos; IV - coordenar a implementação de ações de fomento ao paradesporto, incluindo a destinação de recursos financeiros, materiais e técnicos; V - acompanhar a execução física e financeira dos projetos paradesportivos, com base nos instrumentos legais e normativos vigentes; VI - apoiar a criação e o fortalecimento de núcleos, centros ou espaços voltados à prática e ao desenvolvimento do paradesporto; VII - fomentar a disseminação de boas práticas, tecnologias assistivas, metodologias e inovações aplicadas ao paradesporto; VIII - promover a capacitação de profissionais e a formação de multiplicadores para atuação qualificada em programas e projetos paradesportivos; IX - elaborar relatórios técnicos, análises e avaliações sobre a execução e os resultados das ações sob sua coordenação; e X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 8º À Diretoria de Parcerias Paradesportivas compete: I - analisar as propostas referentes à execução das transferências discricionárias e à descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal, realizadas por meio de instrumentos de parceria específicos no âmbito das competências da Diretoria; II - acompanhar a execução dos instrumentos de parceria para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais no âmbito das competências da Diretoria; III - analisar o cumprimento do objeto, inclusive de sua execução física, e o alcance das metas e dos resultados previstos nos instrumentos de parceria firmados no âmbito da Diretoria; e IV - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata.