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Diário Oficial da União · 04/11/2025 · pág. 111

DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400111 111 Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 9º À Coordenação-Geral de Articulação e Acompanhamento de Parcerias compete: I - coordenar, articular e acompanhar a celebração e a execução de parcerias, convênios, termos de fomento, termos de colaboração e demais instrumentos congêneres voltados ao desenvolvimento do paradesporto; II - promover a articulação institucional com entes federativos, entidades do Sistema Nacional do Esporte, organizações da sociedade civil e demais parceiros estratégicos, com vistas à ampliação e qualificação das parcerias paradesportivas; III - orientar os parceiros quanto aos procedimentos técnicos, operacionais e legais necessários à formalização e à execução dos instrumentos de parceria; IV - monitorar e avaliar a execução física e financeira dos instrumentos sob sua coordenação, promovendo ações corretivas e preventivas, quando necessário; V - analisar prestações de contas, relatórios técnicos, pedidos de alteração e demais documentos relacionados às parcerias paradesportivas; VI - manter sistemas de controle, gestão e acompanhamento das parcerias celebradas no âmbito da Diretoria, com informações atualizadas sobre sua execução e resultados; VII - propor critérios, diretrizes e metodologias para a seleção, acompanhamento e avaliação de projetos executados por meio de parcerias; VIII - elaborar estudos, pareceres e notas técnicas que subsidiem a tomada de decisão e a melhoria contínua dos processos de parceria no paradesporto; IX - apoiar as ações de fiscalização, auditoria e controle interno e externo relativas às parcerias acompanhadas; e X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO Art. 10. Ao Secretário Nacional de Paradesporto incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades e projetos das respectivas unidades organizacionais da Secretaria Nacional de Paradesporto - SNPAR; II - submeter ao Ministro de Estado os planos, programas e relatórios da SNPAR; III - aprovar e submeter à apreciação da Secretaria-Executiva as propostas consolidadas da SNPAR relativas ao Plano Plurianual, às programações orçamentária e operacional; IV - assessorar o Ministro de Estado do Esporte nas questões relacionadas à definição de políticas e diretrizes no âmbito da SNPAR; V - representar oficialmente a Secretaria em eventos esportivos de paradesporto indicados e habilitados para os programas da SNPAR; VI - apresentar à Secretaria-Executiva relatórios das atividades desenvolvidas pela SNPAR; VII - homologar pareceres técnicos conclusivos sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da SNPAR, em conformidade com normas específicas; VIII - propor viagens de servidores da SNPAR, em caráter de serviço, para todo o território nacional e internacional; IX - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da SNPAR; X - providenciar a publicação e atualização de informações sobre a agenda no sistema do Governo Federal destinado à transparência online da agenda de compromissos oficiais de autoridades públicas; e XI - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Secretário- Executivo ou pelo Ministro de Estado do Esporte. Art. 11. Ao Chefe do Gabinete incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete; II - supervisionar a organização, tramitação e despacho de processos, documentos e expedientes da Secretaria; III - organizar e acompanhar a agenda do Secretário Nacional, garantindo a adequada priorização de compromissos; IV - atender às partes interessadas em assuntos de competência do Gabinete, promovendo comunicação eficiente e registro adequado das demandas; V - praticar os atos de administração geral do Gabinete, incluindo gestão de recursos, pessoal e infraestrutura; VI - propor melhorias nos procedimentos internos, fluxos de trabalho e padronização de documentos; VII - apoiar a implementação de ações de transparência, controle interno no âmbito do Gabinete; e VIII - exercer outras atividades relacionadas à gestão do Gabinete, conforme determinação do Secretário Nacional ou do Ministro de Estado do Esporte. Art. 12. Aos Diretores incumbe: I - gerir, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à sua área de competência; II - propor normas, procedimentos e rotinas que otimizem processos e maximizem os resultados pretendidos; III - emitir pareceres técnicos e relatórios de trabalho sobre assuntos pertinentes à sua unidade; IV - submeter ao Secretário Nacional programas, planos, projetos e relatórios pertinentes à respectiva área de competência; V - praticar os atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da unidade; VI - providenciar a publicação e atualização de informações sobre a agenda no sistema do Governo Federal destinado a dar transparência on-line aos compromissos oficiais de autoridades públicas; e VII - exercer outras competências relacionadas ao seu campo de atuação. Art. 13. Aos Coordenadores-Gerais incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades sob responsabilidade das unidades a seu cargo; II - assistir ao superior hierárquico em assuntos de sua competência; III - opinar tecnicamente sobre matérias da unidade que dependam de decisão superior; IV - praticar os atos administrativos e operacionais necessários à consecução dos objetivos da respectiva unidade; V - propor melhorias de processos, fluxos de trabalho e procedimentos administrativos, visando eficiência, economicidade e qualidade dos serviços prestados; VI - monitorar e avaliar resultados das ações e projetos da unidade, elaborando relatórios gerenciais e indicadores de desempenho; VII - assegurar a observância das normas legais, regulamentares e de integridade aplicáveis às atividades da unidade; VIII - articular com outras áreas da Secretaria e com órgãos/entidades externos, visando integração de ações e alcance de objetivos comuns; IX - promover a capacitação e o desenvolvimento técnico da equipe sob sua coordenação; e X - exercer outras funções relacionadas ao seu campo de atuação, conforme orientação do superior hierárquico. Art. 14. Aos Assessores, Assessores Técnicos e Assistentes incumbe assistir o superior imediato na realização dos trabalhos da área e exercer outras atividades que lhes forem cometidas. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente anexo ao Regimento Interno deste Ministério serão solucionados pelo Secretário Nacional de Paradesporto. ANEXO VII REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA NACIONAL DE FUTEBOL E DEFESA DOS DIREITOS DO TORCEDOR CAPÍTULO I - DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º A Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor - SNFDT, órgão específico singular diretamente subordinado ao Ministro de Estado de Esporte, tem por competência: I - elaborar propostas para compor o Plano Nacional do Esporte; II - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional do Esporte; III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol profissional e não profissional de alto desempenho; IV - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam o futebol; V - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos sobre o desenvolvimento do futebol e sobre a execução das ações de promoção de eventos; VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, em especial o disposto na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, no âmbito das competências da Secretaria; VII - elaborar propostas para compor o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte; VIII - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte; IX - prestar apoio e assessoramento técnico à APFUT; X - participar e representar intersetorialmente o Ministério do Esporte em Conselhos, Comissões, Grupos de Trabalho, entre outros no seu campo de atuação; e XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado e pelo Secretário-Executivo. CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º A Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor - SNFDT tem a seguinte estrutura: 1. Gabinete - GAB/SNFDT; 2. Diretoria de Defesa dos Direitos do Torcedor - DDT; 2.1 Coordenação-Geral de Combate à Discriminação e Violência - CGCDV; 2.2 Coordenação-Geral de Defesa dos Direitos do Torcedor - CGDT; 3. Diretoria de Políticas de Futebol e de Promoção do Futebol Feminino - DFUT; 3.1 Coordenação-Geral de Futebol Feminino - CGFEM; 3.2 Coordenação-Geral de Futebol - CGFUT; 4. Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; 4.1. Coordenação-Geral de Atos Normativos do Futebol - CGANF; 4.2. Coordenação-Geral de Modernização da Gestão do Futebol - CGMGF; e 4.3. Coordenação-Geral de Fiscalização e Controle - CGFC. Art. 3º A Secretaria Nacional é dirigida por Secretário, o Gabinete por Chefe, as Diretorias por Diretor e as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, cujos cargos em comissão são providos na forma da legislação vigente. Parágrafo Único. Os ocupantes dos cargos previstos no Art. 3º serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados à autoridade competente, a fim de que sejam designados por meio de portaria na forma da legislação específica. CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DAS DEMAIS UNIDADES Art. 4º Ao Gabinete da Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor - SNFDT compete: I - prestar assistência ao Secretário Nacional no exercício de suas atribuições; II - promover a articulação entre as diferentes unidades da Secretaria; III - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e demais atividades que façam parte do expediente do Secretário Nacional; IV - assistir ao Secretário Nacional em suas funções de representação política, social e administrativa; V - prestar apoio técnico e coordenar o apoio administrativo, assim como examinar e revisar os atos administrativos encaminhados ao Secretário Nacional; VI - acompanhar assuntos relativos a acordos de cooperação técnica e missões internacionais, em conjunto com a Assessoria Internacional do Ministério, quando envolver assuntos relacionados à Secretaria Nacional; VII - coordenar e acompanhar, em conjunto com as demais unidades da Secretaria Nacional, o processo de elaboração e a execução do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, relativo a Secretaria Nacional, em articulação com a área competente; VIII - coordenar a elaboração de planos, relatório e demais documentos relativos ao ciclo orçamentário com informações que compõem o Relatório Anual de Gestão da Secretaria Nacional; IX - coordenar o processo de planejamento e acompanhar a execução de projetos de cooperação internacional, em articulação com as unidades da Secretaria Nacional e com a Assessoria Internacional, do Ministério; X - coordenar a concessão de diárias e passagens no âmbito da Secretaria Nacional, bem como sua prestação de contas; XI - coordenar as ações de capacitação internas e externas, em articulação com as Diretorias, em conjunto com a área competente, quando couber; XII - coordenar as solicitações de órgão de controle e encaminhar respostas de atendimento às diligências determinadas pelos órgãos de controle interno e externo, com o apoio técnico das Diretorias; XIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da SNFDT; e XIV - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pelo Secretário Nacional. Art. 5º À Diretoria de Defesa dos Direitos do Torcedor compete: I - zelar pela defesa dos direitos do torcedor, em especial os previstos na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, no âmbito das competências da Diretoria; II - elaborar propostas para compor o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, no âmbito da defesa dos direitos do torcedor; III - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, no âmbito da defesa dos direitos do torcedor; IV - elaborar, planejar, coordenar, supervisionar e estudos sobre as atividades relacionadas à defesa dos direitos do torcedor; V - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam as políticas públicas destinadas ao torcedor; e VI - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 6º À Coordenação-Geral de Combate à Discriminação e Violência compete: I - planejar, propor, articular e implementar ações destinadas à prevenção e ao enfrentamento de práticas de discriminação, preconceito, racismo, sexismo, xenofobia, LGBTQIAPNfobia e outras formas de violência no ambiente esportivo, especialmente no futebol; II - promover estudos, campanhas educativas, capacitações e materiais informativos voltados à cultura de paz, à defesa dos direitos do torcedor e ao respeito à diversidade; III - monitorar e acompanhar as ocorrências de violência e discriminação nos eventos esportivos, mantendo sistema de registros, indicadores e relatórios periódicos; IV - articular com órgãos públicos, entidades esportivas, Ministério Público, forças de segurança, organizações da sociedade civil e organismos internacionais, ações integradas de combate à violência no esporte; V - propor protocolos, fluxos de atuação e boas práticas para prevenção e acolhimento às vítimas de violência e discriminação em arenas e demais espaços esportivos;