DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400112 112 Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - apoiar a implementação de políticas de inclusão, acessibilidade, cidadania e garantia de direitos aos torcedores, com foco nos grupos em situação de vulnerabilidade; VII - incentivar e acompanhar a adoção de medidas educativas e sancionatórias por clubes, federações e entidades responsáveis por competições esportivas; VIII - elaborar análises, notas técnicas e pareceres que subsidiem a formulação de políticas públicas voltadas à erradicação da discriminação e da violência no futebol e demais modalidades; IX - apoiar ações de controle social, ouvidoria e participação cidadã na defesa dos direitos do torcedor; e X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 7º À Coordenação-Geral de Defesa dos Direitos do Torcedor compete: I - coordenar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações relacionadas à defesa dos direitos do torcedor; II - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar atividades relativas à defesa dos direitos do torcedor; III - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva; IV - desenvolver estudos sobre pleitos, programas, projetos e ações; V - criar mecanismos de controle, análise e aprovação dos programas, estudos, projetos de melhorias de segurança nos estádios de futebol; VI - apoiar a realização de vistorias técnicas, em conjunto com os demais órgãos com competência legal, acerca das condições de segurança dos estádios de futebol; VII - coordenar e administrar as atividades de análise em estudos sobre a segurança do torcedor em eventos esportivos; VIII - colaborar e propor minutas de normas internas, objetivando fixar diretrizes que permitam melhor controle e agilização dos procedimentos a serem seguidos na sua área de atuação; e IX - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 8º À Diretoria de Políticas de Futebol e de Promoção do Futebol Feminino compete: I - elaborar propostas para compor a política e o Plano Nacional do Esporte para o futebol feminino e masculino; II - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional do Esporte para o futebol feminino e masculino; III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol feminino e masculino profissional e não profissional; IV - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam o futebol feminino e masculino; V - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos sobre o desenvolvimento do futebol feminino e masculino e sobre a execução das ações de promoção de eventos; VII - promover eventos e capacitar pessoas para o desenvolvimento do futebol brasileiro; VIII - requerer informações e documentos às entidades desportivas profissionais; IX - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam o futebol brasileiro; e X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 9º À Coordenação-Geral de Futebol Feminino compete: I - planejar, propor e implementar políticas, programas e ações de fomento, desenvolvimento e fortalecimento do futebol feminino em todas as suas categorias e etapas; II - promover a inclusão, a participação e a permanência de meninas e mulheres no futebol, desde a base até o alto rendimento; III - articular com federações, clubes, ligas, entidades de administração do esporte e organizações da sociedade civil, visando ampliar e qualificar a prática do futebol feminino; IV - coordenar ações de apoio à formação e capacitação de atletas, comissões técnicas, árbitras, gestoras e demais profissionais do futebol feminino; V - incentivar a realização de competições, eventos, festivais e atividades voltadas à difusão do futebol feminino em âmbito nacional e internacional; VI - acompanhar e monitorar programas, projetos e parcerias destinadas ao desenvolvimento do futebol feminino, avaliando seus resultados e impactos; VII - fomentar pesquisas, estudos e produção de dados sobre o futebol feminino, subsidiando a formulação de políticas públicas baseadas em evidências; VIII - promover campanhas educativas e de comunicação que valorizem a imagem da mulher no futebol, combatendo estereótipos, preconceitos e práticas discriminatórias; IX - articular com outros órgãos governamentais iniciativas transversais de direitos, equidade de gênero, educação, saúde, cultura e inclusão relacionadas ao futebol feminino; e X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 10. À Coordenação-Geral de Futebol compete: I - planejar, propor e coordenar políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável do futebol brasileiro; II - promover a articulação com federações, ligas, clubes, entidades de administração do esporte, atletas e demais atores do Sistema Nacional do Esporte para o fortalecimento do futebol; III - fomentar ações de modernização da gestão, governança, transparência e integridade no âmbito do futebol; IV - apoiar o desenvolvimento de projetos que ampliem o acesso e a participação no futebol de base, de formação e de rendimento; V - acompanhar, monitorar e avaliar programas, projetos e parcerias relacionados ao futebol, inclusive quanto à execução física e financeira; VI - incentivar a formação e capacitação de profissionais que atuam no futebol, em articulação com instituições públicas e privadas; VII - promover estudos, pesquisas, diagnósticos e análise de indicadores que subsidiem as políticas públicas para o futebol; VIII - articular ações intersetoriais com outros órgãos governamentais para o desenvolvimento do futebol em interface com a educação, cultura, turismo, saúde, inclusão social e direitos humanos; IX - apoiar a promoção de eventos, campanhas e ações de valorização do futebol brasileiro no país e no exterior; e X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 11. À Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, considerando o previsto na Lei nº 13.155, de 04 de agosto de 2015, compete: I - acompanhar o refinanciamento das dívidas das entidades desportivas profissionais de futebol aderentes ao PROFUT e o cumprimento das contrapartidas estabelecidas na Lei nº 13.155/2015; II - fiscalizar o cumprimento das regras de gestão, governança, transparência e responsabilidade fiscal das entidades desportivas profissionais de futebol; III - analisar os relatórios contábeis, financeiros e de governança das entidades aderentes, indicando a regularidade ou apontando descumprimentos; IV - recomendar medidas corretivas ou preventivas para assegurar o equilíbrio fiscal, a integridade e a transparência na gestão do futebol brasileiro; V - comunicar aos órgãos de controle e autoridades competentes qualquer irregularidade identificada no âmbito de sua atuação; VI - deliberar sobre a aplicação de sanções previstas na Lei nº 13.155/2015 em caso de descumprimento das exigências legais pelas entidades aderentes; VII - promover estudos, indicadores e relatórios sobre a situação fiscal, econômica e de governança do futebol profissional no País; VIII - propor o aperfeiçoamento de normas e mecanismos voltados à modernização, sustentabilidade financeira e integridade do futebol brasileiro; IX - coordenar a articulação com os Ministérios, órgãos de controle, entidades esportivas e demais instituições envolvidas na governança do futebol; X - exercer outras atribuições decorrentes da Lei nº 13.155/2015 e de regulamentos complementares; e XI - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 12. À Coordenação-Geral de Atos Normativos do Futebol compete: I - coordenar a elaboração, revisão, harmonização e consolidação de atos normativos, diretrizes e regulamentações no âmbito da APFUT; II - propor normas, procedimentos e padrões relacionados às exigências de governança, gestão, transparência e responsabilidade fiscal das entidades desportivas aderentes ao PROFUT; III - acompanhar a adequação dos atos normativos internos e externos às políticas públicas de modernização do futebol brasileiro; IV - promover estudos e emitir pareceres técnicos sobre propostas normativas relativas ao futebol profissional, inclusive quanto à adesão e permanência das entidades no PROFUT; V - articular-se com órgãos governamentais, entidades esportivas e demais instituições envolvidas, com vistas ao aperfeiçoamento do arcabouço normativo do futebol; VI - manter atualizados repositórios e sistemas relativos aos atos normativos expedidos ou supervisionados pela APFUT; VII - apoiar os processos de fiscalização, acompanhamento e sanções decorrentes do descumprimento das normas previstas na Lei nº 13.155/2015; VIII - propor ações de capacitação e orientação aos agentes públicos e entidades desportivas quanto aos atos normativos do futebol; e IX - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 13. À Coordenação-Geral de Modernização da Gestão do Futebol compete: I - promover ações voltadas à modernização da gestão das entidades desportivas profissionais de futebol, em consonância com as diretrizes da Lei nº 13.155/2015; II - propor padrões, ferramentas e mecanismos relacionados à governança, integridade, transparência, responsabilidade fiscal e controle interno no âmbito do futebol; III - fomentar a adoção de boas práticas de gestão e compliance pelas entidades aderentes ao PROFUT; IV - desenvolver estudos, projetos e iniciativas que contribuam para o fortalecimento institucional e a sustentabilidade econômica do futebol brasileiro; V - coordenar programas de capacitação e disseminação de conhecimento técnico sobre gestão moderna do futebol para dirigentes e demais agentes do setor; VI - articular com órgãos governamentais, entidades esportivas, instituições de ensino e organismos internacionais a cooperação técnica voltada à modernização da gestão do futebol; VII - acompanhar e avaliar os indicadores de desempenho relativos à gestão das entidades aderentes ao PROFUT, subsidiando a atuação da APFUT; VIII - propor medidas de aperfeiçoamento normativo e institucional que contribuam para o cumprimento dos objetivos do PROFUT; IX - oferecer apoio técnico aos processos de fiscalização e monitoramento da APFUT quanto às exigências de modernização da gestão das entidades desportivas; X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 14. À Coordenação-Geral de Fiscalização e Controle compete: I - planejar, coordenar e executar atividades de fiscalização e controle relacionadas à observância dos princípios de responsabilidade na gestão e de transparência na administração das entidades do futebol profissional; II - acompanhar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares pelas entidades desportivas profissionais, especialmente aquelas previstas na Lei nº 13.155/2015 (PROFUT) e demais normativos aplicáveis; III - realizar análises técnicas e auditorias sobre dados financeiros, contábeis, administrativos e de governança apresentados pelas entidades sujeitas à atuação da APFUT; IV - instaurar, instruir e concluir processos administrativos de apuração de irregularidades ou descumprimento de obrigações por parte das entidades fiscalizadas; V - propor a aplicação de sanções administrativas, nos termos da legislação vigente, em caso de inobservância das normas de governança, gestão e responsabilidade fiscal no futebol; VI - supervisionar a atualização e a integridade das informações constantes nos sistemas de controle, monitoramento e transparência sob responsabilidade da APFUT; VII - colaborar com outros órgãos e entidades de controle interno e externo, inclusive mediante o compartilhamento de informações e documentos; VIII - elaborar relatórios técnicos, pareceres e notas informativas destinados à Presidência da APFUT e às instâncias de controle e supervisão; IX - propor melhorias regulatórias e operacionais para o aprimoramento da fiscalização e da governança no futebol; e X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO Art. 10. Ao Secretário Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades e projetos das respectivas unidades organizacionais da Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor - SNFDT; II - submeter ao Ministro de Estado os planos, programas e relatórios da S N F DT ; III - aprovar e submeter à apreciação da Secretaria-Executiva as propostas consolidadas da SNFDT relativas ao Plano Plurianual, às programações orçamentária e operacional; IV - assessorar o Ministro de Estado do Esporte nas questões relacionadas à definição de políticas e diretrizes no âmbito da SNFDT; V - representar oficialmente a Secretaria em eventos esportivos de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor indicados e habilitados para os programas da SNFDT; VI - apresentar à Secretaria-Executiva relatórios das atividades desenvolvidas pela SNFDT; VII - homologar pareceres técnicos conclusivos sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da SNFDT, em conformidade com normas específicas; VIII - propor viagens de servidores da SNFDT, em caráter de serviço, para todo o território nacional e internacional; IX - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da SNFDT; X - providenciar a publicação e atualização de informações sobre a agenda no sistema do Governo Federal destinado à transparência online da agenda de compromissos oficiais de autoridades públicas; e XI - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Secretário- Executivo ou pelo Ministro de Estado do Esporte.