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Diário Oficial da União · 04/11/2025 · pág. 113

DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Ao Chefe do Gabinete incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete; II - supervisionar a organização, tramitação e despacho de processos, documentos e expedientes da Secretaria; III - organizar e acompanhar a agenda do Secretário Nacional, garantindo a adequada priorização de compromissos; IV - atender às partes interessadas em assuntos de competência do Gabinete, promovendo comunicação eficiente e registro adequado das demandas; V - praticar os atos de administração geral do Gabinete, incluindo gestão de recursos, pessoal e infraestrutura; VI - propor melhorias nos procedimentos internos, fluxos de trabalho e padronização de documentos; VII - apoiar a implementação de ações de transparência, controle interno no âmbito do Gabinete; e VIII - exercer outras atividades relacionadas à gestão do Gabinete, conforme determinação do Secretário Nacional ou do Ministro de Estado do Esporte. Art. 12. Ao Presidente da APFUT incumbe: I - representar institucionalmente a Autoridade Pública de Governança do Futebol perante órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais; II - coordenar e supervisionar as ações da APFUT, zelando pelo cumprimento da Lei nº 13.155/2015; III - convocar e presidir as reuniões da APFUT; IV - encaminhar à deliberação da APFUT matérias relacionadas ao acompanhamento do PROFUT, inclusive aplicação de sanções pelo seu descumprimento; V - expedir atos normativos, resoluções, recomendações e demais instrumentos necessários à execução das competências da APFUT; VI - decidir, em caráter monocrático e ad referendum, matérias de urgência, submetendo-as posteriormente ao colegiado; VII - propor e articular cooperação com órgãos de controle, entidades desportivas e demais instituições para fortalecimento da governança do futebol; VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, regulamento ou regimento interno da APFUT; IX - providenciar a publicação e atualização de informações sobre a agenda no sistema do Governo Federal criado para dar transparência on-line à agenda de compromissos oficiais de autoridades públicas; e X - exercer outras competências que lhe forem cometidas no seu campo de atuação. Art. 13. Aos Diretores incumbe: I - gerir, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à sua área de competência; II - propor normas, procedimentos e rotinas que otimizem processos e maximizem os resultados pretendidos; III - emitir pareceres técnicos e relatórios de trabalho sobre assuntos pertinentes à sua unidade; IV - submeter ao Secretário Nacional programas, planos, projetos e relatórios pertinentes à respectiva área de competência; V - praticar os atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da unidade; VI - providenciar a publicação e atualização de informações sobre a agenda no sistema do Governo Federal destinado a dar transparência on-line aos compromissos oficiais de autoridades públicas; e VII - exercer outras competências relacionadas ao seu campo de atuação. Art. 14. Aos Coordenadores-Gerais incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades sob responsabilidade das unidades a seu cargo; II - assistir ao superior hierárquico em assuntos de sua competência; III - opinar tecnicamente sobre matérias da unidade que dependam de decisão superior; IV - praticar os atos administrativos e operacionais necessários à consecução dos objetivos da respectiva unidade; V - propor melhorias de processos, fluxos de trabalho e procedimentos administrativos, visando eficiência, economicidade e qualidade dos serviços prestados; VI - monitorar e avaliar resultados das ações e projetos da unidade, elaborando relatórios gerenciais e indicadores de desempenho; VII - assegurar a observância das normas legais, regulamentares e de integridade aplicáveis às atividades da unidade; VIII - articular com outras áreas da Secretaria e com órgãos/entidades externos, visando integração de ações e alcance de objetivos comuns; IX - promover a capacitação e o desenvolvimento técnico da equipe sob sua coordenação; e X - exercer outras funções relacionadas ao seu campo de atuação, conforme orientação do superior hierárquico. Art. 15. Aos Assessores, Assessores Técnicos e Assistentes incumbe assistir o superior imediato na realização dos trabalhos da área e exercer outras atividades que lhes forem cometidas. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente anexo ao Regimento Interno deste Ministério serão solucionados pelo Secretário Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor. ANEXO VIII REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA NACIONAL DE APOSTAS ESPORTIVAS E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESPORTE CAPÍTULO I - DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º A Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte - SNAEDE, órgão específico singular diretamente subordinado ao Ministro de Estado de Esporte, tem por competência: I - elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar ações que promovam o desenvolvimento do mercado esportivo, de forma a propiciar o acesso aos equipamentos e às estruturas e o aprimoramento do esporte nacional em todos os seus níveis; II - articular-se com outros órgãos da administração pública federal com vistas à execução de ações integradas nas áreas do desenvolvimento econômico do esporte; III - elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar ações para integrar novos negócios e inovações que contribuam com o desenvolvimento econômico do esporte; IV - promover o planejamento, a avaliação e o controle de programas, projetos e ações, com vistas a incorporá-los ao desenvolvimento do esporte nacional e aos novos negócios relacionados ao esporte, por meio de análises de impacto, risco e interesse social; V - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, para a promoção de ações que visem ao desenvolvimento econômico do esporte; VI - zelar pela integridade da imprevisibilidade dos eventos e dos resultados esportivos, no âmbito das competências da Secretaria; VII - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a manutenção da integridade das apostas esportivas, de forma a detectar, combater e prevenir manipulações de eventos e resultados esportivos; VIII - atuar em parceria com outros órgãos da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prevenção e no combate à manipulação de resultados esportivos, no âmbito das competências da Secretaria; IX - comunicar a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda sobre os indícios de fato apurado que atente contra a integridade e a imprevisibilidade dos eventos e dos resultados esportivos, quando passíveis de aposta de quota fixa; X - supervisionar a análise, relacionada a políticas esportivas, dos pedidos de autorização de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, para fins de anuência, nos termos da legislação vigente; XI - definir e manter atualizada e acessível ao público a lista das modalidades esportivas e das entidades de prática esportiva que possam ser objeto de apostas nos eventos reais de temática esportiva de que trata o Art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023; XII - participar e representar intersetorialmente o Ministério do Esporte em Conselhos, Comissões, Grupos de Trabalho, entre outros no seu campo de atuação; e XIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado e pelo Secretário-Executivo. CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º A Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte - SNAEDE tem a seguinte estrutura: 1. Gabinete - GAB/SNAEDE; 2. Diretoria de Fomento, Empreendedorismo e Economia Digital do Esporte - DFEDE; 2.1. Coordenação-Geral de Fomento e Empreendedorismo - CGFE; 2.2. Coordenação-Geral de Desenvolvimento Econômico Digital - CGDED; 3. Diretoria de e-Sport - DESPORT; 3.1. Coordenação-Geral de Modalidades de Jogos, de Competições Eletrônicas e Eventos - CGMJCEE; 3.2. Coordenação-Geral de Prevenção e Gestão de Riscos nas Apostas Esportivas - CGPGRAE; 4. Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas - DMAAE; 4.1. Coordenação-Geral de Anuência das Apostas Esportivas em Quota Fixa - CG A E ; 4.2. Coordenação-Geral de Monitoramento da Atividade de Apostas Esportivas - CGMAE; 5. Diretoria de Integridade em Apostas Esportivas - DIAE; 5.1. Coordenação-Geral de Combate às Práticas Atentatórias em Apostas Esportivas - CGCPA; e 5.2. Coordenação-Geral de Desenvolvimento Econômico do Esporte - CGDEE. Art. 3º A Secretaria Nacional é dirigida por Secretário, o Gabinete por Chefe, as Diretorias por Diretor e as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, cujos cargos em comissão são providos na forma da legislação vigente. Parágrafo Único. Os ocupantes dos cargos previstos no Art. 3º serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados à autoridade competente, a fim de que sejam designados por meio de portaria na forma da legislação específica. CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DAS DEMAIS UNIDADES Art. 4º Ao Gabinete da Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte compete: I - prestar assistência ao Secretário Nacional no exercício de suas atribuições; II - promover a articulação entre as diferentes unidades da Secretaria; III - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e demais atividades que façam parte do expediente do Secretário Nacional; IV - assistir ao Secretário Nacional em suas funções de representação política, social e administrativa; V - prestar apoio técnico e coordenar o apoio administrativo, assim como examinar e revisar os atos administrativos encaminhados ao Secretário Nacional; VI - acompanhar assuntos relativos a acordos de cooperação técnica e missões internacionais, em conjunto com a Assessoria Internacional do Ministério, quando envolver assuntos relacionados à Secretaria; VII - coordenar e acompanhar, em conjunto com as demais unidades da Secretaria, o processo de elaboração e a execução do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, relativo a Secretaria, em articulação com a área competente; VIII - coordenar a elaboração de planos, relatório e demais documentos relativos ao ciclo orçamentário com informações que compõem o Relatório Anual de Gestão da Secretaria; IX - coordenar o processo de planejamento e acompanhar a execução de projetos de cooperação internacional, em articulação com as unidades da Secretaria Nacional e com a Assessoria Internacional, do Ministério; X - coordenar a concessão de diárias e passagens no âmbito da Secretaria, bem como sua prestação de contas; XI - coordenar as ações de capacitação internas e externas, em articulação com as Diretorias, em conjunto com a área competente, quando couber; XII - coordenar as solicitações de órgão de controle e encaminhar respostas de atendimento às diligências determinadas pelos órgãos de controle interno e externo, com o apoio técnico das Diretorias; XIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da SNAEDE; e XIV - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pelo Secretário Nacional. Art. 5º À Diretoria de Fomento, Empreendedorismo e Economia Digital do Esporte compete: I - desenvolver diretrizes e planejar e formular programas e ações que visem fomentar o desenvolvimento da economia esportiva e estimular o empreendedorismo no segmento, em articulação com outros órgãos competentes; II - atuar, em conjunto com órgãos e entidades públicas e privadas, na promoção de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico do esporte; III - elaborar estudos para identificar necessidades e oportunidades de novos negócios, com vistas a promover o desenvolvimento do esporte nacional; IV - elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar ações de desenvolvimento da economia digital destinada a esportes; V - coordenar as ações e os programas com vistas à realização de estudos e pesquisas destinados à produção de conhecimento esportivo, de forma a desenvolver o esporte nacional; VI - realizar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular e implementar políticas, programas, projetos e ações relativas a tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte nacional e de novos negócios relacionados ao esporte; e VII - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 6º À Coordenação-Geral de Fomento e Empreendedorismo compete: I - planejar, propor e coordenar políticas, programas e ações de fomento ao empreendedorismo e ao desenvolvimento de negócios inovadores no setor esportivo; II - estimular o surgimento e a consolidação de startups, empreendimentos, empresas e arranjos produtivos locais voltados à cadeia econômica do esporte; III - articular parcerias com instituições financeiras, órgãos de governo, incubadoras, aceleradoras, fundos de investimento e entidades privadas com vistas à captação de recursos e apoio ao empreendedorismo esportivo; IV - incentivar a criação de ambientes de inovação, hubs, laboratórios e ecossistemas voltados ao desenvolvimento tecnológico no esporte; V - promover a formação e a capacitação de empreendedores, gestores e profissionais para atuação no mercado esportivo; VI - apoiar a elaboração e a divulgação de editais, chamadas públicas e linhas de financiamento destinadas ao fomento de iniciativas empreendedoras no esporte; VII - acompanhar e monitorar projetos, programas e resultados relacionados ao empreendedorismo esportivo, produzindo estudos, indicadores e análises estratégicas; VIII - fomentar ações de difusão de boas práticas, tecnologias, modelos de negócios e oportunidades de mercado no esporte; IX - organizar eventos, feiras, missões técnicas, seminários e premiações voltados à promoção do empreendedorismo e da inovação esportiva; e X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata.