DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400114 114 Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Econômico Digital compete: I - planejar, propor e implementar políticas, programas e ações voltados ao desenvolvimento da economia digital aplicada ao esporte; II - fomentar o uso de tecnologias emergentes (como inteligência artificial, blockchain, realidade aumentada/virtual e internet das coisas) no ambiente esportivo; III - promover o desenvolvimento de plataformas digitais, aplicativos, marketplaces e soluções tecnológicas que gerem valor econômico ao setor esportivo; IV - articular parcerias com empresas de tecnologia, universidades, startups e organismos internacionais para projetos de inovação digital no esporte; V - coordenar iniciativas voltadas ao uso de dados e à transformação digital na gestão de entidades, eventos e negócios esportivos; VI - apoiar o desenvolvimento de produtos digitais relacionados ao esporte, como e-sports, streaming, fan engagement, monetização de conteúdo e experiências imersivas; VII - promover a capacitação de profissionais e gestores sobre ferramentas digitais, inovação e transformação tecnológica no esporte; VIII - realizar estudos, diagnósticos, indicadores e análises de tendências relacionadas à economia digital esportiva; IX - incentivar a participação do setor esportivo em ambientes de inovação aberta, hubs digitais, laboratórios e ecossistemas tecnológicos; e X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 8º À Diretoria de e-Sport compete: I - desenvolver diretrizes e políticas de forma a aprimorar as modalidades de jogos e de competições eletrônicas; II - realizar análises de impacto, de risco e de interesse social, para implementar mecanismos e políticas de promoção dos princípios fundamentais do esporte e prevenção das externalidades negativas; e III - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades, públicas e privadas, para a promoção de ações que visem ao desenvolvimento dos jogos e das competições eletrônicas em consonância com as demais políticas públicas; e IV - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 9º À Coordenação-Geral de Modalidades de Jogos, de Competições eletrônicas e Eventos compete: I - planejar, propor e implementar políticas, programas e ações voltadas à promoção e ao desenvolvimento das modalidades de jogos eletrônicos e dos esportes eletrônicos (e-sports) em âmbito nacional; II - mapear, reconhecer e acompanhar as modalidades e plataformas de jogos eletrônicos competitivos, bem como suas tendências e inovações; III - articular com desenvolvedoras de jogos, ligas, Comitê Olímpico Internacional (COI), Comitê Olímpico Brasileiro (COB), confederações, federações, equipes, atletas e demais agentes do ecossistema de e-sports para o fortalecimento do setor; IV - fomentar, apoiar e promover a realização de campeonatos, torneios e eventos de jogos eletrônicos, presenciais ou on-line, em articulação com entes públicos e privados; V - incentivar a participação de jovens, mulheres e grupos historicamente sub- representados nas modalidades eletrônicas, como instrumento de inclusão e inovação social; VI - promover a capacitação de profissionais ligados às competições eletrônicas, incluindo gestores, árbitros, técnicos, produtores de eventos, criadores de conteúdo e demais envolvidos nos ecossistema dos e-sports; VII - elaborar estudos, diagnósticos e indicadores sobre o mercado de e-sports, seus impactos econômicos, culturais e sociais; VIII - apoiar iniciativas de internacionalização e de inserção do Brasil no cenário global de competições eletrônicas; IX - monitorar e avaliar os resultados dos eventos e ações sob sua coordenação, propondo o aperfeiçoamento contínuo das políticas públicas para os e- sports; e X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 10. À Coordenação-Geral de Prevenção e Gestão de Riscos nas Apostas Esportivas compete: I - planejar, propor e coordenar ações de prevenção e enfrentamento a fraudes, manipulação de resultados e outros riscos relacionados às apostas em competições eletrônicas (e-sports); II - articular com órgãos reguladores, operadores de apostas, entidades esportivas, plataformas de jogos e demais instituições para a promoção da integridade nos e-sports, bem como para estratégias de prevenção, combate e detecção de manipulação de resultados (match-fixing); III - acompanhar a legislação, regulamentação e boas práticas nacionais e internacionais sobre apostas e integridade esportiva; IV - propor protocolos de monitoramento e detecção de atividades suspeitas em competições eletrônicas, com uso de tecnologia e análise de dados; V - promover campanhas educativas, capacitações e materiais informativos sobre riscos das apostas, desenvolvimento de consciência ética e responsabilidade coletiva, integridade competitiva e responsabilidade digital; VI - apoiar o desenvolvimento de políticas de compliance, integridade esportiva, ESG, governança e gestão de riscos nos ambientes de competição eletrônica; VII - elaborar pareceres, notas técnicas, relatórios de riscos e recomendações sobre segurança e integridade nas apostas em e-sports; VIII - manter articulação com instituições de investigação, segurança pública e controle, sempre que houver indícios de manipulação de resultados ou práticas ilegais; IX - incentivar a criação de mecanismos de denúncia e proteção para atletas, árbitros, técnicos e demais envolvidos nos eventos eletrônicos; e X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 11. À Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas compete: I - realizar a análise, relacionada a políticas esportivas, dos pedidos de autorização de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, para fins de anuência, nos termos da legislação vigente; II - estabelecer, em conjunto com os demais órgãos competentes, procedimentos e requisitos de políticas relacionadas ao esporte para autorizações de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, nos termos da legislação vigente; III - planejar, implementar e coordenar ações e políticas de monitoramento das competições esportivas que sejam objeto de apostas esportivas; IV - estabelecer acordos de cooperação com órgãos públicos e entidades privadas para a realização das atribuições da Diretoria; e V - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 12. À Coordenação-Geral de Anuência das Apostas Esportivas em Quota Fixa compete: I - analisar, emitir pareceres e manifestar anuência sobre os pedidos de autorização para exploração comercial de apostas esportivas de quota fixa no âmbito do sistema nacional de esportes; II - estabelecer requisitos técnicos, relacionados a políticas esportivas, a serem observados pelos operadores de apostas interessados na obtenção de anuência; III - instruir processos administrativos referentes à habilitação, renovação, alteração e cancelamento de anuência das empresas de apostas esportivas; IV - propor normas, diretrizes e procedimentos voltados à concessão de anuência, em articulação com órgãos reguladores e entidades esportivas; V - avaliar a conformidade dos sistemas, plataformas, práticas comerciais, de integridade e de proteção ao consumidor das empresas requerentes; VI - coordenar a interlocução com entidades do esporte, órgãos de controle, autoridade fiscalizadora e demais atores envolvidos no processo de anuência; VII - elaborar relatórios técnicos, notas informativas e comunicações oficiais relacionadas à anuência de apostas de quota fixa; VIII - propor ações de modernização, simplificação ou aperfeiçoamento do processo de anuência, garantindo segurança jurídica, integridade esportiva e competitividade do setor; IX - manter bases de dados e registros atualizados sobre as anuências emitidas, sua vigência, condições e eventuais descumprimentos; e X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 13. À Coordenação-Geral de Monitoramento da Atividade de Apostas Esportivas compete: I - monitorar, supervisionar e acompanhar continuamente a operação das empresas autorizadas a explorar apostas esportivas de quota fixa no País; II - manter sistemas de coleta, tratamento e análise de dados referentes ao volume, perfil e desempenho das atividades de apostas esportivas; III - identificar indícios de anomalias, manipulação de resultados, práticas fraudulentas ou qualquer irregularidade que comprometa a integridade das competições esportivas; IV - promover a interlocução com entidades esportivas, operadores de apostas, órgãos de fiscalização, instituições financeiras e autoridades públicas para o compartilhamento de informações estratégicas; V - propor diretrizes, métodos e protocolos de monitoramento e controle voltados à prevenção e enfrentamento de riscos associados às apostas esportivas; VI - produzir relatórios, estudos técnicos, estatísticas e indicadores que subsidiem a tomada de decisão e a formulação de políticas públicas sobre o setor; VII - encaminhar aos órgãos competentes a comunicação de indícios de infrações administrativas ou penais decorrentes da prática de apostas esportivas; VIII - apoiar o processo de avaliação dos impactos econômicos e sociais da exploração de apostas esportivas no esporte nacional; IX - zelar pelo cumprimento das obrigações legais, contratuais, operacionais e de integridade impostas às empresas autorizadas; X - realizar a fiscalização dos sites eletrônicos dos agentes operadores autorizados a explorar a modalidade lotérica de aposta de quota fixa de eventos reais de temática esportiva; e XI - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 14. À Diretoria de Integridade em Apostas Esportivas compete: I - formular diretrizes, normas e políticas de forma a combater e prevenir mecanismos e ações de manipulação de resultados esportivos relacionados às apostas de quota fixa, nos temos do disposto no Art. 9º da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023; II - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de apostas esportivas; III - atuar, em conjunto com órgãos e entidades públicas e privadas, na promoção de políticas públicas de integridade das apostas esportivas; IV - estabelecer políticas e procedimentos, com vistas a promover a conscientização e a sensibilização da sociedade sobre os impactos e os riscos relacionados às apostas esportivas; e V - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 15. À Coordenação-Geral de Combate às Práticas Atentatórias em Apostas Esportivas compete: I - planejar, coordenar e implementar ações de prevenção e enfrentamento à manipulação de resultados, fraudes e outras práticas ilícitas relacionadas a atos atentatórios à integridade esportiva; II - monitorar denúncias, suspeitas e ocorrências de práticas atentatórias à integridade esportiva, adotando os procedimentos necessários à investigação preliminar; III - articular-se com entidades esportivas, órgãos de segurança pública, instituições financeiras e demais autoridades, visando ao combate articulado das práticas ilícitas; IV - propor protocolos, fluxos de atuação e mecanismos de detecção de práticas suspeitas em disputas esportivas em contexto de apostas de quota fixa; V - promover campanhas, capacitações e materiais educativos voltados à integridade esportiva e prevenção de ilícitos; VI - produzir análises, pareceres técnicos e relatórios de inteligência sobre riscos, vulnerabilidades e ocorrências de práticas atentatórias; VII - encaminhar às autoridades competentes informações e elementos de prova relativos a infrações administrativas ou penais identificadas no âmbito de sua atuação; VIII - apoiar o aperfeiçoamento normativo, regulatório e institucional voltado ao combate das práticas atentatórias a imprevisibilidade do desenvolvimento da disputa esportiva; IX - manter sistemas e bases de dados atualizados sobre infrações, agentes envolvidos e encaminhamentos efetuados, garantindo a rastreabilidade das ações; e X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 16. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Econômico do Esporte compete: I - propor e coordenar ações que potencializem os impactos econômicos positivos da atividade de apostas esportivas no desenvolvimento do esporte nacional; II - elaborar estudos, diagnósticos e indicadores sobre a contribuição econômica das apostas esportivas para o financiamento, fomento e sustentabilidade do esporte; III - articular com órgãos públicos, entidades esportivas, operadores de apostas e setores produtivos iniciativas de estímulo à economia do esporte; IV - apoiar a implementação de políticas públicas que promovam a geração de emprego, renda, inovação e empreendedorismo no esporte, com base nos recursos provenientes das apostas; V - monitorar e avaliar o cumprimento de contrapartidas sociais e esportivas por parte das empresas exploradoras de apostas esportivas; VI - fomentar a criação de instrumentos, programas e mecanismos de incentivo econômico-financeiro ao esporte decorrentes do mercado regulado de apostas; VII - promover capacitações, eventos e ações de disseminação de conhecimento sobre economia do esporte, financiamento esportivo e modelos de negócios relacionados às apostas; VIII - propor ajustes normativos e regulatórios voltados ao fortalecimento da cadeia econômica do esporte, assegurados os princípios de integridade e responsabilidade social; IX - apoiar o acompanhamento do impacto econômico das políticas de integridade em apostas esportivas sobre o setor esportivo; e X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata.