Dia Oficial

Diário Oficial da União · 04/11/2025 · pág. 115

DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400115 115 Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO Art. 17. Ao Secretário Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte - SNAEDE incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades e projetos das respectivas unidades organizacionais da Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte - SNAEDE; II - submeter ao Ministro de Estado os planos, programas e relatórios da SNAEDE; III - aprovar e submeter à apreciação da Secretaria-Executiva as propostas consolidadas da SNAEDE relativas ao Plano Plurianual, às programações orçamentária e operacional; IV - assessorar o Ministro de Estado do Esporte nas questões relacionadas à definição de políticas e diretrizes no âmbito da SNAEDE; V - representar oficialmente a Secretaria em eventos esportivos indicados e habilitados para os programas da SNAEDE; VI - apresentar à Secretaria-Executiva relatórios das atividades desenvolvidas pela SNAEDE; VII - homologar pareceres técnicos conclusivos sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da SNAEDE, em conformidade com normas específicas; VIII - propor viagens de servidores da SNAEDE, em caráter de serviço, para todo o território nacional e internacional; IX - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da SNAEDE; X - providenciar a publicação e atualização de informações sobre a agenda no sistema do Governo Federal destinado à transparência online da agenda de compromissos oficiais de autoridades públicas; e XI - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Secretário- Executivo ou pelo Ministro de Estado do Esporte. Art. 18. Ao Chefe do Gabinete incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete; II - supervisionar a organização, tramitação e despacho de processos, documentos e expedientes da Secretaria; III - organizar e acompanhar a agenda do Secretário Nacional, garantindo a adequada priorização de compromissos; IV - atender às partes interessadas em assuntos de competência do Gabinete, promovendo comunicação eficiente e registro adequado das demandas; V - praticar os atos de administração geral do Gabinete, incluindo gestão de recursos, pessoal e infraestrutura; VI - propor melhorias nos procedimentos internos, fluxos de trabalho e padronização de documentos; VII - apoiar a implementação de ações de transparência, controle interno no âmbito do Gabinete; e VIII - exercer outras atividades relacionadas à gestão do Gabinete, conforme determinação do Secretário Nacional ou do Ministro de Estado do Esporte. Art. 19. Aos Diretores incumbe: I - gerir, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à sua área de competência; II - propor normas, procedimentos e rotinas que otimizem processos e maximizem os resultados pretendidos; III - emitir pareceres técnicos e relatórios de trabalho sobre assuntos pertinentes à sua unidade; IV - submeter ao Secretário Nacional programas, planos, projetos e relatórios pertinentes à respectiva área de competência; V - praticar os atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da unidade; VI - providenciar a publicação e atualização de informações sobre a agenda no sistema do Governo Federal destinado a dar transparência on-line aos compromissos oficiais de autoridades públicas; e VII - exercer outras competências relacionadas ao seu campo de atuação. Art. 20. Aos Coordenadores-Gerais incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades sob responsabilidade das unidades a seu cargo; II - assistir ao superior hierárquico em assuntos de sua competência; III - opinar tecnicamente sobre matérias da unidade que dependam de decisão superior; IV - praticar os atos administrativos e operacionais necessários à consecução dos objetivos da respectiva unidade; V - propor melhorias de processos, fluxos de trabalho e procedimentos administrativos, visando eficiência, economicidade e qualidade dos serviços prestados; VI - monitorar e avaliar resultados das ações e projetos da unidade, elaborando relatórios gerenciais e indicadores de desempenho; VII - assegurar a observância das normas legais, regulamentares e de integridade aplicáveis às atividades da unidade; VIII - articular com outras áreas da Secretaria e com órgãos/entidades externos, visando integração de ações e alcance de objetivos comuns; IX - promover a capacitação e o desenvolvimento técnico da equipe sob sua coordenação; e X - exercer outras funções relacionadas ao seu campo de atuação, conforme orientação do superior hierárquico. Art. 21. Aos Assessores, Assessores Técnicos e Assistentes incumbe assistir o superior imediato na realização dos trabalhos da área e exercer outras atividades que lhes forem cometidas. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente anexo ao Regimento Interno deste Ministério serão solucionados pelo Secretário Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte. ANEXO IX REGIMENTO INTERNO DA AUTORIDADE BRASILEIRA DE CONTROLE DE DOPAGEM CAPÍTULO I - DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º A Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD, com status de Secretaria Nacional, órgão específico singular diretamente subordinado ao Ministro de Estado de Esporte, tem por competência: I - estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem; II - coordenar nacionalmente o combate à dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE; III - conduzir os testes de controle de dopagem, durante os períodos de competição e em seus intervalos, a gestão de resultados, de investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem; IV - expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem; V - certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem; VI - editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidopagem e a legislação correlata; VII - manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências dos demais órgãos da União; VIII - divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem; IX - participar e representar intersetorialmente o Ministério do Esporte em Conselhos, Comissões, Grupos de Trabalho, entre outros no seu campo de atuação; X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado e pelo Secretário-Executivo; e X - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras antidopagem, participando do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem. § 1o A ABCD poderá delegar a competência para coleta de amostras e prática de demais atos materiais relacionados ao controle de dopagem. § 2o No exercício das competências previstas no Art. 48-B da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, a ABCD observará o disposto nos incisos VII e VIII do caput do Art. 11 da mesma Lei. § 3o A ABCD poderá propor ao CNE a edição e as alterações de normas antidopagem, atualizando-as conforme o Código Mundial Antidopagem e as normas expedidas pela Agência Mundial Antidopagem. CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º A Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem tem a seguinte estrutura: 1. Gabinete - GAB/ABCD; 2. Coordenação-Geral de Gestão de Resultados e Orçamento - CGGRO; 2.1. Coordenação de Gestão de Resultados - CGR; 2.1.1. Divisão de Gestão de Resultados - DG; 2.2. Coordenação de Orçamento - CO 2.2.1. Divisão de Orçamento - DO; 3. Coordenação-Geral de Educação - CGE; 3.1. Coordenação de Educação - CE; 4. Coordenação-Geral de Operações - CGO; 4.1. Coordenação de Testes e Investigações - CTI; 4.1.1. Divisão de Testes e Investigações - DTI. Art. 3º A ABCD é dirigida por Presidente, o Gabinete por Chefe, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenadores e as Divisões por Chefes cujos cargos em comissão são providos na forma da legislação vigente. Parágrafo Único. Os ocupantes dos cargos previstos no Art. 3º serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados à autoridade competente, a fim de que sejam designados por meio de portaria na forma da legislação específica. CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DAS DEMAIS UNIDADES Art. 4º Ao Gabinete da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem compete: I - prestar assistência à Presidência da ABCD no exercício de suas atribuições; II - promover a articulação entre as diferentes unidades da ABCD; III - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e demais atividades que façam parte do expediente da Presidência da ABCD; IV - assistir à Presidência em suas funções de representação política, social e administrativa; V - prestar apoio técnico e coordenar o apoio administrativo, assim como examinar e revisar os atos administrativos encaminhados à Presidência; VI - acompanhar assuntos relativos a acordos de cooperação técnica e missões internacionais, em conjunto com a Assessoria Internacional do Ministério, quando envolver assuntos relacionados à ABCD; VII - coordenar e acompanhar, em conjunto com as demais unidades da ABCD, o processo de elaboração e a execução do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, relativo a Unidade, em articulação com a área competente; VIII - coordenar a elaboração de planos, relatórios e demais documentos relativos ao ciclo orçamentário com informações que compõem o Relatório Anual de Gestão da ABCD; IX - coordenar o processo de planejamento e acompanhar a execução de projetos de cooperação internacional, em articulação com as unidades da ABCD e com a Assessoria Internacional, do Ministério; X - coordenar a concessão de diárias e passagens no âmbito da ABCD, bem como sua prestação de contas; XI - coordenar as ações de capacitação internas e externas, em articulação com as Coordenações-Gerais, em conjunto com a área competente, quando couber; XII - coordenar as solicitações de órgão de controle e encaminhar respostas de atendimento às diligências determinadas pelos órgãos de controle interno e externo, com o apoio técnico das Coordenações-Gerais; XIII - contribuir com a ASCOM do Ministério para promover a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da ABCD; e XIV - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela à Presidência da A B C D. Art. 5º À Coordenação-Geral de Gestão de Resultados e Orçamento compete: I - dirigir, planejar e supervisionar as atividades da Coordenação e da Divisão de Gestão de Resultados, assegurando a conformidade com o Código Mundial Antidopagem, a legislação nacional e as diretrizes da ABCD; II - estabelecer estratégias, metas e prioridades para a Coordenação de Gestão de Resultados, promovendo a eficiência e a integração das ações das unidades subordinadas; III - representar a ABCD em instâncias nacionais e internacionais no âmbito da gestão de resultados, quando necessário; IV - aprovar e encaminhar relatórios estratégicos e consolidados relativos à gestão de resultados, garantindo a transparência e a prestação de contas; V - propor à autoridade máxima da ABCD medidas de aprimoramento normativo e procedimental e voltadas ao fortalecimento do sistema antidopagem nacional; VI - orientar e avaliar o desempenho da Coordenação e da Divisão de Gestão de Resultados, promovendo a capacitação e a melhoria contínua de suas equipes; VII - supervisionar, orientar e avaliar as atividades de coordenação e execução relacionadas à gestão orçamentária da ABCD; VIII - assegurar a conformidade das propostas e execuções orçamentárias com as diretrizes estratégicas da ABCD, a legislação aplicável e as determinações da autoridade superior; IX - acompanhar, em nível estratégico, a aprovação e a execução do orçamento da ABCD; X - articular-se com órgãos setoriais e centrais de orçamento, assegurando a adequada representação institucional da ABCD; e XI - desempenhar outras atribuições de direção estratégica ou que lhe sejam determinadas pela autoridade superior da ABCD. Art. 6º À Coordenação de Gestão de Resultados compete: I - coordenar e supervisionar a fase inicial da gestão de resultados de potenciais violações às regras antidopagem; II - supervisionar a correta execução das atividades de notificação, revisão inicial, e acompanhamento processual realizadas pela unidade subordinada; III - acompanhar e monitorar os casos em tramitação na Justiça Desportiva Antidopagem (JAD), garantindo a adoção de medidas cabíveis; IV - quando necessário, representar a ABCD junto à Justiça Desportiva Antidopagem, participando de audiências, apresentando manifestações e interpondo recursos perante o TJD-AD; V - supervisionar a atualização da lista de atletas e pessoal de apoio suspensos; VI - consolidar e apresentar relatórios técnicos e estratégicos, inclusive o relatório anual sobre as atividades da Coordenação de Gestão de Resultados; VII - supervisionar as atividades da Divisão de Gestão de Resultados, orientando e avaliando sua execução; e VIII - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata.