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Diário Oficial da União · 04/11/2025 · pág. 165

DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400165 165 Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS DESPACHO DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b" e "f", anexo IX, da Portaria Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, decidiu os processos de auto de Infração ou notificação de débito nos seguintes termos: 1- Em Apreciação de Recurso voluntário. 1.1 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito. . .Nº .P R O C ES S O .AI .E M P R ES A .UF . .1 .46243.002237/2019-91 .218578148 .Prestar Service Servicos Lt d a .MG . .2 .46670.001878/2019-99 .218149107 .Jpa Supermercados Ltda .RJ . .3 .14152.003285/2020-63 .219063052 .Mercado Barramares Lt d a .RJ . .4 .14152.092584/2021-45 .221228284 .Three Lions Seguranca Privada Ltda .RJ . .Nº .P R O C ES S O .N D FG .E M P R ES A .UF . .1 .14185.013631/2020-34 .201781204 .K2 Serviços Técnicos Lt d a . .DF . .2 .14185.020604/2020-18 .201852331 .K2 Comércio de Produtos de Limpeza e Prestação de Serviços Ltda. .DF 1.2 Pela procedência parcial de auto de infração ou da notificação de débito. . .Nº .P R O C ES S O .N D FG .E M P R ES A .UF . .1 .14185.007420/2020-62 .201719100 - TAD nº 202515346 .Power Logística e Serviços Ltda .MG HÉLIDA ALVES GIRÃO DESPACHO DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 13, II, inciso "c" e "d", Anexo IX, da Portaria nº 1153, com amparo no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos supracitasos para decidir. Conheço de nego provimento ao recurso. Mantenho a interdição, nos termos da analise regional (parecer 7027855) e análise CGR acima. . .Nº .P R O C ES S O .Termo de Interdição .E M P R ES A .UF . .01 .13621.220213/2025-57 .4.111.840-5 .José Marcio Coelho .MG HÉLIDA ALVES GIRÃO Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 1.283, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 25 da Resolução ANTT nº 5.977/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.014754/2025-09, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação de Acesso no km 274+950 da rodovia BR-153/GO, referente ao Item 3.2.1.2 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 001/2021 da Concessionária Ecovias Araguaia S.A, inscrita no CPNJ nº 15.090.690/0001-94. Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1.2 - Obras de Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 001/2021, e possui previsão de conclusão até o 4º ano de concessão (07/10/2025). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.540, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.055143/2025-52, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .AP EXECUTIVE TRANSPORTES E TURISMO LTDA .010718 .37.689.571/0001-95 . .C.A TRANSPORTE E TURISMO LTDA .010719 .62.441.967/0001-66 . .FRANCOIS ROSSI DE OLIVEIRA LTDA .010720 .52.781.338/0001-21 . .GUGU TURISMO E TRANSPORTES LTDA .006830 .33.741.085/0001-18 . .LIMA E SILVA TRANSPORTES E CIA LTDA .010721 .61.146.649/0001-00 . .LOCAR EXPRESSO FRETAMENTOS E TRANSPORTES LT DA .010722 .62.941.043/0001-29 . .ODAIL FIGUEIREDO LTDA .010723 .58.852.791/0001-68 . .PATRICIA DE LIMA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LT DA .010724 .62.895.252/0001-83 . .REALEZA TRANSPORTE E TURISMO LTDA .241790 .03.499.970/0001-71 . .RONISTELA TRANSPORTES TURISMO E COMERCIO LT DA .010725 .05.912.219/0001-80 . .VALE DO ARAGUAIA TRANSPORTES LTDA .010726 .48.897.150/0001-76 . .VAN GO TURISMO TRANSPORTES LTDA .010727 .61.698.111/0001-08 . .VIACAO TALISMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA .006642 .22.726.885/0001-43 DECISÃO SUPAS Nº 1.541, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.055127/2025-60, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .A.C.G.M LOCADORA DE VEICULOS RODOVIARIOS LTDA .006862 .05.636.789/0001-95 . .AUTO VIACAO SAFIRA LTDA .010728 .18.753.535/0001-07 . .CONFIANZA TRANSPORTES LTDA .331976 .03.632.896/0001-10 . .DELCIO JOSE FRIZON & CIA LTDA .010729 .12.683.365/0001-47 . .EXPRESSO SAO LUIZ LTDA .006318 .01.543.354/0001-45 . .GARDA E AZEVEDO LTDA .010730 .62.545.478/0001-54 . .LIMATUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA .010731 .07.744.624/0001-62 . .LUCAS DE JESUS TEIXEIRA LTDA .010732 .62.845.863/0001-17 . .MIOLO WINE GROUP VITIVINICULTURA S.A. .010733 .09.357.838/0001-01 . .OTTO BARBOSA DE SOUSA LTDA .003178 .15.639.664/0001-72 . .OURO BRANCO LTDA .010734 .85.071.538/0001-40 . .ROTTA TURISMO LTDA .010735 .26.109.233/0001-10 . .SERRA MINEIRA VIAGENS E TURISMO LTDA .010736 .62.825.744/0001-00 . .ZE DA VAN TRANSPORTES LTDA .010737 .31.260.180/0001-74 . .ZONTA TRANSPORTES LTDA .010738 .53.438.790/0001-58 DECISÃO SUPAS Nº 1.542, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.055174/2025-11, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO